Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 599, DE 2009 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 599, DE 2009

Aprova o texto do Acordo "Estrutura de Cooperação em Sociedade da Informação entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da África do Sul e da República da Índia", assinado em Brasília, em 13 de setembro de 2006.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo "Estrutura de Cooperação em Sociedade da Informação entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da África do Sul e da República da Índia", assinado em Brasília, em 13 de setembro de 2006.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 28 de agosto de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

ESTRUTURA DE COOPERAÇÃO EM SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO ENTRE OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA.

 

Preâmbulo

     Os Governos da República Federativa do Brasil, da República da África do Sul e da República da Índia (doravante denominados, no singular, "parte" e, conjuntamente, " as Partes"),

 

     Reconhecendo a emergência e a consolidação da sociedade global da informação e com o propósito de fortalecer a cooperação Sul-Sul, os três países reconhecem que os esforços comuns e a colaboração os posicionarão como atores ativos no direcionamento da sociedade global da informação para os valores democráticos, desenvolvimentos e inclusão social;

 

     Destacando o papel estratégico das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) na promoção do desenvolvimento social econômico;

 

     Desejando promover a cooperação em sociedade da informação e desenvolvimento, de acordo com suas respectivas legislações nacionais e com base na igualdade e no benefício mútuo;

 

     Reconhecendo a necessidade da cooperação diversificada no campo das TIC;

 

     Considerando as TIC como ferramentas essenciais à criação de trabalho, ao crescimento econômico e à erradicação da pobreza;

 

     Considerando que o desenvolvimento das TIC promoverá e contribuirá para o comércio e para o intercambio trilateral de tecnologias. Assim como para o desenvolvimento econômico e social dos três países;

 

     Como o propósito de promover e trocar experiências e reformar a cooperação estreita no campo das TIC;

 

     Considerando que o fortalecimento das indústrias nacionais de TIC é essencial para promover a competitividade das três economias nacionais e para impulsionar potencialidades nacionais no comércio internacional;

 

     Enfatizando a necessidade urgente de ação conjunta no combate ao rápido crescimento de hiato digital, não somente entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, mas também no interior dos próprios países, e reconhecendo que o hiato digital amplia outras divisões sociais, como a de renda, a educacional, a científica e a cultural;

 

     Levando em consideração o resultado da Reunião de Brasília de 12 e 13 de fevereiro de 2004; a agenda para a Cooperação e o Plano de Ação, adotados na primeira reunião da Comissão Trilateral do Fórum de diálogo IBAS (Nova Delhi, 4 e 5 março de 2004); e o comunicado Ministerial da Segunda Reunião da Comissão Trilateral do Fórum de diálogos IBAS (Cidade do Cabo, 10 e 11 março de 2005);

 

     Acordam o seguinte:

 

 

ARTIGO 1

Objetivos e Autoridades Competentes

 

     1-A finalidade desta Estrutura é promover a cooperação entre os três países nas questões relacionadas à sociedade da informação e às TIC.

 

     2-As autoridades competentes, responsáveis por coordenar a implementação das ações desta Estrutura, são:

     a) Pela República de índia, o Ministério das Comunicações e Tecnologia da Informação;

     b) Pela República Federativa do Brasil, todos os Ministérios e Agências Governamentais envolvidos diretamente com a sociedade da Informação e as TIC, sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores; e

     c) Pela República da África do Sul, os Ministérios das Comunicações.

 

 

ARTIGO 2

Campos de cooperação


     A cooperação trilateral e a capacitação nos três países serão promovidas nas seguintes áreas de projeto:

 

     1-Inclusão Digital

 

     a) Promover o desenvolvimento de políticas públicas relativas a centros comunitários auto-sustentáveis, para finalidades diversificadas, de acesso público e a projetos de televisão e rádio comunitários;

     b) Promover a disponibilidade de equipamentos a baixo custo;

     c) Desenvolver soluções inovadoras direcionadas à ampliação do acesso público a computadores e capacitação das populações de baixa renda para o uso de TIC; e

     d) Desenvolver estruturas, assim como ferramentas e aplicações de TIC, voltadas à promoção da produção de conteúdo local.

 

     2-Governo eletrônico e governança

 

     a) Desenvolver estruturas de governo eletrônico, assim como ferramentas e aplicações de TIC, voltadas ao aperfeiçoamento da administração pública nos diferentes níveis  de governo, gerenciamento de tributos, finanças públicas e prestação de serviços públicos;

     b) Cooperação e troca de experiências e conhecimentos para reforçar as capacidades nacionais para enfrentar os desafios políticos e regulatórios crescentes que enfrentam os três países; e

     c) Amplias a capacidade de formuladores de políticas e funcionários públicos dos três países nos temas relacionados à sociedade da informação.

 

 

 

     3-TIC para o desenvolvimento

 

     a) Ampliar a capacidade dos três países no emprego e desenvolvimento de diferentes modelos de softwares, inclusive software livre e de código-fonte aberto;

     b) Utilizar as TIC para ampliar a alfabetização;

     c) Empregar tecnologias de interação entre pessoas e computadores para equacionar desafios do desenvolvimento, especialmente aqueles relacionados ao analfabetismo e aos portadores de deficiências;

     d) Conduzir pesquisas sobre conectividade a custos aceitáveis, inclusive tecnologias sem fio e de satélite, para estender o acesso às TIC, especialmente para populações de baixa renda e situadas em áreas rurais e remotas;

     e) Aproveitar tecnologias como grid and cluster computing, computação de alta performance e redes de comunicação em banda larga para pesquisa avançada, desenvolvimento e competitividade;

     f) Conduzir pesquisa sobre o uso das TIC, no intuito de superar barreiras linguísticas entre e no interior dos três países;

     g) Conduzir pesquisa sobre estruturas interoperáveis para permitir a troca segura e rápida de dados, doméstica e entre os três países; e

     h) Conduzir pesquisa sobre o uso das TIC para desenvolver a prestação e o acesso a serviços da saúde publica educação e assistência as pesquisas, médias e micro empresas.

 

     4-Cúpula mundial da sociedade da informação

 

     Os três países devem continuar a coordenar posições aos mecanismos de acompanhamentos para a Cúpula Mundial da Sociedade da Informação, assim como para outros foros e organizações relacionadas à sociedade da informação e as TIC.

 

Artigo 3

Modalidades de cooperação


     Esta estrutura será implementada por meio das seguintes modalidades de cooperação:

 

     a) Coordenação de iniciativas;

     b) Compartilhamento de experiências e capacitação técnica por meio, entre outros, de intercambio de missões técnicas e informações;

     c) Troca de informações relativas à avaliação de projetos e ao desenvolvimento de indicadores de TIC e ao planejamento e implementação de projetos;

     d) Desenvolvimento de recursos humanos nas áreas identificadas de cooperação, e

     e) Compartilhamento de informação entre técnicos, cientistas, centros de pesquisa e instituições acadêmicas.

 

 

ARTIGO 4

Promoção de parcerias


     Na cooperação trilateral, serão promovidas parcerias multi setoriais com a participação do setor privado e da sociedade civil dos três países, particularmente de institutos de pesquisa, operadoras, indústria, prestadoras de serviço e outras relacionadas.

 

 

ARTIGO 5

Comitê conjunto


     1-Com o proposito de aumentar a eficiência da cooperação, será estabelecido um comitê trilateral conjunto de cooperação em Sociedade da Informação (doravante denominado comitê), do qual operadores, indústria, provedores de serviços e outros interessados serão convidados participar, quando apropriação.

 

     2-  O Comitê se responsabilizará por:

 

     a) Implantar um Programa de Ação Conjunta

     b) Implantar procedimentos de supervisão e execução das ações conjuntas planejadas;

     c) Examinar as possibilidades para a expansão e a diversificação do campo das TIC entre os três países; e

     d) Discutir e supervisionar todos os assuntos relacionados a esta Estrutura.

 

     3- O programa de ação conjunta, que é considerado parte integrante deste documento, definirá iniciativas específicas a serem tomadas nos campos de cooperação previstos por esta Estrutura.

 

     4-  O Comitê deverá reunir-se, de forma alternada, na Índia, no Brasil ou na África do Sul, conforme convier.

 

 

ARTIGO 6

Propriedade Intelectual

 

     1- As partes adotarão as medidas necessárias para assegurar proteção dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com a legislação em vigor em cada país e com os acordos internacionais vigentes nos territórios das partes.

 

     2- As condições para a aquisição, manutenção e exploração comercial de direitos de propriedade intelectual sobre produtos e/ ou processos que poderão ser obtidos no âmbito desta Estrutura serão definidas em programas, contratos e planos de trabalho específicos, aprovados pelas partes.

 

     3-Na falta de consentimento por escrito de outra parte, as partes não deverão divulgar informação que possa comprometer a aquisição, manutenção e exploração comercial de direitos de propriedade intelectual obtidos no âmbito desta Estrutura.

 

     4- Os programas, contratos e planos de trabalho específicos estabelecerão as regras e os procedimentos à respeito de solução de controvérsias em  matéria de propriedade intelectual relativas à presente Estrutura.

 

 

ARTIGO 7

Solução de controvérsias

 

     Qualquer controvérsia entre as partes decorrente da interpretação desta Estrutura será resolvida de forma amigável por meio de consultas e negociações entre as partes.

 

ARTIGO 8
Emendas

     Esta Estrutura poderá ser emendada por consentimento das partes mediante troca de notas por via diplomática.

 

ARTIGO 9
Entrada em Vigor e Denúncia

     1-Esta Estrutura entrará em vigor na data em que a terceira parte tiver notificado às demais partes, por escrito, por via diplomática, o preenchimento dos requisitos constitucionais necessários a sua implementação.

     2- Esta Estrutura deverá permanecer em vigor exceto se denunciada por consentimento das partes por meio de troca de notas entre as partes por via diplomática. A data efetiva da cessação das obrigações se dará seis(6) meses após a data da última nota.

     Em testemunho do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos respectivos governos, firmam esta Estrutura de Cooperação em dois originais dos idiomas português e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.  

     Feito em Brasília, em 13 de setembro de2006.

 

 

______________________________      
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM

Ministro das Relações Exteriores

   _________________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA

ÁFRICA DO SUL

NKOSAZANA DLAMINI-ZUMA

Ministro dos Assuntos Internacionais


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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DA ÍNDIA

KAMAL NATH

Ministro do Comércio e Indústria

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 29/08/2009


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 29/8/2009, Página 45528 Vol. 149 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/2009, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 1/10/2009, Página 3026 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 24/6/2009, Página 25983 (Acordo)