Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 596, DE 2009 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 596, DE 2009

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, celebrado em Brasília, em 2 de fevereiro de 2006.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, celebrado em Brasília, em 2 de fevereiro de 2006.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 28 de agosto de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO ENTRE  O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República da Índia

     Considerando as dificuldades encontradas pelos membros das famílias de funcionários de Missões Diplomáticas ou Representações consulares que desejam exercer atividade remunerada;

     Considerando que os membros daquelas famílias, notadamente o cônjuge, venham a pretender exercer atividade remunerada no Estado em que o funcionário de Missão Diplomática ou Representação consular encontra-se acreditado;

     No intuito de facilitar o exercício de atividade remunerada por parte de membros das ditas famílias no Estado acreditado;

     Acordam o seguinte:

     1. Autorização para Exercer Atividade Remunerada

     a) Os membros das famílias de funcionários de Missões Diplomáticas ou Representações consulares do Estado acreditante poderão receber autorização, com base na reciprocidade de tratamento, para exercer atividade remunerada no Estado acreditado, de acordo com a legislação do referido Estado;
     b) O Estado acreditado reserva-se o direito de denegar autorização para o exercício de atividade remunerada em determinadas campos de trabalho;
     c) Qualquer autorização para exercício de atividade remunerada no Estado acreditado deverá, em princípio, ser válida somente durante o período da missão do funcionário de Missão Diplomática ou de Representação consular do Estado acreditante junto ao Estado acreditado.

     2. Definições

     Para os fins deste Acordo:

     a) "Funcionários de Missões Diplomáticas ou Representantes consulares" significa qualquer empregado do Estado acreditante, oficialmente designado que não seja nacional ou tenha residência permanente no Estado acreditado numa Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a uma Organização Internacional;
     b) "Membros da família" significa cônjuge de um funcionário de Missão Diplomática ou Representantes consular, filhos solteiros até atingida a idade de 25 anos que façam parte da família do funcionário de Missão Diplomática ou Representação consular.

     Procedimentos

     a) A solicitação para o exercício de atividade remunerada deverá ser efetuada, em nome do membro da família do funcionário de Missão Diplomática ou Representação consular do Estado acreditante, junto ao Protocolo do Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado.
     b) Os procedimentos a serem seguidos devem ser aplicados de modo a habilitar o membro da família a exercer atividade remunerada tão logo seja possível, e quaisquer requerimentos relativos a permissão para trabalhar e formalidades similares serão acolhidos favoravelmente.

     4. Imunidade Civil e Administrativa

     No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, ou de qualquer disposição aplicável do Direito internacional, incluindo as regras do Direito consuetudinário internacional, tal imunidade não se aplicará a nenhum ato ou omissão que resulte da atividade remunerada e que estiver a nenhum ato ou omissão que resulte da atividade remunerada e que estiver previsto na legislação civil ou administrativa do Estado acreditado.

     5. Imunidade Penal

     No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, ou qualquer disposição aplicável do Direito internacional:

     a) as normas que dispõem sobre a imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado serão aplicadas a qualquer ato que resulte da atividade remunerada;
     b) No entanto, em caso de delito grave, o Estado acreditante deverá considerar seriamente solicitação, por parte do Estado acreditado, de proceder à renúncia da imunidade do membro da família que goze da imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado;
     c) O Estado acreditante deverá, igualmente, considerar seriamente a renúncia de imunidade de execução penal do membro da família que goze da imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado;

     6. Regimes de taxação e seguridade social

     De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou de qualquer disposição aplicável do Direito internacional, os membros da família estarão sujeitos às obrigações tributárias, previdenciárias e financeiras do Estado acreditado para todos os efeitos decorrentes da atividade remunerada no dito Estado.

      7. Solução de controvérsias

     Quaisquer controvérsias com respeito à interpretação ou aplicação dos dispositivos deste acordo deverão ser dirigidas mediante consulta entre as partes

     8. Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia

     1. Cada Parte Contratante deverá notificar a outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação. Este acordo deverá vigorar indefinidamente

     2. Emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos, com o mutuo consentimento das partes contratantes. Tais emendas entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no parágrafo primeiro deste Artigo.

     3. Ambas as Partes Contratantes podem denunciar este Acordo, mediante notificação escrita...A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a data da notificação.

     Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram este Acordo.

     Feito em Brasília, em 2 de fevereiro 2006, em dois exemplares originais, nos idiomas português, hindi e inglês todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

PEDRO MOTTA PINTO COELHO

Subsecretário-Geral Político para África,

Ásia/Oceania e Oriente Médio do

Ministério das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DA ÍNDIA

HARDEEP SINGH PURI

Embaixador da República da Índia

O Brasil


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 24/06/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 24/6/2009, Página 25817 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 29/8/2009, Página 45527 Vol. 149 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/2009, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 1/10/2009, Página 3025 (Publicação Original)