Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 594, DE 2009 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 594, DE 2009

Aprova o texto do Acordo, por Troca de Notas, para o Estabelecimento de uma Faixa Non Aedificandi em Zonas Urbanas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, firmado em Assunção, em 9 de abril de 2008.

EM N° 00350 MRE CGDL/DAM II/DAI/ - PFRO-BRAS-PARG

Brasília, 8 de setembro de 2008

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a hora de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo texto do Acordo, por troca de Notas, para o Estabelecimento de uma Faixa Non Aedificandi em Zonas Urbanas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, firmado em Assunção, em 9 de abril de 2008, e assinado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, Embaixador Samuel Pinheiro Guimarães, munido de carta de plenos poderes, e pelo Chanceler do Paraguai, Rubén Ramírez Lezcano.

     2. O Acordo é adicional ao Acordo, por Troca de Notas, referente ao Estabelecimento de Área Non Aedificandi na Faixa Fronteiriça, assinado em 16 de setembro de 1980 e promulgado pelo Decreto n° 88.589, de 1993, segundo o qual não poderá ser feita nenhuma construção, cerca, plantação ou qualquer tipo de obstáculo em uma faixa de 25 metros para dentro do território de cada um dos países em zona rural. O presente Acordo tem por objetivo criar faixa de 10 metros de largura para cada lado da linha de limite internacional em zonas urbanas da fronteira Brasil-Paraguai.

     3. O estabelecimento da faixa foi proposto pela Comissão Mista de Limites e de Caracterização da Fronteira Brasil-Paraguai, durante reunião extraordinária realizada em outubro de 1995, na cidade de Ponta Porã. A reunião fora convocada para tratar de ocupações de comerciantes ambulantes de ambos os países na faixa de fronteira. Na Avenida Internacional entre as cidades de Ponta Porã, no Brasil, e Pedro Juan Caballero, no Paraguai, as ocupações dificultam a intervisibilidade dos marcos de fronteira, o que contraria disposição do artigo 10° do Protocolo de Instruções para a Demarcação e Caracterização da Fronteira Brasil-Paraguai, assinado em 1930, que afirma ser necessário que quaisquer marcos "se possam avistar, diretamente dos dois contíguos".

     4. A situação não se alterou nos anos subsequentes, apesar dos reiterados pedidos da Comissão Mista às Prefeituras daquelas cidades. A partir de 2004, com bases nos entendimentos alcançados na 51° Conferência da Comissão Mista, ambos os Governos deram prosseguimento às tratativas com vistas à conclusão do Presente Acordo.

     5. Com o estabelecimento da faixa non aedificandi, será possível assegurar a intervisibilidade entre os marcos sucessivos e, consequentemente, da linha de fronteira entre o Brasil e o Paraguai em zonas urbanas. Desse modo, eventuais problemas ocasionados por indefinição na linha de limites poderão ser evitados. O Acordo prevê também a participação de Prefeituras brasileiras e Municipalidades paraguaias em Planos de Desenvolvimento Urbano que impeçam a construção de estabelecimentos que dificultem a intervisibilidade dos marcos.

     6. Uma vez que os procedimentos internos para a entrada em vigor do presente Acordo, requerem sua ratificação pelo Legislativo, nos termos do inciso I, artigo 49 da Constituição Federal, elevo a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, para encaminhamento do referido instrumento à apreciação do Congresso Nacional.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 24/06/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 24/6/2009, Página 26137 (Exposição de Motivos)