Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 594, DE 2009 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 594, DE 2009

Aprova o texto do Acordo, por Troca de Notas, para o Estabelecimento de uma Faixa Non Aedificandi em Zonas Urbanas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, firmado em Assunção, em 9 de abril de 2008.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo, por Troca de Notas, para o Estabelecimento de uma Faixa Non Aedificandi em Zonas Urbanas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, firmado em Assunção, em 9 de abril de 2008.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 27 de agosto de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

A Sua Excelência
Embaixador Samuel Pinheiro Guimarães
Secretário-Geral das Relações Exteriores do Brasil

     Senhor Secretário-Geral:

     Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência em relação ao Acordo por troca de notas de 16 de setembro de 1980, pelo qual os Governos da República do Paraguai e da República Federativa do Brasil estabelecem o que segue:

     "Paralelamente aos segmentos retilíneos que unem os marcos contíguos de caracterização da fronteira Paraguai-Brasil, e até uma distância de vinte e cinco metros para dentro do território de cada um dos países, na zona rural, não poderá ser elevada nenhuma construção, cerca, plantação ou qualquer outro tipo de obstáculos, ficando em consequência a referida faixa de terreno de cinquenta metros de largura destinada exclusivamente ao trânsito".

     A esse respeito e em vista da existência de construções permanente em áreas próximas à linha limite internacional, em zonas urbanas, que dificultam a intervisibilidade entre marcos sucessivos, a Comissão Mista de Limites e de Caracterização da Fronteira Brasil-Paraguai, em Reunião Extraordinária levada a cabo na cidade de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, em 20 de outubro de 1995, determinou o seguinte:

     "A Comissão Mista resolve sugerir aos dois Governos o estabelecimento de uma faixa de dez (10) metros de largura para cada lado da linha de limite internacional, nas zonas urbanas da fronteira comum, a ser deixada livre de qualquer tipo de construção ou outra classe de obstáculo, destinando-se exclusivamente ao trânsito e à manutenção dos marcos de fronteira".

     Pelo exposto, tendo a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República do Paraguai, estender a faixa non aedificandi a zonas urbanas, com dez (10) metros de largura, de cada lado da linha limite internacional.

     Nesse sentido, as autoridades dos municípios e prefeituras fronteiriços deverão estabelecer nos Planos de Desenvolvimento urbano que a faixa non aedificandi seja utilizada somente para a construção de ruas ou avenidas, praças e estacionamentos assegurando em todos os casos a intervisibilidade entre os marcos sucessivos.

     Caso o Governo da República Federativa do Brasil manifeste sua conformidade com a proposta antes enunciada, esta Nota e a de Vossa Excelência, desta data, e de igual teor, constituirão um Acordo entre nossos Governos, Adicional ao Acordo por troca de notas, de 16 de setembro de 1980, que entrará em vigor na data da última notificação em que ambas as Partes comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas para tal efeito.

     Aproveito a ocasião para reiterar a Vossa Excelência minha mais alta e distinguida consideração.

Embaixador Rubén Ramírez Lezcano,
Ministro de Relações Exteriores

          Senhor Ministro,

     Tenho a honra de referir-me à Nota desta mesma data pela qual Vossa Excelência propõe, em nome do Governo paraguaio, a celebração de um Acordo para o estabelecimento de uma faixa non aedificandi em zonas urbanas, de uma largura de 10 metros de cada lado da linha de limite internacional, que contém o texto seguinte:

     "Senhor Secretário-Geral:

     Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência em relação ao Acordo por troca de notas de 16 de setembro de 1980, pelo qual os Governos da República do Paraguai e da República Federativa do Brasil estabelecerem o que segue:

     "Paralelamente aos segmentos retilíneos que unem os marcos contíguos de caracterização da fronteira Paraguai-Brasil, e até uma distância de vinte e cinco metros para dentro do território de cada um dos países, na zona rural, não poderá ser elevada nenhuma construção cerca, plantação ou qualquer outro tipo de obstáculos, ficando em consequência a referida faixa de terreno de cinquenta metros de largura exclusivamente ao trânsito".

A Sua Excelência Senhor Embaixador Rubén Ramírez Lezcano,
Ministro de Relações Exteriores

     A esse respeito e em vista da existência de construções permanentes em áreas próximas à linha do limite internacional, em zonas urbanas, que dificultam a intervisibilidade entre marcos sucessivos, a Comissão Mista de Limites e de Caracterização da Fronteira Brasil-Paraguai, em Reunião Extraordinária levada a cabo na cidade de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, em 20 de outubro de 1995, determinou o seguinte:

"A Comissão Mista resolve sugerir aos dois Governos o estabelecimento de uma faixa de dez (10) metros de largura para cada lado da linha de limite internacional, nas zonas urbanas da fronteira comum, a ser deixada livre de qualquer tipo de construção ou outra classe de obstáculo, destinando-se exclusivamente ao trânsito e à manutenção dos marcos de fronteira".

     Pelo exposto, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República do Paraguai, estiver a faixa non aedificandi a zonas urbanas; com dez (10) metros de largura, de cada lado da linha de limite internacional.

     Nesse sentido, as autoridades dos municípios e prefeituras fronteiriços deverão estabelecer nos Planos de Desenvolvimento Urbano que a faixa non aedificandi seja utilizada somente para a construção de ruas ou avenidas, praças e estacionamentos, assegurando em todos os casos a intervisibilidade entre os marcos sucessivos.

     Caso o Governo da República Federativa do Brasil manifeste sua conformidade com a proposta antes enunciada, esta Nota e a de Vossa Excelência, desta data e de igual teor, constituirão um Acordo entre nossos Governos, Adicional ao Acordo por troca de notas, de 16 de setembro de 1980, que entrará em vigor na data da última notificação em que ambas as Partes comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas para tal efeito.

     Aproveito a ocasião para reiterar a Vossa Excelência minha mais alta e distinguida consideração.

     Embaixador Rubén Ramirez Lezcano
     Ministro de Relações Exteriores

     Em resposta, apraz-me comunicar que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos propostos pela Nota transcrita acima, e que, consequentemente, a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota constituem um Acordo entre os dois Governos, que entrará em vigor a partir da data em que ambas as Partes comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento dos requisitos legais internos necessários.

     Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES
Secretário-Geral das Relações Exteriores do Brasil


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 24/06/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 24/6/2009, Página 26133 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/2009, Página 5 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 1/10/2009, Página 3024 (Publicação Original)