Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 589, DE 2009 - Protocolo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 589, DE 2009

Aprova o texto do Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, assinado no Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 2007.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, assinado no Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 2007.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo Modificativo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 27 de agosto de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal 



PROTOCOLO MODIFICATIVO DO PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL

     A República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";

     Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Olivas para a Solução de Controvérsias no Mercosul e a Decisão CMC nº 37/03, "Regulamento do Protocolo de Olivas para a Solução de Controvérsias no Mercosul".

     Considerando que são necessárias modificações ao Protocolo de Olivas para a Solução de Controvérsias no Mercosul, de modo a torná-lo adequado a futuras alterações no número de Estados Partes do Mercosul.

     Que, de modo a atingir o objetivo mencionado, deverão ser modificados os artigos 18, 20 e 43 do Protocolo de Olivos e ajustar o Regulamento do Protocolo de Olivos (Decisão CMC nº 37/03).

     Que, com o início do funcionamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão (ST), é necessário efetuar a transferência, à ST, das tarefas referentes a solução de controvérsias no âmbito do Mercosul, atribuídas à Secretaria Administrativa do Mercosul, pelo Protocolo de Olivos.

     Acordam o seguinte:

Artigo 1º

     A partir da entrada em vigor deste protocolo, o artigo 18 do Protocolo de Olivos, "Composição do Tribunal Permanente de Revisão", passará a viger com a seguinte redação:

     "1. O Tribunal Permanente de Revisão será integrado por um (1) árbitro titular, designado por cada Estado Parte do Mercosul.

     2. Cada Estado Parte designará um (1) árbitro titular e seu suplente, por um período de dois (2) anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos.

     3. Na eventualidade de que o Tribunal Permanente de Revisão passe a estar integrado por um número par de árbitros titulares, de acordo com o disposto no parágrafo 1º deste artigo, serão designados um árbitro titular adicional e seu suplente, que terão a nacionalidade de algum dos Estados Partes do Mercosul, sem prejuízo do disposto no parágrafo 49 deste artigo.

     O árbitro adicional titular e seu suplente serão escolhidos por unanimidade dos Estados Partes, de uma lista a ser conformada por dois (2) nomes indicados por cada Estado Parte, no prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor do Protocolo de Olivos para o novo membro, ou a partir do desligamento de um Estado Parte, de acordo com o disposto no artigo 49 do Protocolo de Olivos.

     Não havendo unanimidade, a designação se fará por sorteio que realizará o Secretário da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, dentre os integrantes dessa lista, dentro dos dois (2) dias seguintes ao vencimento do prazo mencionado no parágrafo anterior.

     O árbitro titular adicional e seu suplente serão designados por um período de dois (2) anos, renovável por, no máximo, 2 (dois) períodos consecutivos, à exceção do primeiro período, cuja duração será igual à duração restante do período dos demais árbitros que integram o Tribunal.

     Quando o Tribunal Permanente de Revisão contar com a participação de um árbitro adicional e houver a adesão de um novo Estado Parte ao Mercosul, ou a denúncia de um Estado Parte, o árbitro adicional e seu suplente, sem prejuízo do disposto no parágrafo 6º deste artigo, exercerão seus mandatos até que seja designado o árbitro do novo Estado Parte, ou até que seja formalizada a denúncia do Estado Parte que se retira, de acordo com o disposto no Capítulo V do Tratado de Assunção.

     4. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão definir outros critérios para a designação do árbitro adicional e de seu suplente.

     5. Pelo menos três (3) meses antes do término do mandato dos árbitros, os Estados Partes deverão manifestar-se a respeito de sua renovação ou propor novos candidatos.

     6. Caso expire o período de atuação de um árbitro que esteja atuando em uma controvérsia, este deverá permanecer em função até sua conclusão.

     7. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos descritos neste artigo, o disposto no artigo 11.2."

Artigo 2º

     A partir da entrada em vigor deste Protocolo, o artigo 20 do Protocolo de Olivos "Funcionamento do Tribunal" passará a viger com a seguinte redação:

     "1. Quando a controvérsia envolver dois (2) Estados Partes, o Tribunal estará integrado por três (3) árbitros. Dois (2) árbitros serão nacionais de cada Estado parte na controvérsia e o terceiro, que exercerá a Presidência, será designado mediante sorteio a ser realizado pelo Secretário da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, entre os árbitros restantes que não sejam nacionais dos Estados Partes na controvérsia, excluído o árbitro adicional eventualmente em exercício. A designação do Presidente dar-se-á no dia seguinte à interposição do recurso de revisão, data a partir da qual estará constituído o Tribunal para todos os efeitos.

     2. Quando a controvérsia envolver mais de dois (2) Estados Partes, o Tribunal Permanente de Revisão estará constituído por todos os seus árbitros, nos termos do artigo 18.

     3. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão definir outros critérios para o funcionamento do Tribunal estabelecido neste artigo."

Artigo 3º

     A partir da entrada em vigor deste Protocolo, o artigo 43 do Protocolo de Olivos "Grupo de especialistas" passará a viger com a seguinte redação:

     "1. O grupo de especialistas a que faz referência o artigo 42.2 será composto de três (3) membros designados pelo Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo sobre um ou mais especialistas, estes serão escolhidos por votação que os Estados Partes realizarão dentre os integrantes da lista de especialistas a que se refere o numeral 2º deste artigo. A Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará ao Grupo Mercado Comum o nome do especialista ou dos especialistas que tiverem recebido o maior número de votos. Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um (1) dos especialistas designados não poderá ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou sua reclamação, nos termos do art. 40.

     2. Com o fim de constituir a lista dos especialistas, cada um dos Estados Partes designará seis (6) pessoas de reconhecida competência nas questões que possam ser objeto de reclamação. Esta lista ficará registrada na Secretaria Administrativa do Mercosul.

     3. Os gastos derivados da atuação do grupo de especialistas serão custeados na proporção que determinar o Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em montantes iguais pelas partes diretamente envolvidas na reclamação."

Artigo 4º

     A partir da entrada em vigor deste Protocolo, incorporar-se-á ao Protocolo de Olivos o seguinte texto como artigo 48 bis "Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão":

     "O TPR contará com uma secretaria, denominada Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão (ST), que estará a cargo de um Secretário, que deverá ser nacional de qualquer dos Estados Partes do Mercosul.

     As funções da ST serão regulamentadas pelo Conselho do Mercado Comum".

Artigo 5º

     As funções atribuídas à Secretaria Administrativa do Mercosul pelo Protocolo de Olivos nos CAPÍTULOs VI a IX e XII, com exceção da comunicação ao Grupo Mercado Comum a que se refere o artigo 45, passarão a ser cumpridas pela Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão.

Artigo 6º

     O Conselho do Mercado Comum aprovará a adequação do Regulamento do Protocolo de Olivos, no prazo de sessenta (60) dias da entrada em vigência do presente Protocolo Modificativo.

Artigo 7º

     O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o quarto instrumento de ratificação.

     A República do Paraguai será depositária do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e notificará aos demais Estados Partes a data de depósito desses instrumentos, enviando cópia devidamente autenticada deste Protocolo aos demais Estados Partes. A partir da entrada em vigor deste Protocolo Modificativo, seu conteúdo passará a ser parte integrante do Protocolo de Olivos. Os Estados que doravante aderirem ao Tratado de Assunção aderirão ipso jure ao Protocolo de Olivos modificado por este instrumento.

Artigo 8º
Disposição Transitória

     As controvérsias iniciadas antes da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo continuarão a ser regidas até sua conclusão pelo disposto na versão original do Protocolo de Olivos, firmada em 18 de fevereiro de 2002.

     Feito na cidade do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, aos dezenove dias do mês de janeiro de dois mil e sete, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 28/05/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 28/5/2009, Página 20000 (Protocolo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/2009, Página 4 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 1/10/2009, Página 3023 (Publicação Original)