Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 587, DE 2009 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 587, DE 2009
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Econômica e de Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Cazaquistão, celebrado em Brasília, em 27 de setembro de 2007.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Econômica e de Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Cazaquistão, celebrado em Brasília, em 27 de setembro de 2007.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de agosto de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República do Cazaquistão
(doravante denominados "Partes"),
Desejosos de desenvolver e ampliar, com base na igualdade e no benefício mútuo, o comércio e da cooperação econômica entre os dois países.
Acordam o que segue:
Artigo 1
As Partes promoverão, apoiarão e estimularão o desenvolvimento da cooperação econômica entre os dois países. As Partes formarão, em conformidade com as disposições deste Acordo e suas legislações nacionais, vínculos econômicos entre pessoais físicas e jurídicas de seus países.
Artigo 2
As Partes conceder-se-ão tratamento de nação mais favorecida para produtos originários de seus países. As Partes têm o direito de dispensas tratamento preferencial no marco de acordos de livre comércio é uniões aduaneiras de que sejam partes, acordos preferenciais com países em desenvolvimento ou concessão de preferências unilaterais a países em desenvolvimento.
Artigo 3
Todos os cálculos, e pagamentos entre as Partes resultantes de cooperação comercial serão efetuados em moeda livremente conversível sob. quaisquer formas estipuladas por suas legislações nacionais e em conformidade com práticas bancárias internacionais, a menos que, acordado de outro modo pelas Partes.
Artigo 4
As Partes, proverão, na esfera de sua autoridade, condições de estabilidade para o desenvolvimento do comércio e outras formas de cooperação econômica entre os dois países; em particular nos campos econômico, industrial, técnico e científico-tecnológico.
Artigo 5
Com o propósito, de, desenvolver o comércio e a cooperação econômica, as Partes manterão intercâmbio de informações referentes às legislações nacionais e programas econômicos dos dois países, bem como outras informações de interesse mútuo.
Artigo 6
O fornecimento mútuo de produtos se basear em contratos firmados entre as pessoas físicas e jurídicas dos dois países, em conformidade com suas Legislações, nacionais e práticas comerciais correntes relativas a preço, qualidade, entrega e termos de pagamento. As Partes não serão responsáveis pelas obrigações decorrentes de contratos celebrados entre pessoas físicas e/ou jurídicas dos dois países.
Artigo 7
1. As Partes prestar-se-ão, de acordo com as legislações nacionais dos dois países assistência na organização de feiras, exposições especializadas e outras iniciativas semelhantes.
2. As Partes isentarão de direitos aduaneiros e outras cobranças de efeito semelhante, de acordo com as legislações nacionais dos dois países, as importações de material de propaganda e amostras gratuitas originárias de seus países, bem como bens e equipamentos para feiras e exposições, que não tenham fins comerciais.
Artigo 8
Este Acordo não afetará direitos e obrigações das Partes resultantes de outros acordos internacionais dos quais sejam signatárias.
Artigo 9
Controvérsias e divergências entre as Partes acerca da interpretação ou aplicação das cláusulas do presente Acordo serão dirimidas por meio de consulta ou negociação.
Artigo 10
O presente Acordo poderá ser objeto de emendas ou modificações, mediante o mútuo consentimento das Partes, sob a forma de protocolos, adicionais, que serão considerados parte integrante do Acordo.
Artigo 11
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da segunda notificação escrita pela qual uma Parte informa a outra de que todos os requisitos para a entrada em vigor requeridos pela respectiva legislação nacional tenham sido cumpridos.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado, e expirará três (3) meses após a data de recebimento de notificação de sua denúncia por uma das Partes.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará a implementação de contratos concluídos entre pessoas físicas e jurídicas dos dois países durante sua vigência.
Feito em Brasília, em 27 de setembro de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português, cazaque, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Samuel Pinheiro Guimarães, Ministro interino das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República do Cazaquistão - Galym Orazbakov, Ministro da Indústria e Comércio.
- Diário do Senado Federal - 28/5/2009, Página 19975 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/2009, Página 4 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 1/10/2009, Página 3022 (Publicação Original)