Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 493, DE 2009 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 493, DE 2009

Aprova o texto do Acordo para o Estabelecimento de um Mecanismo de Cooperação Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, assinado em Puerto Iguazu, em 30 de novembro de 2005.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo para o Estabelecimento de um Mecanismo de Cooperação Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, assinado em Puerto Iguazu, em 30 de novembro de 2005.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 17 de julho de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO PARA O ESTACIONAMENTO DE UM MECANISMO DE COOPERAÇÃO COMERCIAL
ENTRE A REPÚBLICA ARGELINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

     A República Federativa do Brasil

 

     A República Argentina

     (doravante denominadas "as Partes"),

 

     Considerando a importância que outorgam à promoção do comércio exterior e ao cumprimento de objetivos que beneficiam diretamente os setores exportadores de ambos os países e, indiretamente, todos os habitantes de seus territórios,

 

     Conscientes da necessidade de gerar dispositivos que facilitam o desenvolvimento de suas atividades, outorgando às empresas exportadoras toda a colaboração e o auxílio necessário que se encontrem ao alcance dos Governos;

 

     Mantendo o compromisso e interesse de aprofundar o estreitar as relações com os setores exportadores de seus respectivos países;

 

     Acordam o seguinte:

 

ARTIGO 1º

      

     Estabelecer, com base no principio da reciprocidade, um mecanismo de cooperação pelo qual uma Parte oferecerá apoio comercial às empresas com sede na outra Parte quando esta não possua representação diplomática ou consular em um determinado Estado.

 

ARTIGO 2º

 

     As Partes designarão, gradualmente, as respectivas representações diplomáticas ou consulares que participarão do presente mecanismo de cooperação em apoio comercial.

 

ARTIGO 3º

 

     Nos casos em que se faça necessário e conforme Acordo celebrado entre as Partes, poder-se-á dispor que a Parte a ser beneficiada, pelo apoio comercial oferecido pela representação diplomática ou consular da outra Parte complementará os recursos humanos e materiais necessários para a implementação das tarefas de apoio comercial sob o presente Acordo. Nesse caso, cada Parte beneficiária do apoio comercial será responsável pela remuneração e pelo cumprimento dos direitos trabalhistas dos funcionários nomeados em virtude deste artigo.

 

ARTIGO 4º

 

     Inicialmente, o apoio comercial recíproco regulado no presente Acordo abrangerá as seguintes atividades:

     a) Colaborar com a confecção de agendas de negócios para empresários que visitem a jurisdição da representação diplomática ou consular encarregada do apoio comercial;

     b) Detectar nichos de mercado que não possam ser satisfeitos com a oferta exportável do próprio país e informar a Chancelaria da outra Parte;

     c) Distribuir periodicamente, por meio das Chancelarias, perfis e estudos de mercado sobre a jurisdição realizados para empresas nacionais;

     d) Dar apoio aos empresário que participem de férias, exposições ou rodadas de negócios que se desenvolvam na jurisdição da representação diplomática ou consular encarregada do apoio comercial;

     e) Outorgar assessoria aos empresários sobre o mercado da jurisdição diplomática ou consular a respeito de dados básicos, perfil econômico e de comércio exterior, conjuntura política, práticas comerciais (custos aduaneiros, canais de distribuição, procedimentos para o ingresso de amostras) e condições de acesso ao mercado (sistema tarifário, impostos, internos, requisitos especiais de ingresso, normas e regulamentações técnicas, medidas sanitárias e fitossanitárias, regimes especiais e legislação em matéria de defesa comercial);

     f) Informar, por meio das Chancelarias, sobre o lançamento de licitações internacionais; e

     g) Orientar os empresários que realizarem viagens de negócios á jurisdição sobre questões operacionais em matéria de transporte, hotelaria, clima, atenção, costumes locais, vistos e demais recomendações práticas.

 

ARTIGO 5º

 

     As Partes promoverão o treinamento recíproco de suas equipes de promoção comercial, não somente em termos de capacitação técnica, mas também para facilitar a implementação do presente Acordo.

 

ARTIGO 6º

 

     O presente Acordo é celebrado sem prejuízo às atividades exercidas no âmbito da Reunião Especializada de Promoção Comercial Conjunta do MERCOSUL (REPCOM) ou às atividades da mesma natureza no âmbito da Comunidade Sul-Americana de nações.

 

ARTIGO 7º

 

     O presente Acordo entrará em vigor 90 (noventa) dias após a notificação recíproca pelas Partes de que foram cumpridas as formalidades internas necessárias à entrada em vigor.

 

ARTIGO 8º

 

     O presente Acordo pode ser modificado pelas Partes.

 

ARTIGO 9º

 

     O Acordo pode ser denunciado pelas Partes, mediante notificação escrita com antecedência de 90 (noventa) dias.

 

     Feito em Puerto Iguazu, República Argentina, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

CELSO AMORIM

Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA ARGENTINA

 

RAFAEL ANTONIO BIELSA

Ministro das Relações Exteriores Comércio Internacional e Culto


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 13/03/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 13/3/2009, Página 4816 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 16/7/2009, Página 2603 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 18/7/2009, Página 35044 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/2009, Página 5 (Publicação Original)