Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 2009 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 2009
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados, assinado em Bridgetown, em 21 de novembro de 2004.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados, assinado em Bridgetown, em 21 de novembro de 2004.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de março de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE BARBADOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo de Barbados
(doravante denominados "Partes contratantes"),
Reconhecendo o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre as Partes Contratantes;
Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimula o progresso técnico,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem por objetivo promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente determinadas.
ARTIGO II
1. A implementação da cooperação técnica sob a égide deste Acordo será feita em conformidade com programas, projetos e atividades de cooperação técnica, objeto de ajustes complementares.
2. Igualmente, por meio de ajustes complementares, serão definidas as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários á implementação dos mencionados programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo.
3. As Partes Contratantes poderão considerar a participação de instalações dos setores públicos e privados assim como de organizações não governamentais de ambos os países nos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo.
4. As Partes Contratantes poderão, em conjunto ou separadamente, buscar o financiamento necessário á execução dos programas, projetos e atividades regionais e internacionais e outros doadores.
ARTIGO III
1. Serão convocadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:
a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias em que seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) definir mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes ;
c) examinar e aprovar plano de trabalho;
d) analisar, aprovar e implementar programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste acordo.
2. O local e data das reuniões mencionadas no parágrafo anterior serão definidos por via diplomática.
ARTIGO IV
Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante.
ARTIGO V
Cada uma das Partes Contratantes assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte Contratante, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário, bem como aquele relativo á instalação, facilidades de transporte e acesso á informação indispensável para o comprimento de suas funções especificas.
ARTIGO VI
1. Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designados pela outra parte contratante para exercer suas funções no seu território, âmbito do presente Acordo bem, como aos seus dependentes legais, quando for o caso:
a) visto oficial, solicitado por via diplomática;
b) isenção de impostos e demais gravames incidentes sobre importação, nos seis primeiros meses a partir da data de chegada, de bens de uso doméstico e pessoal, destinados á primeira instalação, sempre que o prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos, que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) idêntica isenção aquela prevista na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos quanto a salários a cargo da instituição da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de distribuição eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;
e) imunidade jurisdicional no que concerne a palavras ditas ou escritas e a todos os outros atos de ofícios praticados no âmbito deste;
f) a seleção de pessoal devera ser feita pela parte contratante que o envia e deve ser aprovada pela parte contratante que o recebe;
g) as isenções objeto de presente artigo não se aplica aos funcionários, brasileiros ou estrangeiros, com visto permanente.
2. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envia e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o recebe.
ARTIGO VII
O pessoal enviado de uma parte contratante á outra parte contratante no âmbito do presente acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeita as leis e regulamentos vigentes o território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente Acordo.
ARTIGO VIII
1. Serão isentos de todas as taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação os bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos por uma das Partes Contratantes a outra Parte Contratante, para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidos no âmbito deste Acordo.
2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos aqueles equipamentos e materiais que não tiverem sido doados pela Parte Contratante que os fornece á outra Parte Contratante, serão reexportado com igual isenção de taxas, impostos e demais gravames de exportação e de importação.
ARTIGO IX
1. O presente Acordo terá vigência de 5 ( cinco ) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 ( seis ) meses depois da data de recebimento da respectiva notificação.
2. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente, por escrito.
ARTIGO X
1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra Parte Contratante, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias á entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da ultima dessas notificações.
2. O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.
Feito em Bridgetown em 21 de novembro de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA CELSO AMORIM |
PELO GOVERNO DE BARBADOS BILLIE MILLER |
- Diário do Senado Federal - 13/11/2008, Página 45211 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/2009, Página 2 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 7/5/2009, Página 360 (Publicação Original)