Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 2009 - Ajuste Complementar

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 2009

Aprova o texto do Ajuste Complementar, por Troca de Notas, ao Acordo sobre Cooperação Financeira entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Alemanha relativo ao projeto "Programa de Saúde e Saneamento Básico no Piauí", concluído em Brasília, em 06 de setembro de 2006.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Ajuste Complementar, por Troca de Notas, ao Acordo sobre Cooperação Financeira entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Alemanha relativo ao projeto "Programa de Saúde e Saneamento Básico no Piauí", concluído em Brasília, em 06 de setembro de 2006.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Ajuste Complementar, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

softwareSenado Federal, em 30 de março de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

URGENTÍSSIMO
DSF / DAI / DE  I / 004                     / EFIN BRAS RFA

Brasília, 06 de setembro de 2006.

 

     Senhor Embaixador,

     Tenho a honra de acusar recebimento da Nota Nº WZ 444/PI/76/2006, datada de 23 de fevereiro de 2006, cujo teor em português é o seguinte:

     "Senhor Ministro,

     Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, com referência ao Acordo sobre Cooperação Financeira, de 24 de outubro de 1991, celebrado entre nossos dois Governos e concernente ao montante de DM 304.858.202 (trezentos e quatro milhões oitocentos e cinqüenta e oito mil duzentos e dois marcos alemães) - doravante denominado "Acordo" - bem como à Nota Verbal nº 309, de 7 de junho de 2003, WZ 444/PI/2003, o seguinte Ajuste sobre o projeto "Programa de Saúde e Saneamento Básico no Piauí":

A Sua Excelência o Senhor
FRIEDDRICH PROT VON KUNOW
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federal da Alemanha
Brasília - DF

     Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil e ao Estado do Piauí obter, em conformidade com o artigo 1, parágrafo 1, do referido Acordo, uma contribuição financeira adicional, não reembolsável, até o montante de EUR 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) junto ao KfW Bankengruppe (grupo bancário KfW), Frankfurt am Main, para o projeto "Programa de Saúde e Saneamento Básico no Piauí", mencionado no artigo 1, parágrafo 7, do mesmo Acordo.

     O projeto "Programa de Saúde e Saneamento Básico no Piauí", mencionado no Acordo acima referido, passou a ser por mútuo acordo, o projeto "Programa de Saneamento Básico Piauí", atualmente em vias de implementação. O programa ampliado, ora viabilizado pela alocação da contribuição financeira acima referida, passa a ser denominado "Programa de Saneamento Básico Piauí II".

     Para as questões não previstas no presente Ajuste aplicar-se-ão aplicar-se-ão as disposições do acima referido Acordo, com exceção do artigo 2, parágrafo 2.

     O presente Ajuste é concluído nos idiomas alemão e português, fazendo ambos os textos igualmente fé.

     Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 3, acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

     Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração."

     2. Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota acima transcrita, exceto no que diz respeito à data da entrada em vigor do Ajuste Complementar, uma vez que o Decreto Legislativo nº 25/1992, que aprovou o Acordo sobre Cooperação Financeira, de 24 de outubro de 1991, dispôs que seriam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que pudessem resultar em revisão ou modificação do Acordo e à apreciação privativa do Senado Federal, nos termos dos disposto do inciso V do artigo 52 da Constituição Federal, as condições gerais para cada operação de empréstimo realizada com base no referido Acordo sobre Cooperação Financeira.

     3. À luz do que precede, entendo que a Nota de Vossa Excelência e esta Nota de resposta constituirão Ajuste Complementar ao Acordo sobre Cooperação Financeira, de 24 de outubro de 1991, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, referente ao projeto "Programa de Saneamento Básico Piauí", a entrar em vigor 30 dias após o DFS/DAI/DE I  004    /EFIN  BRAS  RFA/2006/          recebimento pela Embaixada da República Federal da Alemanha de Nota informado sua aproavção pelo Senado Federal brasileiro.

CELSO AMORIM
Ministro da Relações Exteriores

 

O Embaixador da República Federal da Alemanha

Brasília, 23 de fevereiro de 2006

Nº WZ 444/PI/76/2006

 

Senhor Ministro,

     Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, com referência ao Acordo sobre Cooperação Financeira, de 24 de outubro de 1991, celebrado entre os nossos dois Governos e concernente ao montante de DM 304.858.202,00 (trezentos e quatro milhões oitocentos e cinqüenta e oito mil duzentos e dois marcos alemães) - doravante denominado "Acordo" - bem como à Nota Verbal nº 309, de 7 de junho de 2003, WZ 444/PI/2003, o seguinte Ajuste sobre o projeto "Programa de Saúde e Saneamento Básico no Piauí":

     1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil e ao Estado do Piauí obter, em conformidade com o artigo 1, parágrafo 1, do referido Acordo, uma contribuição financeira adicional, não reembolsável, até o montante de EUR 5.000.000,00 (cinco milhões de eutos) junto do KfW Bankengruppe (grupo bancário KfW), Frankfurt am Main, para o projeto "Programa de Saúde e Saneamento Básico no Piauí", mencionado no artigo I, parágrafo 7, do mesmo Acordo.

     O projeto "Programa de Saúde e Saneamento Básico no Piauí", mencionado no Acordo acima referido, passou a ser, por mútuo acordo, o projeto "Programa de Saúde e Saneamento Básico no Piauí", atualmente em vias de implementação. O programa ampliado, ora viabilizado pela alocação da contribuição financeira acima referida, passa a ser denominado "Programa de Saúde e Saneamento Básico no Piauí II".

A Sua Excelência o Senhor
Celso Amorim
DD. Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
Brasília - DF

     2. Para as questões não previstas no presente Ajuste aplicar-se-ão as disposições do acima referido Acordo, com exceção do artigo 2, parágrafo 2.

     3. O presente Ajuste é concluído nos idiomas alemão e português, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Caso o  Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 3, acima, esta Nota e a Nota em respota de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 11/11/2008


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 11/11/2008, Página 44643 (Ajuste Complementar)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/2009, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 7/5/2009, Página 359 (Publicação Original)