Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 268, DE 2009 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 268, DE 2009
Aprova o texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China para o Combate à Criminalidade Organizada Transnacional e outras Modalidades Delituosas, assinado em Brasília, em 12 de novembro de 2004.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China para o Combate à Criminalidade Organizada Transnacional e outras Modalidades Delituosas, assinado em Brasília, em 12 de novembro de 2004.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de junho de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR
DA CHINA PARA O COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL E OUTRAS MODALIDADES DELITUOSAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo Popular da China
(doravante denominados como "Partes").
Conscientes da necessidade de consolidar e desenvolver relações amistosas entre os dois países e de fortalecer sua cooperação no combate à criminalidade organizada transnacional e outras modalidades delituosas.
Preocupados com a exposição da criminalidade, em particular, os ilícitos transnacionais, incluindo o tráfico ilícito de drogas e delitos conexos, bem como o terrorismo;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional na luta contra a criminalidade;
Reconhecendo a necessidade de adoção de medidas efetivas doravante mencionadas, com vistas a assegurar a integridade das instituições e dos cidadãos doravante;
Em consonância com as normas do Direito Internacional, as respectivas legislações nacionais e os princípios de igualdade, reciprocidade e benefício mútuo.
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Escopo da Cooperação
As Partes, de acordo com as leis de seus respectivos países e tratados internacionais pertinentes, sob a jurisdição das Autoridades Competentes responsáveis pela implementação do presente Acordo, cooperarão mutuamente para prevenir e combater, particularmente, os seguintes crimes:
a) produção ilegal e tráfico de drogas entorpecentes e substâncias psicotrópicas, inclusive, precursores químicos;
b) terrorismo internacional e seu financiamento;
c) contrabando de imigrantes e tráfico de seres humanos, especialmente, mulheres e crianças;
d) exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes;
e) lavagem de dinheiro;
f) falsificação de dinheiro e apólices negociáveis;
g) falsificação de passaportes, vistos e outros documentos;
h) tráfico ilegal de armas de fogo, munições, explosivos e suas partes;
i) tráfico ilegal de materiais nucleares e outros materiais radioativos;
j) fraude;
k) crime cibernético;
l) falsificação e contrabando de mercadorias
Artigo 2
Autoridades Competentes
As Autoridades Competentes referidas no presente Acordo serão:
a) por Parte do Governo da República Popular da China, o Ministério da Segurança Pública, e
b) por Parte do Governo da República Federativa do Brasil, os seguintes órgãos:
- Ministério da Justiça;
- Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;
- Secretaria Nacional de Segurança Pública;
- Departamento de Polícia Federal;
- Agência Brasileira de Inteligência;
- Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
2. A fim de implementar o presente Acordo, e dentro de suas respectivas jurisdições legais, as Autoridades Competentes estabelecerão contato mútuo, diretamente, ou através de seus representantes autorizados.
3. As Autoridades Competentes podem permutar oficiais de ligação, como representantes, estabelecer mecanismos técnicos e determinar regras detalhadas, procedimentos e formas de cooperação.
4. As Partes informarão uma à outra, por via diplomática de quaisquer mudanças relativas à lista de Autoridades Competentes.
Artigo 3
Modo de Cooperação
1. Com vistas a combater o crime organizado transnacional e outras atividades criminosas, as Partes fomentarão a cooperação e o intercâmbio de informações entre as respectivas Autoridades Competentes, referentes a, inter ?
a) identificação de pessoas envolvidas nas atividades ilícitas mencionadas no Artigo 1;
b) elementos fundamentais dos crimes, inclusive, datas, locais, modus operandi e objetos;
c) organizações criminosas de todos os tipos, suas lideranças, membros, estruturas, atividades e relações com outros grupos envolvidos em atividades ilícitas;
d) técnicas e métodos de combate ao crime organizado transnacional e lavagem de dinheiro;
e) técnicas e métodos de comunicação usados pelas organizações criminosas;
f) atividades levadas a cabo por grupos terroristas, suas estruturas organizacionais , membros, meios de financiamento e módus operandi;
g) técnicas e métodos para a prevenção e erradicação do terrorismo;
h) métodos usados na produção ilícita de narcóticos e substâncias psicotrópicas, rotas de tráfico internacional, formas de ocultação e distribuição de tais substâncias, bem como métodos de combate contra essas atividades;
i) pessoas e organizações envolvidas na produção e tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e seus módus operandi;
j) estatísticas e estudos relativos à produção, tráfico e uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
k) legislação e políticas relacionadas ao combate do uso e posse de entorpecentes e substâncias psicotrópicas para fins não-legítimos;
l) controle e fiscalização de precursores químicos;
m) prevenção e combate ao tráfico de pessoas e migrantes, especialmente, informações relacionadas com organizações criminosas e seus membros, amostras de documentos de viagens, selos e vistos.
2. As Partes providenciarão assistência recíproca nas seguintes áreas:
a) localização e identificação de pessoas suspeitas e pessoas que tenham sido processadas e/ou penalmente sentenciadas, bem como troca de informações sobre seus ativos ( bens imóveis e outros);
b) localização de pessoas desaparecidas;
c) localização de instrumentos e produtos de crimes;
d) compartilhamento de informações incluídas em registros públicos oficiais.
3. Os pedidos de cooperação e intercâmbio de informações, bem como as informações relativas às atividades criminosas mencionadas no presente Artigo serão apresentadas por escrito, exceto, em casos urgentes.
4. A fim de assegurar a comunicação efetiva e em tempo oportuno, os dois lados concordaram em disponibilizar uma linha direta 24 horas. Por parte da China, a autoridade competente será o Departamento de Cooperação Internacional do Ministério de Segurança Pública, tel. 86 10 65203329, Fax 86 10 65241596, e-mail: gabzyx@ ? .com. Por parte do Brasil, a autoridade competente será o Departamento de Polícia Federal, Tel. 55 61 311.8340 e 55 61 311.8452, Fax 55 61 311.8342, e-mail: dcon@dpf.gov.br.
5. As duas Partes concordaram que o Inglês será o idioma de trabalho usado na linha direta.
Artigo 4
Intercâmbio de Experiências
As Autoridades Competentes trocarão experiências nas seguintes áreas:
a) prevenção, repressão e investigação de crimes;
b) controle de armas de fogo, munições, explosivos, materiais químicos, biológicos e nucleares e outras substâncias radioativas e perigosas.
c) segurança das estradas, estradas de ferro, portos e aeroportos, bem como navegação e aviação civil;
d) medidas defensivas e métodos técnicos de investigação e prevenção de crimes cibernéticos;
e) estrutura da polícia e legislação;
f) capacitação da polícia e educação.
Artigo 5
Confidencialidade
1. Cada Parte protegerá toda informação confidencial recebida da outra Parte. O grau de confidencialidade da informação disponibilizada, no âmbito da implementação do presente Acordo, será definido pela Parte que a fornecer.
2. Informação, materiais e recursos técnicos recebidos por uma das Partes no âmbito da implementação do presente Acordo não serão transmitidos a terceiras Partes ou pessoas, sem aprovação prévia da Parte que os disponibilizar.
Artigo 6
Recusa de Solicitações
Solicitações de assistência poderão ser recusadas, integral ou parcialmente, se a Parte solicitada considerar que a execução da solicitação seja prejudicial à soberania do Estado, segurança nacional ou interesse público, ou incompatível com o ordenamento jurídico nacional.
Artigo 7
Despesas
As despesas relativas à implementação do presente Acordo serão custeadas pela Parte em cujo território ocorrerem as atividades, exceto quando as Partes decidirem em contrário.
Artigo 8
Acompanhamento do Acordo
A fim de avaliar a implementação do presente Acordo , as Partes organizarão, uma vez a cada dois anos, ou sempre que considerado necessário, em cada capital alternadamente, reuniões entre os representantes das Autoridades Competentes. Tais reuniões serão propostas pelos canais diplomáticos, com os seguintes objetivos, dentre outros:
a) identificar estratégias de cooperação a serem desenvolvidas no combate aos crimes mencionadas no presente Acordo;
b) avaliar atividades conjuntas;
c) facilitar a comunicação entre as Autoridades Competentes;
d) trocar informações e experiências.
Artigo 9
Referência a Outras Convenções Internacionais
O presente Acordo não afetará a implementação de obrigações internacionais ? de outras convenções internacionais celebradas pelas Partes ou às quais tenham aderido.
Artigo 10
Emenda ao Acordo
O presente Acordo pode ser modificado e suplementado por consentimento mútuo das Partes.
Artigo 11
Data da Validade e Idioma
1. As Partes informarão uma à outra, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo. A entrada em vigor do presente Acordo ocorrerá 30 dias após o recebimento da segunda comunicação referente à aprovação interna do instrumento.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente.
3. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação. O presente Acordo expirará 90 dias após o recebimento do instrumento de denúncia.
O presente Acordo é assinado em Brasília, em 12 de novembro de 2004, em dois originais, em português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL POPULAR DA CHINA
CELSO AMORIM LI ?
Ministro de Estado das Ministro dos Negócios
Relações Exteriores Estrangeiros
- Diário do Senado Federal - 13/3/2009, Página 4783 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/2009, Página 2 (Publicação Original)