Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 263, DE 2009 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 263, DE 2009
Aprova o texto da Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo, celebrada em Londres, em 28 de abril de 1989.
Em N° 50/MRE
Brasília 28 de fevereiro de 2005
Excelentíssimo Senhor Presidente da Republica.
1. O acidente ocorrido em 1978 com o navio "Amoco Cádiz" ocasionando o derramamento de toneladas de óleo no mar e causando grande prejuízo o meio ambiente chamou a atenção da comunidade internacional para o salvamento de navios envolvendo riscos ambientais. Neste caso o tempo perdido na consulta do comandante ao proprietário do navio foi fator importante no derramamento mostrando a necessidade do estabelecimento de regras definindo os deveres do comandante do proprietário e do salvador. Assim tanto a organização marítima internacional (IMO) como o comitê marítimo internacional (CMI) considera a necessidade de estudar certas questões legais para evitar aquele tipo de concorrência. Imaginava se a época uma nova convenção onde deveria esta claro além dos deveres dos envolvido o reconhecimento de que a atuação dos salvadores devera ser incentivada e que as operações de salvamento deveram não só visar ao salvamento de vidas navios e bens mas também a proteção do meio ambiente marinho.
2. Embora a convenção relativa a lei de salvamento marítimo adota em Bruxelas em 1910 na sua filosofia básica estivesse funcionando bem ela não levava em consideração a questão da poluição desse modo quem evitasse um grande acidente ambiental mas não conseguisse salvar o navio ou a sua carga nada recebia pelo seu trabalho. Havia assim pouco incentivo para o engajamento em operações de salvamento com reduzida chance de sucesso mesmo que pudessem trazer grandes benefícios ao meio ambiente.
3. Em consequência reconhecendo a crescente preocupação com a proteção do meio ambiente e convencidos da necessidade de assegurar a disponibilidade de incentivos adequados aqueles que realizam operações de salvamento marítimo os estados parte da IMO adotaram a convenção internacional sobre salvamento marítimo 1989 (salva 1989) Esta convenção busca corrigir as deficiências da convenção de 1910 por meio do aumento da remuneração pelo salvamento levando em conta a perícia e o esforço desenvolvido pelo salvador para prevenir ou minimizar o risco ao meio ambiente introduziu também uma compensação especial a ser paga para quem mesmo tendo falhado no salvamento do navio ou da carga tivesse prevenido ou minimizado um grande acidente ambiental definido como aquele capaz de produzir substancias danos físicos para a saúde do ser humano ou para a vida marinha costeira de águas interiores ou adjacentes causadas por poluição contaminação incêndio explosão e outras ocorrências similares.
4. Tendo em vista a grande extensão da nossa costa e a importante dependência do tráfego marítimo nos campos petrolíferos brasileiros o grupo internacional da comissão coordenadora do assuntos da organização marítima internacional analisou os instrumentos supracitados que demonstraram que tanto a convenção salva gê 1989 como a convenção de 1910 tem como objetivo básico a obtenção de regra internacionais uniformes com respeito as operações de salvamento que o brasil já e parte da convenção de 1910 pelo decreto n° 10.773 de 18 de dezembro de 1914 e do seu protocolo de 1967 e que a convenção salva gê 1989 atualiza e aperfeiçoa a convenção relativa da lei de salvamento marítimo de 1910.
5. A Convenção de 1910 a mais antiga em vigor sobre assuntos marítimos internacionais constitui o instrumento legal para o trato jurídico dos assuntos de salvamento de bens e propriedades e foi adotada como base para todas as legislações nacionais sobre o mesmo assunto. Dentre essas a lei n° 7.203 de 3 de julho de 1984 que dispõe sobre a assistência e salvamento de embarcações coisa ou bem em perigo no mar nos portos e nas vias navegáveis interiores prescreve em seu art. 10, paragrafo 2° e 3° respectivamente. Nos casos em que mesmo não havendo resultado útil do ato de assistência e salvamento resultar terem sido evitados danos a terceiros ou ao meio ambiente ao salvador sera sempre devido o reembolso das despesas inclusive as partes e danos e se não houver acordo entre as partes o pagamento sera fixado por arbitragem ou por tribunal competente já em consonância com a essência da nova convenção. Assim apresentam a lei n° 7.203 preceitos semelhantes aqueles contidos na convenção sendo que esta ultima particulariza as questões do salvamento estabelecendo critérios que contribuirão par determinar o valor da recompensa pelo salvamento do bem.
6. Deve ser ressaltado que a Convenção Salvage 1989 não interfere com o direito de estado costeiro de tomar medidas de acordo com o direito consuetudinário internacional para proteger suas costas e interesses conexos de poluição ou ameaças de poluição originada de um acidente marítimo não afeta qualquer disposição de lei nacional ou de qualquer convenção internacional relativa as operações de salvamento marítimo desenvolvidas ou controladas por autoridades publicas bem como não colide com a lei n° 7.542 de 26 de setembro se 1986 que dispõe sobre a pesquisa exploração remoção e demolição de coisas ou bens afundados submersos encalhados e perdidos em aguas sob jurisdição nacional em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais em decorrência ou fortuna do mar.
7. Cabe ainda destacar que a Convenção Salvage 1989 esta em vigor desde 14 de julho de 1996 e conta no momento com quarenta e três estados contratantes.
8. Tendo em vista o exposto submeto a elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de adesão a convenção internacional sobre salvamento marítimo 1989 uma vez que este instrumento internacional proporcionara uma maior proteção ao meio ambiente marinho brasileiro por meio do incentivo as empresas de salvamento em caso de acidentes com poucas probabilidades de sucesso além de apresentar o fundamento jurídico necessário ao estabelecimento do preço do salvamento a servir como estimulo ao investimento em modernas tecnologias de salvamento aumentando a eficiência dessas operações.
Respeitosamente,
Celso Luiz Amorim.
- Diário do Senado Federal - 13/11/2008, Página 45112 (Exposição de Motivos)