Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 263, DE 2009 - Convenção
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 263, DE 2009
Aprova o texto da Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo, celebrada em Londres, em 28 de abril de 1989.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo, celebrada em Londres, em 28 de abril de 1989.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de junho de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE SALVAMENTO MARÍTIMO, 1989
OS ESTADOS PARTES DA PRESENTE CONVENÇÃO,
RECONHECENDO desejável o estabelecimento, por acordo, de regras internacionais Uniformes relativas ás operações de salvamento marítimo,
NOTANDO que fatos significativos, em particular a crescente preocupação com a proteção do meio ambiente, têm indicado a necessidade de revisar as normas internacionais atualmente constantes da convenção para unificação de certas regras jurídicas relativas á assistência e salvamento marítimo, feita em Bruxelas, em 23 de setembro de 1910,
CONSCIENTES da enorme contribuição que eficientes e oportunas operações de salvamento marítimo podem constituir para a segurança dos navios e outros bens em perigo e para a proteção do meio ambiente,
CONVENCIDOS da necessidade de assegurar a disponibilidade de incentivos adequados aqueles que realizam operações de salvamento marítimo em navios e outros bens em perigo,
CONCORDARAM com o seguinte:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1°
Definições
Para os fins desta Convenção
(a) Operação de salvamento marítimo significa todo ato ou atividade desenvolvida para assistir um navio ou qualquer outro bem em perigo, em águas navegáveis ou em quaisquer outras aguas.
(b) Navio significa qualquer embarcação ou estrutura capaz de navegar.
(c) Bem significa toda propriedade que não se encontre ligada a costas, de formas permanentes e intencionais, incluindo a carga em risco.
(d) Dano ambiental significa considerável prejuízo físico a saúde humana ou a vida marinha ou recursos costeiros ou das aguas interiores ou ainda áreas adjacentes, originada por poluição, contaminação, fogo, explosão ou incidentes de vulto semelhantes.
(e) Pagamento significa toda recompensa, remuneração ou indenização devida nos termos desta convenção.
(f) Organização significa a Organização Marítima Internacional.
(g) Secretario- Geral significa o Secretario-Geral da organização.
Artigo 2°
Aplicação da convenção
Esta convenção devera aplicar - se sempre que processos judiciais ou arbitrais, relacionados com assuntos por esta convenção, sejam instaurados em um Estado Parte.
Artigo 3°
Plataformas e unidades de perfuração
Esta convenção não se aplicara a plataformas fixas ou flutuantes, ou a unidades de perfuração moveis costeiras, caso tais plataformas ou unidades se encontrarem em atividade de exploração, utilização ou produção de recursos minerais do leito marinho.
Artigo 4°
Navios de propriedade do Estado
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5°, esta Convenção não se aplica a navios de guerra ou a outros navios não comerciais de propriedade ou operados por um Estado, os quais, no momento das operações de salvamento desfrutem de imunidade soberana seguindo os princípios gerais reconhecidos de direito internacional, salvo decisões em contrário do respectivo estado.
2. No caso de um Estado parte decidir aplicar a convenção aos seus navios de guerra ou outros navios descritos no paragrafo 1, deverá notificar o Secretario-Geral desta decisão, especificando os termos e condições de tal aplicação.
Artigo 5°
Operações de salvamento marítimo controladas por autoridades públicas
1. Esta convocação não afetara qualquer disposição de lei nacional ou de qualquer convenção internacional relativa a operações de salvamento marítimo desenvolvida ou controladas por autoridades públicas.
2. Não obstante, os salvadores, no exercício de tais operações de salvamento marítimo, desfrutarão dos direitos e prerrogativas estabelecidas por esta convenção com respeito a operações de salvamento marítimo.
3. A extensão com que uma autoridade pública responsável pela execução de operações de salvamento marítimo pode se beneficiar dos direitos e recursos previstos nesta convenção será determinada pela lei do estado onde tal autoridade estiver localizada.
Artigo 6°
Contratos de salvamento marítimo
1. Esta convenção será aplicada a qualquer operação de salvamento marítimo salvo disposições contratual em contrario, expressa ou implícita.
2. O comandante terá poderes para celebrar contratos de operações de salvamento marítimo em nome do proprietário do navio. O comandante ou o proprietário do navio terão poderes para celebrar tais contratos em nome do proprietário dos bens a bordo do navio.
3. Nada neste artigo devera afetar a aplicação do artigo 7°, nem tampouco as obrigações para prevenir ou minimizar os danos ao meio ambiente.
Artigo 7°
Anulação e modificação de contratos
Um contrato ou qualquer das disposições poderá ser anulado ou modificado caso:
(a) O contrato tiver sido celebrado sob pressão ou ameaça e suas clausulas forem injustificadas; ou.
(b) A remuneração previa no contrato for excessiva ou diminuta relativamente aos serviços efetivamente prestados.
CAPITULO II
EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES DE SALVAMENTO MARÍTIMO
Artigo 8°
Obrigação do salvador, do proprietário do navio e do comandante.
1. O salvador estará obrigado perante o proprietário do navio ou de qualquer outro bem em perigo, a:
(a) Desempenhar operações de salvamento marítimo com a devida diligencia;
(b) Ao (executar o especificado na alínea a), empregar devida diligência com vista a prevenir ou minimizar danos ao meio ambiente;
(c) Sempre que as circunstancias razoavelmente o requeiram, solicitar assistência de outros salvadores; e
(d) Aceitar a intervenção de outros salvadores, quando resolvemos lhes seja requerido pelo proprietário do navio ou pelo comandante ou pelo proprietário de outros bens em perigo; desde que, no entanto, o montante de sua remuneração não seja prejudicado, caso seja constatado que o pedido de intervenção era injustificado.
2. O Proprietário e o Comandante do navio ou o proprietário de outro bem em perigo estarão obrigados perante o salvador a:
(a) Cooperar plenamente com este durante a execução das operações de salvamento marítimo.
(b) Ao cooperar, empregar a devida diligencia, a fim de prevenir ou minimizar qualquer dano ao meio ambiente; e
(c) Encontrando se o navio ou outro bem em lugar seguro aceitar a restrição quando tal for razoavelmente solicitado pelo salvador.
Artigo 9°
Direito dos Estados costeiros
Nada nesta Convenção devera prejudicar os direitos dos estados costeiros envolvidos de tomar medidas conforme os princípios gerais de direito internacional reconhecidos para proteção de sua costa ou interesses conexos de poluição ou de ameaça em consequência de um acidente marítimo ou de atos com ele relacionados que possam vir a resultar em consequências prejudiciais mais graves incluindo o direito do estado costeiro de emitir diretivas a operações de salvamento marítimo.
Artigo 10
Obrigação de prestar assistência
1. Qualquer Comandante esta obrigado a prestar assistência a toda pessoa em perigo de se perder no mar desde que o possa fazer sem perigo grave para o seu navio e pessoas nele embarcadas.
2. Os Estados Partes deverão adotar as medidas necessárias a fim de que seja cumprida a obrigação descrita no paragrafo 1.
3. O Proprietário do navio não será responsabilizado pela inobservância por parte do comandante da obrigação descrita no paragrafo 1.
Artigo 11
Cooperação
Ao regulamentar ou decidir sobre questões relacionadas com operações de salvamento marítimo tais como entradas nos portos de navios em perigo ou provisão de facilidade aos salvadores um estado parte devera levar em conta a necessidade de cooperação entre salvadores outras partes interessadas e autoridade publica com vista a assegurar a atuação eficiente e bem sucedida das operações de salvamento marítimo com o objetivo de salvar vidas ou bens em perigo bem como de prevenir o dano ao meio ambiente em geral.
CAPITULO III
DIREITOS DOS SALVADORES
Artigo 12
Condições para recompensa
1. Operações de Salvamento marítimo que tenham obtido um resultado benéfico terão direito a recompensa.
2. Salvo disposição em contrario nenhuma recompensa e devida de acordo com esta convenção caso as operações de salvamento marítimo não tenha obtido um resultado benéfico.
3. As disposições deste capitulo serão aplicáveis mesmo que o navio salvo e o navio executante das operações de salvamento marítimo pertençam ao mesmo proprietário.
Artigo 13
Critérios para o ajuste da recompensa
1. A recompensa será ajustada com o objetivo de incentivar as operações de salvamento marítima considerando se os seguintes critérios independentemente de ordem em que são apresentados abaixo.
(a) O valor residual do navio e de outros bens;
(b) A pericia e os esforços do salvador para prevenir ou minimizar danos ao meio ambiente;
(c) O grau de sucesso obtido pelo salvador;
(d) A natureza e o grau do risco;
(e) A pericia e os esforços do salvador ao salvar o navio outros bens e vidas humanas;
(f) O tempo despedindo assim como gastos e prejuízos sofridos pelo salvador;
(g) O risco de responsabilidade e outros riscos assumidos pelo salvador ou seu equipamento;
(h) A presteza dos serviços dispensados;
(i) A capacidade de disponibilizar e utilizar navios ou outros equipamentos destinados a operação de salvamento marítimo;
(j) O estado de prontificacão e a eficácia do equipamento do salvador e respectivo valor;
2. O pagamento da recompensa instituída de acordo com o paragrafo 1, poderá ser efetuado por todos aqueles detentores dos direitos sobre o navio e outras propriedades proporcionalmente aos respectivos valores salvos. No entanto os estados partes poderão regulamentar a sua lei nacional a fim de que o pagamento de uma recompensa seja efetuada apenas por um destes detentores de direito fazendo jus a recurso contra os demais na proporção de suas parcelas nos valores salvos. Nenhuma disposição deste artigo impede qualquer direito de defesa.
3. As recompensas não incluindo quaisquer juros e ressarcimento de despesas judiciais que possam ser demandadas em decorrência não deverão exceder o valor residual do navio e outros bens.
Artigo 14
Compensação especial
1. Caso o salvador tenha realizado operações de salvamento marítimo em relação a um navio em que ele próprio ou a respectiva carga tenha constituído ameaça ao meio ambiente e não tenha recebido uma recompensa nos termos do artigo 13 no mínimo equivalente a compensação especial calcula de acordo com o presente artigo o salvador fara jus a uma compensação especial a ser paga pelo proprietário daquele navio equivalente as suas despesas como aqui definidas.
2. Caso nas circunstâncias previstas no paragrafo 1, o salvador tenha prevenido ou minimizado danos ao meio ambiente ao realizar as operações de salvamento a compensação especial a ser paga pelo proprietário do navio ao salvador de acordo com o previsto no paragrafo 1, poderá ser elevada ate o máximo de 30% das despesas efetuadas pelo salvador. No entanto caso julgado razoável e justo, e considerado o critério relevante estabelecido no artigo 13 paragrafo 1, tal compensação especial poderá ser ainda elevada por decisão judicial mas em circunstância alguma ultrapassando 100% das despesas efetuadas pelo salvador.
3. Para efeitos do estabelecido nos parágrafos 1 e 2 deste artigo consideram se despesas do salvador os gastos razoáveis por ele efetuado na operação de salvamento marítimo assim como os custo adequados do equipamento e pessoal efetivo e razoavelmente utilizados nas operações de salvamento considerando os critérios estabelecidos no artigo 13 paragrafo 1, alíneas h), i) e j).
4. A compensação especial tratada neste artigo será concedida na sua totalidade somente quando tal compensação for superior a qualquer recompensa prevista ao salvador nos termos do artigo 13.
5. Caso o salvador tenha sido negligente e em consequência disto não tenha prevenido ou minimizado danos ao meio ambiente ele poderá ser destituído do direito a totalidade ou parte de qualquer compensação especial prevista neste artigo.
6. Nada neste artigo devera prejudicar qualquer direito de recurso por parte do proprietário do navio
Artigo 15
Distribuição entre salvadores
1. A distribuição entre salvadores de uma recompensa prevista no artigo 13 devera ser feita segundo os críticos contidos naquele artigo.
2. A distribuição entre o proprietário do navio o comandante e outras pessoas a serviço de cada navio de salvamento será determinada pela lei do estado de bandeira daquele navio caso a operação de salvamento marítimo não tenha sido realizada por um navio a divisão será estabelecida pela lei que regula o contrato entre o salvador e os trabalhadores a seu serviço.
Artigo 16
Salvamento de pessoas
1. Nenhum pagamento e devido pelas pessoas cujas vidas foram salvas não obstante nada nesta artigo devera prejudicar o previsto na lei nacional que trata deste assunto.
2. Um Salvador de vidas humanas que tenha tomado parte nos serviços prestados por ocasião do acidente que ocasionou a operação de salvamento tem direito a uma parte justa do pagamento atribuído ao perito pelo salvamento do navio ou outros bens ou pela prevenção ou redução de danos ao meio ambiente.
Artigo 17
Serviços prestados "sob" contratos existentes
Nenhum pagamento e devido de acordo com as disposições desta convenção salvo se os serviços prestados tenham excedido o que possa ser razoavelmente considerado para cumprimento de contrato que tenha sido celebrado antes da situação de perigo.
Artigo 18
Consequência da atuação incorreta do salvador
O salvador pode ser total ou parcialmente privado do pagamento devido nos termos desta convenção em consequência de falha ou negligencia de sua parte as operações de salvamento marítimo se tenham tornado necessárias ou mais difíceis ou ainda caso seja acusado de fraude ou qualquer outra conduta ilícita.
Artigo 19
Proibição de operações de salvamento marítimo
Os serviços prestados a despeito de expressar e razoável pelo proprietário do navio ou comando ou ainda pelo proprietário de qualquer outro bem em perigo que não esteja ou não tenha estado a bordo do navio não farão jus a qualquer pagamento nos termos desta convenção.
CAPITULO IV
RECLAMAÇÕES DE AÇÕES
Artigo 20
Direito de retenção marítima
1. Nada nesta convenção afetara o direito de retenção marítima do salvador em qualquer convenção internacional ou lei nacional.
2. O salvador não poderá fazer uso do direito de retenção marítima caso uma garantia satisfatória a sua reclamação incluindo juros e custos tenha sido devidamente proposto ou providenciado.
Artigo 21
Obrigação de prover garantia
1. A pedido do salvador o responsável pelo pagamento devido nos termos desta convenção devera prover garantia satisfatória a reclamação incluindo juros e custos.
2. Sem prejuízo do disposto no paragrafo 1 o proprietário do navio salvo devera empregar máxima diligência a fim de assegurar que os proprietários da carga provejam garantias satisfatórias as reclamações feitas contar eles incluindo juros e custos antes da liberação da carga.
3. O navio salvo e qualquer outro bem não deverão sem autorização do salvador ser removidos do porto ou local onde chegaram depois de concluídas as operações de salvamento marítimo ate que seja providenciado uma garantia satisfatória a reclamação desta contra o referido navio ou bem.
Artigo 22
Pagamento provisório
1. O tribunal com jurisdição sobre a reclamação do salvador poderá por decisão cautelar determinar o pagamento adiantado ao salvador de uma quantia que pareça justa em termos tais como os utilizados para o estabelecimento de garantia quando apropriado de acordo comas circunstancias do caso.
2. Caso seja efetuado um pagamento provisório nos termos deste artigo a garantia prevista no artigo 21 deve ser reduzida proporcionalmente.
Artigo 23
Limitação de ação
1. Qualquer ação relativa a pagamento, de acordo com esta convenção prescreverá caso processos judiciários ou arbitrários não tenham sido instaurados dentro de um período de 2 anos. O período inicia-se no dia em que forem concluídas as operações de salvamento marítimo.
2. A pessoa contra a qual se apresenta uma reclamação pode a qualquer momento durante o decurso do prazo estipulado prorrogar este por meio de declaração dirigida ao reclamante. Este prazo poderá ser prorrogado ainda mais aplicando se o mesmo procedimento.
3. Poderá ser instaurada uma ação de indenização por parte legitima mesmo após expirado o prazo determinado nos parágrafos anteriores caso a ação seja impetrada dentro do prazo permitido pela lei do estado onde o processo for instaurado.
Artigo 24
Juros
O direito do salvador ao recebimento de juros relativos a qualquer pagamento devido de acordo com esta convenção sera determinada de acordo com a lei do estado onde esteja localizado o tribunal com jurisdição sobre o caso.
Artigo 25
Cargas de propriedade de estado
Salvo consentimento do estado proprietário nenhuma disposição desta convenção devera servir como base para o confisco arresto ou detenção por qualquer processo judicial ou em procedimento extrajudicial de sequela (in rem), de cargas não comerciais que sejam propriedade soberana segundo os princípios gerais reconhecidos do direito internacional.
Artigo 26
Cargas humanitárias
Nenhuma disposição desta convenção pode servir de fundamento ao confisco arresto ou detenção de cargas humanitárias doadas por um estado desde que o mesmo tenha acordo em pagar os serviços de salvamento marítimo prestados a tais cargas humanitárias.
Artigo 27
Publicação dos laudos arbitrais
Os estados parte deverão encorajar sempre que possível e com o consentimento das partes a publicação dos laudos arbitrais dos casos de salvamento marítimo.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão.
1. A presente convenção estará aberta para assinatura na sede organização de 1 de julho de 1989 a 30 de junho de 1990 continuando aberta a adesão a partir de então
2. Os estados poderão manifestar o seu consentimento em abrigar se perante esta convenção mediante.
(a) assinatura sem reserva quanto a ratificação aceitação ou aprovação ou
(b) assinatura sujeita a ratificação ou aprovação seguida pela ratificação aceitação ou aprovação ou
(c) adesão
3. A ratificação aceitação aprovação ou adesão sera efetuada mediante o deposito de um instrumento para este efeito junto ao secretario geral.
Artigo 29
Entrada em vigor
1. Esta convenção estará em vigor um ano após a data em que 15 estados tenham manifestado seu consentimento em obrigar se a mesma.
2. Para um estado que manifesta seu consentimento em obrigar se a esta convenção após cumpridos os requisitos para sua entrada em vigor tal consentimento devera efetuar se após um ano da data que tal consentimento for expresso.
Artigo 30
Reservas
1. Qualquer estado pode no momento se assinatura ratificação aprovação ou adesão apresentar reservas quanto a aplicação desta convenção quanto:
(a) Operações de salvamento marítimo ocorrerem em aguas interiores e todas as embarcações envolvidas forem de navegação interior.
(b) Operações de salvamento marítimo ocorrerem em aguas interiores não estando envolvido qualquer embarcação;
(c) Todas as partes interessadas forem nacionais desse estado;
(d) Os bens envolvidos constituem propriedade marítima cultural de interesse pré-histórico arqueológico ou histórico e se encontrem no leito do mar.
2. As reservas apresentadas no ato da assinatura ficam sujeitas a confirmação quando da ratificação aceitação ou aprovação.
3. Qualquer estado que tenha formulado qualquer reserva a esta convenção poderá retira-la em qualquer momento através de uma notificação dirigida ao secretario geral tal retirada terá efeito a partir da data em que a notificação for recebida. Caso a notificação declare que a retirada de uma reserva terá efeito em uma data especifica e tal data for posterior a data de recebimento da notificação pela secretaria gera a retirada terá efeito nesta data posterior.
Artigo 31
Denuncia
1. Esta convenção poderá ser denunciada por qualquer estado parte em qualquer data após decorrido um ano da data em que esta convenção entrar em vigor para aquele estado.
2. A denuncia sera efetuada mediante o deposito de um instrumento de denuncia com o secretario geral.
3. A denuncia terá efeito um ano após a data de deposito do instrumento de denuncia com o secretario geral ou após decorrido qualquer outro período mais longo especificado no instrumento de denuncia.
Artigo 32
Revisão e emenda
1. Uma conferencia poderá ser convocada pela organização com o objetivo de revisar ou emendar a presente convenção.
2. O secretario geral convocara uma conferencia dos estado partes a presente convenção para revisar ou emendar a convenção a pedido de oito estados partes ou um quarto dos estados partes o que for maior.
3. Qualquer consentimento em obrigar se esta convenção manifestada após a data de entrada em vigor de uma emenda a mesma sera entendida como aplicável a convenção conforme emendadas.
Artigo 33
Depositário
1. Esta convenção sera depositada com o secretario geral.
2. O secretario geral devera:
(a) informar a todos os estados que tenham assinado ou aderido a presente convenção e a todos os membros da organização de;
(i) cada nova assinatura ou deposito de um instrumento de ratificação aceitação aprovação ou adesão bem como a data em que ocorrer;
(ii) a data de entrada em vigor da presente convenção;
(iii) o deposito de qualquer instrumento de denuncia da presente convenção bem como a data do deposito e a data em que a denuncia terá efeito;
(iv) qualquer emenda adotada em conformidade com o artigo 32;
(v) o recebimento de qualquer reserva declaração ou notificação feita nos termos da presente convenção;
(b) remeter copias autenticas certificadas da presente convenção a todos os estados que tenham assinado ou aderido a mesma.
3. Assim que a presente convenção entre em vigor o depositário remetera uma copia autenticada cerificada da mesma ao secretario geral das nações unidas para efeitos de registro e publicação em conformidade com o disposto no artigo 102 da carta das nações unidas.
Artigo 34
Idiomas
Esta convenção esta redigida em um só exemplar original nos idiomas árabe, chinês, espanhol, francês e russo sendo cada texto igualmente autêntico.
Em fé do que os abaixo-assinados sendo devidamente autorizados por seus respectivos governos para este fim assinaram esta convenção.
Feito em Londres aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de mil novecentos e oitenta e nove.
*Assinaturas omitidas.
ANEXO 1
Entendimento Geral
Com relação aos Artigos 13 e 14 da
Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo, 1989
Constitui entendimento geral da conferência que ao fixar uma recompensa nos termos do artigo 13 e ao estabelecer uma compensação especial prevista no artigo 14 da convenção internacional sobre salvamento marítimo 1989 o tribunal com jurisdição sobre o caso não se encontre obrigado a fixar uma recompensa limitada ao valor máximo do navio salvo e outros bens nos termos do artigo 13 antes de fixar a compensação a ser paga nos termos do artigo 14.
ANEXO 2
Resolução solicitando a alteração das
Regras de York-Antuérpia, 1974
A CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE SALVAMENTO MARÍTIMO 1989,
TENDO ADOTADO a convenção internacional sobre salvamento marítimo 1989,
CONSIDERANDO que não se pretende que os pagamentos realizados de acordo com o artigo 14 sejam pagos pela media geral.
SOLICITA ao secretario geral da organização marítima mundial que tome as medidas cabíveis para assegurar que seja aprovada com rapidez uma ementa as regras de York-Antuérpia 1974 para assegurar que a compensação especial paga de acordo com o artigo 14 não esteja sujeita a medida geral.
ANEXO 3
Resolução sobre a cooperação internacional para a implementação da convenção internacional sobre salvamento marítimo 1989,
A CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE SALVAMENTO MARÍTIMO 1989,
AO ADOTAR a convenção internacional sobre salvamento marítimo 1989 ( doravante mencionada como "A convenção")
CONSIDERANDO DESEJÁVEL que o maior numera possível de estados torna se parte da convenção,
RECONHECENDO que a entrada em vigor da convenção representara um importante fator adicional para a proteção do meio ambiente marítimo,
CONSIDERANDO que a divulgação internacional e a ampla implementação da convenção e da máxima importância para a consecução dos seus propósitos,
I RECOMENDA:
(a) Que a organização promova o conhecimento publico da convenção através da realização de seminários cursos ou simpósios;
(b) Que as instituições de instruções criadas sob os auspícios da organização incluam o estudo da convenção em seus cursos de estudos correspondentes.
II SOLICITA:
(a) Que os estados membros transmitam a organização o texto das leis ordens decretos regulamentos e outros instrumentos que eles promulguem com relação às diversas questões que estejam dentro do âmbito de aplicação da convenção:
(b) Que os estados membros após consultar a organização promovam o fornecimento de ajuda aqueles estados que solicitaram assistência técnica para a elaboração das leis, ordens decretos regulamentos e outros instrumentos necessários a implementação da convenção; e
(c) Que a organização notifique os estados membros sobre qualquer comunicação que possa vir a receber de acordo com o parágrafo II (A).
- Diário do Senado Federal - 13/11/2008, Página 45097 (Convenção)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/2009, Página 1 (Publicação Original)