Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 174, DE 2009 - Convenção

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 174, DE 2009

Aprova o texto da Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade de Praia, em 23 de novembro de 2005.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade de Praia, em 23 de novembro de 2005.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 14 de maio de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

CONVENÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

 

     Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, doravante denominados "Estados Contratantes";

 

     Animados do desejo de reforçar a cooperação judiciária em matéria Penal;

 

     Considerando que esta cooperação deve servir os interesses de uma boa administração da Justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas;

 

     Considerando que uma das formas de prosseguir tais objetivos consiste em proporcionar às pessoas que se encontrem privadas da sua liberdade em virtude de uma decisão judicial, a possibilidade de cumprirem a condenação no seu próprio meio social e familiar de origem; e

 

     Tendo presente que deve ser garantido o pleno respeito pelos direitos humanos decorrentes das normas e princípios universalmente reconhecidos;

 

     Acordam o seguinte:

 

Artigo 1º

Definições

 

     Para os fins da presente Convenção, a expressão:

     a) "Condenação" significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade, por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de um fato ilícito;

     b)"Sentença" significa uma decisão judicial transitada em julgado impondo uma condenação;

     c) "Estado da condenação" significa o Estado no qual foi condenado a pessoa que pode ser ou já foi transferida;

     d) "Estado da execução" significa o Estado para o qual o condenado pode ser ou já foi transferido, a fim de cumprir a condenação.

 

Artigo 2º

Princípios gerais

 

     1. Os Estados Contratantes comprometem-se a cooperar mutuamente, nas condições previstas na presente Convenção, com o objetivo de possibilitar a transferência de pessoas condenadas.

     2. A transferência poderá ser solicitada pelo Estado da condenação ou pelo Estado da execução, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa condenada.

 

     3. Os Estados Contratantes tomarão em consideração, em relação aos pedidos de transferência que formulem ou executam, os fatores que contribuem para a reinserção social da pessoa condenada e as condições em que a condenação poderá ser efetivamente cumprida.

 

Artigo 3º

Condições para a transferência

     

     1. Nos termos da presente Convenção, a transferência poderá ter lugar nas seguintes condições:

     a) O condenado ser nacional ou residente legal e permanente do Estado da execução;

     b) A sentença ser definitiva;

     c) Se na data de recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir for superior a um ano ou indeterminada;

     d) Se o condenado, ou quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental a legislação de um dos Estados Contratantes o considere necessário, o seu representante, tiver consentido na transferência;

     e) Se os fatos que originaram a condenação constituírem também infração pela face à lei do Estado da execução; e

     f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.

 

     2. Em casos excepcionais, os Estados Contratantes podem acordar numa transferência, mesmo quando a duração da condenação que o condenado tem ainda cumprir for inferior à prevista na alínea c) do nº 1 do presente artigo.

 

Artigo 4º

Obrigação de fornecer informações

 

     1. Qualquer condenado ao qual a presente Convenção se possa aplicar deve ser informado do seu conteúdo pelo Estado da Condenação, sendo-lhe entregue o modelo de requerimento que se encontra em anexo à presente Convenção.

 

     2. Se o condenado exprimir, junto do Estado da condenação, o desejo de ser transferido ao abrigo da presente Convenção, este Estado deve informar de tal fato o Estado da execução, o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado. A informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.

 

     3. A informação referida no número anterior deve conter:

     a) indicação do crime pelo qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada, do tempo já cumprido e do tempo que falta cumprir;

     b) Cópia autenticada da sentença;

     c) Cópia das disposições legais aplicadas;

     d) Declaração da pessoa condenada contendo o seu consentimento na transferência;

     e) Outros elementos de interesse para a execução da pena.

 

     4. O Estado Contratante para o qual a pessoa deve ser transferida poderá solicitar as informações complementares que considere necessárias.

 

     5. A pessoa condenada deve ser informada por escrito de todas as diligências empreendidas por qualquer Estado Contratante em conformidade com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada relativamente a um pedido de transferência.

 

Artigo 5º

Decisão sobre o pedido de transferência

     

     1. A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunidade ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.

 

     2. O Estado que recusar a transferência dará conhecimento ao outro Estado dos motivos dessa recusa.

 

Artigo 6º

Autoridades centrais

 

     Os Estados contratantes designarão as autoridades respectivas para efeitos de aplicação da presente Convenção, no momento em que procederem em conformidade com o disposto no artigo 18º, ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

 

Artigo 7º

Consentimento e verificação

 

     1. O Estado de condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 3º, o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas daí concorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento rege-se pela lei do Estado da condenação.

 

     2. O Estado da condenação deverá facultar ao Estado da execução a possibilidade de verificar, por intermédio de funcionário designado por mútuo acordo, se o consentimento foi dado nas condições referidas no número anterior.

 

Artigo 8º

Transferência e seus efeitos

 

     1. Decidida a transferência, a pessoa condenada será entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre os Estados Contratantes.

 

     2. A execução da condenação fica suspensa no Estado da condenação fogo que a autoridades do Estado da execução tomem o condenado a seu cargo.

 

     3. Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la.

 

Artigo 9º

Execução

 

     1. A transferência de qualquer pessoa condenada apenas poderá ter lugar se a sentença for exequível no Estado para a qual pessoa deva ser transferida.

 

     2. O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não pode:

     a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;

     b) Alterar a matéria de fato constante da sentença no Estado da condenação.

 

     3. Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado pra o qual a pessoa tenha sido transferida.

 

Artigo 10º

Trânsito

 

     1. A passagem da pessoa condenada pelo território de um terceiro Estado Contratante requer a notificação ao Estado de trânsito da decisão do Estado da condenação que concedeu a transferência e da aprovação da execução. Não será necessária a notificação quando utilizado meio de transporte aéreo e não esteja prevista a aterragem no território do Estado Contratante a ser sobrevoado.

 

     2. O Estado que recusar o trânsito dará conhecimento ao Estado da condenação e ao Estado da execução dos motivos dessa recusa.

 

Artigo 11º

Revisão da sentença

 

     1. Apenas o Estado da condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.

 

     2. A decisão é comunicada ao Estado da execução, devendo este executar as modificações produzidas na condenação.

 

Artigo 12º

Cessação da execução

 

     O Estado da execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informada pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar- à condenação o seu caráter executivo.

 

Artigo 13º

Non bis in idem

 

     O Estado para o qual a pessoa foi transferida, não pode condená-la pelos mesmos fatos por que tiver sido condenada no Estado da condenação.

 

Artigo 14º

Informações relativas à execução

 

     O Estado da execução fornecerá informações ao Estado da condenação relativamente à execução da condenação:

     a) Logo que considere terminada a execução da condenação;

     b) Se o condenado se evadir antes de terminada a execução da condenação; ou

     c) Se o Estado da condenação lhe solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a liberdade condicional e a libertação do condenado.

 

Artigo 15º

Despesas

 

     O Estado da execução pelas despesas resultantes da transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas.

 

Artigo 16º

Aplicação no tempo

 

     A presente Convenção aplica-se à execução das condenações transitadas em julgado antes ou depois da sua entrada em vigor.

 

Artigo 17º

Resolução de dúvidas

 

     Os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção.

 

Artigo 18º

Assinatura e entrada em vigor

 

     1. A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação, sendo os respectivos instrumentos depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP.

 

     2. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados Membros da CPLP tenha expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no nº 1.

 

     3. Para qualquer Estado signatário que vier a expressas posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

 

Artigo 19º

Conexão com outras convenções e acordos

 

     1. A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a transferência de pessoas condenadas.

 

     2. Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

 

 

Artigo 20º

Denúncia

 

     1. Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretariado Executivo da CPLP.

     

     2. A denúncia produzirá efeito no 1º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.

 

     3. Contundo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à condenações das pessoas transferidas ao seu abrigo e aos transferências já iniciados nos termos do artigo 4º, nºs  2 e 3.

 

Artigo 21º

Notificações

 

     O Secretariado executivo da CPLP notificará aos Estados Contratantes, as assinaturas, os depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, as datas de entrada em vigor da Convenção nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 18º e qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação ou relativos à presente Convenção.

 

     Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

 

     Feita na Cidade da Praia, a 23 de novembro de 2005, num único exemplar, que ficará depositado junto da CPLP. O Secretário Executivo da CPLP enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados Contratantes. 

Pela República de Angola

 

Pela República de Moçambique

Pela República Federativa do Brasil

 

Pela república Portuguesa

Pela República de Cabo Verde

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe

 

Pela República da Guiné-Bissau

Pela República Democrática de Timor Leste


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 13/03/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 13/3/2009, Página 4761 (Convenção)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/2009, Página 9 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 15/5/2009, Página 19566 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 10/6/2009, Página 1615 (Publicação Original)