Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 169, DE 2009 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 169, DE 2009
Aprova o texto do Acordo de entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Cooperação nos Campos da Saúde e de Medicamentos, celebrado em Jerusalém, em 19 de junho de 2006.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Cooperação nos Campos da Saúde e de Medicamentos, celebrado em Jerusalém, em 19 de junho de 2006.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de maio de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL SOBRE COOPERAÇÃO NOS
CAMPOS DA SAÚDE E DE MEDICAMENTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado de Israel
(doravante denominados "Partes"),
Tendo em vista o Acordo Básico de Cooperação Técnica assinado em 1962;
Levando em conta o desejo de desenvolver uma cooperação produtiva entre os seus respectivos países nos campos da saúde e de medicamentos,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
As Partes encorajarão, a cooperação nos campos da saúde e de medicamentos, baseada na igualdade, reciprocidade e benefícios mútuos.
As áreas específicas da cooperação devem ser determinadas mutuamente, levando em conta os interesses das Partes.
ARTIGO 2
As Partes usarão o seu melhor empenho para promover:
1. intercâmbio de informações e de documentações nos campos de interesse comum área da saúde;
2. troca de especialistas para propósito de estudos e consultas, especificadas nos Planos de Cooperação referidos no Artigo 6 deste Acordo;
3. os contatos serão feitos pelas Assessorias Internacionais dos Ministérios da Saúde em ambos os países;
4. os contatos eficientes entre as instituições e as organizações de seus respectivos países;
5. troca de informações dos novos equipamentos; produtos farmacêuticos e o desenvolvimento de novas tecnologias relacionadas a medicamentos e a saúde pública; e
6. outras formas de cooperação nos campos de medicamentos e da saúde pública, acordadas entre os respectivos Ministérios da Saúde.
ARTIGO 3
As Partes, dentro de suas participações no trabalho de organizações internacionais especializadas nos campos da saúde e de medicamentos, cooperarão, dentre outras, em trocas de pontos de vista e informações.
ARTIGO 4
As Partes intercambiarão informações congressos e simpósios internacionais relacionados a saúde e medicamentos que ocorram nos seus respectivos países e, quando solicitado pela outra Parte, enviarão os materiais divulgados por ocasião de tais eventos.
ARTIGO 5
Os respectivos Ministérios das Partes trocarão bibliografia médica e formulários sobre assistência médica, bem como quaisquer outras formas de material informativo que se encontrem nos formatos escrito, visual ou audiovisual nos campos da Saúde e medicamentos.
ARTIGO 6
As Partes confiam à Assessoria Internacional do Ministério da Saúde do Brasil e o Ministério da Saúde do Estado de Israel a implementação deste Acordo.
Para implementar este Acordo, os Ministérios assinarão Planos de Cooperação nos quais, em primeiro lugar, especificarão os recursos financeiros.
ARTIGO 7
A implementação deste Acordo e de todas as atividades dele decorrentes estará sujeita às leis de ambos os países.
ARTIGO 8
Questões relacionadas à implementação deste Acordo serão resolvidas por consultas e negociações diretas entre as Partes.
ARTIGO 9
Toda informação fornecida pelas Partes sob este Acordo será considerada confidencial e não será revelada a terceiros sem o consentimento escrito das Partes de que foi originada.
ARTIGO 10
O presente Acordo entrará em vigor na data da Segunda Nota Diplomática na qual as Partes notifiquem uma à outra que os requisitos legais internos para que o Acordo em vigor foram cumpridos.
O Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos e será automaticamente estendido por períodos por períodos adicionais de cinco (5) anos cada, a menos que uma das Partes manifeste à outra Parte, por via diplomática, com seis (6) meses de antecedência. As atividades que estiverem em curso não serão afetadas.
ARTIGO 11
O Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes. Qualquer modificação do Acordo seguirá os mesmos procedimentos observados para sua entrada em vigor.
Assinado em Jerusalém em 19 de junho de 2006, que corresponde ao dia 23 de Sivan de 5766, em dois exemplares originais, nos idiomas português, hebraico e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA SÉRGIO EDUARDO MOREIRA LIMA |
PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL TZIPI LIVINI CHANCELER |
- Diário do Senado Federal - 19/6/2008, Página 21621 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 15/5/2009, Página 19561 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/2009, Página 9 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 10/6/2009, Página 1614 (Publicação Original)