Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 350, DE 2008 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 350, DE 2008

Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Reconhecimento Recíproco de Carteiras de Habilitação, assinado em Madri, em 17 de setembro de 2007.

EM Nº 379 MRE - DAC/DAI/DE I - PAIN-BRAS-ESP

Brasília, 29 de novembro de 2007

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Reconhecimento recíproco de Carteiras de Habilitação, assinado em Madri, em 17 de setembro de 2007, por ocasião da visita presidencial ao Reino da Espanha.

     2. O instrumento resultou de processo negociador durante o qual as Partes contaram com representantes do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, pelo lado brasileiro, e da Direção-Geral de Trânsito, pela parte espanhola, e foi concluído por troca de Notas entre o Ministro das Relações Exteriores do Brasil e o Ministro de Assuntos Exteriores e de Cooperação do Reino da Espanha.

     3. O presente Acordo tem como objetivo o reconhecimento recíproco de carteiras e licenças de habilitação para conduzir veículos, em vigor e expedidas pelas autoridades competentes da outra Parte.

     4. O titular de carteira de habilitação válida expedida por uma das Partes estará autorizado a conduzir veículos motorizados no território da outra parte por um período de até cento e oitenta dias. Transcorrido esse período, o titular da carteira de habilitação que fixe residência no outro Estado poderá obter carteira de habilitação equivalente à dos condutores do Estado onde fixou residência.

     5. Obtida a carteira de habilitação do Estado de residência, seu portador deverá adequar-se às normas desse país ao efetuar a renovação ou controle da respectiva carteira de habilitação.

     6. Em caso de dúvida sobre a autenticidade de carteira ou licença de habilitação, uma Parte poderá requerer ao Estado emissor comprovação da autenticidade do documento que resultou duvidoso.

     7. As duas Partes intercambiarão modelos das suas respectivas carteiras e licenças de habilitação. Caso alguma parte modifique seus modelos, deverá remeter à outra Parte os novos modelos para o devido conhecimento com pelo menos trinta dias antes da sua aplicação.

     8. Este acordo pretende ter duração indefinida e, tanto o Brasil quanto o Reino da Espanha poderão denunciá-lo mediante notificação escrita por via diplomática; a denúncia terá efeito noventa dias após a referida notificação.

     9. O Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Reconhecimento Recíproco de Carteiras de Habilitação está previsto para vigorar noventa dias após a última notificação pela qual as duas Partes comuniquem uma à outra, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos internos necessários à entrada em vigor.

     10. Uma vez que os procedimentos internos para a vigência do presente Acordo requerem sua ratificação pelo Legislativo, nos termos do inciso I, artigo 49 da Constituição Federal, elevo a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, para encaminhamento do referido instrumento à apreciação do Congresso Nacional.

     Respeitosamente, 
    Samuel Pinheiro Guimarães Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 03/09/2008


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 3/9/2008, Página 36742 (Exposição de Motivos)