Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 350, DE 2008 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 350, DE 2008
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Reconhecimento Recíproco de Carteiras de Habilitação, assinado em Madri, em 17 de setembro de 2007.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Reconhecimento Recíproco de Carteiras de Habilitação, assinado em Madri, em 17 de setembro de 2007.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de dezembro de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
Madri, 17 de setembro de 2007.
Senhor Ministro,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência em relação a reconhecimento mútuo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha de carteiras e licenças de habilitação para conduzir veículos.
A esse respeito, e tendo em conta que em ambos os Estados as normas e a sinalização de trânsito que regem a circulação rodoviária ajustam-se ao disposto pela Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 8 de novembro de 1968, e que tanto as classes de carteiras e licenças de habilitação como as condições que se exigem e os exames que se realizam para sua obtenção, em ambos os Estados, são homologáveis no essencial, tenho a honra de propor a celebração de acordo entre República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre reconhecimento recíproco e troca das carteiras de habilitação nacionais, nos seguintes termos:
1. A República Federativa do Brasil e o Reino de Espanha, doravante "as partes", reconhecem reciprocamente as carteiras de habilitação nacionais expedidas pelas autoridades dos Estados às pessoas com residência legal nesses Estados, desde que se encontrem em vigor, e em conformidade com os Anexos do presente Acordo.
2. O titular de carteira ou licença de habilitação válidos e em vigor expedidas por uma das Partes, desde que tenha a idade mínima exigida pelo outro Estado, está autorizado a conduzir temporariamente no território deste os veículos motorizados das categorias para as quais sua carteira ou licença de habilitação, segundo sua classe, sejam válidas, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias.
3. Transcorrido o período indicado no parágrafo anterior, o titular de uma carteira ou licença de habilitação expedida por um dos Estados, que fixe residência legal no outro Estado, de acordo com as normas internas deste, poderá obter sua carteira ou licença de habilitação equivalente aos do Estado onde fixou residência, de conformidade com a tabela de equivalência entre as classes de carteiras (Anexo I).
4. Todas as carteiras dos atuais residentes poderão ser trocadas até a data de entrada em vigor do presente Acordo. Para as carteiras expedidas com data posterior à entrada em vigor do Acordo, será requisito indispensável, para ter direito à troca, que as carteiras tenham sido expedidas pelas Partes em data anterior à obtenção da residência legal.
5. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os titulares de licença de habilitação brasileira que solicitem a troca das carteiras de habilitação equivalentes às carteiras espanholas das classes C1, C1+E, C, C+E, D1, D, D1+E e D+E deverão submeter-se a um exame de controle de conhecimentos específicos e a um exame de condução em vias abertas ao trânsito geral, utilizando um veículo ou um conjunto de veículos que possam ser conduzidos de acordo com a classe da carteira. Por sua vez, os titulares de carteiras de habilitação espanholas equivalentes às categorias brasileiras C, D e E, deverão prestar as provas de conhecimentos e habilidades específicas exigidas para a condução de veículos daquelas categorias.
6. Em caso de existirem dúvidas fundadas sobre a autenticidade da carteira ou licença, o Estado onde se solicita a licença ou carteira de habilitação equivalente poderá requerer ao Estado emissor do documento a comprovação da autenticidade das carteiras ou licenças de habilitação que resultarem duvidosas.
7. O disposto no presente Acordo não exclui a obrigação de realizar as formalidades administrativas que estabeleçam as normas de cada Estado para a troca das carteiras ou licenças de habilitação, tais como preencher um formulário de solicitação, apresentar atestado médico, certificado de inexistência de antecedentes penais ou administrativos, ou o pagamento da taxa correspondente.
8. Obtida a carteira de habilitação do Estado de residência, seu titular deverá ajustar-se as normas desse país ao efetuar a renovação ou o controle da respectiva carteira de habilitação.
9. As autoridades competentes para a troca das carteiras e licenças de habilitação são as seguintes:
Na República Federativa do Brasil: o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), por meio dos seus órgãos delegados.
No Reino da Espanha: o Ministério do Interior, Direção-Geral de Trânsito.
10. A carteira ou licença de habilitação do Estado emissor será devolvida à autoridade que a expediu de acordo com os que ambas as Partes determinem.
11. Ambas as Partes intercambiarão modelos das suas respectivas carteiras e licenças de habilitação. No caso de alguma das Partes modificar seus modelos de carteiras e licenças de habilitação, deverá remeter à outra Parte os novos modelos para o devido conhecimento, pelo menos trinta (30) dias antes da sua aplicação.
12. O presente Acordo não se aplicará às carteiras e licenças de habilitação expedidas em um e outro Estado, derivadas da troca de outra carteira ou licença de habilitação obtida em um terceiro Estado.
12. O presente Acordo terá duração indefinida. Qualquer das duas Partes poderá denunciar este Acordo mediante notificação escrita por via diplomática. A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após essa notificação ter sido efetuada.
No caso de aceitação da proposta acima pelo Reino da Espanha, esta Nota e a Nota de resposta constituirão um acordo entre ambos os Estados, que entrará em vigor noventa (90) dias a contar da data da última notificação pela qual as Partes se comunique, por via diplomática, o cumprimento de seus requisitos internos necessários para a entrada em vigor. Para tanto, junta-se à presente Nota, como Anexo I, a Tabela de Equivalências entre as classes de carteiras de habilitação brasileiras e espanholas, e, como Anexo II, um protocolo de Atuação, que serão considerados como partes integrantes do presente Acordo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores.
ANEXO I
Tabela de Equivalências entre os Tipos de Carteira de Habilitação
Brasileiros e Espanhóis
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ANEXO II
Protocolo de atuação do Acordo entre a
República Federativa do Brasil e o Reino da
Espanha sobre Reconhecimento Recíproco e
Troca de Carteiras de Habilitação
Os titulares de carteiras de habilitação expedidas pelas autoridades competentes da República Federativa do Brasil poderão solicitar sua troca de acordo com o estabelecido nas cláusulas do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino de Espanha sobre Reconhecimento Recíproco e Troca de carteiras de habilitação. Para tanto, os titulares deverão solicitar agendamento, por telefone ou por Internet, para efetuar a troca, indicando o número da cédula de residência emitida pelas autoridades espanholas, a província espanhola onde residem, o número das carteiras de identidade e de habilitação brasileira, bem como o local e a data de expedição da carteira de habilitação brasileira. Informar-se-á, por telefone, a documentação a ser anexada a solicitação e marcar-se-á a data para que a solicitação e a documentação complementar sejam apresentadas às repartições da Chefia Provincial de Trânsito da província de residência do solicitante.
Para fins de comprovação da autenticidade da carteira de habilitação brasileira que certifique a troca, a Direção Geral de Trânsito remeterá diariamente às autoridades brasileiras a relação de solicitantes por correio eletrônico seguro, com base na utilização do certificado de identidade eletrônica X.509 v3 expedido pela Direção Geral de Trânsito. As autoridades brasileiras comprometem-se a informar sobre a autenticidade das carteiras de motorista em prazo inferior a trinta dias corridos, a contar do dia seguinte ao recebimento da mensagem eletrônica. No caso de não receber resposta no prazo indicado, entender-se-á que não se existem antecedentes de carteiras de motorista expedida pelas autoridades da República Federativa do Brasil.
As mensagens, tanto de solicitação como de resposta, estarão assinadas e cifradas utilizando os certificados de identidade eletrônica expedidos para tal fim, como garantia de confidencialidade, autenticidade e não recusa.
As mensagens de pedido e de resposta se ajustarão ao formato, texto e codificação estabelecidos pelos técnicos em informática designados pelas respectivas autoridades de trânsito.
Madrid, 17 de setembro de 2007
Exemo Senhor Ministro,
Tenho a honra de referir-me à Nota de Vossa Excelência datada de 17 de setembro de 2007, cujo teor é o seguinte:
Senhor Ministro,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência em relação ao reconhecimento mútuo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha de carteiras e licenças de habilitação para conduzir veículos.
A esse respeito, e tendo em conta que em ambos os Estados as normas e a sinalização de trânsito que regem a circulação rodoviária ajustam-se ao disposto pela Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 8 de novembro de 1968, e que tanto as classes de carteiras e licenças de habilitação como as condições que se exigem e os exames que se realizam para sua obtenção, em ambos os Estados, são homologáveis no essencial, tenho a honra de propor a celebração de acordo entre República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre reconhecimento recíproco e troca das carteiras de habilitação nacionais, nos seguintes termos:
1. A República Federativa do Brasil e o Reino de Espanha, doravante "as Partes", reconhecem reciprocamente as carteiras de habilitação nacionais expedidas pelas autoridades dos Estados as pessoas com residência legal nesses Estados, desde que se encontrarem em vigor, e em conformidade com os Anexos do presente Acordo.
2. O titular de carteira ou licença de habilitação válidos e em vigor expedidas por uma das Partes, desde que tenha a idade mínima exigida pelo outro Estado, está autorizado a conduzir temporariamente no território deste os veículos motorizados das categorias para as quais sua carteira ou licença de habilitação, segundo sua classe, sejam válidas, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias.
3. Transcorrido o período indicado no parágrafo anterior, o titular de uma carteira ou licença de habilitação expedida por um dos Estados, que fixe residência legal no outro Estado, de acordo com as normas internas deste, poderá obter sua carteira ou licença de habilitação equivalente aos do Estado onde fixou residência, de conformidade com a tabela de equivalência entre as classes de carteiras (Anexo I).
4. Todas as carteiras dos atuais residentes poderão ser trocadas até a data de entrada em vigor do presente Acordo. Para as carteiras expedidas com data posterior à entrada em vigor do Acordo, será requisito indispensável, para ter direito à troca, que as carteiras tenham sido expedidas pelas partes em data anterior à obtenção de residência legal.
5. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os titulares de licença de habilitação brasileira que solicitem a troca das carteiras de habilitação equivalentes às carteiras espanholas das classes C1, C1+E, C, C+E, D1, D, D1+E e D+E deverão submeter-se a um exame de controle de conhecimentos específicos e a um exame de condução em vias abertas ao trânsito geral, utilizando um veículo ou um conjunto de veículos que possam ser conduzidos de acordo com a classe da carteira. Por sua vez, os titulares de carteiras de habilitação espanholas equivalentes às categorias brasileiras, C, D e E, deverão prestar as provas de conhecimento e habilidades específicas exigidas para a condução de veículos daquelas categorias.
6. Em caso de existirem dúvidas fundadas sobre a autenticidade da carteira ou licença, o Estado onde se solicita a licença ou carteira de habilitação equivalente poderá requerer ao Estado emissor do documento a comprovação da autenticidade das carteiras ou licenças de habilitação que resultarem duvidosas.
7. O disposto no presente Acordo não exclui a obrigação de realizar as formalidades administrativas que estabeleçam as normas de cada Estado para a troca das carteiras ou licenças de habilitação, tais como preencher um formulário de solicitação, apresentar atestado médico, certificado de inexistência de antecedentes penais ou administrativos, ou o pagamento da taxa correspondente.
8. Obtida a carteira de habilitação do Estado de residência, seu titular deverá ajustar-se às normas desse país ao efetuar a renovação ou o controle da respectiva carteira de habilitação.
9. As autoridades competentes para a troca das carteiras e licenças de habilitações são as seguintes:
Na República Federativa do Brasil: o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), por meio dos seus órgãos delegados.
No Reino da Espanha: o Ministério do Interior, "Direção Geral de Trânsito".
10. A carteira ou licença de habilitação do Estado emissor será devolvida à autoridade que a expediu de acordo com o que ambas as Partes determinem.
11. Ambas as partes intercambiarão modelos das suas respectivas carteiras e licenças de habilitação. No caso de alguma das Partes modificar seus modelos de carteiras e licenças de habilitação, deverá remeter à outra Parte os novos modelos para o devido conhecimento, pelo menos trinta (30) dias antes da sua aplicação.
12. O presente Acordo não se aplicará às carteiras e licenças de habilitação expedidas em um e outro Estado, derivadas da troca de outra carteira ou licença de habilitação obtida em um terceiro Estado.
13. O presente Acordo terá duração indefinida. Qualquer das duas Partes poderá denunciar este Acordo mediante notificação escrita por via diplomática. A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após essa notificação ter sido efetuada.
No caso de aceitação da proposta acima pelo Reino da Espanha, esta Nota e a Nota de resposta constituirão um acordo entre ambos os Estados, que entrará em vigor noventa (90) dias a contar da data da última notificação pela qual as partes se comuniquem, por via diplomática, o cumprimento de seus requisitos internos necessários para a entrada em vigor. Para tanto, junta-se à presente Nota, como Anexo I, a Tabela de Equivalências entre as classes de carteiras de habilitação brasileiras e espanholas e, como Anexo II, um protocolo de Atuação, que são considerados como partes integrantes do presente acordo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
Celso Amorim
Ministro de Relações Exteriores
Em resposta, tenho a honra de confirmar que a proposta descrita anteriormente é aceitável para o Reino da Espanha e que a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota de resposta constituirão um acordo entre ambos os Estados, que entrará em vigor noventa (90) dias após a data da última notificação pela qual as Partes comuniquem uma à outra, pela via diplomática, o cumprimento de seus requisitos internos necessários para a referida entrada em vigor. Para tanto, acompanha à presente Nota, como Anexo I, a Tabela de Equivalências entre as classes de carteiras de habilitação brasileiras e espanholas, e, como Anexo II, um Protocolo e Atuação, que são considerados como partes integrantes do presente Acordo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
Miguel Angel Moratinos Cuyaubé
Ministro de Relações Exteriores e de Cooperação
ANEXO I
Tabela de Equivalências entre os Tipos de Carteira de Habilitação Brasileiros e
Espanhóis
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ANEXO II
Protocolo de Atuação do Acordo entre a
República Federativa do Brasil e o Reino da
Espanha sobre Reconhecimento Recíproco e
Troca de Carteiras de Habilitação
Os titulares de carteiras de habilitação expedidas pelas autoridades competentes da República Federativa do Brasil poderão solicitar sua troca de acordo com o estabelecido nas cláusulas do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino de Espanha sobre Reconhecimento Recíproco e Troca de Carteiras de Habilitação. Para tanto, os titulares deverão solicitar agendamento, por telefone ou por Internet, para efetuar a troca, indicando o número da cédula de residência emitida pelas autoridades espanholas, a província espanhola onde residem, o número das carteiras de identidade de habilitação brasileiras, bem como o local e a data de expedição da carteira de habilitação. Informar-se-á, por telefone, a documentação a ser anexada à solicitação marcar-se-á a data para que a solicitação e a documentação complementar sejam apresentadas às repartições da Direção Provincial de Trânsito da província de residência do solicitante.
Para fins de comprovação da autenticidade da carteira de habilitação brasileira que certifique a troca, a Direção Geral de Trânsito remeterá diariamente às autoridades brasileiras a relação de solicitantes por correio eletrônico seguro, com base na utilização do certificado de identidade eletrônica X.509 v3 expedido pela "Direção General de Trânsito". As autoridades brasileiras comprometem-se a informar sobre a autenticidade das carteiras de motorista em prazo inferior a trinta dias corridos, a contar do dia seguinte ao recebimento da mensagem eletrônica. No caso de não receber resposta no prazo indicado, entender-se-á que não existem antecedentes de carteiras de motorista expedidas pelas autoridades da República Federativa do Brasil.
As mensagens, tanto de solicitação como de resposta, estarão assinadas e cifradas utilizando os certificados de identidade eletrônica expedidos para tal fim, como garantia de confidencialidade, autenticidade e não recusa.
As mensagens de pedido e de resposta se ajustarão ao formato, texto e codificação estabelecidos pelos técnicos em informática designados pelas respectivas autoridades de trânsito.
- Diário do Senado Federal - 3/9/2008, Página 36737 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2008, Página 14 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 30/12/2008, Página 62195 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 7/5/2009, Página 348 (Publicação Original)