Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 291, DE 2008 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 291, DE 2008

Aprova o texto do Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado na cidade do Porto, em 13 de outubro de 2005.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado na cidade do Porto, em 13 de outubro de 2005.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de setembro de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal


 

ACORDO PARA A PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA ENTRE
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA


 

     A República Federativa do Brasil

     e

     A República Portuguesa
     doravante designadas por "Partes",

     Reconhecendo a necessidade das Partes de garantir a proteção de Informação Classificada trocada entre as Partes, pessoas singulares ou coletivas, no âmbito de acordos de cooperação ou contratos celebrados ou a celebrar;

     Desejando estabelecer um conjunto de regras sobre a proteção mútua da Informação Classificada trocada entre as Partes,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1
Objetivo

     O presente Acordo estabelece as regras de segurança aplicáveis a todos os acordos de cooperação ou contratos que prevejam a transmissão de competentes das Partes ou por pessoas singulares ou coletivas autorizadas para esse efeito.

ARTIGO 2
Âmbito de aplicação

     1. O presente Acordo estabelece os procedimentos a adotar para a proteção de Informação Classificada trocada entre as Partes.

     2. O presente Acordo não é aplicável à cooperação direta entre os serviços de informações.

ARTIGO 3
Definições

  

     Para os efeitos do presente Acordo:

a) "Informação Classificada" designa a informação, os documentos e materiais, independentemente da sua forma, natureza e meios de transmissão, aos quais tenha sido atribuído um grau de classificação de segurança e que requeiram proteção contra divulgação não autorizada;
b) "Entidade Nacional de Segurança" designa a entidade designada por cada Parte como responsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo;
c) "Parte Transmissora" designa a Parte que entrega ou transmite Informação Classificada à outra Parte;
d) "Parte Destinatária" designa a Parte à qual é entregue ou transmitida Informação Classificada pela Parte Transmissora;
e) "Terceira Parte" designa qualquer organização internacional ou Estado incluindo os seus cidadãos e pessoas coletivas, e que não é Parte no presente Acordo;
f) "Contratante" designa uma pessoa singular ou coletiva possuidora de capacidade jurídica para celebrar contratos;
g) "Contrato Classificado" designa qualquer acordo entre dois ou mais Contratantes que estabelece e define direitos e obrigações entre eles e que contém ou envolve Informação Classificada;
h) "Credenciamento de Segurança de Pessoa Singular" designa a determinação feita pela Entidade Nacional de Segurança ou outra entidade competente, em resultado de procedimento de investigação para credenciamento, de que um indivíduo está habilitado para ter acesso a Informação Classificada, de acordo com o Direito interno;
i) "Credenciamento de Segurança de Pessoa Coletiva" designa a determinação feita pela Entidade Nacional de Segurança ou outra entidade competente de que, sob o ponto de vista da segurança, uma entidade tem capacidade física e organização para manusear e guardar informação Classificada, de acordo com o respectivo Direito interno;
j) "Necessidade de Conhecer" designa que o acesso à Informação Classificada que só pode ser concedido à pessoa que tenha comprovada necessidade de a conhecer, ou de a possuir, para cumprimento das suas funções oficiais e profissionais, de acordo com o propósito para o qual a informação foi entregue ou transmitida à Parte Destinatária;
k) "Instrução de Segurança do Projeto" designa uma compilação de requisitos de segurança, que são aplicados a um determinado projecto para garantir a uniformização nos procedimentos de segurança;
l) "Guia de Classificação de Segurança do Projeto" designa a parte da Instrução de Segurança do Projeto que identifica os elementos do projeto que são classificados, especificando os respectivos níveis de classificação de segurança.


      ARTIGO 4
Entidades Nacionais de Segurança

   

     1. As Entidades Nacionais de Segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

Pela República Portuguesa:
Autoridade Nacional de Segurança
Presidência do Conselho de Ministros
Av. Ilha da Madeira, 1
1400-204 Lisboa
Portugal

Pela República Federativa do Brasil:
Gabinete de Segurança Institucional
Presidência da República
Esplanada dos Ministérios
Brasília
Brasil

     2. As Partes informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, de qualquer alteração relativa às suas Entidades Nacionais de Segurança.

ARTIGO 5
Princípios de Segurança



     1. A proteção e utilização de Informação Classificada trocada entre as Partes regem-se pelos seguintes princípios:

a) As Partes atribuirão a toda a Informação Classificada transmitida, produzida ou desenvolvida o mesmo grau de segurança atribuído à sua própria Informação Classificada de grau equivalente.
b) O acesso à Informação Classificada é limitado às pessoas que tenham Necessidade de Conhecer e que, no caso de informação classificada como CONFIDENCIAL ou superior, estejam habilitadas com um Credenciamento de Segurança de Pessoa Singular emitida pelas autoridades competentes. 2. Com o objetivo de se obterem e manterem padrões de segurança comparáveis, as Entidades Nacionais de Segurança deverão, sempre que solicitado, disponibilizar mutuamente informação sobre os seus padrões de segurança, procedimentos e práticas para a proteção de Informação Classificada.


 ARTIGO 6
Classificação de segurança

     1. As Partes acordam que os graus de classificação de segurança seguintes são equivalentes e correspondem aos graus de classificação de segurança especificados no respectivo Direito interno de cada uma das Partes:

        

República Portuguesa

República Federativa do Brasil

MUITO SECRETO

ULTRA SECRETO

SECRETO

SECRETO

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

RESERVADO

RESERVADO

     2. A Parte Destinatária marcará a Informação Classificada recebida com as suas próprias marcas de classificação de segurança equivalentes, em conformidade com as equivalências referidas no número 1 do presente Artigo.

     3. As Partes informa-se-ão mutuamente sobre as alterações ulteriores dos graus de classificação da Informação Classificada transmitida.

     4. A Parte Destinatária não poderá baixar o grau de classificação de segurança ou desclassificar a Informação Classificada recebida, sem prévia autorização escrita da Parte Transmissora.

ARTIGO 7
Credenciamento de segurança

     1. Se solicitado, as Partes, através das suas Entidades Nacionais de Segurança, tendo em conta o respectivo Direito interno, colaboração entre si no decurso dos procedimentos para o credenciamento de segurança das suas pessoas singulares ou coletivas que residam ou estejam localizadas no território da outra Parte, precedendo a emissão do Credenciamento de Segurança de Pessoa Singular e do Credenciamento de Segurança de Pessoa Coletiva.

     2. Cada Parte reconhecerá o Credenciamento de Segurança de Pessoa Singular e o Credenciamento de Segurança de Pessoa Coletiva emitidas de acordo com o Direito interno da outra Parte. A equivalência dos graus de classificação de segurança será feita em conformidade com o Artigo 6º do presente Acordo.

     3. As Entidades Nacionais de Segurança informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações relativas ao Credenciamento de Segurança de Pessoa Singular e ao Credenciamento de Segurança de Pessoa Coletiva, designadamente no caso de cancelamento ou abaixamento do grau de classificação de segurança atribuído.

ARTIGO 8
Reprodução e destruição



     1. A Informação Classificada marcada como SECRETO ou superior, só poderá ser reproduzida após autorização escrita da Entidade Nacional de Segurança da Parte Transmissora. 2. As reproduções de Informação Classificada deverão obedecer aos seguintes procedimentos:

a) As pessoas envolvidas deverão ser titulares de Credenciamento de Segurança de Pessoa Singular de acordo com o Artigo 5º;
b) As reproduções serão marcadas e protegidas da mesma forma que a informação original;
c) O número de cópias a efetuar deverá ser limitado ao requerido para uso oficial;


     3. A Informação Classificada marcada como MUITO SECRETO/ULTRA SECRETO não poderá ser destruída, devendo ser devolvida à Entidade Nacional de Segurança da Parte Transmissora.

     4. A destruição de Informação Classificada marcada como SECRETO será notificada à Entidade Nacional de Segurança da Parte Transmissora.

     5. A Informação Classificada marcada até CONFIDENCIAL, inclusive, deverá ser destruída de acordo com o respectivo Direito interno.

     6. No caso de uma situação de crise que torne impossível proteger ou devolver Informação Classificada criada ou transferida de acordo com o presente Acordo, esta deverá ser destruída imediatamente. A Parte Destinatária deverá notificar a Autoridade Entidade Nacional de Segurança da Parte Transmissora acerca da destruição da Informação Classificada com a maior brevidade possível.

ARTIGO 9
Transmissora de Informação Classificada

     1. A Informação Classificada será transmitida entre as Partes através de canais aprovados conjuntamente pelas Entidades Nacionais de Segurança.

     2. As Partes podem transmitir Informação Classificada por meios electrônicos, de acordo com os procedimentos de segurança aprovados conjuntamente pelas Entidades Nacionais de Segurança.

     3. A transmissão de Informação Classificada volumosa ou em grande quantidade será aprovada em cada caso por ambas as Entidades Nacionais de Segurança.

     4. A Entidade Nacional de Segurança da parte Destinatária confirmará, por escrito, a recepção de Informação Classificada.

ARTIGO 10º
Uso e cumprimento

     1. A Informação Classificada transmitida só poderá ser utilizada para os fins a que foi transmitida.

     2. Cada Parte informará as suas pessoas singulares e coletivas da existência do presente Acordo, sempre que esteja envolvida Informação Classificada.

     3. Cada Parte assegurará que todas as pessoas singulares e coletivas, que recebam Informação Classificada, respeitem as obrigações do presente Acordo.

     4. A Parte Destinatária não transmitirá Informação Classificada a uma Terceira Parte sem autorização prévia escrita da Parte Transmissora.

ARTIGO 11º
Medidas de segurança para Contratos Classificados



     1. Uma Parte que pretenda celebrar um Contrato Classificado com um Contratante da outra Parte, ou que pretenda autorizar um dos seus Contratantes a efetuar um Contrato Classificado no território da outra Parte, no âmbito de um projeto classificado, obterá, através da respectiva Entidade Nacional de Segurança, garantia escrita prévia da Entidade Nacional de Segurança da outra Parte, em como o Contratante é detentor de um Credenciamento de Segurança de Pessoa Coletiva com o grau de classificação de segurança adequado. 2. Devem constar em instrumento jurídico apropriado, nos termos do presente Acordo e do Direito interno de cada Parte, as seguintes obrigações para o Contratante:

a) Assegurar que as suas instalações estão em condições de proteger corretamente a Informação Classificada;
b) Estar habilitado com a classificação de segurança apropriada;
c) Garantir o grau de classificação de segurança do pessoal adequado às pessoas que necessitem ter acesso a uma dada Informação Classificada;
d) Assegurar que todas as pessoas que tenham acesso a Informação Classificada estejam informadas das suas responsabilidades sobre proteção de Informação Classificada, em conformidade com o Direito interno;
e) Permitir inspeções de segurança às suas instalações. 3. Qualquer sub-contratante deverá cumprir as mesmas obrigações de segurança que o Contratante. 4. A Entidade Nacional de Segurança detém a competência para assegurar o cumprimento pelo Contratante das disposições previstas no parágrafo 2 do presente Artigo. 5. Logo que sejam desencadeadas negociações pré-contratuais entre pessoas singulares ou coletivas que residam ou estejam situadas no território de uma das Partes e outras pessoas singulares ou coletivas que residam ou estejam situadas no território da outra Parte para a celebração de atos contratuais classificados, a Entidade Nacional de Segurança ou a entidade responsável pela classificação em cujo território será cumprido o contrato informará a outra Parte sobre a classificação de segurança atribuída à Informação Classificada relacionada com o contrato em negociação. 6. Qualquer Contrato Classificado celebrado entre pessoas singulares ou coletivas das Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir uma Instrução de Segurança do Projecto identificando os seguintes aspectos:
a) Guia de Classificação de Segurança do Projeto e lista da Informação Classificada;
b) Procedimentos para a comunicação de alterações à classificação de segurança de Informação Classificada;
c) Canais de comunicação e meios de transmissão electrônica;
d) Procedimento para o transporte de Informação Classificada;
e) Entidades responsáveis pela coordenação e salvaguarda de Informação Classificada relacionada com o Contrato Classificado;
f) Obrigatoriedade de notificação de qualquer comprometimento ou suspeita de comprometimento de Informação Classificada.

     7. Deverá ser enviada cópia da Instrução de Segurança do Projeto de qualquer Contrato Classificado à Entidade Nacional de Segurança da Parte em cujo território o Contrato Classificado será cumprido, de forma a garantir adequada supervisão de segurança e controle.

     8. Os representantes das Entidades Nacionais de Segurança podem efetuar visitas mútuas a fim de verificarem a eficácia das medidas adotadas pelo Contratante na proteção de Informação Classificada relativa ao Contrato Classificado. O aviso da visita deverá ser efetuado com uma antecedência mínima de trinta dias.

ARTIGO 12º
Visitas

  

     1. As visitas que envolvam acesso a Informação Classificada por nacionais de uma Parte à outra Parte estão sujeitas a autorização prévia escrita conferida pela Entidade Nacional de Segurança da Parte anfitriã, de acordo com o respectivo Direito interno.

     2. As visitas que envolvam acesso a Informação Classificada serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte, apenas se estes:

a) Possuírem Credenciamento de Segurança de Pessoa Singular apropriada concedida pela Entidade Nacional de Segurança ou outra autoridade relevante da parte visitante; e
b) Estiverem autorizados a receber ou a ter acesso à Informação Classificada fundamentado na Necessidade de Conhecer, de acordo com o Direito interno. 3. A Entidade Nacional de Segurança da Parte visitante notificará a visita planejada à Entidade competente da Parte anfitriã, endereçando um pedido de visita com uma antecedência mínima de trinta dias à data prevista para a visita. 4. Em casos urgentes, o pedido de visita poderá ser efectuado com uma antecedência mínima de sete dias. 5. O pedido de visita deverá incluir:
a) O nome e o sobrenome do visitante, a data e o local de nascimento, nacionalidade e o número do passaporte ou bilhete de identidade;
b) O nome da entidade que o visitante representa ou a que pertence;
c) Nome e endereço da entidade a visitar;
d) Certificação do Credenciamento de Segurança de Pessoa Singular do visitante e a respectiva validade;
e) Objeto e propósito da visita ou visitas;
f) A data prevista para a visita ou visitas e respectiva duração, e, em caso de visitas recorrentes, deverá ser referido o período total das visitas;
g) Nome e número de telefone do contacto da instituição ou instalação a visitar, os contactos prévios e quaqluer outra informação que seja útil para justificar a visita ou visitas;
h) A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da Entidade Nacional de Segurança competente.


     6. A Entidade Nacional de Segurança da Parte que recebe o pedido de visita examinará e decidirá sobre o pedido e informará de sua decisão a Entidade Nacional de Segurança da Parte requerente.

     7. As visitas de pessoas de uma Terceira Parte que impliquem acesso a Informação Classificada da Parte Transmissora apenas serão autorizadas mediante consentimento escrito da Entidade Nacional de Segurança da Parte Transmissora.

     8. Uma vez aprovada a visita, a Entidade Nacional de Segurança da parte anfitriã fornecerá cópia do pedido de visita ao encarregado de segurança da organização a ser visitada.

     9. A validade da autorização da visita não deverá exceder os doze meses.

     10. Para qualquer projeto ou contrato, as Entidades Nacionais de Segurança poderão acordar em elaborar listas de pessoas autorizadas a efetuar visitas recorrentes. Essas listas são válidas por um período inicia de doze meses.

     11. Após aprovação das listas pelas Entidades Nacionais de Segurança, os termos das visitas específicas serão diretamente acordados com os representantes das entidades a serem visitadas, nos termos do presente Acordo.

ARTIGO 13º
Comprometimento da Informação Classificada

     1. Em caso de quebra de segurança que resulte em comprometimento ou suspeita de comprometimento de Informação Classificada com origem ou recebida da outra Parte, a Entidade Nacional de Segurança da Parte onde ocorra a quebra de segurança ou comprometimento de Informação Classificada informará prontamente a Entidade Nacional de Segurança da outra Parte e instaurará a correspondente investigação.

     2. Se a quebra de segurança ou comprometimento de Informação Classificada ocorrer num outro Estado que não o das Partes, a Entidade Nacional de Segurança da Parte transmissora atuará em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo.

     3. A outra Parte, se necessário, colaborará na investigação.

     4. Em qualquer caso, a outra Parte será informada, por escrito, dos resultados da investigação, incluindo a indicação das razões da quebra e comprometimento de segurança, a extensão dos danos e as conclusões da investigação.

ARTIGO 14º
Encargos

     Cada Parte assumirá os encargos que para si advenham da aplicação e supervisão do presente Acordo.

ARTIGO 15º
Solução de controvérsias

     Qualquer diferendo sobre a interpretação ou a aplicação das medidas previstas no presente Acordo será resolvido por via diplomática.

ARTIGO 16º
Revisão

     1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

     2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 18º do presente Acordo.

ARTIGO 17º
Vigência e denúncia

     1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.

     2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

     3. A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.

     4. Em caso de denúncia, a Informação Classificada trocada na vigência do presente Acordo continuará a ser tratada em conformidade com as disposições do mesmo, até que a Parte Transmissora dispense a Parte Destinatária dessa obrigação.

ARTIGO 18º
Entrada em vigor

     1. Cada uma das Partes notificará a outra, por escrito e por via diplomática, que todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo foram cumpridos.

     2. O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a recepção da última das notificações referidas no número 1 do presente Artigo.

     Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Acordo.

     Feito na Cidade do Porto em 13 de Outubro de 2005, em dois originais em língua portuguesa.

 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL

 

Samuel Pinheiro Guimarães

Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA

 

 

João Gomes Cravinho

Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação

          


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/06/2008


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 19/6/2008, Página 21630 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2008, Página 6 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 19/9/2008, Página 41993 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 31/10/2008, Página 2071 (Publicação Original)