Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 290, DE 2008 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 290, DE 2008

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, celebrado em Brasília, em 5 de maio de 2006.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, celebrado em Brasília, em 5 de maio de 2006.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de setembro de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA HUNGRIA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e 

     O Governo da República de Hungria
     (doravante designados "Partes Contratantes"),

     Desejosos de promover e estabelecer relações econômicas diversificadas e mutuamente úteis, em bases igualitárias, entre as Partes Contratantes;

     Visando intensificar suas relações, estabelecidas conforme os princípios da igualdade, respeito mútuo e benefício comum,

ARTIGO 1

     As Partes Contratantes, de acordo com suas respectivas legislações nacionais e em plena conformidade com suas obrigações internacionais, aplicarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar condições favoráveis para o desenvolvimento de relações mutuamente ventajosas em todos os domínios da atividade econômica.

ARTIGO 2 

     Considerando o atual estado e as perspectivas para o desenvolvimento de suas relações econômicas, as Partes Contratantes acordam que condições favoráveis à cooperação serão buscadas, no longo prazo, nas seguintes áreas, dentre outras

     Agricultura e processamento alimentar;

     Meio ambiente;

     - Gestão hídrica;
     - Educação;
     - Saúde;
     - Recursos naturais;
     - Desenvolvimento de recursos humanos;
     - Energia;
     - Turismo;
     - Cooperação entre empresas de pequeno e médio porte;
     - Comunicações;
     - Informática e tecnologia da informação;
     - Transportes;
     - Ciência e tecnologia.

ARTIGO 3

     As Partes Contratantes concordam em estimular contatos próximos entre formuladores de políticas e instituições governamentais, com vistas a aprimorar o intercâmbio de informações acerca de prioridades de desenvolvimento e a facilitar a participação de empresas em projetos de desenvolvimento, de acordo com as respectivas legislações pertinentes.

ARTIGO 4

     As Partes Contratantes, com o propósito de estabelecer e aprimorar o desenvolvimento diversificado de suas relações econômicas, concordam em facilitar o intercâmbio de informações de negócios, estimular contatos entre seus empresários e empresas, e apoiar a participação em eventos e feiras internacionais realizados no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 5

     As Partes Contratantes, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, estimularão a cooperação entre suas instituições atuantes nos campos da padronização, mensuração e controle de qualidade.

ARTIGO 6

     Com vistas ao estabelecimento de condições ótimas para o desenvolvimento de relações econômicas bilaterais, as Partes Contratantes promoverão a cooperação entre suas instituições financeiras interessadas.

ARTIGO 7

     1. Com a conclusão deste Acordo, uma "Comissão Mista" será estabelecida e deverá reunir-se quando solicitado por cada uma das Partes Contratantes, alternadamente no Brasil e na Hungria.

     2. As tarefas da Comissão Mista deverão incluir, especialmente:

     - Discussão do desenvolvimento das relações econômicas bilaterais;
     - Identificação de novas possibilidades de desenvolvimento da cooperação econômica futura;
     - Consideração de sugestões para a melhoria dos termos da cooperação econômica entre empresas de ambos os países;
     - Elaboração de propostas para a aplicação deste Acordo.

     3. Divergências entre as Partes Contratantes na aplicação ou interpretação deste Acordo deverão ser sanadas no âmbito da Comissão Mista.

ARTIGO 8

     O presente Acordo não poderá, de forma alguma, prejudicar as obrigações da República da Hungria na qualidade de Estado membro da União Européia. Conseqüentemente, as provisões do presente Acordo não poderão ser citadas ou interpretadas, no todo ou em parte, para anular, emendar ou influenciar, de qualquer forma, os deveres decorrentes do Tratado da Comunidade Européia (Tratado de Roma, 1957), do Tratado da União Européia (Tratado de Maastricht, 1992), bem como da legislação primária e secundária da União Européia, em particular, assumidos pela República da Hungria no Tratado de Acessão (Tratado de Atenas, 2003).

ARTIGO 9

     Este Acordo não poderá ser aplicado em detrimento das obrigações brasileiras para com o Mercosul e seus Estados Associados.

ARTIGO 10

     1. O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última das duas notifícações pelas quais as Partes Contratantes dão conhecimento, uma à outra, por escrito e por via diplomática, de que todas as condições para sua entrada em vigor tenham sido atendidas, em conformidade com as legislações nacionais das Partes Contratantes.

     2. Este Acordo será válido pelo período de cinco anos, a partir da data de sua entrada em vigor, sendo tacitamente renovado a cada ano daí em diante. No caso de uma das Partes Contratantes desejar denunciar o Acordo, esta deverá notificar sua intenção à outra Parte Contratante por via diplomática, pelo menos seis meses antes da expiração do período corrente.

     Feito em Brasília, ao(s) 5 de maio de 2006, em dois exemplares originais, nos idiomas português, húngaro e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA HUNGRIA


József Németh
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/06/2008


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 19/6/2008, Página 21626 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2008, Página 6 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 19/9/2008, Página 41993 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 31/10/2008, Página 2071 (Publicação Original)