Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 284, DE 2008 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 284, DE 2008

Aprova o texto do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em Lima, em 17 de fevereiro de 2006.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em Lima, em 17 de fevereiro de 2006.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo-Quadro, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de setembro de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal

 

ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU SOBRE A COOPERAÇÃO NOS
USOS PACÍFICOS DO ESPAÇO EXTERIOR

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República do Peru
     (doravante denominados as "Partes"),

     Animados do firme propósito de aprofundar as tradicionais relações de amizade e cooperação entre os dois países;

     Considerando que o desenvolvimento da cooperação espacial bilateral contribui para reforçar os laços de amizade e a parceria entre os dois Estados;

     Empenhados na manutenção do espaço exterior aberto à cooperação internacional ampla e para fins exclusivamente pacíficos;

     Conscientes de que para os países de grande extensão territorial como Brasil e Peru, a utilização do espaço exterior para fins pacíficos constitui um instrumento insubstituível para o conhecimento de seus territórios e de seus recursos naturais, assim como para a promoção do desenvolvimento social, econômico, tecnológico e a proteção ambiental;

     Considerando os termos do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967, bem como os termos de outros Tratados e Acordos Multilaterais sobre a exploração e o uso do espaço exterior, dos quais ambos os Estados sejam partes;

     Tenho em vista o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Cientifica firmado pelos Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, em 8 de outubro de 1975, em Brasília, e os Comunicados Conjuntos emitidos pelos Presidente do Brasil e do Peru, em 11 de abril e em 25 de agosto de 2003;

     Decididos a otimizar os resultados esperados, diminuir os custos, incrementar o uso da tecnologia espacial, promover a complementação e a coordenação de ações e projetos, maximizar a participação do setor industrial e estimular o intercâmbio de insumos e produtos da indústria espacial,

     Acordam:

ARTIGO 1°

     A Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Comissão Nacional de Investigação e Desenvolvimento Aeroespacial (CONIDA) do Peru são designadas Entidades Executoras deste Acordo, as quais poderão indicar outros organismos e coordená-los, caso necessário, para o desenvolvimento de programas de cooperação nas áreas enumeradas no Artigo 2°.

ARTIGO 2º

      

     As Entidades Executoras identificarão áreas de mútuo interesse e buscarão desenvolver programas e projetos conjuntos nos usos pacíficos do espaço exterior, mediante a utilização dos meios e infra-estrutura disponíveis das Partes. A cooperação no âmbito do presente Acordo abrangerá as seguintes áreas;

a) Ciência e Tecnologia Espaciais inclusive meteorologia, microgravidade, geofísica, astrofísica e aeronomia;
b) Avaliação e monitoramento do meio ambiente e dos recurso da Terra mediante sensoriamento remoto e outras aplicações espaciais;
c) Desenvolvimento de missões conjuntas de satélites com fins científicos, tecnológicos e de aplicações espaciais;
d) Desenvolvimento de foguetes de aplicações científicas com fins pacíficos;
e) Serviços de lançamento,
f) Outras áreas que venham a ser definidas pelas Partes.


 ARTIGO 3°

 

     Para o implementação do presente Acordo, as Partes poderão celebrar Ajustes Complementares. Os programas e projetos de cooperação espacial relacionados no Artigo 2° serão objeto de Acordos Específicos a serem firmados pelas Entidades Executoras e deverão identificar seus objetivos, os procedimentos de execução e as obrigações individuais e conjuntas das mesmas.

ARTIGO 4°

     As Entidades Executoras serão as responsáveis pelos custos de suas atividades, na condução e execução dos programas e projetos de cooperação realizados no âmbito deste Acordo. Tais atividades serão conduzidas e executadas de acordo com as Leis e Regulamentos de cada Parte e estarão sujeitas à disponibilidade de fundos alocados para tais fins.

ARTIGO 5°

     De acordo com suas respectivas legislações, as Partes promoverão o ingresso e a permanência de especialistas da outra Parte em seus territórios e envidarão todos os esforços possíveis para facilitar e acelerar a importação e exportação dos bens necessários para a implementação dos programas de cooperação.

ARTIGO 6°

     A menos que seja acordado diversamente pelas Partes, o tratamento da propriedade intelectual, criada ou repassada no curso das atividades conjuntas, desenvolvidas no âmbito deste Acordo, será regido pelo Anexo ao presente instrumento, do qual passa a constituir parte integrante.

ARTIGO 7°

     1. Em observância às condições de confidencialidade prevista no Anexo, as Partes suas Agências Executoras e as Instituições designadas deverão garantir acesso, na base da reciprocidade e dentro de prazos razoáveis, aos resultados das pesquisas científicas e atividades conjuntas realizadas ao abrigo do presente Acordo. Para tanto, deverão encorajar o intercâmbio das informações e dados científicos e técnicos correspondentes, os quais não poderão ser trasnferidos a terceiros por uma das Partes sem prévio consentimento mútuo.

     2. As Partes, por intermédio de suas Agências Executoras e de acordo com as respectivas legislações nacionais sobre informação de acesso restrito, facilitarão o intercâmbio mútuo de informações relativas às diretrizes básicas dos respectivos programas espaciais nacionais.

ARTIGO 8°

     1. Para o acompanhamento da execução do presente Acordo, fica criado o Grupo de Trabalho Conjunto Peruanano-Brasileiro sobre os Usos pacíficos do Espaço Exterior, que se reunirá alternadamente em cada país, sempre que julgado necessário, a pedido de uma das Partes.

     2. O Grupo de Trabalho será integrado, do lado peruano, pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Comissão Nacional de Investigação e Desenvolvimento Aeroespacial e, do lado brasileiro, por representantes do Ministério das Relações Exteriores, da Agência Espacial Brasileira e dos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento das atividades espaciais.

ARTIGO 9°

     Qualquer divergência relativa à interpretação e/ou implementação deste Acordo, que surja de sua execução, será submetida inicialmente à decisão das Entidades Executoras; caso persista a divergência, será encaminhada para sua solução, por via diplomática, ao Grupo de Trabalho Conjunto estabelecido no Artigo 8°.

ARTIGO 10°

     Este Acordo não interferirá na cooperação de qualquer uma das Partes com outros Estados e organizações internacionais.

ARTIGO 11°

     O presente Acordo-Quadro entrará em vigor na data da última notificação, por via diplomática, de conclusão pelas Partes dos procedimentos legais internos necessários a sua entrada em vigor.

ARTIGO 12°

     Qualquer modificação se fará por mútuo consentimento das Partes por via diplomática.

ARTIGO 13°

     A validade do presente Acordo-Quadro será de 5 (cinco) anos, renováveis automaticamente por idênticos períodos, exceto em caso de denúncia.

ARTIGO 14°

     Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo em qualquer momento. A denúncia surtirá efeito (6) seis meses após a recepção da notificação da outra Parte, por via diplomática. A denúncia náo afetará os programas ou projetos em andamento, salvo se as Partes acordarem o contrário.

     Em fé do que as Partes subscrevem o presente Acordo em ato único na cidade de Lima, em 17 de fevereiro de 2006, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos e válidos.  


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL


CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DO PERU


OSCAR MAÚRTUA DE ROMAÑA
Ministro de Relações Exteriores

ANEXO

PROPRIEDADE INTELECTUAL

     Para os fins do presente Acordo, a expressão "propriedade intelectual" terá o significado que lhe é atribuído pelo Artigo 2 da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, celebrada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967.

     Para os propósitos do presente Anexo, a expressão "Organismos de Cooperação" referir-se-á às Agências Executoras e às outras Entidades designadas.

     As Partes assegurarão a efetiva proteção da propriedade intelectual obtida no âmbito de projetos de cooperação realizados ao abrigo do presente Acordo.

     Os Organismos de Cooperação deverão informar uns aos outros, em um prazo razoável, sobre quaisquer invenções ou trabalhos sujeitos a direito autoral que sejam gerados no âmbito do presente Acordo, bem como deverão tentar proteger tal propriedade intelectual no prazo mais curto possível.

I. ESCOPO 

     A. O presente Anexo aplica-se a todas as formas de atividade de cooperação realizadas no âmbito do presente Acordo, a menos que as Partes acordem diversamente, por escrito.

     B. O presente Anexo regerá a atribuição de direitos entre as Partes ou os Organismos de Cooperação. Cada Parte assegurará que a outra Parte ou os Organismos de Cooperação da outra Parte possam adquirir os direitos de propriedade intelectual a que façam jus de acordo com os termos do presente Anexo.

     C. Este Anexo não altera ou afeta a atribuição de direitos entre uma Parte e seus participantes, a qual será determinada pela legislação e a prática nacionais daquela Parte. Da mesma forma, o presente Anexo não altera as relações entre os Organismos de Cooperação de cada Parte e a relação entre as Partes e esses Organismos. Ele não afetará, tampouco, as obrigações internacionais das Partes.

     D. Todos os direitos de propriedade intelectual adquiridos previamente ou resultantes de pesquisas independentes não serão alterados pelos termos do presente Anexo. 

     E. As controvérsias relativas a propriedade intelectual que surjam no âmbito do presente Acordo deverão ser resolvidas por meio de discussões amigáveis entre os Organismos de Cooperação ou, caso se julgue necessário, entre as Partes ou seus designados. No caso de tal controvérsia não ter solução no prazo de seis meses subseqüentes à solicitação das discussões e na ausência de acordo mútuo com relação a outros métodos de solução de controvérsia, ela deverá ser encaminhada, a pedido de uma das Partes, para a decisão final de um tribunal de arbitragem composto da seguinte forma: um árbitro nomeado pela Parte qua iniciou o processo de arbitragem, um segundo árbitro nomeado pela outra Parte e um terceiro, que deverá presidir o tribunal de arbitragem, a ser escolhido conjuntamente pelos dois primeiros árbitros. Se uma Parte não nomear um árbitro em um período de 60 dias subseqüentes à sua própria nomeação, o Presidente da Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes, poderá proceder às designações necessárias.

     As decisões do tribunal de arbitragem serão finais e não estarão sujeitas a protesto. Cada Parte cobrirá as despesas de seu árbitro e de seu advogado durante a tramitação do processo. As despesas relativas ao presidente do tribunal de arbitragem e outras despesas serão cobertas por ambas as Partes, de forma eqüitativa.

     F. A denúncia ou expiração do presente Acordo não afetará os direitos e obrigações previamente adquiridos nos marcos do presente Anexo.

II. ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS

     A. Salvo nos casos em que as Partes, suas Agências Executoras e Programas de Cooperação estipulem em contrário, os direitos de propriedade intelectual serão alocados levando em consideração a contribuição econômica, científica e tecnológica de cada Parte para a criação de tal propriedade intelectual.

     B. Os direitos autorais devem ser estendidos às publicações. As Partes ou suas Agências Executoras terão direito a uma licença não-exclusiva, irrevogável e isenta de "royalty" em todos os países para traduzir, reproduzir e distribuir publicamente relatórios, livros e artigos científicos e técnicos, que sejam fruto direto de cooperação realizada ao abrigo do presente Acordo. Todas as cópias distribuidas publicamente de um trabalho coberto por direito autoral preparado sob este dispositivo indicarão o(s) nome(s) do(s) autor(es) do referido trabalho.

     C. Os direitos a todas as formas de propriedade intelectual, distintos daqueles descritos na seção II-A acima, serão atribuídos da seguinte maneira:

     1) Todos os direitos de propriedade intelectual que resultem de atividades de indivíduos realizadas ao abrigo do presente Acordo deverão ser atribuídos, bem como os "royalties" respectivos deverão ser distribuídos, ou bem às respectivas instituições ou a eles próprios, com base no licenciamento da propriedade e de acordo com as leis e regulamentos de cada Parte.

     2) No que diz respeito à propriedade intelectual gerada ao longo de atividades conjuntas com a participação das duas Partes, cada Parte terá a prerrogativa de obter todos os direitos e lucros no seu próprio país;

     3) Os direitos e lucros em terceiros países serão determinados em Ajustes Complementares ou Programas de Cooperação específicos celebrados de acordo com os termos do Artigo 5° do presente Acordo.

     4) Se uma atividade ou pesquisa não for designada como "pesquisa conjunta" ou "atividade conjunta" nos Ajustes Complementares ou Programas de Cooperação específicos celebrados de acordo com os termos do Artigo 5° do presente Acordo, os direitos à propriedade intelectual gerados por tal atividade ou pesquisa serão objeto de acordos a serem negociados entre as Partes ou seus Organismos de Cooperação.

     5) No caso em que um projeto de pesquisa conjunta realizada nos marcos do presente Acordo leve à criação ou atribuição de um tipo de propriedade intelectual que não esteja protegido pela legislação vigente de uma das Partes, as Partes deverão prontamente entabular negociações como vistas a encontrar uma solução mutuamente aceitável.

III. SOFTWARES  

     A. A totalidade dos direitos de propriedade em relação a "softwares" desenvolvidos conjuntamente e/ou financiados conjuntamente no âmbito de atividades de cooperação deverá ser distribuída entre os Organismos de Cooperação, levando em consideração sua respectiva contribuição para a sua elaboração e financiamento.

     B. A alocação de remuneração gerada pelo uso comercial de "software" desenvolvido conjuntamente e/ou financiado conjuntamente também pode ser determinada por acordos e contratos em separado.

IV. INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL  

     A. As informações confidenciais deverão ser designadas como tal de maneira adequada. A responsabilidade por tal designação será da Parte ou do Organismo de Cooperação que requer tal confidencialidade. Cada Parte ou Organismo de Cooperação deverá proteger tal informação, em conformidade com a legislação interna em vigor em seu Estado.

     B. O termo "informação confidencial" deverá referir-se a qualquer "know-how", dado técnico ou informação financeira, independentemente da forma ou do meio físico na qual é transferida, que seja útil para os propósitos de desenvolver uma atividade no âmbito do presente Acordo, devendo preencher as seguintes condições:

     1) a posse dessa informação pode assegurar ganhos, em particular de natureza econômica, científica ou técnica, os quais se configurem em uma vantagem na competição com pessoas que não as possuam;

     2) essa informação não é do conhecimento geral e não está disponível publicamente a partir de outras fontes;

     3) essa informação não foi previamente divulgada por seu proprietário para uma terceira pessoa sem a obrigação prévia de manutenção da sua confidencialidade, e

     4) essa informação não está já à disposição do receptor sem que tenha havido a obrigação prévia de manutenção da sua confidencialidade.

     C. A informação confidencial pode ser repassada pela Partes ou pelos Organismos de Cooperação o para seus respectivos funcionários, salvo disposição em contrário nos acordos ou contratos em separado. A informação repassada dessa forma poderá ser usada somente nos marcos dos limites da aplicação dos Ajustes Complementares e dos Programas de Cooperação, os quais deverão prever as condições e os limites temporais válidos na aplicação de tais dispositivos de confidencialidade.

     D. As Partes e os Organismos de Cooperação estão obrigados a tomar todas as medidas necessárias com relação aos seus empregados, seus encarregados pelo trabalho e seus subcontratantes para garantir a observância das obrigações de salvaguarda da confidencialidade acima determinada.

V. TERCEIRAS PARTES

     A cessão dos resultados das pesquisas conjuntas a terceiros deverá ser abjeto de acordos por escrito entre as Partes ou seus respectivos organismos de cooperação. Tais acordos determinarão as regras de divulgação para terceiros de tais resultados obtidos.

 

 

 

 

 

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/06/2008


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 19/6/2008, Página 21481 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2008, Página 5 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 19/9/2008, Página 41990 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 31/10/2008, Página 2068 (Publicação Original)