Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 283, DE 2008 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 283, DE 2008
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Cooperação no Domínio da Defesa, celebrado em Brasília, em 31 de março de 2006.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Cooperação no Domínio da Defesa, celebrado em Brasília, em 31 de março de 2006.
§ 1º Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
§ 2º Também ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional, nos termos da alínea a do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, quaisquer atos, ações, programas ou projetos que envolvam atividade nuclear, para fins pacíficos, empreendidos com fundamento no Acordo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de setembro de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA SOBRE COOPERAÇÃO
NO DOMÍNIO DA DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Coréia
(doravante referidos como as "Partes" e separadamente como a "Parte"),
Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da Defesa certamente irá incrementar o ralacionamento entra as Partes;
Buscando contribuir para a paz e prosperidade internacional;
Reconhecendo que esta cooperação da Defesa servirá como fundamento para futura cooperação em todos os outros campos de interesse comum entre as Partes;
Reconhecendo a soberania e igualdade dos Estados e a não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos mesmos;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Âmbito da Cooperação
A cooperação entra as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse mútuo, respeitando as respectivas legislações nacionais, suas regulamentações e obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:
| a) | as Partes comprometem-se a cooperar nos campos da indústria de Defesa 21e apoio logístico; |
| b) | as Partes comprometem-se a cooperar no intercâmbio de tecnologia militar, encorajando visitas mútuas de cientistas e técnicos ou compartilhando conhecimento e experiêcia em tecnologia militar; |
| c) | as Partes comprometem-se a cooperar no intercâmbio de conhecimento e experiência em assuntos relacionados com a Defesa, incluindo Segurança Nacional e experiências operacionais; |
| d) | as Partes comprometem-se a cooperar no campo da educação e do treinamento militar, por intermédio de pesquisas e práticas conjuntas ou coordenadas, intercãmbio de peritos militares, estudantes e outros que estejam relacionados aos campos acima mencionados; |
| e) | as Partes comprometem-se a cooperar no campo da assistência humanitária, de socorro a desastre de campo, bem como no campo de operações de paz, afim de promoverem a paz e a estabilidade; |
| f) | as Partes poderão cooperar, de comum acordo, em outras áreas relacionadas com a Defesa. |
ARTIGO 2
Pontos de Contato
1. Qualquer coordenação no curso de implementação deste Acordo deverá ser conduzida por Pontos de Contato das Partes devidamente autorizados.
2. Os respectivos Pontos de Contato autorizados são:
| a) | por parte da Coréia, o Departamento da Política de Defesa Internacional do Ministério da Defesa da República da Coréia; |
| b) | por Parte do Brasil, a Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil. |
ARTIGO 3
Responsabilidades Financeiras
1. Cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo:
| a) | os custos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião; |
| b) | as despesas relativas ao seu pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento; |
| c) | as despesas relativas a tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido. |
2. Todos os custos decorrentes das atividades sob este Acordo estarão sujeitos à disponibilidade de vesbas entre as Partes.
ARTIGO 4
Assistência Médica
Sem prejuízo do disposto no Artigo 3 (1)c, a Parte Receptora deverá prover o tratamento médico de enfermidades que exijam tratamento emergencial no pessoal da Parte Remetente, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas bilaterais e cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas e, caso necessário, em outros estabelecimentos, ficando a Parte Remetente responsável pelas despesas com esse pessoal.
ARTIGO 5
Segurança das Matérias Classificadas
1. A segurança das matérias classificadas no domínio da defesa, que vierem a ser trocadas sob este Acordo, será regulada entre as Partes por intermédio de Acordo para a proteção da matéria classificada a ser celebrado entre as Partes.
2. Enquanto o Acordo supracitado a que se refere o item anterior não entrar em vigor, toda a informação militar classificada, trocada ou gerada diretamente entre as Partes, será protegida de acordo com os seguintes princípios:
| a) | a Parte destinatária não proverá a qualquer governo, organização ou terceiros equipamento ou tecnologia militar, ou difundirá informação obtida sob esse Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente; |
| b) | a Parte destinatária procederá à classificação de igual grau ao atribuído pela Parte remetente e conseqüentemente tomará as necessárias medidas de proteção; |
| c) | a informação será apenas usada para a finalidade para que foi fornecida. |
3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providências de segurança e de proteção de matéria classificada continuarão aplicáveis não abstante o término deste Acordo.
ARTIGO 6
Protocolo Complementares/Emendas/Revisão/Programas
1. Com o consentimento das Partes, Protocolo Complementares poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de Defesa, envolvendo entidades militares e civis, nos termos deste Acordo.
2. Os programas de atividades decorrentes deste Acordo ou dos referidos Protocolo Completares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa da República da Coréia.
3. Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por troca de Notas, por intermédio dos canais diplomáticos.
4. O início de negociação dos Protocolos Complementares, emendas ou revisões deverá ocorrer dentro de 60 dias após recebimento da notificação da outra Parte do desejo de começar tais negociações. Os referidos instrumentos passarão a fazer parte deste Acordo e entrarão em vigor conforme previsto no Artigo 8.
ARTIGO 7
Resolução de Controvérsias
Qualquer disputa relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida exclusivamente por intermédio de consultas entre as Partes.
ARTIGO 8
Entrada em vigor, Vigência e Denúncia
1. O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes, necessários para este Acordo entrar em efeito.
2. Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo, por escrito e por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a recepção da notificação da outra Parte.
3. A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.
Em testemunho do que, os subscritos, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam abaixo o presente Acordo.
Celebrado em Brasília, em 31 de março de 2006, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. em caso de qualquer dúvida na interpretação, o texto no idioma inglês prevalecerá.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e dos Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA
Vice-Ministro da Defesa Nacional |
- Diário do Senado Federal - 19/6/2008, Página 21474 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2008, Página 5 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 19/9/2008, Página 41990 (Publicação Original)