Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 282, DE 2008 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 282, DE 2008

Aprova o texto do Acordo de Cooperação na Área de Educação Superior, Pesquisa e Tecnologia entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, celebrado em Brasília, em 16 de janeiro de 2006.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação na Área de Educação Superior, Pesquisa e Tecnologia entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, celebrado em Brasília, em 16 de janeiro de 2006.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de setembro de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal

ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PESQUISA
E TECNOLOGIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República da Tunísia
     (doravante denominados "Partes"),

     Desejosos de reforçar as relações cordiais existentes entre os dois países;

     Convencidos de que a cooperação mútua nos campos da educação superior, da pesquisa científica e da tecnologica é um fator de consolidação das relações entre os dois povos;

     Preocupados em desenvolver e organizar a cooperação nessas áreas,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1



     As Partes convidam as universidades (IES) públicas e privadas nos dois países a estabelecerem relações de cooperação, de acordo com convênios assinados diretamente entre elas, que permitam:

a) o intercâmbio de professores visitantes por períodos de curta duração (de 2 a 3 semanas);
b) organização de jornadas científicas de alto nível com 15 a 30 dias de duração em benefício de doutorandos brasileiros e tunisianos;
c) organização de missões destinadas a pesquisadores de diferentes áreas de interesse mútuo, especialmente de novas tecnologias, agricultura, biotecnologia, ciências da terra e do meio ambiente, artes e ofícios;
d) a implementação progressiva da co-tutela e de co-diplomas.


 ARTIGO 2

     As Partes encorajarão a participação de pesquisadores e de professores universitários em manifestações científicas organizadas nos dois países por Universidades (IES), laboratórios e centros de pesquisa (seminários, colóquios, atividades das cátedras etc..)

ARTIGO 3

     As Partes encorajarão a parceria entre as universidades (IES) e os meios profissionais e incentivarão a pesquisa inovadora nas empresas. As empresas poderão trazer sua contribuição financeira para a realização de programas científicos delimitados.

ARTIGO 4

     As Partes darão especial atenção à formação universitária nos campos prioritários e de interesse comum.

ARTIGO 5

     As Partes facilitarão o intercâmbio de documentos e publicações no campo da educação.

ARTIGO 6

     As Partes fomentarão os estudos comparados para desenvolver o diálogo intercultural e permitir melhor conhecimento e compreensão entre as duas nações.

ARTIGO 7

     As Partes incentivarão visitas de caráter educativo em benefício de estudantes dos dois países. Os procedimentos relativos às visitas serão acordadas por via diplomática.

ARTIGO 8

     1. O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda das duas Notas pelas quais uma das Partes informará a outra do cumprimento dos procedimentos internos.

     2. O presente Acordo tem a duração de 5 anos, renováveis por tácito consenso.

     3. Cada Parte pode, a qualquer momento, comunicar à outra Parte, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. Nesse caso, o Acordo cessará seis meses após a data de tal comunicação.

     4. O presente Acordo pode ser revisto com o consentimento mútuo e a pedido de uma das Partes. As modificações adotadas entrarão em vigor conforme os procedimentos previstos no primeiro parágrafo do presente Artigo.

     Em fé do que, os plenípotenciários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

     Feito em Brasília, em 16 de janeiro de 2006, em dois exemplares em originais em português, árabe e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação o texto em francês prevalecerá.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA TUNÍSIA

ABDEL WAHEL ABDALLAH

Ministro dos Negócios Estrangeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/06/2008


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 19/6/2008, Página 21456 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 19/9/2008, Página 41989 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2008, Página 5 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 31/10/2008, Página 2067 (Publicação Original)