Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 278, DE 2008 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 278, DE 2008

Aprova o texto do Acordo Trilateral entre o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República da Índia sobre Navegação Mercante e outros assuntos relacionados ao transporte marítimo, celebrado em Brasília, em 13 de setembro de 2006.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Trilateral entre o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República da Índia sobre Navegação Mercante e outros assuntos relacionados ao transporte marítimo, celebrado em Brasília, em 13 de setembro de 2006.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de setembro de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal

ACORDO TRILATERAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE NAVEGACÃO MERCANTE E OUTROS ASSUNTOS RELACIONADOS AO TRANSPORTE MARÍTIMO

Preâmbulo

     O Governo da República Federativa do Brasil,

     O Governo da República da África do Sul

     e

     OGoverno da República da Índia
     (doravante denominados "Partes" e no singular "Parte"),

     Conscientes das relações amistosas existentes entre as Partes;

     Desejosos de estabelecer cooperação efetiva entre os três países, com base em seus declarados interesses por suas soberanias nacionais e respeito aos princípios de direito internacional e igualdade soberana dos Estados;

     Convencidos de que o fortalecimento e desenvolvimento das relações na navegação mercante e assuntos de transporte marítimo contribuirão para o crescimento das relações econômicas e comerciais trilaterais entre os três países,

     Por este instrumento concordam o seguinte:

ARTIGO I
Definições

    

      Neste Acordo, exceto quando o contexto indique de outra forma,

a) "autoridade competente" significa:
i) com relação ao Governo da República da Índia, o Ministro da Navegação, Transporte Rodoviário e Rodovia ou funcionários investidos de seus poderes total ou parcialmente;
i) com relação à República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério dos Transportes;
ii) com relação ao Governo da República da África do Sul, o Ministro dos Transportes, Entidades Públicas ou funcionários investidos de seus poderes total ou parcialmente;
b) "legislação doméstica" significa a legislação nacional do país de uma Parte, inclusive estatutos, regulamentações, leis complementares e direito consuetudinário etc.;
c) "membro da tripulação do navio" significa o Comandante e qualquer pessoa empregada a bordo do navio durante uma viagem no desempenho de funções relativas à administração, operação e manutenção do navio e qualquer outra pessoa cujo nome conste da lista de tripulantes desse navio;
d) "Empresa Nacional de Navegação" significa qualquer empresa de navegação registrada junto à autoridade marítima competente de cada Parte;
e) "navio" e "navio de uma Parte" significa qualquer navio mercante registrado como tal no registro marítimo daquela Parte e que arvore sua bandeira de acordo com sua legislação doméstica, porém não inclui:
i) embarcações usadas exclusivamente pelas Forças Armadas; e qualquer embarcação não utilizada em atividades comerciais;
ii) embarcações usadas para pesquisa e supervisão hidrográfica oceanográfica e científica;
iii) embarcações destinadas à cabotagem entre os portos de cada Parte;
iv) embarcações utilizadas para navegação hidroviária interior;
v) embarcações destinadas a fornecer serviços portuários e auxiliares, inclusive pilotagem, reboque, assistência e salvamento no mar;
vi) barcos de pesca;
vii) embarcações de turismo.


 

ARTIGO II
Âmbito

     1. Este Acordo se aplica ao transporte internacional marítimo de mercadorias entre os portos das Partes, sujeito à legislação interna das Partes, e não se aplica a:

a) cabotagem e transporte hidroviário interior;
b) as atividades e o transporte de carga que, segundo a legislação de cada País, estejam reservadas a suas próprias empresas nacionais de navegação ou cidadãos, incluindo especialmente o transporte de cabotagem, salvamento, reboque e outros serviços portuários;
c) legislação e regulamentos de pilotagem, obrigatórios para navios estrangeiros; e
d) legislação e regulamentos relativos à cobrança da Tarifa de Utilização de Faróis.


     2. O disposto neste Acordo não impedirá que embarcações de terceiras bandeiras participem do transporte internacional de mercadorias entre os portos das Partes.

     3. O transporte marítimo de bens entre as Partes será realizado com base nos princípios de acesso livre, igualitário e não discriminatório às cargas, sujeito às leis domésticas e práticas domésticas prevalecentes.

     4. No transporte marítimo mencionado no parágrafo anterior, o frete e suas condições serão livremente negociados entre fornecedores e usuários de serviços de transporte marítimo.

ARTIGO III
Desenvolvimento e Cooperação



     1. As Partes cooperarão entre si a fim de desenvolver um relacionamento mutuamente vantajoso no campo da Navegação Mercante e outros assuntos marítimos correlatos, com base na igualdade soberana e reciprocidade.
 
      2. As Partes:

a) estimularão e facilitarão o desenvolvimento das relações marítimas entre suas organizações e empresas de transporte marítimo e também cooperarão estreitamente na tarefa de intensificar e estimular o crescimento sustentado do tráfego marítimo entre seus países;
b) estimularão e facilitarão o intercâmbio e treinamento de funcionários e alunos de diferentes estabelecimentos marítimos, como as Instituições de Educação Marítima;
c) estimularão e facilitarão o intercâmbio de informações necessárias para acelerar e facilitar o fluxo de mercadorias comerciais no mar e nos portos e estimularão o fortalecimento da cooperação entre frotas mercantes, sujeito aos dispositivos das respectivas legislações domésticas relativas ao sigilo fiscal;
d) procurarão eliminar obstáculos e outras situações que possam impedir o desenvolvimento da cooperação marítima mútua;
e) estimularão e/ou facilitarão seus setores privados a colaborar entre si no campo do transporte marítimo e outros assuntos marítimos correlatos.

 ARTIGO IV
Tratamento a ser Dado aos Navios nos Portos
 
 
     1. Cada Parte, sujeita a sua legislação doméstica vigente, concederá aos navios das outras Partes, em seus portos, o mesmo tratamento dado a seus próprios navios no tocante ao acesso aos portos, à liberdade de entrada, permanência, e partida do porto, à utilização de instalações portuárias e todas as demais facilidades por ela asseguradas em relação à navegação e operações comerciais dos navios.

     2. Cada Parte concederá aos navios de outra Parte tratamento não discriminatório em relação às tarifas e aos encargos portuários.

     3. No âmbito da legislação doméstica em vigor em seus países, cada Parte fará todos os esforços para reduzir tanto quanto possível o tempo de permanência de navios em seus portos e simplificará o cumprimento das formalidades administrativas, aduaneiras e sanitárias vigentes nesses portos.

     4. As Partes concordam que as disposições de todas as Convenções e Códigos marítimos internacionais ratificados e acordados pelas Partes, assim como a legislação internacional apropriada, são obrigatórios entre elas.

     5. As disposições deste Acordo não afetarão os direitos e obrigações decorrentes de quaisquer acordos e convenções internacionais sobre navegação mercante e outros assuntos de transporte marítimo acordados pelas respectivas Partes.

     6. A taxação ou isenção de impostos de renda e de lucros resultantes de negócios no campo do transporte marítimo dentro do território de outra Parte obedecerá aos respectivos Acordos bilaterais para evitar a bitributação.

ARTIGO V
Proteção Ambiental

     1. Os navios das Partes estarão sujeitos à legislação doméstica vigente nas Partes com relação à proteção ambiental.

     2. Os navios de cada Parte adotarão medidas preventivas para evitar causar poluição ou danos ambientais às águas territoriais de outra Parte.

     3. Na eventualidade de qualquer ocorrência de poluição ou dano ambiental decorrente de violação do disposto no parágrafo 2, o navio infrator será responsável por aquela poluição ou dano ambiental, nos termos da legislação doméstica pertinente e das convenções internacionais acordadas pela Parte.

ARTIGO VI
Reconhecimento de Documentos

     1. Cada Parte reconhecerá a nacionalidade dos navios conforme indicado nos documentos de bordo dos navios e emitidos pela Autoridade Marítima competente da outra Parte, de acordo com a legislação doméstica vigente em seu país.

     2. Os demais documentos de bordo emitidos ou reconhecidos por uma Parte serão reconhecidos pelas demais Partes em relação aos navios daquela Parte.

     3. Os certificados de tonelagem emitidos pela Autoridade Marítima competente de uma Parte serão reconhecidos nos portos das demais Partes, desde que, na eventualidade de uma controvérsia, as autoridades competentes do país no qual o porto esteja situado possam solicitar a um supervisor que emita uma decisão segundo a legislação doméstica ou, se necessário, segundo o Artigo 12 da Convenção Internacional da IMO sobre Aferição de Tonelagem de Navios, de 1969.

     4. Cada Parte reconhecerá os documentos de identidade emitidos pelas autoridades responsáveis de outra Parte para os membros de sua tripulação. Cada Parte fornecerá às demais Partes a lista desses documentos de identidade.

ARTIGO VII
Legislação Doméstica

     Todos os navios de uma Parte, assim como todas as mercadorias passageiros e membros da tripulação desses navios estarão sujeitos, quando em águas territoriais e internas de outra Parte, à legislação doméstica pertinente em .vigor no território dessa outra Parte e em particular às medidas de segurança do tráfego, segurança marítima, controle de fronteiras e imigração, alfândega, moeda estrangeira, medidas sanitárias, veterinárias e fitossanitárias.

ARTIGO VIII
Direitos de Trânsito e Permanência de Membros da Tripulação

     1. Os membros da tripulação portadores dos documentos de identidade mencionados no Artigo VI e que tenham instruções de serviço para incorporar-se a um navio num porto de uma Parte gozarão do direito de trânsito sempre que se incorporarem a esse navio.

     2. Todas as pessoas a bordo, com exceção daquelas mencionadas no parágrafo 1, terão de obter o visto apropriado da outra Parte. As Partes procurarão facilitar o rápido processamento das solicitações de visto.

     3. Quando um membro da tripulação a bordo do navio de uma Parte, portador dos documentos de identidade mencionados no Artigo VI acima, desembarcar num porto de outra Parte por motivos de saúde, objetivo de serviço ou outros motivos considerados válidos pelas autoridades responsáveis, estas últimas darão a necessária autorização para que a pessoa em apreço permaneça em seu território em caso de hospitalização, para retornar a seu país de origem ou para seguir a outro porto de embarque por quaisquer meios de transporte de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis no território das demais Partes.

     4. A legislação doméstica em vigor nos países das Partes relativa a entrada, permanência, movimentação e remoção de estrangeiros permanecerá aplicável.

     5. As Partes se reservam o direito de proibir o acesso a seus respectivos 1 países de qualquer pessoa que possua documentos de identidade que elas considerem indesejáveis.

     6. Um membro da tripulação de um navio de uma Parte em porto de outra Parte, que esteja de posse de documento de identidade válido mencionado no Artigo VI, poderá desembarcar de seu navio e terá acesso, de acordo com a legislação doméstica pertinente em vigor nos respectivos países, à cidade onde o porto está situado, desde que a lista da tripulação seja entregue à autoridade responsável pertinente, em observância aos regulamentos aplicáveis naquele porto. Tais pessoas obedecerão aos controles regulamentares tanto para descer à terra quanto para regressar a bordo dos navios.

     7. Todas as mudanças na tripulação de um navio serão registradas nos documentos do navio com devida referência à data e motivo de tais mudanças e serão comunicadas às autoridades portuárias do país em cujo território está o navio.

     8. Se um crime for alegadamente cometido contra ou por um membro da tripulação ou por um indivíduo de nacionalidade de uma Parte, a bordo de um navio de outra Parte ou em qualquer navio, independentemente de sua bandeira, em águas territoriais de outra Parte, a Parte que tiver jurisdição investigará e agirá prontamente segundo sua legislação nacional e convenções internacionais acordadas por essa Parte, assegurando a agilidade da justiça. A Parte investigadora cooperará integralmente e fornecerá o relatório da investigação e outros documentos pertinentes à Parte interessada.

ARTIGO IX
Obrigação Especial sobre Escala de Navios

     Os navios das Partes têm obrigação de abster-se de qualquer ato que possa afetar a paz, a ordem e a segurança das Partes, assim como de qualquer atividade que não esteja diretamente relacionada com sua missão.

ARTIGO X
Navios em Dificuldades

     1. Se um navio de uma Parte estiver em dificuldade na região de busca e salvamento de outra Parte, esta última prestará a mesma assistência e proteção a esse navio que prestaria a seus próprios navios.

     2. Todas as mercadorias descarregadas ou salvas por uma Parte de um navio de outra Parte em dificuldade não estarão sujeitas a taxa alfandegária desde que tais mercadorias não sejam destinadas ao consumo ou uso no país da primeira Parte.

ARTIGO XI
Comissão Marítima

     1. As Partes estabelecem por este instrumento uma Comissão Marítima (doravante denominada "Comissão") com o objetivo de promover cooperação sustentável entre as Partes no campo da navegação mercante e assuntos relacionados ao transporte marítimo e de aprimorar a implementação deste Acordo mediante recomendações feitas às Partes.

     2. A Comissão será composta por três representantes (cada Parte nomeará um) e será estabelecida o mais rápido possível, após a assinatura deste Acordo.

     3. A Comissão se reunirá nas datas e locais acordados pelas Partes.

     4. A Comissão decidirá seus próprios procedimentos e quórum.

ARTIGO XII
Consultas e Solução de Controvérsias

     1. A Comissão deverá ser consultada sobre qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou implementação deste Acordo.

     2. Caso a controvérsia não seja dirimida após as consultas à Comissão, deverá ser submetida às autoridades competentes para negociações diretas.

     3. Caso a controvérsia não possa ser dirimida por meio de negociações diretas entre as autoridades competentes das Partes, estas recorrerão aos canais diplomáticos.

ARTIGO XIII
Pagamento de Encargos e Taxas

     1. O pagamento de encargos portuários e de encargos ou taxas de atracação por um navio de uma Parte em porto de outra Parte será feito em moeda livremente conversível segundo a legislação doméstica pertinente relativa ao controle de câmbio.

     2. Sujeito à legislação doméstica em vigor nos respectivos territórios das Partes, as receitas e rendas recebidas no território de uma Parte por empresas marítimas registradas no território de outra Parte poderão ser usadas para pagamento de quaisquer custos e taxas no território da primeira Parte ou poderão ser transferidas de acordo com as disposições aplicáveis em matéria de transações monetárias e controle de câmbio da segunda Parte.

ARTIGO XIV
Emendas

     Este Acordo poderá ser emendado mediante acordo por escrito entre as Partes.

ARTIGO XV
Entrada em Vigor

     Este Acordo entrará em vigor na data em que cada Parte notificar às outras Partes, por escrito, por via diplomática, do cumprimento das exigências constitucionais necessárias para a sua implementação. A data de entrada em vigor será a data da última notificação.

ARTIGO XVI
Duração e Denúncia

     Este Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco (5) anos, após o qual será renovado automaticamente por períodos sucessivos de um (1) ano, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes que notifique, por escrito, com seis (6) meses de antecipação, por via diplomática, de sua intenção de denunciar este Acordo.

     Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo, em três originais nos idiomas português, hindi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

     Feito em Brasília, no dia 13 de setembro de 2006.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM

Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

JEFF RADEBE

Ministro dos Transportes

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA

KAMAL NATH

Ministro do Comércio e Indústria


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2008, Página 4 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 19/9/2008, Página 41987 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 31/10/2008, Página 2066 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 13/6/2008, Página 20549 (Acordo)