Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 276, DE 2008 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 276, DE 2008
Aprova o texto do Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Liga dos Estados Árabes para a Instalação da Delegação Permanente da Liga dos Estados Árabes em Brasília, celebrado no Cairo, em 23 de abril de 2007.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Liga dos Estados Árabes para a Instalação da Delegação Permanente da Liga dos Estados Árabes em Brasília, celebrado no Cairo, em 23 de abril de 2007.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de setembro de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A LIGA DOS ESTADOS ÁRABES PARA A INSTALAÇÃO DA DELEGAÇÃO PERMANENTE DOS ESTADOS ÁRABES EM BRASÍLIA
O Governo da República Federetiva do Brasil
e
A Liga dos Estados Árabes
(doravente denominados as "Partes"),
Afirmando o desejo de estreitar suas relações de cooperação em todoa os campos de intereses mútuos;
Tendo em contaa impotância estratégica que as Partes atribuem ao incremento das relações bilaterais; e
Tendo ainda em conta a nescessidade de que sejam estabelecidas normas para disciplinar os privilégios e imunidades a serem concedidos à Delegação da Liga dos Estados Árabes no Brasil e a seus funcionários,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
As Partes estabelecem, para fins de interpretação do presente Acordo, as seguintes convenções:
| a) | "Governo", designa o Gonerno da república Federativa do Brasil; |
| b) | "Liga", designa a Liga dos Estados Árabes; |
| c) | "autoridades competentes", as as autoridades da República Federativa do Brasil em comformidade com as suas leis; |
| d) | "sede", os locais e dependências, por qualquer um que for o seu proprietário, ocupados pela Liga; |
| e) | "bens", os imóveis, móveis,veículos,direitos, fundos em quakquer moeda, heveres, ingresso, outros ativos e tudo aquilo que puder constituir o patrimônio da Liga; |
| f) | "arquivos", a correspondência, manuscrito, material áudio-visual de qualquer natureza, assim como todos os documentos de propriedade ou em poder da Liga; |
| g) | "Chefe da Delegação", o chefe da sede regional permanente da Liga da cidade de Brasília; |
| h) | "quadro de pessoal", os funcionários ou contratados da Liga que não sejam nacionais brasileiros ou não tenham residência permanente da República Federativa do Brasil; |
| i) | "dependentes", o todo familiar que deoender economicamente e estiver sob a responsabilidade legal das pessoas mencionadas nas alineas g) e h) deste Artigo, e |
| j) | "pessoal local", os funcionários contratados pela Liga em território brasileiro, para a execução de tarefas administrativas ou de serviços. |
ARTIGO 2
A Liga dos Estados Árabes manterá, na cidade de Brasília, uma sede permanente. ARTIGO 3 A Liga é dotada de personalidade juridica e, para cumprir os seus fins tem capacidade para:
| a) | efetuar contratações; |
| b) | adquirir bens móveis e imóveis, e possuir recursos financeiros, dispondo livremente de tais recursos; |
| c) | realizar procedimentos judiciais ou administrativos quando assim conviver aos seis interesses; |
| d) | ter fundos em divisa corrente de qualquer classe e realizar a sua contabilidade em qualquer divisa, de acordo com a legislação brasileir; e |
| e) | trasnferir seus fundos em divisa corrente dentro do país ou no exterior, de acordo com a lesgilação brasileira. |
ARTIGO 4
A sede estará sob a autoridade e responsabilidade da Liga. No entanto, ser-lhe-ão aplicáveis os regulamentos sanitários e outras disposições legais nacionais pertinentes, especialmente as relacionadas com a área trabalhista.
ARTIGO 5
O Governo não será responsável pelos atos ou omissões da Liga, ou de qualquer um dos membros de seu quadro de pessoal.
ARTIGO 6
A sede e seus arquivos são invioláveis. As autoridades locais competentes poderão entrar na sede no exercício de suas funções com o consentimento do Chefe da Delegação. N caso de incêndio ou outro acidente que oferecer riscos à segurança pública, o consentimento do Chefe da Delegação é tácito. O Governo adotará as medidas adequadas para proteger a sede contra toda intrusão ou dano.
ARTIGO 7
A sede não será utilizada para finalidade incompativel comos fins e funções da Liga. A Liga não permitirá que q sede sirva de refúgio a pessoas foragidas ou condenadas, de acordo com a legislação brasileira, ou aquela cuja extradição tenha sido reclamada por outro país, ou que tratem de eludir diligências judiciais.
ARTIGO 8
A Liga e seus bens desfrutarão de imunidade de jurisdição e de execução no territórioda República Federativa do Brasil, axceto:
| a) | em caso de renúncia expressa, por meio de seu Chefe de Delegação; |
| b) | no caso de uma ação trabalhista ou relativa a seguridade social interposta por um empregado ou ex-empregado da Missão; |
| c) | no casa de uma ação civil interposta por terceiros, por danos, lesões ou morte originadas em acidente causado por veículo ou aeronave pertencente ou utilizado em nome da Lig; |
| d) | no caso de infração de trânsito envolvendo veículo pertencente a Liga ou por ela utilizado, e |
| e) | no caso de uma contra-demanda relacionada diretamente com ações iniciadas pela Liga. |
ARTIGO 9
A Liga encontra-se sujeit, em suas contratações de pessoal local, à legislação trabalhista e de previdência social da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 10
Os bens da Liga em território da República Federativa do Brasil destinado à instalação e funcionamento da sede da Delegação, independentemente do lugar em que se encontram e de quem os tenha em seu poder, estarão isentos de:
| a) | toda forma de requisição, confisco e seqüestro; |
| b) | expropriação, salvo por causa de utilidade pública qualificada por lei e previamnete indenizada; e |
| c) | toda forma de restrição ou ingerência administrativas,judicial ou legislativa, salvo salvo quando for temporariamente necessária para a prevenção ou investigação de acidente. |
ARTIGO 11
A Liga derá contratar, na República federativa do Brasil, um seguro para cobrir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
ARTIGO 12
1.A Liga, o Chefe da Delegação e memebros do quadro de pessoal estarão insentos a tributos estaduais e municipais, referentes aos locais e às dependências dos quais forem proprietários, exeto quando constituirem remuneração por serviços públicos.
2.A referida isenção fiscal não se aplicará aos impostos e taxas que, segundo a legislação brasileira, sejam de responsabilidades de pessoas contratadas pela Liga ou seu Chefe de Delegação.
ARTIGO 13
A Liga estrá isenta de toda classe de direitos de alfândega, impostos e taxas referentes à importação e exportação de artigos, publicação e bens destinados ao uso oficial da Liga, que não serão comercializados da República Federativa do Brasil sem a autorização do Governo.
ARTIGO 14
O Chefe da Delegação e os membros do quadro de pessoal estarão isentos de pagamento de tributos federais, com exceção.
| a) | dos impostos indiretos, normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços; |
| b) | dos impostos e taxas sobre os bens imóveis privados localizados na República Federatica do Brasil, a menos que estejam sendo utilizados pela liga; |
| c) | dos impostos e taxas sobre os ingressos privados, incluidos os ganhos de capital , que tiverem origem na República Federativa do Brasil e dos impostos sobre a renda correspondentes a investimentos realizados em empresas comerciais ou financeiras na República Federativa do Brasil. |
| d) | das taxas relativas a remuneração por serviços públicos; |
| e) | dos impostos sobre as secessões e as transmissões exigíveis pela República Federativa do Brasil, e |
| d) | dos direitos de registro, custas judiciais, hipoteca e timbre, salvo o disposto no Artigo 13. |
ARTIGO 15
1.Os membros da quadro de pessoal que não forem cidadões brasileiros ou que não tiverem residência permanente na República Federativa do Brasil, quando necessitarem permanecer no país por força de suas funções, por um período não inferior a um (1) ano e que tiverem sido credenciados pelo Governo nos termos do Artigo 28, poderão importar, dentro de seis (6) meses da sua chegada, ou exportar livre de direitos de alfândegas, impostos e taxas, os seus bens e objetos pessoais, que não poderão ser comercializados no país, sem autorização dp Governo.
2. O Chefe da Delegação e os membros de quadro de pessoal não estarão isentos da taxa relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços portuários conexos.
ARTIGO 16
Os membros do quadro de pessoal, com exceção dos cidadãos brasileiros e das pessoas que tiverem residência permanente do país, desfrutarão de franquias para a importação de artigos de consumo pessoal segundo as normas vigentes na República Federativa do Brasil. As franquias outorgar-se-ão de arcordo com as disposições estabelecidas pelas autoridades competentes.
ARTIGO 17
Os menbros da quadro de oessoal qua não forem cidadãos brasileiros ou não tiverem residência permanente no país desfrutarão das mesmas facilidades e isenções em mat~eria monetária e cambial que se outorgam aos funcionários de ramo similar de outros organismos internacionais em missão na República Federativa do Brasil.
ARTIGO 18
1. O Chefe da Delegação e os membros do quadro de pessoal desfrutarão de imunidade de jurisdição relativa a atos, incluidas as suas palavras e escritos, executados pelos mesmos no exercício das suas funçoes oficiais e dentro dos limites das suas obrigações, mesmo após concluídoo período da missão, salvo:
| a) | no caso de uma ação civil iniciada por terceiros por danos ariginados em um acidente causado por um veículo ou aeronave de sua propriedade ou dirigido por eles, ou em relação com uma infração de trãnsito que envolve o dito veículo e for por eles cometida; |
| b) | no caso de uma ação real sobre bens imóveis particulares radicados na República Federativa do Brasil, a menos que sejam de posse da Liga e para cumprir os fins da mesma; |
| c) | no caso de uma ação sucessória na qual o Chefe da Delegação ou um membro do quadro de pessoal figure a título privado e não em nome da Liga, como executor antes de tomar posse das suas funções aficiais. |
2. O Chefe da Delegação e os membros do quadro de pessoal não poderão ser abjeto de nenhuma medida de execução, salvo nos casos das suas funções oficiais.
ARTIGO 19
1. Os mebros do quadro de pessoal desfrutarão dos seguintes privilégios, isenções e facilidades:
| a) | inviolabilidade de documentos e escritos oficiais relacionados com o desmpenho das suas funções; |
| b) | isenção das disposições restritivas de imigração e trâmite de registro de estrangeiros; |
| c) | facilidades para a repatriação, que no caso de crise internacional se concede membros do pessoal de organismos internacionais; |
| d) | isenção de impostos de renda ou qualquer imposto direto sobre salários e emolumentos pagos pelo Organismo; e |
| e) | isenção de toda prestação pessoal e das obrigações de serviço militar ou serviço público de qualquer natureza. |
2. os privilégios, isenções e facilidades acordados nas alíneas b), c), d) e e) não serão concedidos aos cidadãos brasileiros ou aos resideuntes permanecentes na República Federativa do Brasil.
3. Não será permitido o exercício da atividade remunerada por parte de dependentes de Chefe da Delegação e dos integrantes do quadro do pessoal e, território brasileiro, salvo se autorizado por Acordo específico sobre a matéria.
ARTIGO 20
Entende-se que Chefe da Delegação, os membros do quadro de pessoal e dependentes possuem os priviégios, imunidades e facilidades estabelecidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
ARTIGO 21
A Liga tomará as medidas adequadas para a solução:
| a) | de litígios originadas por contratos ou outra questões de direito privado dos quais ela for parte, e |
| b) | de litígios em que continua parte o Chefe da Delegação ou um membro do quadro de pessoal que goze de imunidade em razão do seu cargo. |
ARTIGO 22
1. A Liga cooperará com as autoridades competentes para facilitar a administração da justiça e zelar pelo cumprimento das leis.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser interpretada como empecilho para a adoção de medidas apropriadas de segurança para os interesses do Governo.
ARTIGO 23
1. Os privilégios e as imunidades reconhecidas no presente Acordo não se outorgam ao Chefe da Delegação ou aos membros do grupo de pessoal para o seu próprio benefício, mas para salvaguarda o exercício independente das suas funções.
2. A Liga tem o direto e o dever de renunciar à imunidade concedida, quando a mesma vier a impedir o curso da justiça. Se a Liga não renunciar à imunidade, deverá fazer todo o possível para chegar a uma solução justa para o litígio do qual seja parte.
ARTIGO 24
Se o Governo considerar que houver abuso de um privilégio ouimunidade concedido em virtude do presente Acordo, realizará consultas com a Liga a fim de determinar se este abuso ocorreu e, nesse caso, evitar a sua repetição.
ARTIGO 25
O número de membros do quadro de pessoal não excederão os limites do que for apropriado ao bom desempenho das funções da sede regional da Liga na República Federativa do Brasil.
ARTIGO 26
A Liga terá direito a usufruir de códigos e despachar e receber a sua correspondência tanto por correio como malas seladas que terão a mesma imunidade e privilégios concedidos pelos correios e malas das representações diplomáticas e consulares sediadas na território da República Federativa do Brasil, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
ARTIGO 27
A Liga notificará por escrito ao Governo com a necessária antecipação:
| a) | a nomeação do Chefe da delegação e dos membros do quadro de pessoal, assim como a contratação de pessoal local, indicando quando se tratar de cidadãos brasileiros ou de residentes permanentes na República Federativa do Brasil. Além disso, informará quando alguma das pessoas citadas terminar de prestar as suas funções na Liga, e |
| b) | a chegada e saída definitiva do Chefe da Delegação e dos membros do quadro de pessoal, bem como a dos membros das respectivas famílias. |
ARTIGO 28
O Governo experirá ao Chefe da Delegação e aos membros do quadro de pessoal, uma vez recebida a notificação da sua designação, um documento credenciado a sua qualidade e especificando a natureza das suas funções.
ARTIGO 29
1. Cada Parte contratante notifidará a outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais interno necessários á entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação.
2. Este Acordo terá validade indeterminada. Qualquer das Partes poderá notificar a outra do seu desejo de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) mese após a data de recibo da notificação à outra Parte.
ARTIGO 30
As Partes, por mútuo consentimento, poderão introduzir modificações e emendas ao presente Acordo e estarão sujeitas ao procedimentos previsto no parágrafo 1. do Artigo 29.
Feito em Cairo, em 23 de abril de 200, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa , árabe e inglesa, sendo os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Elim Dutra |
PELA LICA DOS ESTADOS ÁRABES: Ahmed Benhelli |
- Diário do Senado Federal - 13/6/2008, Página 20529 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2008, Página 4 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 19/9/2008, Página 41987 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 31/10/2008, Página 2065 (Publicação Original)