Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 275, DE 2008 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 275, DE 2008

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Africana, assinado em Brasília, em 28 de fevereiro de 2007.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Africana, assinado em Brasília, em 28 de fevereiro de 2007.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de setembro de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal 


ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO AFRICANA


     O Governo da República federativa do Brasil

     e

     A União Africana
     (doraventes denominados "Partes contratantes"),

     Tenho em vista a interesse de fortaleçer os laços de amizade existentes entre seus povos;

     Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;

     Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

     Reconhecendo as vantagens reciprocas resultantes da cooperação técnica em área de interesse comum;

     Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule e oregresso técnico,

     Acordam o seguinte:           

ARTIGO I
Do objetivo 

     O presente acordo de cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritáras pelas Partes contratantes. 

ARTIGO II
Do Escopo

     As iniciativas , ações, programas e projrtos desenvolvidos sob a égide do presente Acordo poderão abarcar um ou mais Estados Membros da UA, grupos de estados Membros ou dos Estados Membros da União Africana.

ARTIGO III
Das Modalidades e Área de Cooperação

     1. Na censecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão fazer uso de mecanismo de cooperação trilateral, por meio da parceris triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais.

     2. Sem prejuízo da possibilidade de estender posteriomente a cooperação técnica a outras áreas, as Partes Contratantes consideram os seguintes temas como prioritários: 

a) cooperação para o desenvolvimento;
b) combater à fome e à pobreza;
c) agricultura;
d) saúde;
e) educação;
f) recursos naturais;
g) meio ambiente, e
h) energia.


      ARTIGO IV
Dos ajustes Complementares

     1. Os programas e projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.

     2. Igualmete por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituiçães executoras, os órgãos cooperadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas e projetos.

     3. Dos programas e projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo poderão participar instituições dos setores públicos e privados, assim com organizações não-governamentais, conforme acordo por meio de Ajustes Complementares.

     4. As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação dos programas e projetos aprovados pelas Partes Contratantes e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadòres.

ARTIGO V
Das Reuniões

     1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades da cooperação técnica, como: 

a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) estabelecer mecanismo e procedimentos e serem adotados pelas Partes Contratantes;
c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;
d) analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, e
e) avaliar os resultados do execuçao dos programas , projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

     2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática.

 ARTIGO VI
Da Confidencialidade

      Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação dete Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio.

ARTIGO VII
Do intercâmbio de pessoal

     As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes Contratantes, no âmbio do presente acordo, todo o apoio logístico necessário relativo, à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções especificas, bem como outras facilidades a serem indicadas nos Ajustes complementares.

ARTIGO VIII
Dos Privilégios e Imunidades de Pessoal

     1. Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como os seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de cidadões em seu próprio território nacional ou estrangeiros com residência permanente no Brasil: 

a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte Contratante, solicitado por canal diplomático;
b) isenção de taxa aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis mese de estada, co m exeeção de taxa s relativas e despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais abjetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmete isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idêmticas àquelas previas na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quando a salários a cargo de instituição da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias paga s pela instituição que o recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitribulação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;
e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados com âmbito no Acordo , e
f) facilidades de repatriação em caso de situações de crise.

     2. A seleção de pessoal será feita pela Parte Contratante que e envie e deverá ser aprovada pela Parte Contratanteque recebe.

ARTIGO IX
Das Obrigações do pessoal

     O pessoal enviado pela Parte Contratante no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelicido em cada programa ou projeto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no teritório do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VIII do presente Acordo.

ARTIGO X
Das isenções

     1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, com odefinido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com execeção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

     2. Ao témino dos programas e projetos, todos os bens, aquipamnetos e demais itens que não tuverem sido tranferidos a título permanente à outra Parte Contratante pela que os forneceu serão reexportados com igual usenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exeção de taxas e encargos rela tivos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

     3. o caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.

ARTIGO XI
Da Entrada em Vigor e Denúncia

     1. Cada Parte contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

     2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automáticamente prorrogado por período iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência à sua renovação automática.

     3. En caso de denúncia do presente Acordo, caberá às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução.

     4. O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.

ARTIGO XII
Da Resolução de Controvérsias

     As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas por consultas diretas e meios pacíficos entre Partes Contratantes. Em caso da impossibilidade de um solução amigável, as controvérsias serão dirimidas por meio de arbitragem em acordo com o Direito Público Internacional.

     Feito em Brasília, em 28 de fevereiro de 2007, em dois (2) exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Amorim

Ministro das Relações exteriores

 

PELA UNIÃO AFRICANA

Alpha Oumar konaré

Presidente da Comissão da União Africana


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 13/06/2008


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 13/6/2008, Página 20055 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2008, Página 4 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 19/9/2008, Página 41986 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 31/10/2008, Página 2065 (Publicação Original)