Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 271, DE 2008 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 271, DE 2008

Aprova o texto da Adoção de Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, 1978.

EM Nº 00369/DAI/DMAE - MRE - PAIN-IMO

                                                                                                                                                                            Brasília, em 14 de outubro de 2005.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Em 20 de junho de 1984, pelo Decreto Presidencial n° 89.822 (Dou de 22/06/84), foi promulgada, em nosso País, a Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviços de Quarto, estabelecendo padrões mínimos de formação e treinamento para os tripulantes de navios mercantes.

     2. Por força de suas tarefas, as tripulações dos navios mercantes estão envolvidas em um ambiente de elevada interatividade internacional, o que toma crítico o aspecto da padronização em seus procedimentos de trabalho. A necessidade dessa padronização, propósito principal da Convenção, torna-se evidente quando se examinam causas de acidentes e encontra-se, frequentemente, o erro humano como causa direta ou fator de contribuição. Em uma investigação um pouco mais aprofundada, verifica-se a má ou incompleta formação/treinamento do marítimo envolvido como origem destes erros.

     3. Tendo em vista a constante evolução tecnológica e o exame dos acidentes, fazem-se necessárias adaptações e alterações nos anexos da Convenção, que são, em última análise, a regulamentação de seus artigos. Dentro desse espírito, as Partes Contratantes da Convenção, incluindo o Brasil, chegaram às Emendas em anexo, que necessitam ser aprovadas pelo Legislativo, para atualizar o referido ato internacional, do qual somos signatários, a saber:

     - Emenda de 22 de maio de 1991 - através da resolução MSC 21(59), da Organização Marítima Internacional (IMO), incorpora à Convenção os padrões de formação/treinamento relativos às novas tecnologias disponíveis no campo da comunicação e salvaguarda da vida humana no mar, advindas dos empregos de novos métodos digitais e de satélites, já então plenamente difundidos no transporte marítimo.

     - Emenda de 23 de maio de 1994 - através resolução MSC 33(63), da IMO, incorpora à Convenção os padrões de formação/treinamento relativos às tripulações de navios-tanques. Toma obrigatório para os marítimos que exerçam cargos de Comandante, Imediato, Oficiais de Quarto e aqueles envolvidos na carga/descarga deste tipo de navio, serem proficientes nessa operação.

     - Emenda de 7 de julho de 1995 - através da resolução I de conferência especialmente convocada para tal, reformulou o anexo da Convenção e adotou um código que detalha a sua aplicação. Tal reformulação deveu-se ao fato de várias partes contratantes terem experimentado dificuldades de implementação das suas diversas disposições. A nova redação, somada à obrigatoriedade das partes contratantes de apresentarem o detalhamento e a avaliação independente de seus arranjos de formação/treinamento, trouxe maior clareza e facilidade de aplicação.

     - As emendas de 4 de junho de 1997 - através das Resoluções da IMO MSC 66(68) e MSC 67(68), incorporam à Convenção e ao Código os padrões de formação/treinamento relativos às tripulações de navios de passageiros, tornam obrigatório para os marítimos que exerçam os cargos de Comandante, Imediato, Oficiais, subaltermos e outros tripulantes envolvidos diretamente com os passageiros, serem proficientes na orientação e controle dos passageiros em situações de risco. Dentre estes conhecimentos está prevista, por exemplo, capacitação para controle de multidões.

     - Emenda de 9 de dezembro de 1998 - através da resolução da MSC 78(70), da IMO, incorpora à Convenção novos padrões de formação/treinamento relativos à segurança da carga e seu manejo, em especial no caso dos navios graneleiros, que se descobriu, recentemente, serem mais sujeitos a acidentes causados pelo carregamento indevido.

     4. As seis emendas descritas são aperfeiçoadas em decorrência da experiência da aplicação dos dispositivos da Convenção e também das lições retiradas das investigações de acidentes, constituindo aprimoramento e atualização do referido ato internacional.

     5. Em face do exposto, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa mensagem ao Congresso Nacional em que se solicita a aprovação das emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviços de Quarto.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ruy Numes Pinto Nogueira


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 13/06/2008


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 13/6/2008, Página 20526 (Exposição de Motivos)