Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 271, DE 2008 - Emenda

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 271, DE 2008

Aprova o texto da Adoção de Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, 1978.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Adoção de Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, 1978.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Adoção de Emendas, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de setembro de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal


Resolução MSC.21 (59)
(adotada em 22 de Maio de 1991)

ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE
NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EMISSÃO DE
CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO, 1978


     O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,

     RELEBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Mundial, relativo às atribuições do Comitê,

     RELEBRANDO AINDA o Artigo XII(i) (a) (vii) da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, 1978, daqui em diante referida como "a Convenção", relativo aos procedimentos para alterar o Anexo da Convenção,

     HAVENDO ANALISADO, em sua quinquagésima nona sessão, emendas à Convenção propostas e distribuídas de acordo com o Artigo XII(1) (a) (i) daquela Convenção,

     1. ADOTA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (iv) da Convenção, emendas à Convenção, cujos textos estão apresentados no Anexo da presente resolução;

     2. DETERMINA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (viic) (2) da Convenção, que as emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1º de Junho de 1992, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que cinquenta por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios de 100 AB registrada, ou mais, tenham notificado suas objeções às emendas;

     3. CONVIDA as Partes a observarem que, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (viii) da Convenção, as emendas entrarão em vigor em 1º de Dezembro de 1992, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;

     4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (v) da Convençao, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção, para aceitação;

     5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias da resolução ao Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 13/06/2008


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 13/6/2008, Página 20285 (Emenda)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2008, Página 3 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 19/9/2008, Página 41985 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 31/10/2008, Página 2063 (Publicação Original)