Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 262, DE 2008 - Protocolo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 262, DE 2008
Aprova o texto do Protocolo de Emenda ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS - da Organização Mundial do Comércio, adotado pelo Conselho-Geral daquela Organização, em 6 de dezembro de 2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Emenda ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS - da Organização Mundial do Comércio, adotado pelo Conselho-Geral daquela Organização, em 6 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de setembro de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
WT/L/641
8 de dezembro de 2005
(05-5B42)
EMENDA AO ACORDO TRIPS
Decisão de 6 de dezembro de 2005
O Conselho-Geral;
Tendo em consideração o parágrafo 1º do Artigo X, do Acordo de Marraqueche que constitui a Organização Mundial do Comércio ("o Acordo da OMC");
Desempenhando as funções da Conferência Ministerial no intervalo inter-sessional, de acordo com o parágrafo 2º do Artigo IV do Acordo da OMC;
Observando a Declaração sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública (WT/MIN(01)/DEC/2) e, em particular, a instrução da Conferência Ministerial para o Conselho para TRIPS, contida no parágrafo 6º da Declaração, para encontrar solução expedita para o problema das dificuldades que Membros da OMC com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico poderiam enfrentar ao fazer uso efetivo de licenciamento compulsório sob o Acordo TRIPS.
Reconhecendo, nos casos em que um Membro importador elegível procure obter suprimento sob o sistema estabelecido na emenda proposta ao Acordo TRIPS, a importância de pronta resposta àquelas necessidades, em consonância com os dispositivos da emenda proposta ao Acordo TRIPS;
Recordando o parágrafo 11 da Decisão do Conselho-Geral, de 30 de agosto de 2003, sobre a implementação do parágrafo 6º da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública;
Tendo considerado a proposta para emendar o Acordo TRIPS apresentada pelo Conselho para TRIPS (IP/C/41);
Observando o consenso para submeter esta proposta de emenda à aceitação dos Membros;
Decide como segue:
1. O Protocolo de emenda ao Acordo TRIPS, anexo a esta Decisão, fica por este ato adotado e submetido à aceitação dos Membros.
2. O Protocolo estará aberto à aceitação dos Membros até o dia 1º de dezembro de 2007 ou data posterior, conforme seja decidido pela Conferência Ministerial.
3. O Protocolo entrará em vigor de acordo com o disposto no parágrafo 3º do Artigo X do Acordo da OMC.
- Diário do Senado Federal - 13/6/2008, Página 19997 (Protocolo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2008, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 19/9/2008, Página 41981 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 31/10/2008, Página 2059 (Publicação Original)