Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 262, DE 2008 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 262, DE 2008
Aprova o texto do Protocolo de Emenda ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS - da Organização Mundial do Comércio, adotado pelo Conselho-Geral daquela Organização, em 6 de dezembro de 2005.
EM Nº 00477 MRE/MS/MDIC
Brasilia, 29 de dezembro de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo Protocolo de Emenda ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio TRIPS, da Organização Mundial do Comércio, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 1.355 de 30 de dezembro de 1994.
2. A emenda em questão, adotada pelo Conselho-Geral daquela Organização em 6 de dezembro de 2005, consiste em incluir no texto do Acordo TRIPS o teor da Decisão do Conselho-Geral da OMC adotada em 30 de agosto de 2003 - que regulamenta o Parágrafo 6º da Declaração Ministerial de Doha sobre TRIPS e Saúde Pública -, mediante introdução de novo artigo (artigo 31) e de anexo ao Acordo TRIPS, relativo ao licenciamento compulsório de patentes.
3. O Parágrafo 6º da Declaração de Doha sobre TRIPS e Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da OMC, reconheceu que Membros da OMC com nenhuma ou insuficiente capacidade de fabricação no setor farmacêutico podem enfrentar dificuldades para fazer efetivo uso de licenciamento compulsório sob o Acordo TRIPS, e instruiu o Conselho de TRIPS, órgão da OMC que trata do Acordo, a encontrar solução expedita para este problema. Com vistas a dar cumprimento ao determinado na Declaração de Doha e encaminhar preocupações dos países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo, cuja capacidade para a produção de medicamentos sob licença compulsória é limitada ou inexistente, a Decisão de 30 de agosto de 2003 definiu, entre outros, a flexibilização dos artigos 31 (f) e 31 (h) do Acordo TRIPS. O artigo 31 (f) determina que o licenciamento compulsório será "autorizado predominantemente para suprir o mercado interno", enquanto o artigo 31 (h) estabelece que, em caso de licença compulsória, o titular da patente "será adequadamente remunerado". Ademais, a Decisão de 30 de agosto de 2003 atribuiu ao Conselho de TRIPS a tarefa de elaborar emenda ao Acordo TRIPS em substituição aos dispositivos temporários então adotados, tendo por base a Decisão de 30 de agosto de 2003.
4. Com a desisão de emendar o Acordo TRIPS, do Conselho-Geral da OMC, busca-se atender à reivindicação de países de menor desenvolvimento relativo, sobretudo do continente africano, no sentido de dar caráter permanente ao sistema provisório estabelecido na Decisão de 30 de agosto de 2003. Atende, igualmente, ao mandato estabelecido na própria Decisão de 30 de agosto de 2003 (artigo 11).
5. A emenda ao TRIPS restringe-se exclusivamente ao Parágrafo 6º da Declaração da Doha e não diz respeito a outras flexibilidades asseguradas por esta, entre as quais, o reconheciemnto de que o Acordo TRIPS não impede nem deve impedir a adoção de medidas para a proteção de saúde pública; de que o Acordo TRIPS pode e deve ser interpretado e implementado de modo a apoiar o direito à saúde pública e a promover o acesso a medicamentos: e de que os Membros da OMC possuem o direito de conceder licenças compulsórias e a liberdade para determinar as base que ensejariam tal medida.
6. De Acordo com a Decisão do Conselho-Geral de 6 de dezembro de 2005, o Protocolo de emenda ao TRIPS estará aberto à aceitação pelos Membros da OMC até o dia 1º de dezembro de 2007 ou data posterior, conforme seja decidido pela Conferência Ministerial. O Protocolo de emenda ao Acordo TRIPS entrará em vigor uma vez reunidas ratificações de dois terços dos Membros da OMC, como disposto pelo parágrafo 3º do Artigo X do Acordo que estabelece a OMC - internalizado no País por meio do Decreto 1.355 de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do referido parágrafo, a "Conferência Ministerial poderá decidir por maioria de três-quartos dos Membros que qualquer alteração que vigore de acordo com o presente parágrafo é de tal natureza que qualquer Membro que não a tenha aceitado dentro do período especificado pela Conferência Ministerial terá, em todo caso, a liberdade de retirar-se da OMC ou permanecer seu Membro com o consentimento da Conferência Ministerial".
7. Países que optaram por não aplicar, total ou parcialmente, o Protocolo de Emenda tiveram de manifestar tal vontade. O Governo brasileiro, ao contrário, julgou ser do interesse nacional salvaguardar a prerrogativa de poder vir a utilizar a referida emenda plenamente, seja na qualidade de importador, seja na de exportador, bem como de poder aplicá-la em todas as circunstâncias em que a mesma seja cabível, sem limitações. Nesse sentido, por ocasião da aprovação do Protocolo de Emenda ao Acordo TRIPS, na sessão do Conselho-Geral da OMC, de 6 de dezembro de 2005, o Brasil deu aprovação à referida emenda na íntegra, sem emitir manifestação de que limitaria o uso da mesma, confirmando, dessa forma, a vontade do Estado brasileiro de aplicá-la inteiramente, sem limitações.
8. Nesse sentido, consideramos importante que na aprovação legislativa e/ou promulgação presidencial do referido instrumento internacional seja reiterada, no âmbito jurídico nacional, a vontade do Estado brasileiro de resguardar a prerrogativa de poder vir a utilizar a referida emenda plenamente, seja na qualidade de importador, seja na de exportador, bem como de poder aplicá-la em todas as circunstâncias em que a mesma seja cabível, sem limitações.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim, Luiz Fernando Furlan, Jose Agenor Alvares da Silva
- Diário do Senado Federal - 13/6/2008, Página 20004 (Exposição de Motivos)