Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 257, DE 2008 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 257, DE 2008
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná, assinado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná, assinado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de setembro de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SEGUNDA
PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO PARANÁ
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "Partes")
Tendo em vista o significativo incremento do fluxo de passageiro e cargas pela Ponte da Amizade, que une as localidades Fronteiriças de Foz do Iguaçu e Ciudad del Este;
Considerando o interesse reciproco em promover a integração Física de seus territórios e Firmemente convencidos de que os legítimos anseios das comunidades residentes na região fronteiriça serão melhor atendidos com a ampliação das vias de ligação para o transporte terrestre entre as duas margens do rio Paraná;
Tendo em vista as conclusões do relatório de pré-viabilidade da construção da Segunda Ponte sobre o Rio Paraná;
Considerando a prioridade que as Partes atribuem a integração física Sul-americana, como projeto e econômico essencial ao desenvolvimento sustentável da região,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes se comprometem a dar prosseguimento ás atividades referentes á construção de uma segunda ponte internacional rodoviária entre o Brasil e o Paraguai, sobre o rio Paraná, inclusive no que respeita a seus acessos e á infra-estrutura complementar, entre nas localidades de Foz do Iguaçu e Puerto Presidente Franco.
ARTIGO II
Para os fins mencionados no Artigo, as Partes acordam que seguirá vigente a Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia, integrada por representantes de ambos os países, que foi criada pelo "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná", assinando em 26 de setembro de 1992.
ARTIGO III
1. A Comissão Mista terá as seguintes atribuições:
a) | Preparar a documentação necessária á construção da ponte e á realização de suas obras complementares e acessos, tendo-se em conta os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e ambientais; |
b) | referendar o projeto executivo da obra; |
c) | proceder á adjudicação da obra;e |
d) | supervisionar a construção das obras até o seu término e realizar duas vistorias, a primeira após seis meses e a segunda após um ano da inauguração da obra. |
2. A Comissão Mista poderá solicitar toda informação e assistência técnica que considerar necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
3. Cada Parte será responsável pelas despesas decorrentes de sua representação na Comissão Mista. As despesas comuns da Comissão Mista a serão divididas entre as Partes, em igual proporção.
4. A Comissão Mista reger-se-á pelo Regulamento acordo pelas Partes mediante Acordo por troca de Notas, datado de 25 de fevereiro de 1994.
ARTIGO IV
1. Os custos decorrentes da elaboração de estudos técnicos e ambientais, dos Projetos Básico, Executivo e de Engenharia e da construção da ponte, serão coberto pelo Governo da República Federativa do Brasil.
2. Cada parte ficará responsável pelos respectivos acessos á ponte, ás obras complementares e desapropriações necessárias.
ARTIGO V
1. As Partes notificar-se-ão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recebimento da segunda notificação.
2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. A denúncia terá efeito seis (6) meses depois de ter sido recebida a notificação pela outra Parte.
3. Qualquer controvérsia que possa surgir a partir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, pela via diplomática.
ARTIGO VI
O Presente Acordo substitui o "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a construção de uma Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná", assinado em 26 de setembro de 1992, e torna sem efeito o "Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção da Segunda Ponte sobre o Rio Paraná", de 14 de outubro de 2003.Feito em Montevidéu, aos 8 dias do mês de dezembro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO REPÚBLICA FEERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO REPÚBLICA DO PARAGUAI LEILA RACHID Ministra das Relações Exteriores
- Diário do Senado Federal - 13/6/2008, Página 19943 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2008, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 19/9/2008, Página 41989 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 31/10/2008, Página 2057 (Publicação Original)