Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 2008 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 2008

Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana, celebrado em Acra, em 12 de abril de 2005.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana, celebrado em Acra, em 12 de abril de 2005.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de fevereiro de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal

 

 

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE GANA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República de Gana,

     Doravante denominados "Partes",

 

     Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;

 

     Desejando contribuir para o progresso da aviação civil e internacional;

 

     Desejando assegurar o mais alto grau de segurança de vôo e segurança da aviação nos serviços aéreos internacionais e reafirmando sua profunda preocupação a respeito de atos ou ameaças contra a segurança de aeronaves, os quais põem em risco a segurança de pessoas ou propriedades adversamente afetando a operação dos serviços aéreos e minando a confiança pública na segurança da aviação, e

 

     Desejando concluir um acordo com o fim de estabelecer e operar serviços aéreos entre seus respectivos territórios.

 

     Acordam o que se segue:

 

ARTIGO 1

Definições

 

     Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:

 

     a) "transporte aéreo" significa o transporte público, por aeronave, de passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, em troca de remuneração ou aluguel;

     b) "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Comandante de Aeronáutica e, no caso da República de Gana, o Ministro encarregado da Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

     c) "Acordo" significa este Acordo, seus Anexos e quaisquer emendas que venham a ser feitas;

     d) "serviços acordados" significa serviços aéreos operados nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

     e) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, à medida que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;

     f) "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;

     g) "transporte aéreo internacional" é o transporte aéreo em que passageiros, bagagem, carga e mala postal que embarcam no território de um Estado são destinados a outro Estado;

     h) "tarifa" significa toda tarifa, frete ou pagamento pelo transporte de passageiros, bagagem ou carga em transporte aéreo, incluindo qualquer outro modo de transporte em conexão com o mesmo, cobrado pelas empresas aéreas ou por seus agentes e as condições que regem a aplicação de tal tarifa, frete ou pagamento, porém excluindo remuneração e condições para o transporte de mala postal;

     i) "território", em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;

     j) "tarifa aeronáutica" significa um preço cobrado pelas autoridades competentes, por estas autorizado ser cobrado às empresas aéreas, para a provisão de aeroportos ou instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação incluindo as instalações e os serviços relacionados às aeronaves, tripulações, passageiros e carga, e

     k) "serviço aéreo", serviço aéreo internacional, "empresa aérea" e "escala para fins não comerciais", têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção.

 

ARTIGO 2

Concessão de Direitos

 

     1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços internacionais nas rotas especificados no Quadro de Rotas do Anexo. Tais serviços e rotas são doravante denominados "serviços acordados" e "rotas especificadas" respectivamente.

 

     2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada Parte gozarão dos seguintes direitos:

 

     a) de sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;

     b) do direito de fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais; e

     c) os direitos de qualquer outra forma especificados neste Acordo.

 

     3. Nenhum dispositivo deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração ou aluguel e destinados a outro ponto no território da outra Parte.

 

     4. Se, em consequência de conflito armado ou distúrbios políticos ou circunstâncias especiais ou não usuais, as empresas designadas de uma Parte ficarem incapazes de operar os serviços na sua rota normal, a outra Parte empregará seus melhores esforços para facilitar a continuidade de operação de tais serviços por meio de reajustes apropriados de tais rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período necessário para viabilizar essas operações.

 

ARTIGO 3

Designação e Autorização

 

     1. Cada Parte terá o direito de designar, por escrito, por nota diplomática endereçada à outra Parte, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação.

 

     2. Ao receber tal designação e o pedido da empresa aérea designada, para a autorização de operação, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites desde que:

 

     a) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 8 (Segurança de Vôo) e no Artigo 9 (Segurança da Aviação);

     b) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer as condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados às operações de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação; e

     c) a propriedade majoritária e o controle efetivo da empresa sejam da Parte que a designa, de seus nacionais ou de ambos; ou

     d) a empresa tenha sua sede principal no território da Parte que designa a empresa e detenha certificado de homologação de empresa de transporte aéreo válida, por ela emitido.

 

     3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais foi designada, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.

 

ARTIGO 4

Negativa, Revogação e Limitação de Autorização

 

     1. As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 (designação e Autorização) deste Acordo a uma empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente:

 

     a) no caso em que a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 8 (Segurança de Vôo) e no Artigo 9 (Segurança de Aviação);

     b) no caso em que tal empresa aérea designada não esteja qualificada para atender as condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados às operações de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação; e

     c) no caso em que tais autoridades não estejam convencidas de que a propriedade majoritária e o controle efetivo pertençam à Parte que designou a empresa aérea, seus nacionais ou a ambos; ou

     d) sempre que essa Parte não comprove que a empresa aérea tem sua sede principal no território da Parte que designa a empresa e que esta detém um certificado de homologação de empresa de transporte aéreo válido emitido por aquela Parte.

 

     2. A menos que seja essencial a imediata cassação ou suspensão das autorizações mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo ou a imposição de condições para prevenir violações posteriores de leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente após consulta com a outra Parte.

 

Artigo 5

Aplicação de Leis

 

     1. As leis e regulamentos de uma Parte relativos à entrada ou saída de seu território de aeronaves utilizadas nos serviços aéreos internacionais ou à operação e navegação de tais aeronaves, enquanto em seu território, serão aplicadas às aeronaves das empresas aéreas designadas pela outra Parte.

 

     2. As leis e regulamentos de uma Parte relativos á entrada, permanência e saída de passageiros, de tripulantes e de carga, incluindo mala postal, de seu território, tais como os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena, serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves da empresa aérea da outra Parte, quanto permanecerem no referido território.

 

     3. Nenhuma Parte dará preferência a sua própria empresa aérea ou a qualquer outra empresa aérea em relação à empresa aérea designada pela outra Parte que realize um transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.

 

ARTIGO 6

Trânsito Direto

 

     Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto estarão sujeitos a apenas uma inspeção simplificada. A bagagem e a carga em trânsito direto estarão isentos de taxas alfandegárias e outros impostos similares.

 

ARTIGO 7

Reconhecimento de Certificados

 

     1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para explorar os serviços acordados, desde que os requisitos para a emissão e validade de tais certificados e licenças sejam iguais ou superiores aos padrões estabelecidos segundo a Convenção.

 

     2. Se os privilégios ou as condições das licenças e certificados mencionados no parágrafo 1 acima, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para qualquer pessoa ou empresa aérea designada ou relativa a uma aeronave utilizada na exploração dos serviços acordados, permitirem uma diferença das normas mínimas estabelecidas pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional, a outra Parte pode pedir que realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.

 

     3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para sobrevôo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.

 

ARTIGO 8

Segurança de Vôo

 

     1. Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança de vôo aplicadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com as instalações e serviços aeronáuticos, tripulações de vôo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas se realizarão dentro dos 30 dias após a apresentação da referida solicitação.

 

     2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à conclusão de que a outra não mantém nem administra, de maneira efetiva, os padrões de segurança de vôo, nos aspectos mencionados no parágrafo 1, que satisfaçam as normas em vigor de conformidade com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, a outra Parte deverá ser informada de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir as normas da OACI. A outra Parte deverá, então, tomas as medidas corretivas apropriadas para o caso dentro de um prazo acordado.

 

     3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte que preste serviço para ou do território da outra Parte poderá, quando se encontrar no território desta última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, desde que esta não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo desta inspeção será verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e que o equipamento da aeronave e sua condição estejam de acordo com as normas em vigor estabelecidas com base na Convenção.

 

     4. Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança de vôo da operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte.

 

     5. Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 4 acima deverá ser suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.

 

     6. Com referência ao parágrafo 2, se for constatado que uma Parte continua a não cumprir as Normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário-Geral da OACI deverá ser disto notificado. O mesmo também deverá ser notificado após a solução satisfatória de tal situação.

 

ARTIGO 9

Segurança da Aviação

 

     1. De conformidade com seus direitos e obrigações sob o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.

 

     2. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Parte atuarão especialmente segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Supressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação, aos quais ambas as Partes venham a aderir.

 

     3. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e facilidades de navegação aérea e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

 

     4. Em seu relacionamento mútuo, as Partes:

 

     a) agirão segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designados como Anexos à Convenção;

     b) exigirão que operadoras aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves que tenham sua sede principal ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação; e

     c) notificarão a outra Parte de qualquer diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a realização imediata de consultas com a outra Parte sobre tais diferenças.

 

     5. Cada Parte concorda que pode ser exigido a operadores de tais aeronaves que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 4 acima e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte.

 

     6. Cada Parte deverá assegurar que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento.

 

     7. Cada Parte deverá, também, considerar de mofo favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça especifica.

 

     8. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes deverão assistir-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

 

     9. Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação, a que suas atividades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança sendo aplicadas ou que planejem aplicar, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos vôos que chegam procedentes do território da primeira Parte ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações deverão ser feitos entre as autoridades aeronáuticas e implementos sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita.

 

     10. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas, isto constituirá motivo para recusar, revogar, suspender ou impor condições sobre autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias em qualquer momento.

 

ARTIGO 10

Segurança dos Documentos de Viagem

 

     1. Cada Parte concorda em adotar medidas para garantir a segurança de seus passaportes e outros documentos de viagem.

 

     2. A esse respeito, cada Parte concorda em estabelecer controles legais sobre a emissão, verificação e uso de transportes e outros documentos de viagem e de identidade expedidos por essa Parte ou em seu nome.

 

     3. Cada Parte concorda também em estabelecer ou aperfeiçoar procedimentos para garantir que os documentos de viagem que emitam tenham qualidade que não permita que sejam facilmente objeto de uso indevido ou ilegalmente alterados, reproduzidos ou emitidos indevidamente.

 

     4. Em cumprimento aos objetivos acima, cada Parte deverá empenhar-se em emitir seus passaportes e outros documentos de viagem de conformidade com o Doc 9303 da OACI, Documentos de Viagem de Leitura por Máquina: Parte 1 - Passaportes de Leitura por Máquina, Parte 2 - Vistos de Leitura por Máquina, e Parte 3 - Documentos Oficiais de Viagem de Leitura por Máquina de Tamanho 1 e de Tamanho 2.

 

     5. Cada Parte concorda, ainda, em trocar informação operacional relativa a documentos de viagem adulterados ou falsificados e a cooperar com a outra Parte para reforçar a resistência à fraude de documentos de viagem, incluindo sua adulteração ou falsificação, o uso desses documentos de viagem adulterados ou falsificados, o uso, por impostores, de documentos de viagem válidos, o uso indevido de documentos de viagem autênticos por titulares legítimos com o objetivo de cometer um delito, o uso de documentos de viagem vencidos ou cassados e o uso de documentos de viagem obtidos de maneira fraudulenta.

 

ARTIGO 11

Passageiros não admissíveis e não Documentados e Pessoas Deportadas

 

     1. Cada Parte concorda em estabelecer controles fronteiriços eficazes.

 

     2. A esse respeito, cada Parte concorda em aplicar as Normas e Prática Recomendadas do Anexo 9 (Facilitação) à Convenção relativas a passageiros não admissíveis e não documentados e a pessoas deportadas e a pessoas deportadas, a fim de intensificar a cooperação para combater a imigração ilegal.

 

     3. Em cumprimento a tais objetivos, cada Parte concorda em emitir, ou aceitar, conforme o caso, a carta relativa a "documentos de viagem fraudulentos, falsificados ou imitados e a documentos autênticos apresentados por impostores", que figura no Apêndice 9 "b" do Anexo 9, quando tomar medidas em virtude dos parágrafos pertinentes do Capítulo 3 desse Anexo relativos ao confisco de documentos de viagem fraudulentos, falsificados ou imitados.

 

ARTIGO 12

Tarifas Aeronáuticas

 

     1. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores às cobranças às suas próprias empresas aéreas, que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.

 

     2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades arrecadadoras competentes e as empresas aéreas que utilizam os serviços e facilidades proporcionadas por aquelas autoridades arrecadadoras, quando for factível por meio das organizações representativas de tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas de tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas devem ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar sues pontos de vistas antes que as alterações sejam feitas. Além disso, cada Parte encorajará suas autoridades arrecadadoras competentes e usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.

 

ARTIGO 13

Direitos Alfandegários

 

     1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau possível, em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de  inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiam no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, partes sobressalentes, inclusive motores, equipamento de uso norma dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ao uso exclusivo na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.

 

     2. As isenções previstas neste artigo serão concedidas aos produtos referidos no parágrafo 1, desde que:

 

     a) introduzidos no território de uma Parte sob a responsabilidade da empresa aérea designada pela outra Parte;

     b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou

     c) embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte no território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados;

 

     Sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não se transfira no território de tal Parte.

 

     3. O equipamento de uso normal, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de qualquer das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.

 

     4. As isenções estabelecidas neste Artigo serão também válidas quando uma empresa aérea designada de uma Parte concluir entendimentos com uma outra empresa aérea ou empresas aéreas, com vista ao empréstimo ou transferência, na área da outra Parte, do equipamento regular e dos outros itens mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, desde que aquela outra empresa aérea ou empresas aéreas desfrutem igualmente de tais isenções daquela outra Parte.

 

 

ARTIGO 14

Impostos

 

     1. O capital representado pelas aeronaves operadas nos serviços aéreos internacionais por uma empresa aérea designada será tributado unicamente no território da Parte em que está situada a sede da empresa aérea.

 

     2. Os lucros resultantes da operação das aeronaves de uma empresa aérea designada nos serviços aéreos internacionais, bem como os bens e serviços que lhe sejam fornecidos, deverão ser tributados de acordo com a legislação de cada Parte, devendo as duas Partes emprenhar-se em concluir um acordo especial para evitar a dupla tributação.

 

ARTIGO 15

Competição Leal

 

     1. Cada empresa aérea designada terá justa e igual oportunidade para competir na prestação dos serviços aéreos internacionais estabelecidos por este Acordo.

 

     2. Ambas as Partes procurarão eliminar todas as formas de discriminação ou práticas anticompetitivas que afetem adversamente a posição competitiva das empresas aéreas designadas da outra Parte.

 

     3. As Partes deverão informar-se mutuamente sobre suas leis, políticas e práticas em matéria de competição ou suas modificações nas disposições que possam afetar a operação dos serviços de transporte aéreo regidos por este Acordo.

 

     4. À medida que o permitam suas próprias leis e regulamentos, as Partes deverão prestar orientação às empresas aéreas da outra Parte, indicando-lhes se determinada prática proposta por uma empresa aérea é compatível com suas leis, políticas e práticas em matéria de competição.

 

     5. No caso de não ser alcançado um acordo por meio de correspondência ou Reunião de Consulta, qualquer das Partes poderá invocar o Artigo 31 (Solução de Controvérsia) deste Acordo.

 

ARTIGO 16

Capacidade

 

     1. A capacidade total a ser ofertada pelas empresas aéreas designadas das Partes nos serviços será a estabelecida ou aprovada por suas autoridades aeronáuticas antes do começo do serviço e, posteriormente, em função das exigências do tráfego previsto.

 

     2. Os serviços acordados a serem operados pelas empresas aéreas designadas pelas Partes terão, como objetivo primário, a oferta de capacidade adequada com um fator de ocupação razoável para satisfazer as necessidades do tráfego entre as duas Partes.

 

     3. Cada Parte concederá oportunidade justa eqüitativa às empresas aéreas designadas de ambas as Partes para operar os serviços acordados entre seus respectivos territórios de forma a alcançar a igualdade e o beneficio mútuo, em principio mediante a distribuição em partes iguais da capacidade total entre as Partes.

 

     4. Cada Parte e suas empresas aéreas designadas levarão em consideração os interesses da outra Parte e de suas empresas aéreas designadas, a fim de não afetar indevidamente os serviços proporcionados por estas últimas.

 

     5. Se, ao revisá-la, as Partes não chegarem a um acordo sobre a capacidade que deve ser oferecida nos serviços acordados, a capacidade que as empresas aéreas designadas das Partes poderão oferecer não deverá exceder aquela previamente acordada.

 

ARTIGO 17

Tarifas

 

     1. As tarifas a serem aplicadas pelas empresas aéreas de uma Parte nos serviços cobertos por este Acordo serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se devidamente em conta todos os fatores pertinentes, inclusive o interesse dos usuários, o curso de operação, as características do serviço, um lucro razoável, as tarifas das outras empresas aéreas e outras considerações comerciais próprias do mercado.

 

     2. As Partes concordam em examinar com especial atenção as tarifas que podem ser questionadas por parecerem discriminatórias sem razão, excessivamente elevadas ou restritivas, por abusar de uma posição dominante artificialmente baixas devido a subvenções ou um apoio direto ou indireto, ou "predatórias".

 

     3. As tarifas serão acordadas, sempre que possível, pelas empresas aéreas designadas interessadas de ambas as Partes, após as consultas necessárias com seus respectivos governos e, se aplicável, com outras empresas aéreas. Tal acordo deverá, sempre que possível, ser alcançado mediante o uso do mecanismo internacional de coordenação de tarifas apropriado. Não se chegando a um acordo multilateral ou bilateral, cada empresa aérea designada poderá desenvolver suas tarifas individualmente.

 

     4. Cada Parte poderá requerer a notificação ou o registro das tarifas propostas pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes pelo transporte de e para seus territórios. Tal notificação ou registro de tarifas pode ser requerido não mais que 30 dias antes da data de introdução proposta. Em casos especiais, esse período poderá ser reduzido.

 

     5. Cada Parte terá o direito de aprovar ou desaprovar as tarifas dos serviços de ida ou de ida e volta entre os territórios de ambas as Partes que se iniciem em seu próprio território. As tarifas a serem cobradas por uma empresa aérea designada de uma Parte pelo transporte entre o território da outra Parte e o território de um terceiro Estado pelos serviços compreendidos no presente Acordo estarão sujeitas aos requisitos de aprovação da outra Parte. Nenhuma das partes tomará medidas unilaterais para impedir que se comece a aplicar-as tarifas propostas ou que se continue a aplicar as tarifas vigentes para o transporte de ida ou de ida e volta entre os territórios de ambas as Partes que se inicie no território da outra Parte.

 

     6. A aprovação de tarifas em conseqüência das provisões do parágrafo 5 acima pode ser expressamente concedida por qualquer das Partes às empresas aéreas que as solicitem. Não obstante, se uma Parte não notificar por escrito à outra Parte a desaprovação dessas tarifas  da ou das empresas aéreas da outra Parte dentro de um prazo de 20 dias a partir da data em que foram apresentadas, as tarifas em questão serão consideradas aprovadas. No caso em que o prazo para apresentação seja reduzido conforme o disposto no parágrafo 4, as Partes poderão concordar que o prazo dentro do qual deva indicar-se a desaprovação seja, em conseqüência, reduzido.

 

     7. Quando qualquer das Partes considere que uma tarifa de transporte para seu território está compreendida nas categorias do parágrafo 2 acima, notificará sua insatisfação à outra Parte o quanto antes possível, e pelo menos dentro dos 30 dias seguintes à data de notificação ou apresentação da tarifa em questão, e poderá recorrer aos procedimentos de consulta estipulados no parágrafo 8 abaixo.

 

     8. Cada Parte poderá solicitar que se realizem consultas sobre qualquer tarifa de uma empresa aérea de qualquer das Partes para os serviços previstos no presente Acordo, inclusive no caso em que a tarifa em questão haja sido objeto de uma notificação de desaprovação ou insatisfação. Tais consultas deverão ser realizadas, no mais tardar, 60 dias depois de recebida a solicitação correspondente. As Partes colaborarão para assegurar as informações necessárias para a solução racional dos problemas. Se as Partes chegarem a um acordo, cada Parte fará todo o possível para aplicar o dito acordo. Se não se chegar a nenhum acordo, prevalecerá a decisão da Parte em cujo território o transporte tenha origem.

 

     9. Uma tarifa estabelecida de acordo com as provisões desta cláusula permanecerá em vigor, a menos que a ou as empresas aéreas interessadas a retirem ou que se aprove outra tarifa. Não obstante, a tarifa não poderá ser prorrogada por mais de 6 meses depois da data de expiração prevista, a menos que as Partes a aprovem. Quando tiver sido aprovada uma tarifa sem data de expiração e não haja sido apresentada e aprovada uma nova tarifa, esta tarifa será mantida em vigor até que qualquer das Partes notifique, por iniciativa própria ou a pedido das empresas aéreas afetadas, que retira sua aprovação. Tal retirada de aprovação não ocorrerá com menos de 30 dias de aviso.

 

     10. As Partes procurarão assegurar-se de que existe um mecanismo ativo e eficaz dentro de suas jurisdições para investigar as violações cometidas por qualquer empresa aérea, agências de venda de passagens e cargas, organizador de viagens turísticas ou expedidor de cargas, no que diz respeito às tarifas estabelecidas de acordo com este Artigo. Além disso, deverão assegurar-se de que a violação de tais tarifas é passível de punição, impondo-se medidas dissuasivas de forma consistente e não discriminatória.

 

ARTIGO 18

Salvaguardas

 

     1. As Partes concordam que as seguintes práticas das empresas aéreas podem considerar-se como possíveis práticas competitivas desleais que podem justificar um exame mais minucioso:

 

     a) cobrança de tarifas de passageiros e carga e rotas em níveis que são, no conjunto, insuficientes para cobrir os custos de proporcionar os serviços correspondentes;

     b) as práticas em questão são continuadas em lugar de temporárias;

     c) as práticas em questão afetam seriamente a outra empresa aérea sob o ponto de vista econômico ou prejudicam-na seriamente;

     d) as práticas em questão refletem uma aparente intenção ou têm o provável efeito de prejudicar, excluir ou tirar outra empresa aérea do mercado; e

     e) comportamento que indica abuso da posição dominante na rota.

 

     2. Se as autoridades aeronáuticas de uma Parte consideram que uma ou várias operações pretendidas ou realizadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte podem constituir comportamento competitivo desleal, de acordo com as práticas listadas no parágrafo 1, podem solicitar que se realizem consultas de acordo com o Artigo 30 (Consultas) a fim de resolver o problema. Em tal solicitação, devem ser indicados os motivos correspondentes e as consultas deverão ser iniciadas até 30 dias após a solicitação.

 

     3. Se as Partes não conseguirem resolver o problema mediante consultas, qualquer das Partes poderá invocar o Artigo 31 (Solução de Controvérsias) deste Acordo.

 

ARTIGO 19

Conversão de Divisas e Remessa de Receitas

 

     1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas designadas da outra Parte, a pedido, converter e remeter para o exterior, ao Estado que escolherem, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão e remessa à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.

 

     2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com a legislação vigente e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aos normalmente cobrados pelos bancos para a sua execução.

 

     3. O disposto neste artigo não desobriga as empresas aéreas do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.

 

ARTIGO 20

Venda e Comercialização de Serviços de Transporte Aéreo

 

     1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e comercializar em seu território, serviços de transporte aéreo internacional, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários, à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora quanto como não operadora.

 

     2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na moeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.

 

ARTIGO 21

Pessoal Não Nacional e Acesso a Serviços Locais

 

     1. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base na reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e funcionários comerciais, operacionais e técnicos necessários à operação dos serviços acordados.

 

     2. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou com uso dos serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte, autorizada a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.

 

     3. Os representantes e os funcionários estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:

 

     a) cada Parte deverá conceder, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 1 deste Artigo; e

     b) ambas as Partes deverão facilitar e acelerar as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90 (noventa) dias.

 

ARTIGO 22

Serviços de Escala

 

     Sujeita às disposições de segurança de vôo, incluindo as Normas e Métodos Recomendados (SARP) da OACI, contidas no Anexo 6, a empresa aérea designada pode escolher qualquer uma entre as empresas prestadoras de serviços de escala.

 

ARTIGO 23

Compartilhamento de Códigos e Acordos de Cooperação

 

     Cada empresa aérea designada pode realizar acordos de comercialização em cooperação, tais como operação conjunta, bloqueio de espaço e código compartilhado, com empresas aéreas de quaisquer das Partes, desde que ambas as empresas aéreas envolvidas possuam a autorização apropriada e satisfaçam os requisitos normalmente aplicáveis a tais acordos.

 

ARTIGO 24

Arrendamento

      

     1. Qualquer da Partes pode impedir a utilização de aeronaves arrendadas para realizar os serviços regidos por este Acordo, quando não cumprirem o disposto nos Artigos 8 (Segurança de Vôo) e 9 (Segurança de Aviação).

 

     2. Sujeitas ao disposto no parágrafo 1 acima, as empresas aéreas designadas de cada Parte podem utilizar aeronaves arrendadas de outras empresas aéreas, para operar os serviços acordados neste Acordo, desde que os contratos de arrendamento não confiram à empresa arrendadora de outro pais acesso a direitos de tráfego que não lhe tenham sido concedidos.

 

ARTIGO 25

Sistemas de Reserva por Computador (SRC)

 

     Cada Parte deverá aplicar em seu território o Código de Conduta para a Regulamentação e Operação dos Sistemas de Reserva por Computador da OACI, em harmonia com outros regulamentos e normas aplicáveis com relação aos sistemas de reserva por computador.

 

ARTIGO 26

Proibição de Fumar

 

     1. Cada Parte deverá proibir ou fazer com que suas empresas aéreas proíbam o fumo em todos os vôos de passageiros operados por suas empresas aéreas entre os territórios das Partes. Esta proibição deverá ser aplicada em todos os lugares dentro da aeronave e estará em vigor desde o momento em que uma aeronave começa o embarque dos passageiros até o momento em que se completa seu desembarque.

 

     2. Cada Parte tomará todas as medidas que considere razoáveis para assegurar o cumprimento, por suas empresas aéreas e seus passageiros e os membros da tripulação, das disposições deste Artigo, incluindo a imposição de penas apropriadas para o seu não-cumprimento.

 

ARTIGO 27

Proteção do Meio Ambiente

 

     As Partes apóiam a necessidade de proteger o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento sustentado da aviação. Com relação às operações entre seus respectivos territórios, as Partes concordam em cumprir as Normas e Métodos Recomendados (SARP) do Anexo 16 da OACI e a política e a orientação da OACI vigentes sobre proteção do meio ambiente.


ARTIGO 28

Estatísticas

 

     As autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão proporcionar ou deverão fazer com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, relatos periódicos de estatísticas, ou de outro tipo, que possam ser razoavelmente requeridos com o propósito de rever a capacidade ofertada nos serviços acordados operados pelas empresas aéreas designadas da primeira Parte.

 

ARTIGO 29

Aprovação de Horários

 

     1. A empresa aérea designada de cada Parte deverá submeter sua previsão de horários de vôos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos 30 (trinta) dias antes de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento deverá ser aplicado para qualquer modificação dos horários.

 

     2. Para os vôos suplementares que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro horários aprovado, essa empresa aérea deverá solicitar autorização prévia às autorizações aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações deverão ser submetidas pelo menos 15 (quinze) dias antes da operação de tais vôos.

 

ARTIGO 30

Consultas

 

     No espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes deverão realizar consultas periódicas com o objetivo de garantir a aplicação e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo.

 

ARTIGO 31

Solução de Controvérsias

 

     No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, com exceção das que possam surgir decorrentes dos Artigos 8 (segurança de Vôo) e 17 (Tarifas), as autoridades aeronáuticas das Partes deverão envidar esforços para resolvê-las mediante negociações entre elas. Caso não seja possível a solução da controvérsia, ele será conduzida por meio dos canais diplomáticos.

 

ARTIGO 32

Emendas

 

     1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de consultas com a outra Parte para emendar o presente Acordo ou seus Anexos. Tais consultas deverão ser iniciadas dentro dos 60 (sessenta) dias da data de recebimento da solicitação.

 

     2. Qualquer emenda entrará em vigor quando confirmada por troca de notas diplomáticas.

 

     3. Qualquer emenda aos Anexos pode ser feita mediante troca de correspondência entre as autoridades aeronáuticas das Partes e entrará em vigor quando confirmada por troca de notas diplomáticas.

 

ARTIGO 33

Acordo Multilaterais

 

     Se um acordo multilateral relativo ao transporte aéreo entrar em vigor em relação a ambas as Partes, o presente Acordo deverá ser emendado para cumprir as disposições de tal acordo multilateral.

 

ARTIGO 34

Denúncia

 

     Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por escrito, por nota diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à OACI. O Acordo deverá expirar à meia noite, hora local da Parte notificada imediatamente antes do primeiro aniversário da data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela OACI.

 

ARTIGO 35

Registro na OACI

 

     Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional por qualquer das Partes, depois de cumpridas as respectivas exigências constitucionais.

 

ARTIGO 36

Entrada em Vigor

 

     O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que for concluído o intercâmbio de notas diplomáticas entre as Partes.

 

     Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

 

     Feito em Acra, no dia 12 do mês de abril do ano de 2005 em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

_________________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

CELSO AMORIM

Ministro das Relações Exteriores

________________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE GANA

 

NANA AKUFO-ADDO

Ministro dos Negócios Estrangeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 02/12/2005


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