Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 375, DE 2007 - Convenção

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 375, DE 2007

Aprova o texto das Emendas, adotadas em 18 de maio de 1998, à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto das Emendas, adotadas em 18 de maio de 1998, à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Emendas, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 21 de dezembro de 2007.

SENADOR GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal


RESOLUÇÃO MSC.70 (69)


(adotada em 18 de Maio de 1998)

ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE
BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO, 1979


     O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,

     RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Organização Marítima Internacional, relativo às atribuições do Comitê,

     RELEMBRANDO AINDA o Artigo III(2)(e) da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo (SAR), 1979, daqui por diante referida como "a Convenção", relativo aos procedimentos para alterar o Anexo da Convenção, outros que não os parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 daquela Convenção,

     TENDO ANALISADO, em sua sexagésima nona sessão, as emendas à Convenção propostas e distribuidas de acordo com o Artigo III(2)(a) daquela Convenção.

     1. ADOTA, de acordo com o Artigo III(2)(c) da Convenção, as emendas à Convenção cujo texto está apresentado no anexo da presente resolução.

     2. DETERMINA, de acordo com o Artigo III(2)(f) da Convenção, que as emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1° de Julho de 1999, a menos que. antes daquela data, mais de um terço das Partes tenha notificado as suas objeções às emendas;

     3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o Artigo III(2)(h) da Convenção, as emendas entrarão em vigor em 1° de Janeiro de 2000, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;

     4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo 1II(2)(d) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção.

     5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.



ANEXO
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE
BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO, 1979

     O texto atual do Anexo à Convenção, exceto os parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 , e 3.1.3, é substituído pelo seguínte:

CAPÍTULO 1
TERMOS E DEFINIÇÕES  

1.1 "Deverá" é usado no Anexo para índicar um dispositivo cuja aplicação uniforme por todas as Partes é exigida no interesse da segurança da vida no mar.
 
     1.2 "Deve" é usado no Anexo para índicar um dispositivo cuja aplicação uniforme por todas as Partes é recomendada no interesse da segurança da vida no
mar.
 
     1.3 Os termos relacionados abaixo são usados no Anexo com os seguintes significados:
 
     .1 "Busca". Uma operação, normalmente coordenada por um centro de coordenação de salvamento ou um subcentro de salvamento, utilizando o pessoal e as instalações disponíveis, para localizar pessoas em perigo;
     .2 "Salvamento". Uma operação para resgatar pessoas em pengo, prestar-lhes o atendimento médico inicial e atender a outras necessidades e levá-las para um local seguro;
     .3 "Serviço de busca e salvamento". O desempenho das funções de monitoramento do perigo, comunicação, coordenação e busca e salvamento, ínclusive o fornecimento de assessoria médica, assistência médica inicial, ou evacuação médica, através da utilização de recursos públicos e privados, inclusive aeronaves, navios e outras embarcações e instalações que estejam cooperando;
     .4 "Região de busca e salvamento". Uma área de dimensões definidas, associada a um centro de coordenação de salvamento, dentro da qual são prestados os serviços de busca e salvamento;
     .5 "Centro de coordenação de salvamento". Uma unidade responsável por promover a organização eficaz dos, serviços de busca e salvamento e por coordenar a realização das operações de busca e salvamento dentro de uma região de busca e salvamento;
     .6 "Subcentro de salvamento". Uma unidade subordinada a nm centro de coordenação de salvamento, estabelecido para complementar este último de acordo com as determinações especificas das autoridades responsáveis;
     .7 "Facilidade de busca e salvamento". Qualquer meio móvel, inclusive unidades de busca e salvamento designadas, utilizadas para realizar operações de busca e salvamento;
     .8 "Unidade de busca e salvamento". Uma unidade composta de pessoal treinado e dotada de equipamentos adequados para a realização rápida de operações de busca e salvamento;
     .9 "Posto de alerta". Qualquer instalação destinada a servir como intermediário entre uma pessoa que informa urna emergência e um centro de coordenação de salvamento ou um subcentro de salvamento;
     .10 "Fase de emergência". Um termo genérico significando, de acordo com a situação, a fase de incerteza, a fase de alerta ou a fase de perigo;
     .11 "Fase de incerteza". Uma situação na qual existe incerteza com relação à segurança de uma pessoa, de um navio ou de outra embarcação;
     .12 "Fase de alerta". Uma situação na qual existe apreensão com relação à segurança de uma pessoa, de um navio ou de outra embarcação;
     .13 "Fase de perigo". Uma situação na qual existe uma razoável certeza de que uma pessoa, um navio ou outra embarcação está ameaçada por um perigo grave e iminente e precisa de ajuda imediata;
     .14 "Coordenador na cena de ação". Uma pessoa designada para coordenar as operações de busca e salvamento dentro de uma área determinada;
     .15 "Secretério-Geral''. O Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.

CAPÍTULO 2  
ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
 
     2.1 Medidas para a prestação e a coordenação dos serviços de busca e salvamento
 
     2.1.1 As partes deverão, na medida em que forem capazes de fazer individualmente ou em cooperação com outrosEstados e, como for adequado, com a Organização, participar na prestação dos serviços de busca e salvamento, para assegurar que seja prestado auxílio a qualquer pessoa que se encontrar em perigo no mar. Ao receber a informação de que qualquer pessoa está, ou parece estar, em perigo no mar, as autoridades responsáveis de uma Parte deverão tomar medidas urgentes para assegurar que seja prestado o auxílio necessário.
 
     2.1.2 As Partes deverão, individualmente ou, se for adequado, em cooperação com outros Estados, estabelecer os seguintes elementos básicos de um serviço de busca e salvamento:
    
     .1 uma estrutura jurídica;
     .2 a designação de uma autoridade responsável;
     .3 a organização dos meios disponíveis;
     .4 ínstalações de comunicações;
     .5 funções operacionais e de coordenação, e
     .6 processos para aperfeiçoar o serviço, inclusive o planejamento, as relações de cooperação internas e internacionais e o treinamento.
 
     As Partes deverão, na medida do possível, seguir os padrões mínimos e as diretrizes pertinentes elaboradas pela Organização.
 
     2.1.3 Para ajudar a garantir o provimento de adequada infra-estrutura de comunicações baseada em terra, eficiente sistema de alerta de socorro e adequada coordenação operacional para apoiar efetivamente os serviços de busca e salvamento. as Partes deverão. individualmente ou em cooperação com outros Estados, assegurar que um número suficiente de regiões de busca e salvamento seja estabelecido dentro de cada área, de acordo com os parágrafos 2.1.4 e 2.1.5. Estas regiões devem ser contíguas e, na medida do possível, não se superporem.
 
     2.1.4 Cada região de busca e salvamento deverá ser criada mediante um acordo entre as Partes interessadas. O Secretário-Geral deverá ser informado a respeito deste acordo.
 
     2.1.5 Caso as Partes interessadas não cheguem a um acordo sobre as dimensões exatas de uma região de busca e .salvamento, aquelas Partes deverão fazer o possível para chegar a um acordo a respeito do arranjo adequado segundo o qual será feita a correspondente coordenação geral dos serviços de busca e salvamento na área. O Secretário-Geral deverá ser informado a respeito destas medidas.
 
     2.1.6 O acordo sobre as regiões ou os arranjos mencionados nos parágrafos 2.1.4 e 2.1.5 deverão ser registrados pelas Partes interessadas, ou em planos escritos aceitos pelas Partes.
 
     2.1.7 A delimitação das regiões de busca e salvamento não está relacionada e não deverá prejudicar a delimitação de qualquer fronteira entre Estados.
 
     2.1.8 As Partes devem procurar obter a harmonia, onde for aplicável, entre os seus serviços marítimos e aeronáuticos de busca e salvamento ao analisar o estabelecimento de regiões de busca e salvamento as quais deverão ser estabelecidas mediante concordância, de acordo com o parágrafo 2.1.4, ou procurando chegar a um acordo sobre os arranjos adequados, conforme o previsto no parágrafo 2.1.5.
 
     2.1.9 As Partes que aceitarem a responsabilidade de prestar serviços de busca e salvamento para uma determinada área deverão utilizar unidades de busca e salvamento e outros meios disponíveis para prestar auxílio a uma pessoa que esteja. ou que pareça estar, em perigo no mar.
      
     2.1.10 As Partes deverão assegurar que seja prestado auxílio a qualquer pessoa que estiver em perigo no mar. Elas deverão fazer isto, independentemente da nacionalidade, da condição social daquela pessoa, ou da situação em que se encontra.
 
     2.1.11 As Partes deverão enviar ao Secretário-Geral informações a respeito do seu serviço de busca e salvamento, contendo:
 
     .1 a autoridade nacional responsável pelos serviços marítimos de busca e salvamento;
     .2 a localização dos centros de salvamento estabelecidos, ou de outros centros que façam a coordenação de busca e salvamento para a região ou regiões de busca e salvamento, e o serviço de comunicações naquela região, ou regiões
     .3 os limites da sua região, ou regiões, de busca e salvamento e a cobertura proporcionada pelas suas instalações de comunicações de socorro e segurança em terra; e
     .4 os principais tipos das unidades de busca e salvamento existentes.
 
     As Partes deverão, prioritariamente, atualizar as informações fornecidas com relação a quaisquer alterações de importância. O Secretário-Geral deverá transmitir as informações recebidas a todas as Partes.
 
     2.1.12 O Secretário-Geral deverá informar a todas as Partes os acordos ou as medidas mencionadas nos parágrafos 2.1.4 e 2.1.5.
 
     2.2 Desenvolvimento dos serviços nacionais de busca e salvamento
 
     2.2.1 As Partes deverão estabelecer os procedimentos nacionais adequados para o desenvolvimento geral, a coordenação e o aperfeiçoamento dos serviços de busca e salvamento.
 
     2.2.2 Para apoiar operações de busca e salvamento eficazes, as Partes deverão:
 
     .1 assegurar a utilização coordenada dos meios existentes; e
     .2 estabelecer uma cooperação estreita entre os serviços e as organizações que possam contribuir para aperfeiçoar o serviço de busca e salvamento em setores como operações, planejamento, treinamento, exercícios e pesquisa e desenvolvimento.
 
     2.3 Estabelecimento de centros de coordenação de salvamento e de subcentros de salvamento
 
     2.3.1 Para atender às exigências do parágrafo 2.2, as Partes deverão, individualmente ou em cooperação com outros Estados, criar centros de coordenação de salvamento para os seus serviços de busca e salvamento e tantos subcentros de salvamento quanto acharem adequado.
 
     2.3.2 Cada centro de coordenação de salvamento e subcentro de salvamento, estabelecido de acordo com o parágrafo 2.3.1, deverá tomar medidas para o recebimento de alertas de perigo proveniente da' sua região de busca e salvamento. Todos estes centros deverão também tomar medidas para estabelecer comunicações com pessoas em perigo, com os meios de busca e salvamento e com outros centros de coordenação de salvamento ou subcentros de salvamento.
      
     2.3.3 Cada centro de coordenação de salvamento deverá operar numa base de 24 horas por dia e estar constantemente guarnecido por pessoal treinado, que tenha conhecimento do idioma inglês de trabalho.
 
     2.4 Coordenação com os serviços aeronáuticos
 
     2.4.1 As Partes deverão assegurar a coordenação mais estreita possível entre os servíços maritimos e aeronáuticos, de modo a proporcionar os serviços de busca e salvamento mais eficazes e eficientes em suas regiões de busca e salvamento e no espaço aéreo sobre elas.
 
     2.4.2 Sempre que possível, cada Parte deve estabelecer centros de coordenação de salvamento e subcentros de salvamento conjuntos, para atender tanto às finalidades maritimas como às aeronáuticas.
 
     2.4.3 Sempre que forem estabelecidos centros de coordenação de salvamento ou subcentros de salvamento maritimos e aeronáuticos separados para atender à mesma área, a Parte envolvida deverá assegurar a coordenação mais estreita possivel entre os centros ou subcentros.
 
     2.4.4 As Partes deverão assegurar, na medida do possível, a utilização de procedimentos comuns pelas unidades de busca e salvamento estabelecidas para fins marítimos e aeronáuticos.
 
     2.5 Designação de meios de busca e salvamento
 
     As Partes deverão identificar todos os meios capazes de participar das operações de busca e salvamento, e poderão designar meios adequados como unidades de busca e salvamento.
 
     2.6 Equipamentos das unidades de busca e salvamento
 
     2.6.1 Cada unidade de busca e salvamento deverá ser dotada de equipamentos adequados para a sua tarefa.
 
     2.6.2 Os "containers" e embalagens contendo equipamentos de sobrevivência para serem lançados para os sobreviventes devem ter a natureza geral do seu conteúdo indicado através de marcas feitas de acordo com os padrões adotados pela Organização.
 
CAPÍTULO 3 
COOPERAÇÃO ENTRE ESTADOS
 
     3.1 Cooperação entre Estados
 
     3.1.1 As Partes deverão coordenar as suas organizações de busca e salvamento e devem, sempre que necessário, coordenar as operações de busca e salvamento com os seu Estados vizinhos.
 
     3.1.2 A menos que. seja acordado de outra maneira entre os Estados interessados, uma Parte deve autorizar, sujeito às leis, regras e regulamentos nacionais aplicáveis, a entrada imediata em seu mar territorial ou território, ou no espaço aéreo sobre ele, de unidades de salvamento de outras Partes, unicamente com a finalidade de realizar buscas para localizar a posição de acidentes maritimos e resgatar os sobreviventes daqueles acidentes. Nestes casos, as operações de busca e salvamento deverão, na medida do possivel, ser coordenadas pelo centro de coordenação de salvamento adequado da Parte que autorizou a entrada, ou por outra autoridade, como tenha sido designado por aquela Parte.
 
     3.1.3 A menos que seja acordado de outra maneira entre os Estados interessados, as autoridades de uma Parte que desejarem que as suas unidades de salvamento entrem no mar territorial, no território ou no espaço aéreo sobre eles. de uma outra Parte. unicamente com a finalidade de realizar buscas para localizar a posição de acidentes marítimos e resgatar os sobreviventes; deverão enviar uma solicitação, dando todos os detalhes da missão planejada e a sua necessidade, ao centro de coordenação de salvamento daquela outra Parte, ou a outra autoridade, como tenha sido designado por aquela Parte.
 
     3.1.4 As autoridades responsáveis das Partes deverão:
 
     .1 acusar imediatamente o recebimento daquela solicitação; e
     .2 logo que possível informar as condições, se houver alguma, para que a missão planejada possa ser realízada.
 
     3.1.5 As Partes devem entrar em acordo com os seus Estados vizinhos, estabelecendo as condições para a entrada das unidades de salvamento de cada um deles nos mares territoriais dos outros, seus territórios ou no espaço aéreo sobre eles. Estes acordos devem prever a entrada rápida daquelas unidades, com o menor número possível de formalidades.
      
     3.1.6 Cada Parte deve autorizar os seus centros de coordenação de salvamento a:
 
     .1 solicitar aos outros centros de coordenação de salvamento toda a ajuda que possa ser necessária, inclusive embarcações, aeronaves, pessoal ou equipamentos;
     .2 dar qualquer permissão necessária para a entrada daquelas embarcações, aeronaves, pessoal ou equipamentos em seu mar territorial, em seu território, ou no espaço aéreo sobre eles; e
     .3 tomar as medidas necessárias junto às autoridades aduaneiras, de imigração, de saúde ou outras, com a finalidade de acelerar aquela entrada.
 
     3.1.7 Cada Parte deverá assegurar que os seus centros de coordenação de salvamento prestem auxílio, quando for solicitado, a outros centros de coordenação de salvamento, inclusive auxílio sob a forma de embarcações, aeronaves, pessoal ou equipamentos.
 
     3.1.8 As Partes devem entrar em acordo com outros Estados, quando for adequado, para intensificar a cooperação e a coordenação das operações de busca e salvamento. As Partes deverão autorizar a sua autoridade responsável a elaborar planos e tomar medidas operacionais para a cooperação e a coordenação das operações de busca e salvamento com as autoridades responsáveis de outros Estados.

CAPÍTULO 4 
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

 
     4.1 Medidas preparatórias
 
     4.1.1 Cada centro de coordenação de salvamento e subcentro de salvamento deverá ter disponível informações atualizadas relativas especialmente aos meios 'de busca e salvamento e aos meios de comunícação existentes para as operações de busca e salvamento na sua área.
 
     4.1.2 Cada centro de coordenação de salvamento e subcentro de salvamento deve ter um rápido acesso às informações relativas à posição, rumo e velocidade das embarcações que encontram-se dentro da sua área e que possam ser capazes de prestar auxílio a pessoas, navios ou outras embarcações em perigo no mar, e sobre como entrar em contato com elas. Estas informações devem ser mantidas no centro de coordenação de salvamento, ou ser rapidamente obtidas quando necessário.
 
     4.1.3 Cada centro de coordenação de salvamento e subcentro de salvamento deverá ter planos de operação detalhados para a condução de operações de busca e salvamento. Onde apropriado, esses planos deverão ser desenvolvidos juntamente com os representantes daqueles que podem cooperar, ou que podem ser beneficiados. com os serviços de busca e salvamento.
 
     4.1.4 Os centros de coordenação de salvamento ou os subcentros de salvamento deverão ser mantidos informados sobre o estado de prontidão das unidades de busca e salvamento.
 
     4.2 Informações relativas a emergências
 
     4.2.1 As Partes deverão, individualmente ou em cooperação com outros Estados, assegurar que são capazes de receber de maneira rápida e confiável, durante 24 horas por dia, alertas de perigo transmitidas pelos equipamentos utilizados com esta finalidade dentro das suas regiões de busca e salvamento. Qualquer estação de alerta que receba um alerta de perigo deverá:
 
     .1 retransmitir imediatamente o alerta para o centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento adequado e, em seguida, auxiliar nas comunicações de busca e salvamento como for adequado; e
     .2 se possível, acusar o recebimento do alerta.
 
     4.2.2 As Partes deverão, onde apropriado, assegurar que planos efetivos estão disponíveis para o registro de equipamentos de comunicação e para responder a emergências, para possibilitar qualquer centro de coordenação ou subcentro acessar rapidamente as informações de registro necessárias.
 
     4.2.3 Qualquer autoridade ou elemento do serviço de busca e salvamento tendo razões para acreditar que uma pessoa, um navio ou outra embarcação está em estado de emergência deverá enviar, tão logo possível, todas as informações disponiveis para o centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamente concernente.
 
     4.2.4 Os centros de coordenação de salvamento e os subcentros de salvamento deverão, ímediatamente após receber uma informação relativa a uma pessoa, um navio ou outra embarcação que esteja numa situação de emergência, avaliar aquelas informações e estabelecer a fase de emergência de acordo com o parágrafo 4.4, e o vulto das operações necessárias.
 
     4.3 Medidas iniciais
Qualquer unidade de busca e salvamento, ao receber informações sobre um incidente que necessite de socorro, deverá inicialmente tomar as medidas necessárias se estiver em condições de ajudar e, em qualquer situação, informar sem demora ao centro de coordenação de salvamento ou ao subcentro de salvamento existente naquela área em que ocorreu o incidente.
 
     4.4 Fases de emergência 
Para ajudar a estabelecer os procedimentos operacionais adequados, as seguintes fases de emergência deverão ser "reconhecidas pelo centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento envolvido:
 
     .1 Fase de incerteza:
     .1.1 quando tiver sido informado que uma pessoa está desaparecida, ou um navio ou outra embarcação está atrasado; ou
     .1.2 quando uma pessoa, um navio ou outra embarcação tiver deixado de enviar uma mensagem de posição ou de segurança esperada.
     .2 Fase de alerta:
     .2.1 quando, após a fase de incerteza, as tentativas feitas no sentido de estabelecer contato com uma pessoa, um navio ou outra embarcação tiverem fracassado e as consultas feitas a outras fontes adequadas tiverem sido infrutíferas: ou
     .2.2 quando tiver sido recebida uma informação indicando que a eficiência operativa de um navio ou de outra embarcação está prejudicada, mas não a ponto de que seja provável a existência de uma situação de socorro.
     .3 Fase de perigo:
     .3.1 quando tiver sido recebida uma informação concreta de que uma pessoa, um navio ou outra embarcação está em perigo e necessitando de auxílio imediato; ou
     .3.2 quando, após a fase de alerta, novas tentativas feitas no sentido de estabelecer contato com uma pessoa, um navio ou outra embarcação tiverem fracassado e as consultas mais amplas feitas indicarem a probabilidade de que exista lmla situação de socorro; ou
     .3.3 quando for recebida uma informação que indica que a eficiência operativa de um navio ou de outra embarcação foi prejudicada a ponto de que seja provável a existência de uma situação de perigo.
 
     4.5 Procedimentos a serem seguidos pelos centros de coordenação de salvamento e pelos subcentros de salvamento durante as fases de emergência
 
     4.5.1 Ao ser declarada a fase de incerteza, o centro de coordenação de salvamento ou o subcentro de salvamento, como for adequado, deverá iniciar as investigações para verificar a segurança de uma pessoa, um navio ou outra embarcação, ou deverá declarar a fase de alerta.
      
     4.5.2 Ao ser declarada a fase de alerta, o centro de coordenação de salvamento ou o subcentro de salvamento, como for adequado, deverá ampliar as investigações para localizar a pessoa, navio ou outra embarcação que estiver desaparecida, alertar os serviços de busca e salvamento adequados e iniciar as ações necessárias, tendo em vista a situação daquele caso específico.
 
     4.5.3 Ao ser declarada a fase de perigo, o centro de coordenação de salvamento ou o subcentro de salvamento, como for adequado, deverá proceder como estabelecido em seus planos de operação, como exigido pelo parágrafo 4.1.
 
     4.5.4 Início das operações de busca e salvamento quando a posição do objeto da busca for desconhecida.
Caso seja declarada uma fase de emergência para um objeto de busca cuja posição seja desconhecida, as seguintes medidas deverão ser adotadas:
 
     .1 quando existir uma fase de emergência, um centro de coordenação de salvamento ou um subcentro de salvamento deverá, a menos que tenha conhecimento de que outros centros estão agindo, assumir a responsabilidade por iniciar as ações adequadas e consultar outros centros com o propósito de designar um centro para assumir a responsabilidade;
     .2 a menos que tenha sido acordado de outra maneira entre os centros envolvidos, o centro a ser designado deverá ser o centro responsável pela área em que estava o objeto de busca de acordo com a sua última posição informada; e
     .3 após a declaração da fase de perigo, o centro que estiver coordenando as operações de busca e salvamento deverá, como for adequado, informar aos outros centros todas as circunstàncias da emergência e todos os acontecimentos seguintes.
 
     4.5.5 Transmissão de informações a pessoas, navios ou outras embarcações para as quais tenha sido declarada uma fase de emergência.
Sempre que possível, o centro de coordenação de salvamento ou o subcentro de salvamento responsável pelas operações de busca e salvamento deverá transmitir para a pessoa, navio ou outra embarcação para a qual tenha sido declarada uma fase de emergência, informações sobre as operações de busca e salvamento a que ele deu início.
 
     4.6 Coordenação quando estiverem envolvidas duas ou mais Partes
      
     Para as operações de busca e salvamento envolvendo mais de uma Parte, cada Parte deverá tomar as medidas adequadas, de acordo com o plano de operações mencionado no parágrafo 4.1, quando isto for solicitado pelo centro de coordenação de salvamento da região.
 
     4.7 Coordenação das atividades de busca e salvamento na cena de ação.
 
     4.7.1 As atividades das unidades de busca e salvamento e de outros meios empregados nas operações de busca e salvamento deverão ser coordenadas na cena de ação, para assegurar resultados mais eficazes.
 
     4.7.2 Quando diversos meios estiverem prestes a empenhar-se em operações de busca e salvamento, e o centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento considerar necessário, a pessoa mais capaz deve ser designada coordenador na cena de ação o mais cedo possível e de preferência antes que os meios cheguem à área de operação determinada. Deverão ser estabelecidas as atribuições específicas do coordenador na cena de ação, levando em conta as suas aparentes aptidões e as necessidades operacionais.
 
     4.7.3 Se não houver um centro de coordenação de salvamento ou se, por qualquer motivo, o centro de coordenação de salvamento responsável for incapaz de coordenar a missão de busca e salvamento, os meios envolvidos devem designar o coordenador na cena de ação através de um acordo mútuo.
 
     4.8 Término e suspensão das operações de busca e salvamento.
 
     4.8.1 As operações de busca e salvamento deverão prosseguir, quando possível, até que tenha sido perdida toda esperança razoável de resgatar os sobreviventes.
 
     4.8.2 O centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento responsável normalmente decidirá quando encerrar as operações de busca e salvamento. Se nenhum desses centros estiver envolvido da coordenação das operações, o coordenador na cena de ação poderá tomar esta decisão.
 
     4.8.3 Quando um centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento considerar, com base em informações confiáveis, que a operação de busca e salvamento foi bem sucedida, ou que não existe mais a emergência, deverá encerrar a operação de busca e salvamento e informar isto prontamente a qualquer autoridade, meio ou serviço que tenha sido ativado ou informado.
 
     4.8.4 Se uma operação de busca e salvamento na cena de ação tomar-se impraticável e o centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento chegar à conclusão de que os sobreviventes ainda podem estar vivos, o centro poderá suspender temporariamente as atividades na cena de ação aguardando novos acontecimentos, e deverá informar prontamente a qualquer autoridade, meio ou serviço que tenha sido ativado ou informado. As informações recebidas posteriormente deverão ser avaliadas e as operações de busca e salvamento reiniciadas quando justificado com base em tais informações.
 
CAPÍTULO 5 
SISTEMAS DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR NAVIOS
 
     5. I Generalidades
 
     5.1. 1 Poderão ser criados sistemas de informações prestadas por navios, individualmente pelas Partes ou em cooperação com outros Estados, onde isto for considerado necessário para facilitar as operações de busca e salvamento.
 
     5.1.2 As Partes que estiverem pretendendo instituir um sistema de informações prestadas por navios devem levar em consideração as recomendações pertinentes da Organização. As Partes devem considerar também se os sistemas de informações ou outras fontes de dados existentes sobre posição de navios podem fornecer informações adequadas para a região, e procurar minimizar informações adicionais desnecessárias a serem prestadas pelos navios, ou a necessidade de que os centros de coordenação de salvamento tenham que confrontar as informações recebidas com os diversos sistemas de informações para verificar a disponibilidade de navios para auxiliar nas operações de busca e salvamento.
      
     5.1.3 O sistema de informações prestadas por navios deve fornecer informações atualizadas sobre a movimentação de embarcações para, no caso de um incidente que necessite de socorro:
 
     .1 reduzir o intervalo entre a perda de contato com uma embarcação e o início das operações de busca e salvamento, nos casos em que nenhum sinal de socorro tenha sido recebido;
     .2 permitir a rápida identificação das embarcações que possam ser chamadas para prestar socorro;
     .3 permitir o delineamento de uma área de busca de tamanho limitado, quando a posição de uma pessoa, navio ou outra embarcação em perigo for desconhecida ou incerta: e
     .4 facilitar a prestação de assistência médica ou a transmissão de recomendações urgentes.
 
     5.2 Requisitos operacionais
 
     5.2.1 Os sistemas de informações prestadas por navios devem atender aos seguintes requisitos:
 
     .1 prestação de informações contendo os planos de viagem e informações de posição que tomem possível estabelecer as posições atuais e futuras das embarcações que dele participarem;
     .2 manutenção de uma plotagem do tráfego marítimo;
     .3 recebimento de informações das embarcações que dele participarem, a intervalos adequados;
     .4 simplicídade no planejamentoe no funcionamento do sistema; e
     .5 utilização de formatos de informações prestadas por navios e de procedimentos padrão, internacionalmente acordados.
 
     5.3 Tipos de informações
 
     5.3.1 Um sistema de informações prestadas por navios deve conter os seguintes tipos de informações, de acordo com as recomendações da Organização:
   
     .1 Plano de viagem;
     .2 Informação de posição; e
     .3 Informação final.
 
     5.4 Utilização dos sistemas
 
     5.4.1 As Partes deverão incentivar todas as embarcações a informarem a sua posição quando estiverem navegando em áreas em que tenham sido tomadas medidas para coletar as informações sobre as posições para fins de busca e salvamento.
 
     5.4.2 As Partes que estiverem registrando as informações sobre a posição de embarcações devem disseminar essas informações, na medida do possivel, a outros Estados quando isto for solicitado para fins de busca e salvamento.


 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85, DE 11 DE ABRIL DE 1991.

Promulgada a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR).



     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

     Considerando que a Convenção Internacional Sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR) foi concluída, em Hamburgo, a 27 de abril de 1979;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou a convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 34, de 21 de maio de 1982:

     Considerando que a Carta de Aceitação da Convenção ora promulgada, foi depositada em 22 de setembro de 1982;

     Considerando que a Convenção Internacional Sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR) entrou em vigor para o Brasil, em 22 de julho de 1985, na forma de seu Artigo V, inciso 2,

     DECRETA:

     Art. 1° A Convenção Internacional Sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR), apesar por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

     Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 11 de abril de 1991: 170° da Independencia e 103° da República.

FERNADO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.U.O. de 12.4.1991



CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS, 1979

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS*. 1979

ARTIGOS DA CONVENÇÃO

(Texto Adotado pela Conferência)

     Às Partes à Convenção

     Consuderando que diversas Convenções Internacionais atribuem especial importância à prestação de assistência a pessoa em perigo no mar e ao estabelecimento, por todos os Estados costeiros, de dispositivos adequados e eficazes para a vigilância da costa e de serviço de busca e salvamento;

     Tendo considerado a Recomendação 40 adotada pela Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no mar, 1960, que reconhece a conveniência de coordenar as atividades relacionadas com a segurança no mar e sobre o mar, entre diversas organizações inter-governamentais;

    Desejando desenvolver e promover estas atividades, mediante o estabelecimento de um plano internacional de busca e salvamento marítimos compatível com as necessidades do tráfego marítimos, para o salvamento de pessoas que se achem em perigo no mar;

     Desejando incentivar a cooperação entre as organizaçõe de busca e salvamento em todo o mundo e entre participantes de operações de busca e salvamento no mar;

     Concordam no seguinte:

ARTIGO I

Obrigações gerais sob a Convenção

     As Partes se comprometem em adotar todas as medidas legais ou outras necessárias para dar plena efetividade à Convenção e seu Anexo, o qual é parte integrante da Convenção. Salvo expressa disposição em contrário, uma referência á Convenção constitui, ao mesmo tempo, uma referência a seu Anexo.

ARTIGO II

Outros Tratados e Interpretação

     1. Nada na Convenção deve prejudicar a codificação e desenvolvimento do direito do mar por parte da Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada de conformidade com a Resolução 2750 (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas presentes e futuras de qualquer Estado relativas ao direito do mar e á natureza e extensão da jurisdição dos Estados costeiros e dos Estados bandeira.

    2. Nenhuma disposição da Convenção será interpretada de modo a prejudicar obrigações ou direitos de embarcações garantidos por outros instrumentos internacionais.

     * nos registros oficiais da conferência, consta o seguinte esclarecimento (Doc.SAR/CONF/SR.5):

     "A Conferência concorda especificamente em que, no texto original da convenção, em língua espanhola, o termo "Salvamento" deve ser entendido como referência aos serviços humanitários de assistência prestados a pessoas em período no mar, e não aos serviços de salvamento de bens e propriedades prestados em troca de remuneração".

ARTIGO III

Emendas

     1. A Convenção pode ser emendada por qualquer dos procedimentos especificados nos parágrafos (2) e (3) a seguir.

     2. Emenda após consideração na Organização Marítima Consultiva Inter-governamental (doravante denominada como "Organização"):

     a) Qualquer emenda proposta por uma Parte e transmitida ao Secretário- Geral da Organização (doravante denominada como "Secretário-Geral") ou qualquer emenda que o Secretário-Geral considere necessária como resultado de uma emenda à disposição correpondente do Anexo 12 da Convenção Internacional sobre Aviação Civil, será distribuida a todos os Membros da Organização e a todas as Partes, pelo menos seis meses antes de sua consideração pelo Comitê de Segurança Marítima da Organização;
     b) As Partes, sejam ou não Membros da Organização, terão direito a participar das deliberações do Comitê de Segurança Marítima para o exame e a  adoção de emendas;
     c) Para a aprovação de amendas será necessária uma maioria dos terços das Partes presentes e volantes no Comitê de Segurança Marítima, sob condição de que pelo menos um terço das partes esteja presente no momento da aprovação da emenda;
     d) As emendas adotadas de acordo com o sub-parágrafo (c) serão apresentadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação;
     e) Uma emenda a uma Artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2, ou 3.1.3 do Anexo será considerada aceita na data em que o Secretário-Geral tiver recebido o instrumento de aceitação de dois terços das Partes;
     f) Uma emenda ao Anexo que não aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2, ou 3.1.3 será considerada aceita ao término de um ano, a partir da data na qual foi comunicada ás Partes para aceitação. Entretanto, se neste período de um ano, mais de um terço das Partes notificarem ao Secretário- Geral que rejeitam a emenda, esta será considerada como não aceita;
     g) Uma emenda a um Artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2, ou 3.1.3 do Anexo entrará em vigor;

     I) com relação às Partes que a aceitaram, seis meses após a data na qual foi considerada como aceita;
     II) com relação às Partes que a aceitarem depois de ter sido satisfeita a condição mencionada no sub-parágrafo (e) e antes que a emenda entre em vigor;
     III) com relação às Partes que a aceitaram, após a data em que a emenda entra em vigor, 30 dias após o depósito de instrumento de aceitação.

     h) Uma emenda a outros parágrafos do Anexo que não os de números 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2, ou 3.1.3 entrará em vigor com relação às Partes, excetuadas as que a tenham rejeitado nos termos do sub-parágrafos (f) e que não tenham retirado a objeção, seis meses após a data em que não tenha considerada como aceita. Contudo, antes da data estabelecida para a emenda entrar em vigor, qualquer Parte poderá notificar ao Secretário- Geral que se abstém da obrigação de dar-lhe efetividade por um período não superior a um ano, contado da data de entrada em vigor da emenda, ou por período maior que esse, conforme seja determinado por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima no memento da adoção da emenda.

     3. Emenda através de uma Conferência

     a) A pedido de qualquer Parte, com a concordância de pelo menos um terço das Partes, a Organização convocará uam Conferência das Partes para examinar emendas à Convençaõ. As emendas propostas serão distribuídas pelo Secretário-Geral a todas as Partes, pelo menos com seis meses de antecedência à sua consideração pela Conferência;
     b) As emendas serão aprovadas por tal Conferência por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, sob condição de que pelo menos um terço das Partes estejam presentes no momento da aprovação da emenda. As emendas assim aprovadas serão apresentadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes para a aceitação;
     c) Salvo decisão em contrário da Conferência, a emenda será considerada como aceita e entrará em vigor de acordo com os procedimenos estipulados respectivamente nos sub-parágrafos (2) (e), (2) (f), (2) (g) e (2) (h), sob condição de que a referência no sub-parágrafo (2) (h) ao Comitê de Segurança Marítima, ampliada de agordo com o sub-parágrafo (2) (b) seja considerada como significando referência à Conferência.

     4. Toda declaração de aceitação ou de rejeição de uma emenda ou qualquer das notificações previstas no sub-parágrafo (2) (h) será submetida por escrito ao Secretário-Geral que unformará a todas as Partes o seu conteúdo e a data de seu recebimento.

     5. O Secretário-Geral informará os Estados sobre quaisquer emendas que entrem em vigor, juntamente com a data de entrada em vigor de cada uma.

ARTIGO IV

Assinatura, Ratificação, Aceitação Aprovação e Adesão

     1. A Convenção estará aberta para assinatura, na Sede da Organização, de 1 de novembro de 1979 até 31 de outubro de 1980 e, a partir de então, permanecerá aberta para adessão. Os Estados poderão tornar-se Partes na Convenção através de:

     a) assinatura sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou
     b) assinatura sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de retificação, aceitação ou aprovação; ou
     c) adesão

     2. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será efetivada por meio de depósito de respectivo instrumento junto ao Secretário-geral.

     3. O Secretário-Geral informará os Estados sobre qualquer assinatura ou depósito de reatificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como a data deste depósito.

ARTIGO V

Entrada em Vigor

     1. A Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que 15 Estados se tenham tornado Partes dela, de acordo com o Artigo IV

     2. A Entrada em vigor para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem à Convenção, de acordo com o artigo IV, uma vez tenha sido cumprida a condição estipulada no parágrafo (1), e antes que a Convenção entre em vigor, será na data da entrada em vigor da Convenção.

     3. A entrada em vigor para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem á Convenção, após a data na qual a Convenção entrou em vigor, será de 30 dias após a data do depósito do instrumento correspondente, de acordo com o Artigo IV.

     4. Todo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data da entrada em vigor de uma emenda á Convenção de acordo com o artigo III aplica-se-à à Convenção em sua forma emendada, e a Convenção, em sua forma emendada,entrará em vigor para o Estado que depositou tal instrumento, 30 dias após a data do depósito.

     5. O Secretário-Geral informará os Estados da data de entrada em vigor da Convenção.

ARTIGO VI

Denúncia

     1. A Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte, em qualquer momento após decorrido cinco anos da data em que a Convenção entrou em vigor para aquela Parte.

     2. A denúncia será efetuada por meio de depósito de um instrumento de denúncia junto ao Secretário-Geral, que notificará os Estados sobre qualquer instrumento de denúncia recebido e a data de seu recebimento, bem como a data na qual tal denúncia surtirá efeito.

     3. A denúncia surtirá efeito após transcorrido um ano, ou período mais longo, conforme for especificado no instrumento de denúncia, a partir do seu recebimento pelo Secretário-Geral.

ARTIGO VII

Depósito e Registro

     1. A Convenção será depositada junto ao Secretário-Geral, que remeterá cópia autenticadas do documento aos Estados.

     2. Tão logo a Convenção entre em vigor, o Secretário remeterá o seu texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO VIII

 Idiomas

     A Convenção está redigida em uma única cópia nos idiomas chinês, espanhol, francês, inglês e russo, sendo cada texto igualmente autêntico. Serão elaboradas traduções oficiais para os idiomas alemão, árabe e italiano, que serão depositados juntamente com o original assinado.

     Feita em Hamburgo, aos 27 dias de abril de um mil novecentos e setenta e nove.

     Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos para este fim, assinam a Convenção.



CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS, 1979*

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS*, 1979

 ANEXO À CONVENÇÃO

(Texto Adotado pela Conferência)

CAPÍTULO 1

Termos e Definições

      1.1 - No texto original, em inglês, o termo "sall" é usado no Anexo para indicar uma prescrição cujo cumprimento uniforme por todas as Partes é mandatória, no interesse da segurança da vida humana no mar**.

     1.2 - No texto original, em inglês, o termo "should" é ussado no Anexo para indicar uma prescrição cujo cumprimento uniforme por todas as Partes é recomendado, no interesse da segurança da vida humana no mar***.

     1.3 - Os termos abaixo relacionados são empregados neste anexo com as seguintes acepções:

     1. "Região de busca e salvamento" - Unidade definidas dentro da qual são proporcionados serviços de busca e salvamento.

     2. "Centro de coordenação e salvamento" - Unidade encarregada de promover a eficiente organização dos serviços de busca e salvamento e de coordenar a condução das operações de busca e salvamento dentro de uma região de busca e salvamento.

     3. "Sub-centro de salvamento" - Unidade subordinada a um centro de coordenação de salvamento, com a finalidade de complementá-lo em uma área específica, contida em uma região de busca e salvamento.

     4. "Unidade de vigilância costeira" - Unidade terrestre, fixa ou móvel, com a finalidade de manter vigilância em áreas costeiras, com vistas à segurança de embarcações.

     5. "Unidade de salvamento" - Unidade constituída de pessoal adestrado e dotada de equipamento adequado para a pronta execução de operações de busca e salvamento.

     6. "Comandante-na-cena" - Comandante de uma unidade de salvamento designado para coordenar operações de busca e salvamento dentro de uma área específica de busca.

     7. "Coordenar de busca e superfície" - Comandante de embarcação, que não seja unidade de salvamento, designado para coordenar operações de busca e salvamento de superfície dentro de uma área específica de busca.

     8. "Fase de emergência" -  Termo genérico que designa, conforme o caso, fase de incerteza, fase de alerta ou fase de perigo.

     * - Nos registros oficiais da Conferência, consta o seguinte esclarecimento (doc.DAR/CONF/SR.5):

     "A Conferência concorda especificamente em que o texto original da Convenção, em língua espanhola o termo "salvamento" deve ser entendido como referência aos serviços humanitários de assistência prestados à pessoas em perigo no mar, e não aos serviços de salvamento de bens e propriedades prestados em troca de remuneração".

     ** - Na tradução para o português, o veto que acompanha "shall" no original é flexionado no futuro do presente.

     *** - Na tradução para o português, o veto que acompanha "should" no original é precedido do verbo dever, com as necessárias flexões.

     9. "Fase de incerteza" - Situação em que existe incerteza quanto á segurança de uma embarcação e das pessoas a bordo.

     10. "Fase de alerta" - Situação em que existe apreensão quanto á segurança de uma embarcação e das pessoas a bordo.

     11. "Fase de perigo" - Situação em que razoável certeza de que uma embarcação e das pessoas a bordo.

     12. "Amerrissagem forçada" - Pouso forçado feito por uma aeronave na água*.

CAPÍTULO 2

Organização 

     2.1 - Providências para o Estabelecimento e Coordenação dos Serviços de busca e Salvamento.

     2.1.1 - As Partes assegurarão que sejam tomadas as necessárias providências para prover adequados serviços de busca e salvamento às pessoas em perigo no mar, ao longo de suas costas.

     2.1.2 - As Partes remeterão ao Secretário-Geral informações sobre sua organização de busca e salvamento e posteriores alterações de importância, incluindo:

     1. serviços de busca e salvamento, marítimos nacionais;

     2 localização dos centros de coordenação de salvamento estabelecidos, o número de seu telefone e telex, e áreas de responsabilidade, e

     3. principais unidades de salvamento dispóniveis que se encontram a seu serviço.

     2.1.3 - O Secretário-Geral divugará a todas as Partes, na meneira adequada, a informação mencionada no parágrafo 2.1.2.

     2.1.4 - Cada região de busca e salvamento será estabelecida mediante acordo entre as Partes interessadas. O Secretário-Geral será notificado sobre tal acordo.

     2.1.5 - Quando não houver acordo entre as Partes interessadas quanto às exatas dimenções de uma região de busca e salvamento, estas Partes envidarão os melhores esforços para chegar a acordo quanto ás providências segundo as quais será provida a coordenação geral dos serviços de busca e salvamento na área. O Secretário-Geral será notificado de tais entendimentos.

     2.1.6 - O Secretário-Geral notificará todas as Partes dos acordos e entendimentos mencionados nos parágrafos 2.1.4 e 2.1.5.

     2.1.7 - A delimitação de regiões de busca e salvamento não se relaciona com, nem prejudicará a delimitação de qualquer fronteira entre Estados

     2.1.8 - As Partes devem providenciar que seus serviços de busca e salvamento estejam capacitados a dar responda imediata às chamadas de socorro.

     2.1.9 - Ao receber informação de que uma pessoa está em perigo no mar, em área na qual caiba à Parte a coordenação geral das operações de busca e salvamento, as autoridades responsáveis dessa Parte tomarão providências urgentes para prestar a mais adequada assistência que esteja disponível.

     2.1.10 - Às Partes assegurarão a assistência a qualquer pessoa em perigo no mar, independentemente de sua nacionalidade, posição ou importância e das cicunstâncias em que essa pessoa for encontrada.

     2.2 - Coordenação dos Recursos de Busca e Salvamento

     2.2.1 - As Partes providenciarão a coordenação dos recursos necessários à prestação de serviços de busca e salvamento ao longo de suas costas.

     2.2.2 - As Partes estabelecerão um sistema nacional para a coordenação geral dos serviços de busca e salvamento.

     2.3 - Estabelecimento de Centros de Coordenação de Salvamento e Sub-Centros de Salvamento.

     * - Na versão original, em inglês, é adotado o termo técnico "to ditch".

     2.3.1 - Para atender os requisitos dos parágrafos 2.2.1 e 2.2.2, as Partes estabelecerão centros de coordenação de salvamento para seus serviços de busca e salvamneto e tantos sub-centros de salvamento quantos considerarem cecessários.

     2.3.2 - As autoridades competentes de cada Parte determinarão à área de responsabilidade de cada sub-centro de salvamneto.

     2.3.3 - Cada centro de coordenação de salvamento e sub-centro de salvamento estabelecido de acordo com o parágrafo 2.3.1 possuirá os meios adequados para recepção de comunicações de perigo, através de uma estação rádio costeira ou outra forma adequada. Cada um desses centros e sub-centros disporá também de meios adequados para comunicação com suas unidades de salvamento e com os centros de coordenação de salvamento em áreas adjacentes, conforme apropriado.

     2.4 - Designação de Unidade de Salvamento

     2.4.1 - Às Partes designarão:

     1. como unidade de salvamento, os serviços estatais ou outros serviços apropriados, públicos ou privados, ou partes deles, desde que convenientemente localizados e equipados; ou

     2. como elementos da organização de busca e salvamento, os serviços estatais ou outros serviços apropriados, publicados ou privados, ou parte deles, não adequados para designação como unidade de salvamento, porém em condições de participar em operações de busca e salvamento, e definirão às atribuições desses elementos.

     2.5 - Recursos e Equipamentos de Unidade de Salvamento

     2.5.1 - Cada unidade de salvamento disporá dos recursos e equipamentos apropriados para sua tarefa.

     2.5.2 - Cada unidade de salvamento deve dispor de meios rápidos e confiáveis de comunicação com outras unidades ou elementos engajados na mesma operação.

     2.5.3 - Os pacotes ou caixas contendo equipamento de sobrevivência para serem lançados a  sobreviventes devem idicar a natureza geral de seu conteúdo, por meio de um diálogo de cores de acordo com o parágrafo 2.5.4 e por meio dos símbolos auto-explicativos impressos, desde que tais símbolos sejam convencionais.

    2.5.4 - A indicação do conteúdo de pacotes ou caixas contendo equipamentos de sobrevivência, destinados a serem lançados, devem ter a forma de faixas coloridas, de acordo com o seguinte código:

     1. vermelho: suprimentos médicos e equipamentos de primeiros socorros;

     2. azul: alimentos e água

     3. amarelo: cobertores e roupas para proteção; e

     4. preto: equipamentos variados, tais como fogareiro, machados, bússolas e utensílios de cozinha.

     2.5.5 - Quando suprimentos de várias naturezas são colocados em um mesmo pacote ou caixa, deve ser usada uma combinação das cores de código.

     2.5.6 - As instruções sobre o uso de equipamentos sobre o uso de equipamentos de sobrevivência devem ser incluídas em cada um dos pacotes ou caixas destinadas a serem lançados. Estas instruções devem ser impressas em inglês e, no mínimo, em duas outras línguas.

CAPÍTULO 3

Cooperação

     3.1 - Cooperação entre Estados

     3.1.1 - As Partes coordenarão as suas organizações de busca e salvamento e, sempre que necessário, devem coordenar as operações de busca e salvamento com as dos Estados vizinhos.

     3.1.2 - Salvo acordo em contrário entre os Estados envolvidos, uma Parte deve autorizar, sujeito à legislação nacional aplicável e exclusivamente com o propósito de localizar acidentes marítimos e salvar sobreviventes de tais acidentes, a entrada imediata de unidade de salvamento de outras Partes em seu território, mar territorial ou espaço aéreo sobrejacente. Neste casos, as operações de busca e salvamenteo serão, na medida em que isso for possível, coordenadas pelo centro de coordenação de salvamento apropriado da Parte que autorizou a entrada ou outra autoridade por esta Parte designada.

     3.1.3 - Salvo acordo em contrário entre os Estados envolvidos, as autoridades de uma Parte que desejam que suas unidades se salvamento entrem ou sobrevoem território ou mar territorial de outra Parte, especificamente com propósito de localizar a posição de acidentes marítimos e salvar sobreviventes de tais acidentes, transmitirão um pedido de autorização, fornecendo detalhes completos da missão projetada e a justificativa de sua necessidade, endereçado ao centro de coordenação de salvamento da outra Parte, ou a outra autoridade por aquela Parte designada.

     3.1.4 - As autoridades competentes das Partes:

    1. acusarão imediatamente o recebimento de tal pedido; e

    2. o mais cedo possível, indicarão as condições, se houver, sob as quais a missão planejada pode ser executada.

     3.1.5 - As Partes devem entrar em acordo com os Estados vizinhos, estabelecendo as condições para a entrada de unidades de salvamento de cada Parte no mar territorial, território ou espaço aéreo sobrejacentes da outra Parte. Tais acordos devem também proporcionar a rápida entrada de tais unidades com o mínimo possível de formalidades.

     3.1.6 - Cada Parte deve autorizar seus centros de coordenação de salvamento e:

     1. solicitar a outros centros de coordenção de salvamento o auxílio, incluindo embarcações, aeronaves, pessoal ou equipamento, na medida em que sejam necessários;

     2. conceder qualquer permissão necessária á entrada de tais embarcações, aeronaves, pessoal ou equipamento no seu território, mar territorial ou espaço aério sobrejacente; e

     3. fazer os entendimentos necessários com as autoridades alfandegárias, de imigração ou outras, a fim de acelerar tal entrada.

     3.1.7 - Cada Parte deve autorizar seus centros de coordenação de salvamento a, quando solicitados, prestar assistência a outros centros de coordenação de salvamento, inclusive sob a forma de embarcações, aeronaves, pessoal ou equipamento.

     3.1.8 - As Partes devem estabelecer acordos de busca e salvamento com os Estados vizinhos referêntes à associação de recursos, estabelecimento de procedimentos comuns, condução de treinamento e exercícios em conjunto, verificarão regular dos canais de comunicação entre os Estados, intercâmbio de visitas de pessoal dos centros de coordenação de salvamento e troca de informações sobre busca e salvamento.

     3.2 - Coordenação com Serviços Aeronáuticas

     3.2.1 - As Partess assegurarão a mais estreita coordenação possível entre os serviços marítimo e aeroáutico, a fim de prestarem os mais efetivos e eficientes serviços de busca e salvamento nas suas regiões de busca e salvamento.

     3.2.2 - Quando for viável, cada Parte deve estabelecer centros de coordenação de salvamento e sub-centros de salvamento conjuntos para atender tanto os propósitos marítimos quanto os aeronáuticos.

     3.2.3 - Sempre que, para atender à mesma área, forem estabelecidos, separadamente, centros de coordenaçaõ de salvamento e sub-centros de salvamento marítimos e aeronáutico, a Parte interessada garantirá a mais estreita coordenação possível entre esses centros e sub-centros.

     3.2.4 - As Partes garantirão, tanto quanto possível, o uso de procedimentos comuns pelas unidades de salvamento, sejam elas estabelecidas com propósito marítimos ou aeronáuticos.

CAPÍTULO 4

Medidas Preparatórias

     4. Requisitos para Informação

     4.1.1 - Cada centro de coordenação de salvamento e sub-centro de salvamento terá à sua disposição informações atualizadas, de importância para as operações de busca e salvamento em sua área, incluindo informações referêntes a:

     1. unidades de salvamento e unidades de vigilância costeira;

     2. quaisquer outros recursos públicos ou privados, incluindo facilitades de transportes e abastecimento de combustível, que poderão ser úteis às operações de busca e salvamento;

     3. meios de comunicação que possam ser usadas em operações de busca e salvamento;

     4. nomes, endereços telegráficos e telex, números telefônicos e telex de agentes de navegação, autoridades consulares, organizações internacionais e outras agências que possam ajudar na obtenção de informações vitais sobre as embarcações;

     5. localizações, indicativos de chamada ou de identificação de serviço de todas as estações rádio que possam ser utilizadas nas operações de busca e salvamento;

     6. localizações, indicativos de chamada ou de identificação do serviço móvel marítimo, período de escuta e freqüências de todas as estações rádio costeiras que divulgam previsões e avisos meteorológicos para a região de busca e salvamento.

     7. localizações e o horário de funcionamento dos serviços que mantém escuta rádio e as freqüencias guarnecidas;

     8. objetos que possam ser tomados por destroços de naufrágios não localizados ou não informados; e

     9. locais onde são armazenados equipamentos de sobrevivência destinados a serem lançados a náufragos.

     4.1.2 - Cada centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento deve ter rápido acesso a informações referente à posição , rumo, velocidade, indicativo de chamada ou de identificação das estações rádio dos navios em sua área, que possam prestar assistência a embarcações ou pessoas em perigo no mar. Estas informações estarão disponíveis no centro de coordenação de salvamento ou serão rapidamente obtidas quando necessário.

     4.1.3 - Cada centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento será provido de um mapa de grande escala com o propósito de permitir a visualização e pilotagem das informações relevantes para as operações de busca e salvamento em sua área.

     4.2 - Planos de Operações ou Instruções

     4.2.1 - Cada centro de coordenação de salvamento e sub-centro de salvamento elaborará ou terá disponível planos detalhados ou instruções para a condução de operações de busca e salvamento em sua área.

     4.2.2 - Os Planos ou instruções especificarão as providências para manutenção e reabastecimeto de combustível, na medida do possível, de embarcações, aeronaves e veículos utilizados nas operações de busca e salvamento, incluindo aqueles colocados à disposição por outros Estados

     4.2.3 - Os Planos ou instruções devem conter detalhes sobre a ação a ser empreendida por aqueles envolvidos em operações de busca e salvamento na área, incluindo:

     1. a maneira pela qual as operações de busca e salvamento devam ser conduzidas;

     2. o uso de sistemas de comunicações e recursos disponíveis;

     3. a ação a ser empreendida em conjunto com os outros centros de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme a situação;

     4. os métodos para alerta de embarcações no mar e aeronaves em vôo;

     5. os deveres e autoridades de pessoal designado para as operações de busca e salvamento;

     6. possível remanejamento de equipamento que possa ser necessário em função meteorológicas ou outras condições de qualquer natureza;

     7. os métodos de obtenção de informações essenciais às operações de busca e salvamento, tais como avisos aos navegantes, informações e previsões das condições de tempo e estado do mar;

     8. os métodos para obtenção de outros centros de coordenação apropriado, a assistência que possa ser necessária, incluindo aeronaves, pessoal e equipamentos;

     9. os métodos para orientar as embarcações de salvamento ou outras até o ponto de encontro com as embarcações em perigo; e

     10. os métodos para orientar aeronaveas que se vêem na iminência de efetuar amerrissagem forçada até o ponto de encontro com embarcações de superfície.

     4.3 - Prontidão das Unidades de Salvamento

     4.3.1 - Todas as unidades se salvamento manterão uma condição de prontidão compatível com a sua tarefa e deverão manter o respectivo centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento informado quanto a essa condição de prontidão.

CAPÍTULO 5

Procedimentos Operacionais

     5.1 - Informações sobre Emergências

     5.1.1 - As Partes assegurarão que seja mantida escuta rádio permanente nas freqüências internacionais de socorro, conforme seja considerado viável e necessário. Uma estação rádio costeira, ao receber qualquer chamada ou mensagem de socorro, providênciará:

     1. a imediata informação ao centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento apropriado;

     2. a retransmissão para navios, na medida das necessidades, em uma ou mais freqüências internacionais de socorro, ou em qualquer outra freqüência adequada;

     3. que tais retransmissões seja precedidas da transmissão de sinais automáticos de alarme apropriados, a não ser que isto já tenha sido feito; e

     4. as medidas subseqüentes, conforme decisão da autoridade competente.

     5.1.2 - Qualquer autoridade ou elemento da organização de busca e salvamento, tendo razão pra crer que uma embarcação esteja em situação de emergência, deve fornecer, tão logo quanto possível, todas as informações disponíveis ao centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento interessado

     5.1.3 - Os centros de coordenação de salvamento e sub-centros de salvamento, imediatamente após o recebimento de informação referente a embarcação em situação de emergência, avaliarão tal informação e determinarão a fase de emergência, de acordo com o parágrafo 5.2, e o dimensionamento da operação exigida.

     5.2 - Fases de Emergência

     5.2.1 - Para efeitos operacionais, as seguintes fases de emergência devem ser distinguidas:

     1. "Fase de incerteza"

     1.1 - Quando for comunicado o atraso na chegada de uma embarcação ao seu destino; ou

     1.2 - Quando uma embarcação não transmitir a informação rotineira sobre a sua posição ou segurança.

     2. "Fase de alerta"

     2.1 - Quando, após a fase de incerteza, falharem as tentativas para estabelecer contato com a embarcação e pedidos de informação dirigidos a outra fontes adequadas não obtiverem êxito; ou

     2.2 - Quando for recebida informação que a condição operativa de uma embarcação está  prejudicada, sem configurar entretanto uma provável situação de perigo.

     3. "Fase de perigo"

     3.1 - Quando é recebida informação segura de que uma embarcação ou uma pessoa está em grave e iminente perigo e necessitando de assistência imediata; ou

     3.2 - Quando após a fase de alerta, infrutíferas tentativas adicionais de estabelecer contato com a embarcação e mais amplas e também infrutífera investigações indicarem a propabilidade de que a embarcação esteja em perigo; ou

     3.3 - Quando é recebida informação indicando que a condição operativa de uma embarcação acha-se prejudicada de tal maneira que seja provável uma situação de perigo.

     5.3 - Procedimentos para Centros de Coordenação de Salvamento e Sub-Centros de Salvamento durante as Fases de Emergência.

     5.3.1 - Ao ser declarada uma fase de incerteza, o centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso, iniciará investigações a fim assegurar-se de que a embarcação está em segurança, ou então, declarará a fase de alerta.

     5.3.2 - Ao ser declarada a fase de alerta, o centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso, ampliará as investigações referentes à embarcação desaparecida, alertando os serviços de busca e salvamento apropriados e iniciará as ações descritas no parágrafo 5.3.3, conforme necessário diante das circunstâncias específicas de cada caso.

     5.3.3 - Ao ser declarada a fase de perigo, o centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso, providenciará:

     1. o início da ação de acordo com o planejamento previsto no parágrafo 4.2;

     2. quando apropriado, a avaliação do grau de incerteza quanto à posição da embarcação e determinará a extensão da área a ser coberta na busca

     3. a notificação ao proprietário da embarcação, ou a seu agente, se possível, mantendo-o informado sobre a evolução dos acontecimentos;

     4. a notificação a outros centros de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento, cuja ajuda possa vir a ser solicitada ou que possam estar relacionadas com a operação;

     5. a solicitação, desde o estágio inicial, de toda ajuda que possa ser obtida de aeronaves, embarcações ou serviços não especificamente incluídos na organização de busca e salvamento, considerando que, na maioria das situações de perigo em áreas oceânicas, outra embarcações que estejam nas vizinhanças são elementos importantes nas operações de busca e salvamento;

     6. a montagem de um plano geral para a condução das operações com base nas informações disponíveis e comunicará este plano ás autoridades designadas segundo os parágrafos 5.7 e 5.8, para orientação destas;

     7. a correção, diante das circunstâncias e quando necessário, da orientação estabelecida no parágrafo 5.3.3.6;

     8. a notificação às autoridades consulares ou diplomáticas interessadas ou, se o incidente envolver refugiado ou pessoa apátrida, ao escritório da organização internacional competente.

     9. a notificação ás autoridades de investigação de acidentes, conforme apropriado; e

     10. a divulgação a todas as aeronaves, embarcações ou outros serviços mencionados no parágrafo 5.3.3.5, após consulta às autoridades designadas de acordo com os parágrafos 5.7 ou 5.8, conforme apropriado, quando sua assitência não for mais necessária.

     5.3.4 - Início das Operações de Busca e Salvamento quando não é Conhecida a Posição da Embarcação

     5.3.4.1 - Quando é declarada fase de emergência como respeito a uma embarcação cuja posição é desconhecida, as seguintes providências serão aplicadas;

     1. quando um centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento é notificado da existência de uma fase de emergência e não sabe se outros centro estão tomando as devidas providências, assumirá a responsabilidade de iniciar as ações adequadas e contará com os centros vizinhos com o propósito de ser designado um centro para assumir a responsabilidade a partir daquele momento;

     2. salvo decisão em contrário, resultante de acordo entre os centros envolvidos, o centro a ser designado será o centro responsável pela área na qual a embarcação se encontrava, de acordo com sua última posição informada; e

     3. após a declaração da fase de perigo, o centro que estiver coordenando as operações de busca e salvamento informará, conforme necessário, outros centros apropriados sobre todas as circunstâncias da situação de emergência, e sobre toda evolução subseqüente dos acontecimentos.

     5.3.5 - Transmissão de Informação para as Embarcações que Motivaram o Estabelecimento de uma Fase de Emergência.

     5.3.5.1 - Sempre que aplicável, o centro de coordenação de salvamento ou o sub-centro de salvamento responsável pelas operações de busca e salvamento será responsável também pela transmissão à embarcação que motivou a fase de emergência, de informações sobre a operação de busca e salvamento que foi por ele iniciada.

     5.4 - Coordenação Quando Duas ou Mais Partes Estão Envolvidas

    5.4.1 - Quando a condução de operações sobre toda uma região de busca e salvamento for da responsabilidade de mais de uma Parte, cada Parte empreenderá as ações apropriadas, de acordo com os planos operacionais ou as instruções mencionadas no parágrafo 4.2, quando para isso tiver sido solicitada pelo centro de coordenação de salvamento da região.

     5.5 - Término e Suspensão das Operações de Busca e Salvamento

     5.5.1 - Fase de Incerteza e Fase de Alerta

     5.5.161 - Quando, durante uma fase de incerteza ou uma fase de alerta, um centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso, for informado de que a emergência não mais existe, transmitirá tal informação a todas as autoridades, unidades e serviços que tenham sido ativados ou notificados.

     5.5.2 - Fase de Perigo

     5.5.2.1 - Quando, durante uma fase de perigo, um centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso, for informado pela embarcação em perigo ou outra fonte apropriada, de que a emergência não existe, tomará as providências necessárias para terminar as operações de busca e salvamento e trasmitirá tal informação a todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido ativados ou notificados.

     5.5.2.2 - Se, durante uma fase de perigo, for determinado que a busca deve ser interrompida, o centro de coordenção de salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso, suspenderá as operações de busca e salvamento e transmitirá tal informação a todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido ativados ou notificados. As informações recebidas postriormente serão avaliadas e as operaçoes de busca e salvamento reiniciadas, quando se justificarem, com base em tais informações.

     5.5.2.3 - Se, durante uma fase de perido, for determinado que o prosseguimento da busca é inútil, o centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso, encerrará as operações de busca e salvamento e transmitrá tal informação a todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido ativados ou notificados.

     5.6 - A Coordenação-na-Cena de Atividades de Busca e Salvamento.

     5.6.1 - As atividades de unidades engajadas em operações de busca e salvamento, sejam elas unidades de salvamento, ou outras unidades assistentes, serão coordenadas, a fim de se assegurar os mais efetivos resultados.

     5.7 - Designação do Comandante-na-Cena e suas Responsabilidades.

     5.7.1 - quando unidades de salvamento estiverem prestes as engajar em operações de busca e salvamento, uma delas deve ser designada comandante-na-cena, tal logo seja possível, e preferencialmente antes da chegada na área específica de busca.

     5.7.2 - O centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento apropriado deve designar o comandante-na-cena. Se isso não for possível, as unidades envolvidas devem designar o comandante-na-cena por meio de acordo mútuo.

     5.7.3 - Até o momento em que o comandante-na-cena for designado, a primeira unidade de salvamento a chegar á cena da ação, deve, automaticamente, assumir os deveres e responsabilidades de um comandante-na-cena.

     5.7.7 - O comandante-na-cena será o responsável pelas seguintes tarefas, quando estas não tiverem sido executadas pelo centro de cooredenação de salvametno ou sub-centro de salvamento, conforme o caso:

     1. determinar a posição provável do objeto de busca, a margem provável de erro nesta posição e a área de busca;

     2. tomar providências sobre a distância a ser mantida entre as unidades engajada na busca, para fins de segurança;

     3. designar padrões apropriados de busca para as unidades participantes de abusca e atribuir áreas de busca a unidade ou grupos de unidades;

     4. designar unidades apropriadas para efetuar o resgate, quando o objeto da busca tiver sido localizado; e

     5. coordenar as comunicações de busca e salvamento na cena

     5.7.5 - O comandante-na-cena será também responsável pelo seguinte:

     1 . transmissão de relátorios periódicos ao centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvametno que estiver coordenando as operações de busca e salvamento; e

    2. informação ao centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento que estiver coordenando as operações de busca e salvamento sobre o número e nomes dos sobreviventes, os nomes das unidades com sobreviventes a bordo e seu destino, informando quais os sobreviventes que estão em cada unidade e requisitando assistência adicional ao centro, quando necessário, como por exemplo, a evacuação médica dos sobreviventes seriamente feridos.

    5.8 - Designação do Coordenador de Busca de Superfície e suas Responsabilidades.

    5.8.1 - Se unidades de salvamento (inclusive navios de guerra) não estiverem disponíveis para assumir os deveres de um comandante-na-cena, mas houver navios mercantes ou outras embarcações participando das operações de busca e salvamento, um deles deve ser designado coordenador de busca de superfície, por acordo mútuo.

     5.8.2 - O coordenador de busca de superfície deve ser designado, tal cedo quando possível e, preferivelmente, antes da chegada à área específica de busca.

     5.8.3 - O coordenador de busca de superfície deve assumir a responsabilidade pelas tarefas que a sua embarcação for capaz de desempenhar, dentre aquelas listadas no parágrafos 5.7 e 5.7.5.

     5.9 - Ação Inicial

     5.9.1 - Qualquer unidade, ao receber informação de um incidente envolvendo perigo, empreenderá imediatas ações para prestar a assistência que estiver ao alcance de sua capacidade ou alertará outras unidades que possam ser capazes de prestar a assistência e notificará o centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento em cuja área o incidente ocorreu.

     5.10 - Áreas de Busca

     5.10.1 - As áreas de busca determinadas de acordo com os parágrafos 5.3.3.2, 5.7.4.1 ou 5.8.3 podem ser alteradas, conforme necessário, pelo comandante-na-cena ou pelo coordenador de busca de superfície, que deve informar o centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento sobre sua decisão e as razões que a motivaram.

     5.11 - Padrões de Busca

     5.11.1 - Os padrões de busca designados de acordo com os parágrafos considerado necessário pelo comandante-na-cena ou pelo coordenador de busca de superfície, que deve informar o centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento sobre sua decisão e as razões que a motivaram.

     5.12 - Busca Bem Sucedida

     5.12.1 - Quando a busca for bem sucedida, o comandante-na cena ou coordenador de busca de superfície deve designar para conduzir o salvamento ou prestar outra assistência que se fizer necessária, as unidades mais adequadamente equipadas.

     5.12.2 - Quando for apropriado, as unidades que estão conduzindo o salvamento devem notificar o comandante-na-cena ou o coordenador de busca de superfície quandto ao número e nomes dos sobreviventes a bordo, ausências constatadas e, se necessário, qualquer assistência adicional requerida, como por exemplo, evacuação médica, bem como quanto ao destino das unidades.

     5.12.3 - O comandante-na-cena ou o coordenador de busca de superfície deve notificar imediatamente o centro de coordenação de salvamento ou o sub-centro de salvamento quando a busca obtiver sucesso.

     5.13 - Busca Sem Êxito

     5.13.1 - A busca somente seve ser encerrada quando não houver mais qualquer esperança razoável de se salvar os sobreviventes.

     5.13.2 - O centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento que estiver coordenando as operações de busca e salvamento deve ser, normalmemte, o responsável pelo encerramento da busca.

     5.13.3 - Em áreas oceânicas remotas que não estejam sob a responsabilidade de um centro de coordenação de salvamento ou onde o centro responsável não estiver em condições de coordenar as operações de busca e salvamento, o comandante-na-cena ou o coordenador de busca de superfície pode assumir a responsabilidade de encerrar a busca.

CAPÍTULO 6

Sistemas de Controle de Posição de Navios

     6.1 - Geral

     6.1.1 - As Partes devem estabelecer um sistema de controle de posição de navios para aplicação no interior de qualquer região de busca e salvamento sob sua responsabilidade, onde isto for considerado necessário e praticável, para facilitar as operações de busca e salvamento.

     6.1.2 - As Partes, ao considerarem a criação de um sistema de controle de posição de navios, devem levar em consideração as recomendações pertinentes da Organização.

     6.1.3 - O sistema de controle de posição de navios deve prover informações atualizadas sobre a movimentação das embarcações, a fim de, no caso de acidentes:

     1. reduzir o intervalo entre a perda de contato com a embarcação e o inicio das operações de busca e salvamento, nos casos em que nenhum, sinal de socorro tenha sido recebido;

     2. permitir rápida determinação das embarcações que podem ser requisitadas para prestar assistência;

     3. permitir o delineamento de uma área de busca de tamanho limitado, no caso da posição de uma embarcação em perigo ser desconhecida ou incerta; e

     4. facilitar a prestação de assistência médica urgente ou transmissão de orientação médica ás embarcações que não possuem médico a bordo.

     6.2 - Requisitos Operacionais

     6.2.1 - Para alcançar os objetivos estabelecidos no parágrafo 6.1.3, o sistema de controle de posição de navios deve atender aos seguintes requisitos operacionais:

     1. disponibilidade de informações, inclusive as derrotas previstas e as mensagens e posição que possibilitem a previsão das futuras posições das embarcações participantes;

     2. manutenção de uma pilotagem de navios;

     3. recepção de informações, em intervalos apropriados, das embarcações participantes;

     4. simplicidade na estruturação e na operação do sistema; e

     5. emprego de mensagens sobre posição de navios e de procedimentos padronizados e aceitos internacionalmente.

     6.3 - Tipos de Mensagens

     6.3.1 - Um sistema de controle de posição de navios deve incorporar as seguintes mensagens:

     6.3.1.1 - Derrota prevista - dando nome, indicativo de chamada ou de identificação da estação rádio do navio, data e hora (em HMG) da partida, detalhes quanto ao ponto de partida, próximo porto de escala, derrota planejada, velocidade e data e hora (em HMG) estimadas da chegada. Alterações sigmificativas devem ser relatadas tão logo possível.

     6.3.1.2 - Mensagem de posição - dando nome, indicativo de chamada ou de identificação da estação rádio do navio, data e hora (em HGM) de chegada ao destino ou de saída da área coberta pelo sistema.

     6.4 - Uso de Sistemas

     6.4.1 - As Partes devem incentivar todas as embarcações a informar suas posições quando navegarem em áreas onde tenham sido tomadas providências para a coleta de mensagens de posição, para fins de busca e salvamento.

     6.4.2 - As Partes que registram informações sobre a posição de embarcação devem disseminá-las a outros Estados, na medida do possível, quando isso lhes for solicitado para fins de busca e salvamento.



CONFERÊNCIA INTERNAIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS, 1979

RESOLUÇÃO DA CONFERÊNCIA

(TEXTOS ADOTADOS PELA CONFERÊNCIA)

Resolução Nr.1 da conferência Providências para Prestação e Coordenação de Serviços de Busca e Salvamento)

     A Conferência,

     Considerando as prescrições do Anexo à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979, referentes às providências para prestação e coordenação dos serviços de busca e salvamento,

     Considerando ainda que o Anexo prevê que as regiões de busca e salvamento serão estabelecidas mediante acordo entre as Partes,

     Reconhecendo que os serviços aeronáuticas de busca e salvamento foram estabelecidos, pelos Estados contratantes por meio da Convenção sobre Aviação Civil Internacional,

     Levando em conta que uma estreita cooperação entre serviços marítimos de busca e salvamento em âmbito mundial,

     Considerando também a necessidadede ações subseqüentes,

     Resolvem:

     a) recomendar com empenho aos Estados que provenham, na medida do que seja necessário e factível, a coordenação dos serviços de busca e salvamento em todas as áreas marítimas, quer disponham ou não de tais serviços para fins aeronáuticos;
     b) recomendar com empenho aos Estados que enviem à Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental informações sobre seus serviços nacionais de busca e salvamento e que convidem o Secretário-Geral desta Organização e disseminar as informações recebidas para todos os seus Governos Membros;
     c) convidar a Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental:

     1) a continuar trabalhando em estreito contato com a Organização de Aviação Civil Internacional a fim de harmonizarem planos e procedimentos aeronálticos e marítimos de busca e salvamento.

     2) A publicar todas as informações disponíveis a respeito de acordos sobre regiões marítimas de busca e salvamento ou providências para a equivalente coordenação geral de serviços de busca e salvamento marítimos; e

     3) A orientar e assessorar os Estados no estabelecimento de seus serviços de busca e salvamento.


Resolução Nr. 2 da Conferência

Custos para os Navios na Participação em Sistema de Controle e Posição de Navios

     A Conferência,

     Considerando a Recomentdação 47 da Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960,

     Reconhecendo que com a crescente importância a nível nacional e, possivelmente no futuro, a nível internacional, dos sistemas de controle de posição de navios, a Recomendação 47 tem, provavelmente, maior significância hoje do que quando foi originalmente adotada,

     Reconhecendo ainda que a ausência de qualquer cobrança pela participação poderia proporcionar, como já tem sido demonstrado, um poderoso incentivo para que os navios cooperem em sistemas voluntários de controle de posição de navios.

     Reconhecendo ademais que a participação de navios em sistemas voluntários de controle de posição de navios tem demonstrado propiciar vantagens quanto á segurança,

     Recomenda que os Estados devem providenciar para que a participação em tais sistemas seja gratuita para as mensagens dos navios envolvidos.


Resolução Nr. 3 da conferência

Necessidade de Formato de Mensagem e Procedimentos

Padronizados Internacionalmente para os Sistemas

De Controle de Posição de Navios

     A Conferência,

     Considerando as prescrições do Capítulo 6 Anexo à Convenção Internacional sobre busca e salvamento Marítimos, 1979, referente aos sistemas de controle de posição de navios;

     Considerando ainda que diversos sistemas nacionais de controle de posição de navios estão em vigor, presentemente, usando diferentes procedimentos e formatos de mensagem,

     Reconhecendo que os capitães de embarcações mercantes no tráfego internacional, ao passarem de uma área coberta por um sistema de controle de posição de navios para outra, podem confundir-se diantre destes procedimentos e formatos de mensagens diferentes,

     Reconhecendo ainda que a possibilidade de tal confusão poderia ser bastante reduzida pela adoção de um formato de mensagem e procedimentos padronizados por acordo internacional,

     Convida a Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental a desenvolver, usando o formato anexo como base, um formato padronizado de mensagens, por acordo internacional, para os sistemas de controle da posição de navios estabelecidos com propósitos de busca e salvamento, de acordo com as prescrições do Capítulo 6 do Anexo à Convenção,

     Solicita àquela Organização a assegurar que todos os sistemas de controle de posição de navios, estabelecidos com propósitos outros que não os de busca e salvamento, sejam tanto quanto possível, compatíveis, no formato das mensagens e nos procedimentos, com os sistemas desenvolvidos com propósitos de busca e salvamento.



ANEXO

Formato de Mensagens para Controle de Posição Navios e Procedimentos

FORMATO *1

                                                                                                                                    Identificador de Mensagem: - SHIPREP (indicativo de área ou sistema)

Tipo de Mensagem: A - Um grupo de duas letras:

"SP" (Sailing Plan) - Derrota prevista

"PR" (Position Report) - Mensagem de posição

"FR" (Final Report) - Mensagem de chegada

     Navio: B - Nome e indicativo de chamada ou de identificação da estação rádio do navio

Data/Hora (H.M.G): C - Um Grupo de 6 dígitos indicando o dia do mês (os dois primeiro dígitos, horas e minutos(os quatro último dígitos)

Psição D - Porto de Partida (SP) ou Porto de Chegada (FR)

E - Um grupo de 4 dígitos indicando latitude em graus e minutos, com os sufixos "N" ou "S" e um grupo de 5 dígitos indicando longitude em graus e minutos, com os sufixos "E" ou "W".

Rumo Verdadeiro: F - Um grupo de 3 dígitos

Velocidade em nós: G - Um grupo de 2 dígitos

Informação sobre a Derrota: H - derrota planejada (vide nota *2 abaixo)

E.T.A  - Grupo data-hora expresso por um grupo de 6 dígitos, como em C acima. seguido pelo Local de destino.

Estação rádio costeira destinatária: J - Nome da estação

Horário da próxima mensagem: K - Grupo, data-hora expresso por 6 dígitos, como em C acima

Diversos: L - Qualquer outra informação adicional

Nota *1: As seções das mensagens: que não se aplicarem, em determinado caso, devem ser omitidas. Vide os exemplos seguintes:

Exemplos de mensagens produzidas empregando-se este formato:

Derrota Prevista: Mensagem de Posição: Mensagem de Chegada

("Sailing Plan") ("Position Report") ("Final Report")

SHIPREP SHIPREP SHIPREP

A SP A PR A FR

B NONSUCH/MBCH B NONSUCH/MBCH B NONCUCH/MBCH

C 021030 C 041200 C 110500

D NEW YORK D 4604 N 05123W C LONDON

F 060 F 089

G 16 G 15

H GC H PORTISHEAD

I LONDON 102145 K 061200

J PORTISHEAD

K 041200

     Nota *2: Em sistema de controle de posição de navios a derrota planejada pode ser indicada:

     (a) pela latitude e longitude de cada ponto de mudança de rumo, expressas como em E acima, juntamente com o tipo de derrota planejada entre esses pontos, como por exemplo "RL" ("Rhumb Line"): derrota loxodrômica, GC (Great Circle"): derrota ortodrômica ou "coastal": derrota costeira, ou

     (a) no caso de uma navegação costeira, a data e hora previstas, expressas por um grupo de 6 dígitos, como em C acima, das passagens por pontos significativos situados ao largo da costa.

PROCEDIMENTOS

     A mensagem deve ser enviadas de conformidade com o seguinte:

     Derrota prevista - No momento da partida do porto, ou imediatamente após, ou quando em entrada em área coberta por um sistema (Vide nota *1 abaixo)

     Mensagem de Posição - Quando a posição do navio variar mais que 25 milhas da posição que fora prevista em mensagem anteriores, após uma alteração de rumo, quando exigido pelo sistema ou quando assim decidir o capitão

     Mensagem de Chegada - Pouco antes da chegada ou na chegada ao porto de destino, ou quando da saída da área coberte por um sistema (Vide nota *1 abaixo)

     Nota *1: A Derrota Prevista e a Mensagem de Chegada deve ser transmitidas rapidamente, usando, quando possível, outro sistema que não o radiocomunicações.


Resolução Nr. 4 da Conferência

Manuais de Busca e Salvamento

     À Conferência,

     Considerando que a Organização Marítima Consultiva Inter-Governamentais preparou um Manual de Busca e Salvamento da (IMCO-SAR).

     Reconhecendo que o Manual de Busca e salvamento para Navios Mercantes fornecem orientação valiosa para navegantes durante situações de emergência no mar,

     Reconhecendo ainda que o Manual de Busca e Salvamento da IMCO cotém orientação para os Governos que desejarem estabelecer ou desenvolver suas organizações de busca e salvamento e para o pessoal que possa estar envolvido na prestação de serviço de busca e salvamento,

     Sendo de opinião que os manuais constituem um suplemento valioso à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979 e seu Anexo, e contribuirão significativamente para os objetivos da convenção,

  Resolvem:

     a) recomendar com empenho aos Estados que usem a orientação fornecida no Manuais e divulguem-nos a todos os interessados; e 
     b) endossar a providências já tomada pela Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental no sentido de aperfeiçar e manter atualizados os Manuais.


Resolução Nr. 5 da Conferência

Freqüências Para busca e Salvamento Marítimo

     A Conferência,

     Considerando que a Conferência Mundial Administrativa de Rádio, 1979, tomará decisóes quanto a medidas que poderão ter efeitos amplos no "spectrum" de freqüências,

     Levando em conta que as freqüências usadas atualmente no sistema de emergência marítima, não oferecem condições adequadas para navios em situações de perigo em distâncias superiores a cerca de 150 milhas da costa,

     Reconhecendo que todas as radiocomunicações marítimas, que fazendo uso de freqüências de socorro ou de correspondência pública, podem ter implicações em situações que envolvam perigo e assuntos de segurança de navegação,

     Recomenda com empenho à Conferência Mundial Administrativa de segurança de navegação,

     Recomenda com empenho à Conferência Mundial Administrativa de Rádio, 1979:

     a) a alocar uma freqüência que será reservada exclusivamente para fins de emergência e segurança, em cada uma da s faixas do serviço móvel marítimo de 4, 6, 8, 12, e 16 MHZ. que usam emissão da classe A3J, para uso em todas as Regiões de UIT, e a incluir faixas de guarda em cada lado destas freqüência, devendo ser permitido o uso de chamadas seletivas digitais nestas freqüências; e
     b) reconhecer que todas as telecomunicações recebidas ou emitidas por navios no mar podem incluir elementos de importância para busca e salvamento, e dar apoio a propostas para alocações de freqüências adequadas ao serviço móvel marítimo.


Resolução Nr. 6 da Conferência

Desenvolvimento de um Sistema Marítimo Mundial de Emergência e Segurança

     A Conferência,

     Tendo concluido, a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979, que estabelece um plano internacional para a coordenação de operações de busca e salvamento,

     Reconhecendo que a existência de uma eficaz rede de comunicações para emergência e segurança é importante para a operação eficiente de um plano de busca e salvamento,

     Ciente de que a Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental mantém sob contínua revisão o sistema marítimo de emergência e segurança e tem adotado Resoluções referentes aos aspectos de comunicações do sistema;

     Considerando que um sistem marítimo mundial de emergência e segurança deve fornecer, entre outras coisas, os elementos de rádio comunicações essenciais ao plano internacional, de busca e salvamento,

     Convida a Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental a desenvolver um sistema marítimo mundial de emergência e segurança, plano de busca e salvamento recomendado no Anexo à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979.

Resolução Nr. 7 da Conferência

Harmonização dos Serviços Marítimos de Busca e Salvamento com os serviços Meteorológicos Marítimos

     A Conferência,

     Considerando a importância de informações meteorológicas e oceanográficas nas operações de busca e salvamento,

     Considerando que a conveniência de que as informações meteorológicas cubram as mesmas áreas cobertas pelas regiões de busca e salvamento,

     Considerando ainda que as mensagens meteorológicas de rotina transmitidas pelos navios normalmente incluem a posição do navio,
     Sendo de opinião que a prática dos navios transmitirem mensagens meteorológicas e mensagens de posição através da mesma estação rádio costeira facilitaria a transmição de tais informações e encorajaria a participação de navios em ambos os sistemas,

     Convida a Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental a:

     a) trabalhar em estreito contato com a Organização Mundial de Meteorologia a fim de explorar a praticabilidade de harmonização das áreas de previsão meteorológicas marítimas e de avisos de mau tempo com as regiões de busca e salvamento,
     b) solicitar à Organização Mundial de Meteorologia que tome providências para assegurar que informações meteorológicas e oceanográficas atualizadas sejam imediatamente acessíveis aos serviços de busca e salvamento em todas as regiões por eles atendida; e
     c) verificar a possibilidade dos navios transmitirem mensagens meteorológicas e mensagens de posição às mesmas estações rádio costeiras.


Resolução Nr. 8 da Conferência

Promoção de Cooperação Técnica

     A Conferência,

     Reconhecendo que a rápida e eficaz busca e salvamento no mar, requer ampla cooperação internacional e substâncias recursos técnicos e científicos;

     Reconhecendo ainda que as Partes da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979, serão solicitadas a tomar providências visando atingir os objetivos da Convenção e a assumir responsabilidade total por tais providências,

     Estando convicta de que a promoção de cooperação técnica a nível inter-governamental facilitará a implementação da Convenção pelos Estados que ainda não posssuem os necessários recursos técnicos e científicos,

     Solicita com empenho aos Estados a promoverem, em consulta e com o auxílio da Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental, o apoio aos Estados que requisitarem assistência técnica para:

     a) treinamento de pessoal necessário a busca e salvamento; e
     b) provisão de equipamentos e recursos disponíveis, necessários á busca e salvamento.

     Além disso, solicita com empenho aos Estados a implementarem as medidas supracitadas, sem mesmo aguardarem que a Convenção entre em vigor.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/07/2007


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 12/7/2007, Página 23349 (Convenção)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2007, Página 2 (Publicação Original)