Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 375, DE 2007 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 375, DE 2007

Aprova o texto das Emendas, adotadas em 18 de maio de 1998, à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979.

EM N° 00049/MRE

Brasília, em 28 de fevereiro de 2005.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     A Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo (SAR) foi adotada por uma conferência internacional realizada em Hamburgo, Alemanha, em abril de 1979. Esta Convenção foi estabelecida com o propósito de prover uma estrutura capaz de conduzir operações de busca e.salvamento no mar.

     2. Embora muitos países tenham seus próprios planos para tais emergências, este foi o primeiro procedimento internacional adotado, tendo entrado em vigor em 22 de junho de 1985. No Brasil, entrou em vigor na mesma data, após aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 034, de 21 de maio de 1982.

     3. Em razão das obrigações impostas às Partes, o processo de implantação da Convenção tem sido lento. Os principais motivos para esse moroso processo diziam respeito a alguns dispositivos da Convenção SAR, principalmente aqueles relativos às responsabilidades dos Governos, à cooperação entre os Estados e aos procedimentos operacionais. Entretanto, estas dificuldades foram superadas por meio de emendas à Convenção.

     4. Assim, o Subcomitê de Rádiocomunicações e Busca e Salvamento da Organização Marítima Internacional (IMO) efetuou uma revisão no anexo da Convenção. As emendas propostas foram aprovadas pelo Comitê de Segurança Marítima da IMO (MSC), em maio de 1997, e adotadas, por meio da resolução MSC. 70 (69), em maio de 1998.

     5. Como não foram notificadas objeções, as emendas entraram em vigor em 1° de janeiro de 2000, estando melhor definidas as responsabilidades dos Governos e enfatizadas a aproximação regional e a cooperação nas operações de busca e salvamento marítimos e aeronáuticos.

     Em conseqüência, o Brasil, signatário da Convenção SAR e responsável por uma região SAR de extensa área do Oceano Atlântico, que abrange toda a costa brasileira e se estende na direção leste até o meridiano de 10°W, deve assumir o compromisso com a implementação das emendas.

     Em virtude da importância da salvaguarda da vida humana no mar, as autoridades marítimas e aeronáuticas brasileiras têm implementado as emendas, de forma provisória, até que seja concluido o processo fonnal de internação pelo Congresso Nacional.

     Em face do exposto, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o documento anexo, que consubstancia a proposta de internação da emenda à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979. por considerar que atende aos interesses brasileiros.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/07/2007


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 12/7/2007, Página 23387 (Exposição de Motivos)