Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 372, DE 2007 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 372, DE 2007
Aprova o texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre o Combate à Produção, ao Consumo e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e sobre o Combate às Atividades de Lavagem de Dinheiro e outras Transações Financeiras Fraudulentas Afins, celebrado em Beirute, em 04 de dezembro de 2003.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre o Combate à Produção, ao Consumo e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e sobre o Combate às Atividades de Lavagem de Dinheiro e outras Transações Financeiras Fraudulentas Afins, celebrado em Beirute, em 04 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de dezembro de 2007.
SENADOR GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO LÍBANO SOBRE O COMBATE À PRODUÇÃO, AO CONSUMO E AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E SOBRE O COMBATE ÀS ATIVIDADES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTRAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS AFINS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Libano
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Cientes do fato de que, a produção, o consumo e o tráfico ilícito de drogas constituem uma séria ameaçá às estruturas política, econômica e social dos seus Estados, bem como à saúde e à tranqüilidade públicas;
Tendo em conta o papel que o consumo de drogas ilícitas desempenha como uma das principais fontes de recursos financeiros do crime organizado;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional na luta contra o uso indevido e o tráfico de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência fisica ou psíquica;
Considerando a determinação das Partes Contratantes em coibir o tráfico ilícito de drogas e delitos conexos, inclusive a lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes do crime e em negar a organizações e indivíduos criminosos o acesso aos sistemas financeiros nacionais;
No espírito das Convenções das Nações Unidas sobre combate às drogas (Convenção sobre Entorpecentes de 1961 e seu Protocolo Adicional de 1972, Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 e Convenção contra o Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas de 1988), bem como de outros instrumentos jurídicos internacionais sobre a matéria;
Inspirados pelas decisões e recomendações emanadas da Assembléia Geral das Nações Unidas em sua Sessão Especial sobre o problema das drogas, realizada em 1998, especialmente os princípios acordados durante a referida sessão, dentre os quais a responsabilidade compartilhada entre todos os países na busca de soluções para o problema das drogas ilícitas;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1°
Propósito e Definição
1. Sem prejuízo das leis e dos regulamentos em vigor nos respectivos países, bem como dos direitos e das obrigações decorrentes das convenções bilaterais e multilaterais assinadas pelas Partes Contratantes, ou às quais as mesmas tenham aderido, as Partes propõem-se a intensificar a cooperação tanto no combate à produção, ao tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, quanto no combate às atividades intemacionais de lavagem de dinheiro e transações financeiras fraudulentas afins.
2. Para os fins do presente Acordo, o termo 'drogas' significa as substâncias enumeradas e descritas nas convenções das Nações Unidas sobre a matéria.
ARTIGO 2°
Âmbitb da Cooperação
A fim de alcançar os objetivos previstos no Artigo 1° as autoridades designadas pelas Partes Contratantes participarão das seguintes atividades:
| a) | intercâmbio de inteligência sobre a identificação de locais de cultivo e processamento de drogas ilícitas e regulamentação e monitoramento da produção, importação, armazenagem, distribuição e venda de precursores, produtos químicos e solventes essenciais que possam ser empregados na produção ilícita de drogas; |
| b) | intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas ilícitas; |
| c) | intercâmbio de informações sobre novas rotas, métodos e meios empregados por traficantes de drogas e organizações e indivíduos envolvidos em lavagem de dinheiro, inclusive sobre novas tendências nessas áreas; |
| d) | intercâmbio de informações sobre sentenças judiciais proferidas contra traficantes de drogas e organizações e individuos envolvidos em.tráfico de drogas e delitos conexos; |
| e) | fornecimento, mediante solicitação de uma das Partes Contratantes, de antecedentes criminais de traficantes de drogas e organizações e indivíduos envolvidos em tráfico de drogas e delitos conexos; |
| f) | intercâmbio de informações sobre as respectivas legislações, programas e experiências na área de combate às drogas; |
| g) | elaboração de projetos conjuntos, principalmente nas áreas de pesquisa científica e intercâmbio tecnológico, com vistas ao combate coordenado do tráfico ilícito e do abuso de substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência fisica ou psíquica, o desvio e emprego de precursores químicos, e o tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas e dependentes químicos; |
| h) | cooperação na implementação de políticas e medidas que eliminem a demanda de drogas ilícitas, por meio de atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas e dependentes químicos; e |
| i) | cooperação na elabor,ação e implementação de programas públicos educativos que viseín a aumentar a conscientização pública da "responsabilidade compartilhada" de todos os segmentos do governo e da sociedade, em todos os níveis, no que se refere aos esforços para combater o abuso de drogas. |
ARTIGO 3°
Princípios Gerais
As Partes Contratantes cumprirão as obrigações decorrentes do presente Acordo em conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados.
ARTIGO 4°
Consecução de Objetivos
Com vistas à consecução dos objetivos do presente Acordo, os representantes de ambas as Partes Contratantes reunir-se-ão periodicamente, mediante solicitação, por via diplomática, de uma das Partes, para:
| a) | recomendar aos Governos programas de ação conjunta a serem elaborados pelos órgãos competentes de cada país, em conformidade com as disposições do presente Acordo; |
| b) | avaliar o cumprimento dos referidos programas de ação; |
| c) | estabelecer canais eficientes de comunicação entre os órgãos competentes de ambos os países diretamente responsáveis pelo combate à produção, ao tráfico e ao consumo de substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica; |
| d) | discutir planos para a prevenção do uso indevido, paI-a o combate ao tráfico ilícito e para o tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas e dependentes químicos; e |
| e) | fazer as recomendações que julgarem pertinentes para a melhor aplicação do presente Acordo. |
ARTIGO 5°
Intercâmbio de Especialistas
1. Para fins de implementação dos objetivos do presente Acordo, qualquer das Partes Contratantes poderá propor o intercâmbio de especialistas e estagiários com o propósito de aprendizagem mútua e com vistas a incrementar a capacidade para combater os crimes financeiros, a produção e o comércio de substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, bem como o desvio e o emprego ilícitos de precursores químicos.
2. As Partes Contratantes poderão promover a realização de palestras ou conferências conjuntas, com vistas a. intensificar a cooperação e intercambiar experiências e idéias.
3. As Partes Contratantes poderão optar por cooperar de outras formas que julgarem apropriadas.
ARTIGO 6°
Cooperação Jurídica mútua
As Partes Contratantes comprometem-se a prestar cooperação jurídica mútua em matéria penal, de conformidade com a respectiva legislação interna e de acordo com os instrumentos jurídicos internacionais de que são partes.
ARTIGO 7°
Confisco de Bens
1. As Partes Contratantes poderão adotar as medidas que se fizerem necessanas para identificar, apreender, congelar ou confiscar receitas e bens oriundos de tráfico ilícito de drogas e delitos conexos, bem como de lavagem de dinheiro e de outros crimes financeiros afins.
2. Nos casos em que o confisco resultar de cooperação e assistência mútua entre as Partes, quer em decorrência de operações conjuntas ou de assistência concreta e material de uma parte à outra, os bens confiscados serão compartilhados entre a Parte assistida e a assistente, na proporção que vier a ser acordada entre as Partes.
ARTIGO 8°
Sigilo
Nenhuma das Partes poderá transferir a terceiros quaisquer informações, dados, documentos ou meios técnicos recebidos em conformidade com o presente Acordo, sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte que os forneceu.
ARTIGO 9°
Autoridades Competentes
As Partes Contratantes designam seus respectivos Ministérios das Relações Exteriores para coordenar as atividades previstas no presente Acordo, a serem executadas pelos órgãos governamentais competentes de ambos os países.
ARTIGO 10°
Disposições Finais
1. As despesas decorrentes da execução das atividades previstas no presente Acordo serão acordadas caso a caso por ambas as Partes Contratantes.
2. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento, por via diplomática, da segunda comunicação na qual se informa o cumprimento dos requisitos legais internos necessários para sua aprovação.
3. O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes Contratantes, mediante a troca de notas diplomáticas.
4. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá dar por terminado o presente Acordo, mediante denúncia formalizada por nota diplomática, que surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de seu recebimento pela outra Parte. As solicitações de assistência formalizadas dentro daquele prazo deverão ser atendidas pela Parte requerida.
Em Testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito, em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, em dois exemplares originais, em português, árabe e ingles, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO LÍBANO |
- Diário do Senado Federal - 12/7/2007, Página 23242 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2007, Página 1 (Publicação Original)