Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 306, DE 2007 - Convenção
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 306, DE 2007
Aprova o texto da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de outubro de 2007
Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal Interino
CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONTRA O DOPING NOS ESPORTES
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, doravante denominada UNESCO, em sua 33ª sessão, reunida em Paris, de 3 a 21 de outubro de 2005,
Considerando que o objetivo da UNESCO é contribuir para a paz e a segurança, ao promover a colaboração entre as nações por meio da educação, ciência e cultura,
Referindo-se a instrumentos internacionais existentes relacionados aos Direitos Humanos,
Tendo em conta a resolução 58/5 adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 3 de novembro de 2003, relativa ao esporte como meio para promover a educação, a saúde, o desenvolvimento e a paz, em particular o parágrafo 7,
Consciente de que o esporte deve desempenhar um papel importante na proteção da saúde, na educação moral, cultural e física, e na promoção do entendimento internacional e da paz,
Observando a necessidade de encorajar e coordenar a cooperação internacional com vistas à eliminação do doping no esporte,
Preocupada com o uso do doping nos esportes e com suas conseqüências para a saúde dos atletas, o princípio da ética desportiva, a eliminação das fraudes e o futuro do esporte,
Atenta para o fato de que o doping coloca em risco princípios éticos e valores pedagógicos consagrados na Carta Internacional de Educação Física e Desporto da UNESCO e na Carta Olímpica,
Recordando que a Convenção Antidoping e seu Protocolo Adicional, adotados no âmbito do Conselho da Europa são os instrumentos de Direito Internacional Público que estão na origem de políticas nacionais contra o doping e de cooperação intergovernamental,
Recordando as recomendações sobre doping adotadas pela Conferência de Ministros e Altos Funcionários Responsáveis por Educação Física e Desporto, em sua segunda, terceira e quarta sessões, organizadas pela UNESCO em Moscou (1988), Punta del Leste (1999) e Atenas (2004), respectivamente, e a Resolução 32 C/9, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em sua 32ª sessão (2003),
Tendo presente o Código Mundial Antidoping, adotado pela Agência Mundial Antidoping durante a Conferência Mundial sobre o Doping nos Esportes, celebrada em Copenhague, no dia 5 de março de 2003 e a Declaração de Copenhague contra o Doping nos Esportes,
Atenta à influência que atletas de elite exercem sobre a juventude,
Ciente da necessidade contínua de conduzir e promover a pesquisa, com vistas ao aperfeiçoamento da detecção do doping e melhor compreensão dos fatores que determinam a sua utilização, a fim de conferir a maior eficácia possível às estratégias de prevenção,
Ciente também da importância da educação continuada dos atletas, do pessoal de apoio aos atletas, e do conjunto da sociedade na prevenção do doping,
Tendo presente a necessidade de criar condições para que os Estados Partes implementem os programas antidoping,
Ciente de que autoridades públicas e órgãos responsáveis pelo desporto possuem responsabilidades complementares na prevenção e combate do doping nos esportes, particularmente para assegurar a condução adequada, com base no princípio da ética desportiva, dos eventos desportivos, e para proteger a saúde dos que deles participam,
Reconhecendo que essas autoridades e organizações devem trabalhar em conjunto para alcançar esses objetivos, assegurando o mais alto grau de independência e transparência em todos os níveis adequados,
Determinada a iniciar ações mais amplas e profundas visando à eliminação do doping nos esportes,
Reconhecendo que a eliminação do doping nos esportes depende, em parte, da progressiva harmonização de normas e práticas antidoping nos esportes e da cooperação nos níveis nacional e mundial,
Adota esta Convenção neste dia dezenove de outubro de 2005.
I. ESCOPO
Artigo 1 - Objetivo da Convenção
O objetivo desta Convenção, no âmbito da estratégia e do programa de atividades da UNESCO na área de educação física e desporto, é promover a prevenção e o combate ao doping nos esportes, com vistas a sua eliminação.
Artigo 2 - Definições
Estas definições devem ser compreendidas no contexto do Código Mundial Antidoping. No entanto, em caso de conflito, as definições da Convenção prevalecerão.
Para os fins desta Convenção:
1. "Laboratórios credenciados para controle de doping" são os laboratórios credenciados pela Agência Mundial Antidoping.
2. "Organização antidoping" é uma entidade responsável pela adoção de regras para iniciar, implementar ou executar qualquer etapa do processo de controle do doping. Isso inclui, por exemplo, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paraolímpico Internacional, outras importantes entidades organizadoras de eventos que realizem testes antidoping em seus eventos, a Agência Internacional Antidoping, as federações internacionais e as organizações nacionais antidoping.
3. "Violação das regras antidoping" nos esportes refere-se a uma ou mais das seguintes infrações:
(a) presença de alguma substância, de seus metabólitos ou de marcadores na amostra corporal de um atleta;
(b) uso ou tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido;
(c) recusa ou falha, sem justificativa criteriosa, a submeter-se à coleta de amostras após notificação conforme autorizado pelas regras antidoping aplicáveis, ou esquivar-se, de qualquer outra forma, do processo de coleta de amostras;
(d) violação das exigências aplicáveis, relativas à disponibilidade do atleta para realização de testes fora de competições, incluindo a falha em fornecer informações sobre seu paradeiro e o não comparecimento a testes que sejam declaradamente baseados em regras razoáveis;
(e) falsificação ou tentativa de falsificar qualquer etapa do controle de doping;
(f) posse de substância proibida ou método proibido;
(g) tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido;
(h) administração ou tentativa de administração de uma substância proibida ou método proibido a um atleta, ou assistência, encorajamento, auxílio, incitamento, encobrimento ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação ou qualquer tentativa de violação de regra antidoping.
4. "Atleta", para os fins do controle antidoping, é qualquer pessoa que pratique um esporte nos níveis nacional ou internacional, conforme definido por cada organização antidoping e aceito pelos Estados Partes e por qualquer indivíduo que participe em esporte ou evento desportivo de nível inferior aceito pelos Estados Partes. Para os fins de programas de educação e treinamento, "atleta" é qualquer pessoa que pratica um esporte sob a autoridade de uma organização desportiva.
5. "Pessoal de apoio ao atleta" é qualquer técnico, treinador, gestor, agente, pessoal de equipe, funcionário, equipe médica ou paramédica que trabalhe com atletas ou trate atletas que participem ou estejam se preparando para participar de eventos desportivos.
6. "Código" diz respeito ao Código Mundial Antidoping, adotado pela Agência Mundial Antidoping em 05 de março de 2003 em Copenhague, que está anexado como Apêndice I a esta Convenção.
7. "Competição" é uma única corrida, partida, jogo ou um competição atlética individual.
8. "Controle de doping" é o processo que inclui o planejamento de distribuição dos testes, coleta e manuseio das amostras, análises laboratoriais, gestão dos resultados, audiências e recursos.
9. "Doping no esporte" é a ocorrência de violação de uma regra antidoping.
10. "Equipes devidamente autorizadas de controle de doping" são as equipes de controle de doping que atuam sob a autoridade de organizações internacionais ou nacionais antidoping.
11. Com o objetivo de estabelecer a distinção entre testes durante a competição e testes fora de competição, a menos que regras diferentes sejam fornecidas por uma federação internacional ou uma organização antidoping reconhecida, os testes "durante a competição" são testes nos quais um (a) atleta é selecionado (a) para testes em conexão com uma competição específica.
12. "Padrão Internacional para Laboratórios" é o conjunto de parâmetros que encontra-se anexado como Apêndice 2 a esta Convenção.
13. "Padrão Internacional para Testes" é o conjunto de parâmetros que encontra-se anexado como Apêndice 3 a esta Convenção.
14. Testes "sem notificação prévia" são controles de doping realizados sem aviso prévio ao atleta e nos quais o atleta é acompanhado ininterruptamente do momento em que a notificação é feita até o fornecimento da amostra.
15. "Movimento Olímpico" são todos aqueles que concordam em ser orientados pela Carta Olímpica e que reconhecem a autoridade do Comitê Olímpico Internacional, nomeadamente: as federações internacionais de esportes para com a programação dos Jogos Olímpicos; os Comitês Olímpicos Nacionais, os Comitês Organizadores dos Jogos Olímpicos, atletas, juízes e árbitros, associações e clubes, assim como todas as organizações e instituições reconhecidas pelo Comitê Olímpico Internacional.
16. Controle de doping "fora de competição" é qualquer controle de doping que não é realizado durante uma competição.
17. "Lista Proibida" é a lista fornecida no Anexo 1 desta Convenção, na qual são identificadas as substâncias proibidas e os métodos proibidos.
18. "Método proibido" é qualquer método assim descrito na Lista Proibida, fornecida no Anexo 1 desta Convenção.
19. "Substância proibida" é qualquer substância assim descrita na Lista Proibida, fornecida no Anexo 1 desta Convenção.
20. "Organização esportiva" é qualquer organização que atue como a entidade reguladora de um evento para um ou mais esportes.
21. "Padrões para Garantir Isenções para Uso Terapêutico" são aqueles padrões citados no Anexo 2 desta Convenção.
22. "Testes" são as partes do processo de controle de doping envolvendo o planejamento de distribuição de testes, a coleta de amostras, o manuseio de amostras, e o transporte de amostras para o laboratório.
23. "Isenção para Uso Terapêutico" significa uma isenção concedida de acordo com os Padrões para Garantir Isenções para Uso Terapêutico.
24. "Uso" significa a aplicação, ingestão, injeção ou consumo por qualquer meio que seja de qualquer substância proibida ou de qualquer método proibido.
25. "Agência Mundial Antidoping (WADA)" é a fundação assim denominada, estabelecida de acordo com as leis suíças em 10 de novembro de 1999.
Artigo 3 - Meios de alcançar os objetivos da Convenção
De modo a alcançar os objetivos da Convenção, os Estados Parte comprometem-se a:
(a) adotar medidas apropriadas nos níveis nacional e internacional que sejam consistentes com os princípios do Código;
(b) encorajar todos as formas de cooperação internacional que busquem proteger atletas e a ética nos esportes, bem como a partilhar resultados de pesquisas;
(c) estimular a cooperação internacional entre Estados Parte e principais organizações no combate à doping nos esportes, em particular junto à Agência Mundial Antidoping.
Artigo 4 - Relação da Convenção com o Código
1. De forma a coordenar a implantação, nos níveis nacional e internacional, do combate ao doping nos esportes, os Estados Parte comprometem-se a respeitar os princípios do Código, como base para as medidas estabelecidas no Artigo 5 desta Convenção. Nada nessa Convenção proíbe os Estados Parte de adotarem medidas adicionais complementares ao Código.
2. O Código e as versões mais recentes dos Apêndices 2 e 3 estão reproduzidos para fins informativos, e não são partes integrantes desta Convenção. Os Apêndices como tais não criam nenhuma obrigação vinculante aos Estados Parte sob as leis internacionais.
3. Os Anexos são parte integrante desta Convenção.
Artigo 5 - Medidas para alcançar os objetivos da Convenção
Ao comprometer-se com os artigos desta Convenção, os Estados Parte adotarão as devidas medidas para cumprir com as obrigações deles emanadas. Tais medidas podem incluir a legislação, a regulamentação, políticas ou práticas administrativas.
Artigo 6 - Relação com outros instrumentos internacionais
Esta Convenção não deve alterar os direitos e obrigações de Estados Parte decorrentes de outros acordos previamente assinados e consistentes com o objeto e o objetivo desta Convenção. Isso não afeta a fruição, por outros Estados Parte, de seus direitos ou o desempenho de suas obrigações conforme estabelecidos por essa Convenção.
11. Atividades antidoping no nível nacional
Artigo 7 - Coordenação interna
Os Estados Parte devem assegurar a aplicação da presente Convenção, especialmente por meio da coordenação interna. Para cumprir com suas obrigações para com esta Convenção, os Estados Parte podem contar com o apoio de organizações antidoping assim como de autoridades e organizações esportivas.
Artigo 8 - Restrição da disponibilidade e do uso, nos esportes, de substâncias e métodos proibidos
1. Os Estados Parte devem, sempre que apropriado, adotar medidas para restringir a disponibilidade de substâncias e métodos proibidos, de modo a restringir seu uso nos esportes por todos os atletas, a menos que o uso se baseie em isenção para uso terapêutico. Tais medidas incluem ações contra o tráfico direcionado aos atletas, e para esse fim, iniciativas para controlar a produção, movimentação, importação, distribuição e venda.
2. Os Estados Parte devem adotar, ou encorajar, se apropriado, a que entidades competentes atuem em suas jurisdições no sentido de adotar medidas para prevenir e restringir o uso e posse por parte de atletas de substâncias e métodos proibidos nos esportes, a menos que o uso se baseie em uma isenção para uso terapêutico.
3. Nenhuma medida tomada em consonância com essa Convenção impedirá a disponibilidade para finalidades legítimas, de substâncias e métodos de todo modo proibidos ou controlados nos esportes.
Artigo 9 - Medidas a serem tomadas contra o pessoal de apoio a atletas
Os Estados Parte devem eles mesmo tomar medidas ou encorajar organizações esportivas e organizações antidoping a adotar medidas, incluindo sanções ou penalidades, voltados para o pessoal de apoio a atletas que cometa alguma violação de regra antidoping ou quaisquer outras ofensas associadas ao doping nos esportes.
Artigo 10 - Suplementos nutricionais
Os Estados Parte, sempre que apropriado, devem encorajar os produtores e distribuidores de suplementos nutricionais a estabelecerem as melhores práticas na comercialização e distribuição de suplementos nutricionais, incluindo informações relativas a sua composição analítica e garantia de qualidade.
Artigo 11 - Medidas financeiras
Os Estados Parte devem, sempre que apropriado:
(a) fornecer financiamento dentro de seus respectivos orçamentos para apoiar um programa nacional de testes em todas as modalidades esportivas ou auxiliar as organizações esportivas e organizações antidoping a financiar medidas de controle de doping, seja por meio de subsídios diretos ou de transferência de recursos, ou mediante o reconhecimento dos custos de tais controles ao determinar os subsídios ou auxílios totais a serem concedidos para aquelas organizações;
(b) tomar as medidas necessárias para reter os recursos financeiros dirigidos ao esporte para atletas individuais ou pessoal de apoio a atletas que tenham sido suspensos após a violação de uma regra antidoping, durante o período de sua suspensão;
(c) reter parte ou a totalidade dos recursos financeiros ou outras modalidades de apoio dirigidos a quaisquer organizações esportivas ou organizações antidoping que descumpram o Código ou as regras antidoping vigentes adotadas em conformidade com o Código.
Artigo 12- Medidas para facilitar o controle do doping
Os Estados Parte devem, sempre que apropriado:
(a) encorajar e facilitar a implementação de controles de doping, por organizações esportivas e organizações antidoping dentro de sua jurisdição, de maneira consistente com o Código incluindo a ausência de aviso prévio, e a realização de testes fora de competições e durante as competições;
(b) encorajar e facilitar a negociação, por parte de organizações esportivas e organizações antidoping, de acordos que permitam a seus membros serem testados por equipes de controle de doping de outros países, desde que devidamente autorizadas;
(c) comprometerem-se a auxiliar organizações esportivas e organizações antidoping dentro de sua jurisdição para que tenham acesso a um laboratório credenciado de controle de doping para fins de análise de controle de doping.
III. Cooperação internacional
Artigo 13 - Cooperação entre organizações antidoping e organizações esportivas
Os Estados Parte devem encorajar a cooperação entre organizações antidoping, autoridades públicas, e organizações esportivas dentro de sua jurisdição e aquelas dentro da jurisdição de outros Estados Parte, de modo a se alcançar, no nível internacional, os objetivos desta Convenção.
Artigo 14 - Apoio à missão da Agência Mundial Antidoping
Os Estados Parte comprometem-se a apoiar a importante missão da Agência Mundial Antidoping no combate internacional ao doping.
Artigo 15 - Financiamento igualitário da Agência Mundial Antidoping
Os Estados Parte apóiam o princípio de financiamento igualitário do orçamento principal anual da Agência Mundial Antidoping aprovado por autoridades públicas e pelo Movimento Olímpico.
Artigo 16 - Cooperação internacional no controle de doping
Reconhecendo que o combate ao doping nos esportes somente pode ser eficaz quando os atletas podem ser testados sem aviso prévio e as amostras podem ser transportadas adequadamente para laboratórios de análises, os Estados Parte devem, sempre que apropriado e de acordo com as leis e procedimentos de cada país:
(a) facilitar a tarefa da Agência Mundial Antidoping e de organizações antidoping que atuam em conformidade com o Código, respeitadas as regulamentações relevantes de cada país, no sentido de que sejam realizados controles de doping em seus atletas dentro e fora de competições, seja em seus territórios ou em qualquer outro lugar;
(b) facilitar a oportuna movimentação transfronteiriça de equipes devidamente autorizadas de controle de doping, quando envolvidas em atividades de controle de doping;
(c) cooperar para prover o oportuno embarque ou movimentação transfronteiriça de amostras, de tal forma que sejam mantidas sua segurança e integridade;
(d) auxiliar na coordenação internacional do controle dos casos de doping pelas vanas organizações antidoping, e cooperar nesse sentido junto à Agência Mundial Antidoping;
(e) promover a cooperação entre os laboratórios de controle de doping dentro de sua jurisdição e aqueles pertencentes à jurisdição de outros Estados Parte. Em particular, os Estados Parte com laboratórios credenciados de controle de doping devem encorajar laboratórios de sua jurisdição a auxiliar outros Estados Parte, de forma a habilitá-los a adquirir a experiência, as qualificações e técnicas necessárias para que estabeleçam seus próprios laboratórios caso desejem fazê-lo;
(f) encorajar e apoiar arranjos recíprocos de testes entre as organizações antidoping assim designadas, em conformidade com o Código;
(g) reconhecer mutuamente os procedimentos de controle de doping e a gestão de resultados de testes, incluindo as sanções esportivas deles decorrentes, de qualquer organização antidoping que atue em conformidade com o Código.
Artigo 17 - Financiamento Voluntário
1. Um "Fundo para a Eliminação de Doping nos Esportes", doravante denominado "o Fundo Voluntário", fica doravante estabelecido. O Fundo Voluntário deve consistir em fundos fiduciários estabelecidos de acordo com as Regulamentações Financeiras da UNESCO. Todas as contribuições de Estados Parte e de outros atores devem ser voluntárias.
2. Os recursos do Fundo Voluntário devem ser constituídos por:
(a) contribuições feitas pelos Estados Parte;
(b) contribuições, doações ou donativos que podem ser feitos por:
(i) outros Estados;
(ii) organizações e programas do sistema das Nações Unidas, especialmente do Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas, assim como de outras organizações internacionais; ou
(iii) entidades públicas ou privadas ou indivíduos;
(c) quaisquer juros incidentes sobre os recursos do Fundo Voluntário;
(d) fundos levantados por meio de arrecadações, e receitas de eventos organizados em prol do Fundo Voluntário;
(e) quaisquer outros recursos autorizados pelos regulamentos do Fundo Voluntário, a serem estabelecidos pela Conferência das Partes.
3. Contribuições para o Fundo Voluntário feitas por Estados Parte não devem ser consideradas um substituto do compromisso dos Estados Parte de arcar com sua responsabilidade de contribuir para o orçamento anual da Agência Mundial Antidoping.
Artigo 18 - Uso e controle do Fundo Voluntário
Os recursos do Fundo Voluntário devem ser alocados pela Conferência das Partes para o financiamento de atividades aprovadas pela mesma, especialmente para auxiliar os Estados Parte a desenvolver e implantar programas antidoping, de acordo com as provisões desta Convenção, levando em consideração as metas da Agência Mundial Antidoping, e podem servir para cobrir os custos operacionais desta Convenção. Nenhuma condição política, econômica ou de outra natureza pode ser associada às contribuições feitas ao Fundo Voluntário.
IV. Educação e treinamento
Artigo 19 - Princípios gerais de educação e treinamento
1. Os Estados Parte devem comprometer-se, dentro de seus meios, a apoiar, conceber ou implantar programas educacionais e de treinamento sobre ações antidoping. Para a comunidade esportiva de modo geral, esses programas devem procurar fornecer informações atualizadas e precisas sobre:
(a) os danos do doping aos valores éticos dos esportes;
(b) as conseqüências do doping para a saúde.
2. Para atletas e para o pessoal de apoio de atletas, em particular em seu período inicial de treinamento, programas educacionais e de treinamento devem, além do descrito acima, procurar fornecer informações atualizadas e precisas sobre:
(a) procedimentos de controle de doping;
(b) direitos e responsabilidades de atletas com relação a ações antidoping, incluindo informações sobre o Código e as políticas antidoping das organizações esportivas e antidoping relevantes. Tais informações devem incluir as conseqüências de se cometer uma violação das regras antidoping;
(c) a lista de substâncias e métodos proibidos e de isenções para uso terapêutico;
(d) suplementos nutricionais.
Artigo 20 - Códigos de conduta profissional
Os Estados Parte devem encorajar as competentes e relevantes associações e instituições profissionais a desenvolver e implantar códigos adequados de conduta, boas práticas e ética relativos a ações antidoping nos esportes que sejam consistentes com o Código.
Artigo 21 - Envolvimento de atletas e pessoal de apoio a atletas
Os Estados Parte devem promover e, dentro de seus meios, apoiar a participação ativa de atletas e do pessoal de apoio de atletas em todos os aspectos do trabalho antidoping de organizações esportivas e outras organizações relevantes e encorajar as organizações esportivas de sua jurisdição a fazer o mesmo.
Artigo 22 - As organizações esportivas e a educação e treinamento continuados sobre antidoping
Os Estados Parte devem encorajar organizações esportivas e organizações antidoping a implantar programas educacionais e de treinamento contínuos, nos temas identificados no Artigo 19, para todos os atletas e para o pessoal de apoio a atletas.
Artigo 23 - Cooperação em educação e treinamento
Os Estados Parte devem cooperar entre si e com as organizações relevantes para partilhar, sempre que apropriado, informações, conhecimentos e experiência sobre programas antidoping eficazes.
V.Pesquisa
Artigo 24 - Promoção de pesquisas sobre ações antidoping
Os Estados Parte comprometem-se, dentro de seus meios, a encorajar e promover pesquisas antidoping em cooperação com organizações esportivas e outras organizações relevantes sobre:
(a) prevenção, detecção, métodos, aspectos comportamentais e sociais, e conseqüências do doping para a saúde;
(b) modos e meios de elaborar programas de treinamento fisiológico e psicológico de base científica que respeitem a integridade da pessoa humana;
(c) o uso de todas as substâncias e métodos descobertos resultantes do desenvolvimento científico.
Artigo 25 - Natureza das pesquisas antidoping
Ao promover pesquisas antidoping, conforme estabelecido no Artigo 24 acima, os Estados Parte devem assegurar que tais pesquisas:
(a) estarão em conformidade com práticas éticas reconhecidas internacionalmente;
(b) evitarão a administração a atletas de substâncias e métodos proibidos;
(c) deverão ser realizadas somente com as devidas precauções de modo a evitar que os resultados de pesquisas antidoping sejam mal utilizados e aplicados em doping.
Artigo 26 - Partilha dos resultados de pesquisas antidoping
Desde que em conformidade com as leis nacionais e internacionais vigentes, os Estados Parte devem, sempre que apropriado, partilhar os resultados disponíveis de pesquisas antidoping com outros Estados Parte e com a Agência Mundial Antidoping.
Artigo 27 - Pesquisa científica esportiva
Os Estados Parte devem encorajar:
(a) os membros de suas comunidades científica e médica a realizar pesquisas científicas esportivas, de acordo com os princípios do Código;
(b) as organizações esportivas e o pessoal de apoio a atletas de sua jurisdição a implantar pesquisas científicas esportivas que sejam consistentes com os princípios do Código.
VI. Monitoramento da Convenção
Artigo 28 - Conferência das Partes
1. A Conferência das Partes fica doravante estabelecida. A Conferência das Partes é o órgão soberano desta Convenção.
2. A Conferência das Partes deve se reunir em sessão ordinária, em princípio, a cada dois anos. Ela pode reunir-se em sessão extraordinária, se assim o decidir, ou caso solicitado por pelo menos um terço dos Estados Parte.
3. Cada Estado Parte deve possuir o direito a um voto na Conferência das Partes.
4. A Conferência das Partes deve adotar suas próprias Regras de Procedimento.
Artigo 29 - Organização consultiva e observadores presentes na Conferência das Partes
A Agência Mundial Antidoping deve ser convidada a participar da Conferência das Partes como organização consultiva. O Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paraolímpico Internacional, o Conselho Europeu, e o Comitê Intergovernamental para Educação Física e Esportes (CIGEPS) devem ser convidados corno observadores. A Conferência das Partes pode decidir convidar outras organizações relevantes corno observadores.
Artigo 30 - Funções da Conferência das Partes
1. Além do estabelecido em outras provisões desta Convenção, a Conferência das Partes deve ter as seguintes funções:
(a) promover o objetivo desta Convenção;
(b) discutir o relacionamento com a Agência Mundial Antidoping e estudar os mecanismos de financiamento do orçamento chave anual da Agência. Os Estados não-Parte podem ser convidados para participar das discussões;
(c) adotar um plano para o uso dos recursos do Fundo Voluntário, de acordo com Artigo 18;
(d) examinar os relatórios submetidos por Estados Parte, de acordo com Artigo 31;
(e) avaliar, de forma continuada, o atendimento ao disposto nesta Convenção em resposta ao desenvolvimento de sistemas antidoping, de acordo com Artigo 31. Quaisquer mecanismos ou medidas de monitoramento que excedam o estabelecido pelo Artigo 31 devem ser financiados pelo Fundo Voluntário, conforme estabelecido pelo Artigo 17;
(f) examinar os projetos de emendas a essa Convenção para eventual adoção;
(g) examinar para aprovação, de acordo com o Artigo 34 da Convenção, modificações propostas à Lista Proibida e aos Padrões para Garantir Isenções para Uso Terapêutico adotados pela Agência Mundial Antidoping;
(h) definir e implantar ações de cooperação entre os Estados Parte e a Agência Mundial Antidoping no âmbito desta Convenção;
(i) solicitar um relatório da Agência Mundial Antidoping sobre a implantação do Código para cada uma de suas sessões para exame.
2. A Conferência das Partes, no cumprimento de suas funções, pode realizar tais tarefas em cooperação com outras entidades governamentais.
Artigo 31-Relatórios nacionais enviados à Conferência das Partes
Os Estados Parte devem enviar a cada dois anos à Conferência das Partes, por meio do Secretariado, em uma das línguas oficiais da UNESCO, todas as informações relevantes relativas às medidas tomadas por cada um com a finalidade de cumprir as provisões desta Convenção.
Artigo 32 - Secretariado da Conferência das Partes
1. O Secretariado da Conferência das Partes deve ser estabelecido pelo Diretor Geral da UNESCO.
2. Por solicitação da Conferência das Partes o Diretor Geral da UNESCO deve usar ao máximo possível os serviços da Agência Mundial Antidoping segundo os termos acordados por ocasião da Conferência das Partes.
3. Custos operacionais relativos à Convenção serão financiados pelo orçamento ordinário da UNESCO de acordo com os recursos existentes e em nível apropriado, pelo Fundo Voluntário estabelecido segundo o Artigo 17 acima ou uma combinação adequada dessas duas soluções, conforme determinado a cada dois anos. O financiamento para o Secretariado a partir do orçamento ordinário deve ser feito sobre base estritamente mínima, sendo entendido que o financiamento voluntário deve também ser providenciado para apoiar a Convenção.
4. O Secretariado deve preparar a documentação da Conferência das Partes, assim como o projeto de agenda para suas reuniões, e deve assegurar a implantação de suas decisões.
Artigo 33 - Emendas
1. Cada Estado Parte pode, por comunicação escrita endereçada ao Diretor Geral da UNESCO, propor emendas a esta Convenção. O Diretor Geral deve fazer circular tais comunicações para todos os Estados Parte. Se, após seis meses da data de circulação de uma comunicação, pelo menos metade dos Estados Parte der seu consentimento, o Diretor Geral deve apresentar tais propostas na sessão seguinte da Conferência das Partes.
2. As emendas devem ser adotadas pela Conferência das Partes com uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Parte presentes.
3. Uma vez adotadas, as emendas a essa Convenção devem ser submetidas a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados Parte.
4. Com respeito aos Estados Parte que tenham ratificado, aceito, aprovado ou aderido a emendas a essa Convenção, as mesmas devem entrar em vigor três meses após o depósito dos instrumentos mencionados no parágrafo 3 desse Artigo por dois terços dos Estados Parte. Desse modo, para cada Estado Parte que ratifique, aceite, aprove ou adira a uma emenda, a citada emenda deve entrar em vigor três meses após a data de depósito por aquele Estado Parte de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
5. Um Estado que se torne uma Parte desta Convenção após a entrada em vigor de emendas em conformidade com parágrafo 4 desse Artigo deve, na ausência da expressão de uma intenção diferente, ser considerado:
(a) Parte desta Convenção conforme esta tenha sido emendada;
(b) Parte da Convenção não-emendada em relação a qualquer Estado Parte não vinculado às emendas.
Artigo 34 - Procedimento específico de emenda para os Anexos da Convenção
1. Se a Agência Mundial Antidoping modificar a Lista Proibida ou os Padrões para Garantir Isenções para Uso Terapêutico, ela poderá, através de comunicação escrita endereçada ao Diretor Geral da UNESCO, informá-lo(a) sobre tais modificações. O Diretor Geral deverá notificar em tempo hábil tais modificações como emendas propostas aos Anexos relevantes desta Convenção a todos os Estados Parte. As emendas aos Anexos devem ser aprovadas pela Conferência das Partes, seja em uma de suas sessões ou mediante consulta por escrito.
2. Os Estados Parte terão 45 dias a partir da notificação do Diretor Geral para expressar sua objeção à emenda proposta seja por escrito ao Diretor Geral, em caso de consulta por escrito, ou durante uma sessão da Conferência das Partes. A menos que dois terços dos Estados Parte expressem sua objeção, a emenda proposta deve ser considerada aprovada pela Conferência das Partes.
3. As emendas aprovadas pela Conferência das Partes devem ser comunicadas pelo Diretor Geral aos Estados Parte. Elas devem entrar em vigor 45 dias após essa notificação, exceto para qualquer um dos Estados Parte que tenha previamente informado o Diretor Geral que não aceita tais emendas.
4. Um Estado Parte que tenha notificado o Diretor Geral que não aceita uma emenda aprovada de acordo com o estabelecido pelos parágrafos precedentes permanece vinculado aos Anexos não-emendados.
VII. Cláusulas finais
Artigo 35 - Sistemas constitucionais federais ou não-unitários
Os seguintes dispositivos devem aplicar-se a Estados Parte que possuam um sistema constitucional federal ou não-unitário:
(a) Com respeito aos dispositivos desta Convenção, cuja implementação vier a estar sob a jurisdição legal do poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central devem ser as mesmas que as aplicadas àqueles Estados Parte que não são Estados federais;
(b) Com respeito aos dispositivos desta Convenção, cuja implementação vier a estar sob a jurisdição de Estados, países, províncias ou cantões individuais que não estejam obrigados pelo sistema constitucional da federação a tomar medidas legislativas, o governo federal deve informar às autoridades competentes de tais Estados, países, províncias ou cantões sobre os referidos dispositivos, com recomendação para sua adoção.
Artigo 36 - Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Esta Convenção deve estar sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados Membros da UNESCO de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Diretor Geral da UNESCO.
Artigo37-Entrada em vigor
1. Esta Convenção deve entrar em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo de um mês após a data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para qualquer Estado que subseqüentemente expresse seu consentimento de vinculação à Convenção, a mesma deve entrar em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo de um mês após a data do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 38 - Extensão territorial da Convenção
1. Qualquer Estado pode, ao depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou os territórios de cujas relações internacionais for o responsável e aos quais esta Convenção deve aplicar-se.
2. Qualquer Estado Parte pode, em qualquer data posterior, por meio de declaração endereçada à UNESCO, estender a aplicação desta Convenção a qualquer outro território especificado na declaração. Com respeito a tal território, a Convenção deve entrar em vigor no primeiro dia seguinte ao fim do prazo de um mês após a data de recebimento de tal declaração pelo depositário.
3. Qualquer declaração feita de acordo com o estabelecido nos dois parágrafos precedentes pode, com respeito a qualquer território citado em tal declaração, ser retirada através de uma notificação endereçada à UNESCO. Tal retirada deve se tornar válida no primeiro dia seguinte ao fim do prazo de um mês após a data de recebimento de tal notificação pelo depositário.
Artigo 39 - Denúncia
Qualquer Estado Parte pode denunciar esta Convenção. A denúncia deve ser notificada mediante um instrumento escrito, a ser depositado junto ao Diretor Geral da UNESCO. A denúncia deve ganhar efeito no primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo de seis meses após o recebimento do instrumento de denúncia. Isso não deverá de forma alguma afetar as obrigações finmanceiras do Estado Parte em questão até a data em que a retirada ganhar efeito.
Artigo 40- Depositário
O Diretor Geral da UNESCO deve ser o Depositário desta Convenção e das emendas à mesma. Como Depositário, o Diretor Geral da UNESCO deve informar os Estados Parte desta Convenção, assim como aos outros Estados Membros da Organização sobre:
(a) o depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
(b) a data de entrada em vigor desta Convenção de acordo com o Artigo 37 acima;
(c) qualquer relatório preparado em observância às disposições do Artigo 31 acima;
(d) qualquer emenda à Convenção ou aos Anexos, adotados em observância aos Artigos 33 e 34 acima e a data em que a emenda entra em vigor;
(e) qualquer declaração ou notificação feita de acordo com as provisões do Artigo 38 acima;
(f) qualquer notificação feita de acordo com as provisões do Artigo 39 acima e a data em que a denúncia entra em vigor;
(g) quaisquer outros atos, notificações ou comunicações relativos a esta Convenção.
Artigo 41 - Registro
Em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, esta Convenção deve ser registrada junto ao Secretariado das Nações Unidas por solicitação do Diretor Geral da UNESCO.
Artigo 42 - Autenticidade dos textos
1. Esta Convenção, incluindo seus Anexos, foi traduzida e impressa em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol, os seis textos sendo igualmente autênticos.
2. Os Apêndices desta Convenção deverão ser traduzidos e impressos em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol.
Artigo 43 - Reservas
Nenhuma reserva que seja incompatível com o objeto e o objetivo da presente Convenção deve ser permitida.
Anexos
Anexo 1. A Lista Proibida - Padrão Internacional
Anexo 2. Padrões para Garantir Isenções para Uso Terapêutico
Apêndices
Apêndice 1. Código Mundial Anti-Doping
Apêndice 2. Padrão Internacional para Laboratórios
Apêndice 3. Padrão Internacional para Testes
- Diário do Senado Federal - 12/7/2007, Página 23451 (Convenção)
- Diário da Câmara dos Deputados - 27/10/2007, Página 57567 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/2007, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 12/8/2008, Página 36631 (Republicação)
- Diário do Senado Federal - 7/10/2008, Página 42463 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 31/10/2008, Página 2034 (Publicação Original)