Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 301, DE 2007 - Tratado
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 301, DE 2007
Aprova o texto do Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2004.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2004.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de outubro de 2007
Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal Interino
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Guatemala
(doravante denominados "Partes"),
Desejando tornar mais efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao crime;
Observando os princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de cada uma, assim como as normas do Direito Internacional; e
Conscientes da necessidade de empreenderem a mais ampla cooperação para a extradição de criminosos foragidos no exterior.
Concluem o presente Tratado nos termos que se seguem
Da Obrigação de Extraditar
Admissibilidade
| a) | não importará se as leis das Partes considerem a conduta constitutiva do delito dentro da mesma categoria de delitos ou o denominam com a mesma terminologia, |
| b) | a totalidade da suposta conduta delituosa da pessoa cuja extradição se solicita deverá ser levada em conta e não importará se, conforme as leis das Partes, os elementos constitutivos do delito forem distintos. |
4. Quando a extradição for requerida por delitos contra leis relativas a impostos, aduana, controles de divisas ou outras matérias fiscais, a extradição não poderá ser negada com fundamento de que a legislação da Parte requerida não impõe ao mesmo tipo de tributo ou não tem uma regulamentação tributária e de aduanas ou controle de divisas semelhante a estabelecida na legislação da Parte requerente.
5. Quando o delito tiver sido cometido fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida quando o direito da Parte requerida previr sanções para um delito cometido fora de seu território em circunstâncias similares. Quando o direito da Parte requerida não previr tal circunstância, a Parte requerida poderá, a seu juízo, conceder a extradição.
6. Se a solicitação de extradição se refere a vários delitos, cada um dos quais puníveis conforme o direito de ambas as Partes, sendo que alguns deles não cumprem os requisitos dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, a Parte requerida poderá conceder a extradição por tais delitos sempre que a pessoa seja extraditada por pelo menos um delito extraditável.
CAPÍTULO III
Da Denegação Obrigatória da Extradição
| a) | atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares; |
| b) | genocídio, crimes de guerra ou delitos contra a humanidade, em violação às normas do Direito Internacional; |
| c) | atos de natureza terrorista que, a título exemplificativo, impliquem algumas das seguintes condutas: |
| i) | atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que tenham direito à proteção internacional, aí incluídos os agentes diplomáticos; |
| ii) | tomada de reféns ou seqüestro de pessoas; |
| iii) | atentado contra pessoas ou bens envolvendo o uso de bombas, granadas, rojões, minas, anuas de fogo, cartas ou pacotes contendo explosivos ou outros dispositivos capazes de causar perigo comum ou comoção pública; |
| iv) | atos de captura ilícita de embarcações ou aeronaves; |
| v) | em geral, qualquer ato não compreendido nos itens anteriores, cometido com o propósito de atemorizar uma população, classes ou setores da mesma, de atentar contra a economia de um país, seu patrimônio cultural ou ecológico, ou de realizar represálias de caráter político, racial ou religioso; |
| vi) | a tentativa de qualquer dos delitos previstos neste Artigo |
2. Quando a pessoa reclamada estiver sendo processada ou tiver sido condenada ou absolvida no território da Parte requerida em razão de delito pelo qual se solicita a extradição.
3. Não se concederá a extradição quando a ação ou a pena estiverem prescritas conforme a legislação da Parte requerente ou da Parte requerida.
4. A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição se o fato constituir, principalmente, infração da lei comum. Neste caso, a concessão da extradição ficará condicionada ao compromisso formal da Parte requerente de que o fim ou motivo político não concorrerá para o agravamento da pena.
5. Quando a Parte requerida tiver fundadas razões para supor que o pedido de extradição foi apresentado com o objetivo de processar ou condenar a pessoa requerida por razões de raça, religião, nacionalidade, sexo ou opinião política, ou quando as condições possam ser prejulgadas por qualquer dessas razões.
6. Não se concederá a extradição da pessoa reclamada caso esta tenha sido condenada ou deva ser julgada na· Parte requerente por um Tribunal de Exceção ou "ad hoc".
7. Qualquer Parte tem o direito de recusar a extradição de seus nacionais. A Parte que por essa razão não entregar seu nacional promoverá, a pedido da Parte requerente, seu julgamento, mantendo-a informada do andamento do processo, e, finalizado, remeterá cópia da sentença.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 4
Da Discricionariedade para Denegar a Extradição
A extradição poderá ser indeferida nos termos deste Tratado em qualquer das seguintes circunstâncias:
1. Quando o delito pelo qual se solicita a extradição for considerado, conforme a legislação da Parte requerida, como se tivesse sido cometido, em sua totalidade ou em parte, dentro de seu território.
2. Quando a pessoa reclamada tiver sido absolvida ou declarada culpada em um terceiro Estado pelo mesmo fato delituoso pelo qual se solicita a extradição e, se foi declarada culpada, a sentença imposta já tiver sido executada integralmente ou tomou-se inexecutável.
3. Quando, em casos excepcionais, a Parte requerida, ainda levando em conta a gravidade do delito e os interesses da Parte requerente, considerar que, devido a circunstâncias pessoais da pessoa requerida, a extradição seria incompatível por razões humanitárias.
4. Quando o delito pelo qual se solicita a extradição for um delito previsto na lei militar e não constituir delito conforme a lei penal ordinária.
5. Em nenhum caso se concederá a extradição quando a pessoa reclamada for menor de 18 (dezoito) anos ao tempo do cometimento do fato ou dos fatos delituosos que embasam o pedido. Nesse caso, a Parte requerida aplicará a essa pessoa as medidas corretivas que, de acordo com seu ordenamento jurídico, se aplicariam se o fato ou os fatos delituosos tivessem sido cometidos, em seu território por um menor inimputável.
ARTIGO 5
Do Diferimento da Entrega
Quando a pessoa cuja extradição se requer estiver sujeita a processo ou cumprindo sentença na Parte requerida por delito distinto daquele que motiva a extradição, a Parte requerida poderá diferir a entrega até a conclusão do processo ou o cumprimento total ou parcial da pena imposta. A Parte requerida deverá informar à Parte requerente a sua decisão.
Das Garantias à Pessoa do Extraditando
| a) | ser entregue a terceiro país que a reclamar, salvo mediante concordância da Parte requerida; e |
| b) | ser processada e julgada por qualquer outra infração cometida anteriormente, podendo, contudo, a Parte requerente solicitar a extensão da extradição concedida. |
2. À pessoa extraditada será garantida ampla defesa, assistência de um defensor e, se necessário, a de um intérprete, de acordo com a legislação da Parte requerida.
3. Quando a qualificação do fato imputado vier a modificar-se durante o processo, como conseqüência de modificações na Lei interna da Parte requerida, a pessoa reclamada somente será processada ou julgada na medida em que os elementos constitutivos do delito que correspondem à nova qualificação permitam a extradição.
ARTIGO 7
A extradição não será concedida sem que a Parte requerente dê garantia de que será computado o tempo de prisão que tiver sido imposto ao reclamado na Parte requerida, por força da extradição.
ARTIGO 8
A Parte requerente não aplicará ao extraditado, em nenhum caso, a pena de morte ou de pena perpétua privativa de liberdade.
ARTIGO 9
Quando a infração determinante de pedido de extradição for punível com pena de morte, prisão perpétua, penas atentatórias à integridade fisica e tratamentos desumanos ou degradantes, a Parte requerida poderá condicionar a extradição à garantia prévia, dada pela Farte requerente) por via diplomática, de que, em caso de condenação, tais penas não serão aplicadas, convertendo-se as duas primeiras na pena máxima privativa de liberdade prevista na legislação da Parte requerida.
Do Procedimento
| a) | quando se tratar de indivíduo não condenado: original, ou cópia autêntica do mandado de prisão ou de ato de processo criminal equivalente, emanado da autoridade estrangeira competente; |
| b) | quando se tratar de condenado: original ou cópia autêntica da sentença condenatória e certidão de que a mesma não foi totalmente cumprida e do tempo que faltou para seu cumprimento. |
Em ambos os casos:
§ 1° As peças ou documentos apresentados deverão conter a indicação precisa do fato imputado, a data e o lugar em que foi praticado), bem como dados ou antecedentes necessários à comprovação da identidade da pessoa reclamada. Deverão ainda ser acompanhadas de cópias dos textos da lei aplicados à espécie na Parte requerente, dos que fundamentem a competência deste, bem como das disposições legais relativas à prescrição da ação penal ou da condenação.
§ 2° A Parte requerente apresentará, ainda, provas ou indícios de que a pessoa reclamada ingressou ou permanece no território da Parte requerida.
§ 3° Se o pedido de extradição não estiver devidamente instruído, a Parte requerida solicitará à Parte requerente que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da data do recebimento da comunicação, supra as deficiências observadas. Decorrido esse prazo, o pedido de extradição será julgado à luz dos elementos disponíveis.
§ 4° Todos os documentos que forem apresentados pela Parte requerente, conforme as disposições deste Tratado, deverão ser autenticados e acompanhados de uma tradução juramentada no idioma da Parte requerida.
§ 5° Como todos os documentos tramitam via diplomática, não será exigida a legalização.
§ 6° Em caso de recusa da extradição, a decisão deverá ser fundamentada, não cabendo novo pedido com base nos mesmos documentos que fundamentaram o pedido anterior.
§ 7° A Parte requerente comunicará oportunamente à Parte requerida qualquer informação relacionada ao processo ou à execução da pena imposta contra a pessoa extraditada ou a sua reextradição a um terceiro Estado.
ARTIGO 11
Das Informações Complementares
1. Se a Parte requerida considerar que as informações apresentadas para fundamentar um pedido de extradição não forem suficientes em conformidade com este Tratado para conceder a extradição, essa Parte poderá solicitar informações complementares dentro do prazo que especifique.
2. Se a pessoa cuja extradição for solicitada se encontrar detida e a informação complementar recebida não for suficiente em conformidade com este Tratado, ou se não for recebida dentro do prazo especificado, a pessoa poderá ser colocada em liberdade. A liberação não precluirá o direito da Parte requerente de formular um novo pedido de extradição.
3. Quando a pessoa for colocada em liberdade conforme o parágrafo 2, a Parte requerida deverá notificar a Parte requerente o mais breve possível.
Da Prisão Preventiva
Da Extradição Simplificada ou Voluntária
| a) | ao Estado em cujo território se houver cometido o delito; |
| b) | ao Estado em cujo território tenha residência habitual a pessoa reclamada; |
| c) | ao Estado que primeiro apresentou o pedido. |
3. Quando os pedidos se referirem a delitos distintos, a Parte requerida, segundo sua legislação, dará preferência ao Estado que tenha jurisdição relativamente ao delito mais grave. Havendo igual gravidade, dar-se-á preferência ao Estado que primeiro apresentou o pedido.
Da Entrega do Extraditando
Da Entrega de Valores, Objetos e Documentos
CAPÍTULO XI
Do Princípio da Especialidade
| a) | quando a pessoa extraditada, podendo abandonar o território da Parte ao qual foi entregue, nele permanecer voluntariamente por mais de 45 (quarenta e cinco) dias corridos após sua libertação definitiva ou a ele regressar depois de tê-lo abandonado; |
| b) | quando as autoridades competentes da Parte requerida consentirem na extensão da extradição para fins de detenção, julgamento ou condenação da referida pessoa em função de qualquer outro delito. |
2. Para tal efeito, a Parte requerente deverá encaminhar à Parte requerida pedido formal de extensão da extradição, cabendo à Parte requerida decidir se a concede. O referido pedido deverá ser acompanhado dos documentos previstos no Artigo 10 deste Acordo, e de declaração judicial sobre os fatos que motivaram o pedido de extensão, prestada pelo extraditado com a devida assistência jurídica.
Do Trânsito
Dos Gastos
Da Solução de Controvérsias
Das Disposições Finais
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA |
- Diário do Senado Federal - 12/7/2007, Página 23248 (Tratado)
- Diário da Câmara dos Deputados - 27/10/2007, Página 57565 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/2007, Página 2 (Publicação Original)