Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 301, DE 2007 - Tratado

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 301, DE 2007

Aprova o texto do Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2004.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2004.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 26 de outubro de 2007

Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal Interino



TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA


     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República da Guatemala
     (doravante denominados "Partes"),

     Desejando tornar mais efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao crime;

     Observando os princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de cada uma, assim como as normas do Direito Internacional; e

     Conscientes da necessidade de empreenderem a mais ampla cooperação para a extradição de criminosos foragidos no exterior.

     Concluem o presente Tratado nos termos que se seguem

CAPÍTULO I
Da Obrigação de Extraditar
 
ARTIGO 1
 
     Cada uma das Partes concorda em extraditar para a outra Parte, conforme as disposições deste Tratado e de acordo com o direito internacional e as normas internas de cada uma delas, qualquer pessoa que se encontre em seu território, e seja requerido pela outra Parte para ser processada, julgada ou para execução de uma pena por um delito que dê lugar a extradição.
 
CAPÍTULO II
Admissibilidade
 
ARTIGO 2
Dos Delitos que Dão Causa à Extradição
 
     1. Darão causa à extradição os atos tipificados como delito segundo as leis da Parte requerente e da Parte requerida, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambas as Partes com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a dois anos.
 
     2. Quando o pedido de extradição se referir a uma pessoa condenada a pena privativa de liberdade pela Justiça da Parte requerente relativo a qualquer delito passível de extradição, a extradição somente deverá ser concedida se o restante da pena ainda a cumprir for de pelo menos 1 (um) ano.
 
     3. Para os fins deste Artigo, para determinar se um ato é tipificado como delito segundo as leis de ambas as Partes: 

a) não importará se as leis das Partes considerem a conduta constitutiva do delito dentro da mesma categoria de delitos ou o denominam com a mesma terminologia,
b) a totalidade da suposta conduta delituosa da pessoa cuja extradição se solicita deverá ser levada em conta e não importará se, conforme as leis das Partes, os elementos constitutivos do delito forem distintos.

     4. Quando a extradição for requerida por delitos contra leis relativas a impostos, aduana, controles de divisas ou outras matérias fiscais, a extradição não poderá ser negada com fundamento de que a legislação da Parte requerida não impõe ao mesmo tipo de tributo ou não tem uma regulamentação tributária e de aduanas ou controle de divisas semelhante a estabelecida na legislação da Parte requerente.

     5. Quando o delito tiver sido cometido fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida quando o direito da Parte requerida previr sanções para um delito cometido fora de seu território em circunstâncias similares. Quando o direito da Parte requerida não previr tal circunstância, a Parte requerida poderá, a seu juízo, conceder a extradição.

     6. Se a solicitação de extradição se refere a vários delitos, cada um dos quais puníveis conforme o direito de ambas as Partes, sendo que alguns deles não cumprem os requisitos dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, a Parte requerida poderá conceder a extradição por tais delitos sempre que a pessoa seja extraditada por pelo menos um delito extraditável.


CAPÍTULO III
 
ARTIGO 3
Da Denegação Obrigatória da Extradição
 
     Não se concederá a extradição:
 
     1. Quando a Parte requerida determinar que o delito pelo qual se solicita a extradição é um delito político ou delito relacionado com um delito político. A referência a um delito político não incluirá os seguintes delitos:

a) atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares;
b) genocídio, crimes de guerra ou delitos contra a humanidade, em violação às normas do Direito Internacional;
c) atos de natureza terrorista que, a título exemplificativo, impliquem algumas das seguintes condutas:
i) atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que tenham direito à proteção internacional, aí incluídos os agentes diplomáticos;
ii) tomada de reféns ou seqüestro de pessoas;
iii) atentado contra pessoas ou bens envolvendo o uso de bombas, granadas, rojões, minas, anuas de fogo, cartas ou pacotes contendo explosivos ou outros dispositivos capazes de causar perigo comum ou comoção pública;
iv) atos de captura ilícita de embarcações ou aeronaves;
v) em geral, qualquer ato não compreendido nos itens anteriores, cometido com o propósito de atemorizar uma população, classes ou setores da mesma, de atentar contra a economia de um país, seu patrimônio cultural ou ecológico, ou de realizar represálias de caráter político, racial ou religioso;
vi) a tentativa de qualquer dos delitos previstos neste Artigo

     2. Quando a pessoa reclamada estiver sendo processada ou tiver sido condenada ou absolvida no território da Parte requerida em razão de delito pelo qual se solicita a extradição.

     3. Não se concederá a extradição quando a ação ou a pena estiverem prescritas conforme a legislação da Parte requerente ou da Parte requerida.

     4. A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição se o fato constituir, principalmente, infração da lei comum. Neste caso, a concessão da extradição ficará condicionada ao compromisso formal da Parte requerente de que o fim ou motivo político não concorrerá para o agravamento da pena.

     5. Quando a Parte requerida tiver fundadas razões para supor que o pedido de extradição foi apresentado com o objetivo de processar ou condenar a pessoa requerida por razões de raça, religião, nacionalidade, sexo ou opinião política, ou quando as condições possam ser prejulgadas por qualquer dessas razões.

     6. Não se concederá a extradição da pessoa reclamada caso esta tenha sido condenada ou deva ser julgada na· Parte requerente por um Tribunal de Exceção ou "ad hoc".

     7. Qualquer Parte tem o direito de recusar a extradição de seus nacionais. A Parte que por essa razão não entregar seu nacional promoverá, a pedido da Parte requerente, seu julgamento, mantendo-a informada do andamento do processo, e, finalizado, remeterá cópia da sentença.


CAPÍTULO IV

ARTIGO 4
Da Discricionariedade para Denegar a Extradição

     A extradição poderá ser indeferida nos termos deste Tratado em qualquer das seguintes circunstâncias:

     1. Quando o delito pelo qual se solicita a extradição for considerado, conforme a legislação da Parte requerida, como se tivesse sido cometido, em sua totalidade ou em parte, dentro de seu território.

     2. Quando a pessoa reclamada tiver sido absolvida ou declarada culpada em um terceiro Estado pelo mesmo fato delituoso pelo qual se solicita a extradição e, se foi declarada culpada, a sentença imposta já tiver sido executada integralmente ou tomou-se inexecutável.

     3. Quando, em casos excepcionais, a Parte requerida, ainda levando em conta a gravidade do delito e os interesses da Parte requerente, considerar que, devido a circunstâncias pessoais da pessoa requerida, a extradição seria incompatível por razões humanitárias.

     4. Quando o delito pelo qual se solicita a extradição for um delito previsto na lei militar e não constituir delito conforme a lei penal ordinária.

     5. Em nenhum caso se concederá a extradição quando a pessoa reclamada for menor de 18 (dezoito) anos ao tempo do cometimento do fato ou dos fatos delituosos que embasam o pedido. Nesse caso, a Parte requerida aplicará a essa pessoa as medidas corretivas que, de acordo com seu ordenamento jurídico, se aplicariam se o fato ou os fatos delituosos tivessem sido cometidos, em seu território por um menor inimputável.

ARTIGO 5
Do Diferimento da Entrega

     Quando a pessoa cuja extradição se requer estiver sujeita a processo ou cumprindo sentença na Parte requerida por delito distinto daquele que motiva a extradição, a Parte requerida poderá diferir a entrega até a conclusão do processo ou o cumprimento total ou parcial da pena imposta. A Parte requerida deverá informar à Parte requerente a sua decisão.

CAPÍTULO V
Das Garantias à Pessoa do Extraditando
 
ARTIGO 6
 
     1. A pessoa extraditada em virtude deste Tratado não poderá: 

a) ser entregue a terceiro país que a reclamar, salvo mediante concordância da Parte requerida; e
b) ser processada e julgada por qualquer outra infração cometida anteriormente, podendo, contudo, a Parte requerente solicitar a extensão da extradição concedida.

     2. À pessoa extraditada será garantida ampla defesa, assistência de um defensor e, se necessário, a de um intérprete, de acordo com a legislação da Parte requerida.

     3. Quando a qualificação do fato imputado vier a modificar-se durante o processo, como conseqüência de modificações na Lei interna da Parte requerida, a pessoa reclamada somente será processada ou julgada na medida em que os elementos constitutivos do delito que correspondem à nova qualificação permitam a extradição.

ARTIGO 7

     A extradição não será concedida sem que a Parte requerente dê garantia de que será computado o tempo de prisão que tiver sido imposto ao reclamado na Parte requerida, por força da extradição.

ARTIGO 8

     A Parte requerente não aplicará ao extraditado, em nenhum caso, a pena de morte ou de pena perpétua privativa de liberdade.

ARTIGO 9

     Quando a infração determinante de pedido de extradição for punível com pena de morte, prisão perpétua, penas atentatórias à integridade fisica e tratamentos desumanos ou degradantes, a Parte requerida poderá condicionar a extradição à garantia prévia, dada pela Farte requerente) por via diplomática, de que, em caso de condenação, tais penas não serão aplicadas, convertendo-se as duas primeiras na pena máxima privativa de liberdade prevista na legislação da Parte requerida.

CAPÍTULO VI
Do Procedimento
 
ARTIGO 10
 
     O pedido de extradição será feito por via diplomática, mediante apresentação dos seguintes documentos: 

a) quando se tratar de indivíduo não condenado: original, ou cópia autêntica do mandado de prisão ou de ato de processo criminal equivalente, emanado da autoridade estrangeira competente;
b) quando se tratar de condenado: original ou cópia autêntica da sentença condenatória e certidão de que a mesma não foi totalmente cumprida e do tempo que faltou para seu cumprimento.

     Em ambos os casos:

     § 1° As peças ou documentos apresentados deverão conter a indicação precisa do fato imputado, a data e o lugar em que foi praticado), bem como dados ou antecedentes necessários à comprovação da identidade da pessoa reclamada. Deverão ainda ser acompanhadas de cópias dos textos da lei aplicados à espécie na Parte requerente, dos que fundamentem a competência deste, bem como das disposições legais relativas à prescrição da ação penal ou da condenação.

     § 2° A Parte requerente apresentará, ainda, provas ou indícios de que a pessoa reclamada ingressou ou permanece no território da Parte requerida.

     § 3° Se o pedido de extradição não estiver devidamente instruído, a Parte requerida solicitará à Parte requerente que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da data do recebimento da comunicação, supra as deficiências observadas. Decorrido esse prazo, o pedido de extradição será julgado à luz dos elementos disponíveis.

     § 4° Todos os documentos que forem apresentados pela Parte requerente, conforme as disposições deste Tratado, deverão ser autenticados e acompanhados de uma tradução juramentada no idioma da Parte requerida.

     § 5° Como todos os documentos tramitam via diplomática, não será exigida a legalização.

     § 6° Em caso de recusa da extradição, a decisão deverá ser fundamentada, não cabendo novo pedido com base nos mesmos documentos que fundamentaram o pedido anterior.

     § 7° A Parte requerente comunicará oportunamente à Parte requerida qualquer informação relacionada ao processo ou à execução da pena imposta contra a pessoa extraditada ou a sua reextradição a um terceiro Estado.

ARTIGO 11
Das Informações Complementares

     1. Se a Parte requerida considerar que as informações apresentadas para fundamentar um pedido de extradição não forem suficientes em conformidade com este Tratado para conceder a extradição, essa Parte poderá solicitar informações complementares dentro do prazo que especifique.

     2. Se a pessoa cuja extradição for solicitada se encontrar detida e a informação complementar recebida não for suficiente em conformidade com este Tratado, ou se não for recebida dentro do prazo especificado, a pessoa poderá ser colocada em liberdade. A liberação não precluirá o direito da Parte requerente de formular um novo pedido de extradição.

     3. Quando a pessoa for colocada em liberdade conforme o parágrafo 2, a Parte requerida deverá notificar a Parte requerente o mais breve possível.

CAPÍTULO VII
 
ARTIGO 12
Da Prisão Preventiva
 
     1. A Parte requerente poderá solicitar, em caso de urgência, a pnsao preventíva do reclamado, assim como a apreensão dos objetos relativos ao delito. O pedido deverá conter a declaração da existência de um dos documentos enumerados no Artigo 10.
 
     2. O pedido poderá ser transmitido por meio de telégrafo, fax ou qualquer outro meio que proporcione um registro escrito, via diplomática.
 
     3. A pessoa detida deverá ser colocada em liberdade se a Parte requerente não apresentar o pedido de extradição acompanhado dos documentos especificados no Artigo 10 dentro de sessenta (60) dias corridos após a notificação da prisão preventiva à Parte requerente, sem prejuízo de se iniciar um novo processo objetivando a extradição da pessoa requerida caso os documentos sejam recebidos após esse prazo.

CAPÍTULO VIII
 
ARTIGO 13
Da Extradição Simplificada ou Voluntária
 
     A Parte requerida poderá conceder imediatamente a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial da Parte requerida, declarar sua expressa anuência em se entregar a Parte requerente, depois de haver sido informada de seu direito a um procedimento formal de extradição e da proteção que tal direito encerra.

CAPÍTULO IX
 
ARTIGO 14
Dos Pedidos Concorrentes
 
     1. No caso de pedidos de extradição concorrentes, referentes a uma mesma pessoa, a Parte requerida determinará a qual dos referidos Estados se concederá a extradição, e notificará sua decisão aos Estados requerentes.
 
     2. Quando os pedidos se referirem a um mesmo delito, a Parte requerida deverá dar preferência na seguinte ordem: 

a) ao Estado em cujo território se houver cometido o delito;
b) ao Estado em cujo território tenha residência habitual a pessoa reclamada;
c) ao Estado que primeiro apresentou o pedido.

     3. Quando os pedidos se referirem a delitos distintos, a Parte requerida, segundo sua legislação, dará preferência ao Estado que tenha jurisdição relativamente ao delito mais grave. Havendo igual gravidade, dar-se-á preferência ao Estado que primeiro apresentou o pedido.

CAPÍTULO X
 
ARTIGO 15
Da Entrega do Extraditando
 
     1. Tão logo seja proferida uma decisão sobre o pedido de extradição, a Parte requerida deverá comunicar à Parte requerente pela via diplomática.
 
     2. A Parte requerida deverá entregar a pessoa reclamada às autoridades competentes da Parte requerente, em um local do território da Parte requerida acordado por ambas Partes.
 
     3. A Parte requerente retirará a pessoa reclamada do território da Parte requerida no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados a partir da data do recebimento da comunicação. Se a pessoa reclamada não tiversido retirada no prazo aludido, a Parte requerida colocará a pessoa reclamada em liberdade. A Parte requerida recusará sua extradição pelo mesmo fato delituoso.
 
     4. Em caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente comprovada, que impeça ou seja obstáculo à entrega ou à recepção da pessoa reclamada, tal circunstância será informada à outra Parte, antes do vencimento do prazo previsto no parágrafo anterior, podendo-se acordar uma nova data para a entrega e recepção.
 
ARTIGO 16
Da Entrega de Valores, Objetos e Documentos
 
     1. Caso se conceda a extradição, os valores, objetos e documentos que se encontrem na Parte requerida e que sejam produto do delito ou que possam servir de prova serão entregues à Parte requerente, se este solicitar. A entrega dos referidos bens estará subordinada à lei da Parte requerida e aos direitos de terceiros porventura afetados.
 
     2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 deste Artigo, tais valores, objetos ou docugientos serão entregues à Parte requerente, se esta o solicitar, mesmo em caso de não se poder levar a efeito a extradição em conseqüência de morte ou fuga da pessoa reclamada.
 
     3. Quando a lei da Parte requerida ou o direito de terceiros afetados assim o exigirem, os valores, objetos e documentos serão devolvidos sem qualquer ônus à Parte requerida, se esta solicitar.
 
     4. Caso os valores, objetos e documentos se façam necessanos à instrução de:processo penal em andamento, a Parte requerida poderá conservá-los pelo tempo necessário.

CAPÍTULO XI
 
ARTIGO 17
Do Princípio da Especialidade
 
     1. A pessoa entregue não será detida, julgada nem condenada, no território do Estado Parte requerente, por outros delitos cometidos previamente à data do pedido de extradição, e não contidos nesta, salvo nos seguintes casos: 

a) quando a pessoa extraditada, podendo abandonar o território da Parte ao qual foi entregue, nele permanecer voluntariamente por mais de 45 (quarenta e cinco) dias corridos após sua libertação definitiva ou a ele regressar depois de tê-lo abandonado;
b) quando as autoridades competentes da Parte requerida consentirem na extensão da extradição para fins de detenção, julgamento ou condenação da referida pessoa em função de qualquer outro delito.

     2. Para tal efeito, a Parte requerente deverá encaminhar à Parte requerida pedido formal de extensão da extradição, cabendo à Parte requerida decidir se a concede. O referido pedido deverá ser acompanhado dos documentos previstos no Artigo 10 deste Acordo, e de declaração judicial sobre os fatos que motivaram o pedido de extensão, prestada pelo extraditado com a devida assistência jurídica.

CAPÍTULO XII
 
ARTIGO 18
Do Trânsito
 
     1. O trânsito, pelo território de qualquer das partes, de pessoa entregue por terceiro Estado a uma delas e que não seja nacional do país de trânsito, será permitido mediante simples solicitação feita por via diplomática, acompanhada da apresentação, em original ou cópia autêntica, do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver concedido a extradição.
 
     2. O trânsito poderá ser recusado por graves razões de ordem pública, ou quando o fato que determinou a extradição seja daqueles que, segundo este Tratado, não a justificariam.
 
     3. Não será necessário solicitar o trânsito de extraditando quando se empreguem meios de transporte aéreo que não preveja pouso em território do Estado de Trânsito, ressalvado o caso de aeronaves estatais.

CAPÍTULO XIII
 
ARTIGO 19
Dos Gastos
 
     1. A Parte requerida arcará com os gastos que se realizarem em sua jurisdição com os procedimentos originados de um pedido de extradição.
  
     2. A Parte requerida arcará com os gastos incorridos em seu território decorrentes da detenção da pessoa cuja extradição se solicita ou o seqüestro e entrega de objetos, valores e documentos.
 
     3. A Parte requerente arcará com os gastos do traslado da pessoa cuja extradição seja concedida, desde a entrega no território da Parte requerida e os gastos decorrentes do trânsito.
 
CAPITULO XIV
 
ARTIGO 20
Da Solução de Controvérsias
 
     As controvérsias que surjam entre as Partes sobre as disposições contidas no presente Tratado serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

CAPÍTULO XV
 
ARTIGO 21
Das Disposições Finais
 
     Excepcionalmente, e com a devida fundamentação, a Parte requerida poderá denegar o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais da Parte requerida.
 
ARTIGO 22
 
     O presente Tratado é sujeito à ratificação e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca dos instrumentos de ratificação.
 
ARTIGO 23
 
     O presente Tratado vigorará por tempo indeterminado.
 
ARTIGO 24
 
     Cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação, exceto para os pedidos de extradição cuja tramitação já tenha iniciado naquela data, os quais deverão ser concluídos nos termos deste Tratado.
 
     Firmado em Brasília, aos 20 dias do mês de agosto de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.
 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇOES EXTERIORES

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA
JORGE BRIZ ABULARACH
MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/07/2007


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 12/7/2007, Página 23248 (Tratado)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 27/10/2007, Página 57565 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/2007, Página 2 (Publicação Original)