Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 290, DE 2007 - Memorando de Entendimento

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Tião Viana, Presidente do Senado Federal Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 290, DE 2007

Aprova o texto do Memorando de Entendimento entre os Membros do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul, o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República da Índia, para estabelecer Força-Tarefa Trilateral sobre Biocombustíveis, assinado em Brasília, em 13 de setembro de 2006.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Memorando de Entendimento entre os Membros do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul, o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República da Índia, para estabelecer Força-Tarefa Trilateral sobre Biocombustíveis, assinado em Brasília, em 13 de setembro de 2006.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando de Entendimento, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 23 de outubro de 2007

Senador TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal Interino

 

 

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE OS MEMBROS DO FÓRUM DE DIÁLOGO ÍNDIA-BRASIL-ÁFRICA DO SUL, O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA,
PARA ESTABELECER FORÇA-TAREFA TRILATERAL SOBRE BIOCOMBUSTÍVEIS

     O Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República da Índia (doravante denominados "Partes"),

     Considerando a criação, em 2003, do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul (IBAS) como um mecanismo de alto nível para consultas políticas e coordenação, bem como para o aperfeiçoamento das relações econômicas entre as Partes;

     Considerando a necessidade de fortalecimento da cooperação Sul-Sul em áreas estratégicas, incluindo energia;

     Reconhecendo os interesses comuns compartilhados pelas Partes em relação ao desenvolvimento de fontes energéticas seguras, renováveis e ambientalmente sustentáveis;

     Considerando que, no Plano de Ação de 2004, as Partes se comprometeram a intensificar o diálogo existente e a promover a cooperação conjunta em áreas selecionadas do setor de energia, incluindo biocombustíveis (etanol e biodiesel);

     Tendo em vista os instrumentos bilaterais sobre cooperação na área de biocombustíveis assinados pelas Partes, como o Memorando de Entendimento referente à cooperação tecnológica na área de mistura de etanol em combustíveis para transportes, assinado pela Índia e pelo Brasil em 2002;

     Desejando expandir a produção e o consumo mundial de biocombustíveis com vistas a estabelecer um mercado mundial para biocombustíveis, em particular etanol e biodiesel;

     Reconhecendo os benefícios para o meio ambiente e para o desenvolvimento de comunidades rurais decorrentes do usa de fontes alternativas de energia, tais como os biocombustíveis;

     Considerando a importância estratégica de parceria Sul-Sul no campo de biocombustíveis, em particular em relação a etanol, biodiesel e tecnologias relacionadas;

     Alcançaram o seguinte entendimento:

ARTIGO I
Estabelecimento de Força-Tarefa

     1. As Partes deverão, com base nos conceitos de benefício comum, igualdade e reciprocidade, estabelecer Força-Tarefa para explorar possibilidades de cooperação na área de biocombustíveis e suas tecnologias, de acordo com suas prioridades nacionais. A Força-Tarefa funcionará sob a égide do Grupo de Trabalho de Energia do IBAS.

     2. Cada Parte deverá designar um Ponto Focal e informar as outras Partes por via diplomática. A composição da Força-Tarefa poderá incluir:      

a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério de Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) pela República da Índia, o Ministério de Fontes Não-Convencionais de Energia, o Ministério da Energia, o Ministério do Petróleo e Gás Natural, o Ministério da Agricultura, o Ministério do Desenvolvimento Rural e o Ministério de Ciência e Tecnologia; e
c) pela República da África do Sul, o Departamento de Minerais e Energia, o Departamento de Negócios Exteriores, o Departamento de Ciência e Tecnologia, o Departamento de Agricultura e o Departamento de Comércio e Indústria.

     3. Outras agendas poderão participar, caso as Partes considerem apropriado.

ARTIGO II
Áreas Focais

     A Força-Tarefa referida no Artigo I deverá:   

a) facilitar a transferência tecnológica e a promoção da produção e do consumo de biocombustíveis com vistas a estabelecer um mercado mundial de biocombustíveis, em particular etanol e biodiesel;
b) promover marcos compatíveis para produção, uso, distribuição e venda de biocombustíveis;
c) desenvolver programas de cooperação técnica, incluindo aspectos operacionais downstream (transporte, armazenamento, mistura e distribuição) de etanol e biodiesel;
d) compartilhar informações sobre a formulação de políticas e desenvolvimento tecnológico para o setor de biocombustíveis, inclusive para a criação de um mercado;
e) promover capacitação em todos os aspectos da produção sustentável de biocombustíveis, incluindo avaliação de impacto ambiental, uso da terra, configuração de usinas, uso de resíduos, eliminação e reciclagem de resíduos, infra-estrutura de distribuição, logística etc.;
f) promover a comercialização do etanol nos principais mercados mundiais de commodities;
g) estimular programas conjuntos de pesquisa sobre produção e uso de biocombustíveis, e
h) promover o intercâmbio de informações entre as Partes sobre o desenvolvimento de motores de automóveis para promover o uso de biocombustíveis.


      ARTIGO III
Entrada em Vigor e Vigência

     1. O presente Memorando entrará em vigor quando todas as Partes tenham sido notificadas, por via diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos legais internos. Este Memorando permanecerá em vigor por um período de dois (2) anos, sendo automaticamente renovado por igual período de dois (2) anos.

     2. Qualquer das Partes poderá revogar este Memorando em qualquer momento mediante notificação escrita às demais Partes com o mínino de três (3) meses de antecedência. O término da vigência do Memorando não afetará as atividades em execução.

     Assinado em Brasília, em 13 de setembro de 2006, em três exemplares originais, em português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA
Ministro das Minas e Energia

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ÁFRICA DO SUL

 

BUYELWA SONJICA
Ministro de Minérios e Energia

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 14/06/2007


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 14/6/2007, Página 19675 (Memorando de Entendimento)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/2007, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 25/10/2007, Página 57102 (Publicação Original)