Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 271, DE 2007 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 271, DE 2007

Aprova o texto do Acordo sobre Regularização Migratória entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, celebrado em Paramaribo, em 21 de dezembro de 2004.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Regularização Migratória entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, celebrado em Paramaribo, em 21 de dezembro de 2004.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de outubro de 2007

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

ACORDO SOBRE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME

     O Governo da República Federativa do Brasil e

     O Governo da República do Suriname, doravante denominados "Partes",

     Desejando promover a integração socioeconômica dos nacionais das duas Partes que se encontram em situação migratória irregular no território de seus respectivos países;

     Conscientes do interesse em fortalecer o relacionamento amigável existente;

     Tendo em conta as discussões sobre o fenômeno migratório entre os dois países; e

     Considerando a necessidade de criar um sistema para o controle eficiente de migrantes,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1
Definições

     Para fins do presente Acordo serão empregados os seguintes termos:

a) território: significa as áreas sob soberania e jurisdição das Partes;
b) nacional: pessoa detentora da nacionalidade de uma das Partes que deseja permanecer no território da outra Parte; e 
c) registro: cadastramento de nacionais que ingressaram e se encontram no território da outra Parte até a data da assinatura deste Acordo.


ARTIGO 2
Abrangência do Acordo

     Os nacionais de uma das Partes, que ingressaram no território do estado da outra Parte até a data da assinatura deste Acordo e nele permanecem em situação migratória irregular, poderão requerer o registro e autorização de permanência nos termos dos Artigos seguintes.

ARTIGO 3
Registro e Permanência

     1. O requerimento de registro será apresentado pelo interessado, instruído com o passaporte ou documento de identidade, acompanhado de cópia autenticada do mesmo, às autoridades competentes dentro de 6 (seis) meses após a data da assinatura deste Acordo, juntamente com o comprovante de pagamento da taxa respectiva, mediante o qual será expedido certificado de registro com validade de 6 (seis) meses.

     2. No momento do registro o interessado solicitará uma autorização de permanência, nos termos da legislação interna de cada Parte. Antes de expirado o prazo de 6 (seis) meses mencionado, o interessado deverá ter apresentado às autoridades competentes, para instrução de um pedido de permanência, cópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) certidão de nascimento;
b) no caso de dependentes, certidão de casamento ou nascimento;
c) atestado de antecedentes criminais expedido por autoridade competente;
d) relatório policial emitido nos termos da legislação de cada Parte;
e) duas fotografias para passaporte recentes; e
f) prova de meios de subsistência.


     3. O registro, a partir da data de sua concessão, assegura ao portador uma estada de até 6 (seis) meses, com direitos e deveres nos termos das leis e regulamentos da Parte receptora.

ARTIGO 4
Sanções

     O registro ou autorização de permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, qualquer informação apresentada pelo requerente for verificada falsa, podendo o mesmo ser deportado sumariamente ou responder na forma da lei.

ARTIGO 5
Exceções ao Acordo

     1. O presente Acordo não se aplica a nacionais de quaisquer das Partes expulsos ou passíveis de expulsão ou àqueles, que ofereçam periculosidade ou sejam considerados indesejáveis, conforme a legislação interna.

     2. Este Acordo não poderá ser invocado quando o interessado apresentar risco à ordem pública, à saúde pública ou à segurança nacional.

ARTIGO 6
Cumprimento das Leis

     1. Os nacionais de ambas as Partes, aos quais se aplica o presente Acordo, não estarão isentos de cumprir as leis e regulamentos do estado receptor.

     2. As Partes deverão, tão logo possível, informar-se mutuamente, por via diplomática, a respeito de qualquer mudança nas suas respectivas leis e regulamentos migratórios.

     3. Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes de negar a entrada ou encurtar a estada de nacionais da outra Parte considerados indesejáveis.

ARTIGO 7
Difusão da Informação

     Cada Parte adotará as medidas necessárias para difundir para os seus nacionais as informações e as implicações inerentes a este Acordo.

ARTIGO 8
Partida

     1. Os nacionais de uma das Partes no território da outra Parte estão obrigados, uma vez expirado o prazo de permanência, a deixar aquele território dentro de 30 (trinta) dias.

     2. Em caso de expirado o prazo de estada no território de uma das Partes, esta poderá deportar o(s) interessado(s), para o que sua representação diplomática providenciará documento de viagem.

     3. As Partes concordam com o reingresso de seus nacionais nos seus respectivos estados sem quaisquer formalidades.

ARTIGO 9
Suspensão Temporária

     Por motivos de segurança nacional, ordem pública ou saúde pública qualquer das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no todo ou em parte. A outra Parte deverá ser notificada da suspensão, por via diplomática, com a brevidade possível.

ARTIGO 10
Entrada em Vigor, Vigência e Denúncia

     1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda Nota diplomática, pela qual uma das Partes comunica à outra o cumprimento das formalidades internas necessárias a sua aprovação.

     2. Este Acordo terá vigência pelo período de 12 (doze) meses e poderá ser modificado, caso as Partes assim o desejem. As modificações entrarão em vigor conforme mencionado no parágrafo 1 deste Artigo.

     3. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo por via diplomática. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da nota de denúncia, sem prejuízo dos processos em curso.

     Feito em Paramaribo, em 21 de dezembro de 2004, em dois exemplares originais nos idiomas português, holandês e inglês, todos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República do Suriname

Maria Elizabeth Levens
Ministra dos Negócios Estrangeiros.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 15/02/2007


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 15/2/2007, Página 2132 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/2007, Página 5 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 5/10/2007, Página 52161 (Publicação Original)