Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 268, DE 2007 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 268, DE 2007

Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Facilitação de Circulação de Pessoas, celebrado em Lisboa, em 11 de julho de 2003.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Facilitação de Circulação de Pessoas, celebrado em Lisboa, em 11 de julho de 2003.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de outubro de 2007

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE FACILITAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

     A República Federativa do Brasil

     e

     A República Portugues

     Adiante designadas como "Estados Contratantes",

     Tendo presente o Tratado de Amizade Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, de 22 de Abril de 2000, vigente entre os dois países, nomeadamente os seus artigos 7°, 8° e 9°;

     Desejando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;

     Conscientes da necessidade observada por ambos os Estados Contratantes de tornar mais fácil e fluída a circulação dos seus nacionais, especialmente dos artistas, professores, cientistas, investigadores ou pesquisadores, empresários executivos, desportistas, jornalistas e estagiários de ambos os países,

     Acordam o seguinte:

Artigo 1°
Isenção de vistos

     1. Os cidadãos brasileiros e os cidadãos portugueses, titulares de passaportes comuns válidos do Brasil e de Portugal, que desejem entrar e permanecer no território do outro Estado Contratante por um período de até noventa (90) dias, para fins artísticos, culturais, científicos, empresariais, de estágio acadêmico, jornalísticos, desportivos ou turísticos estão isentos de visto.

     2. Os cidadãos brasileiros e os cidadãos portugueses que se desloquem ao território do outro Estado Contratante para prestação de serviços no âmbito empresarial poderão ter acesso a um visto ou autorização de trabalho, nos termos das respectivas legislações internas, por um período máximo de noventa (90) dias, que será emitido num prazo não superior a trinta (30) dias.

     3. O período de noventa (90) dias referido nos números anteriores do presente artigo poderá ser prorrogado, por igual período, de acordo com a legislação interna do país de ingresso, desde que se mantenham as condições de entrada e estada no respectivo território e não ultrapasse o período de cento e oitenta (180) dias por ano.

    4. É vedado aos beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no número 1° do presente artigo o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso, salvo, quando se tratar de ajudas de custo, bolsas, diárias e prêmios.

Artigo 2°
Concessão de vistos

     1. Para a concessão de vistos para estradas superiores aos prazos previstos no número 3 do artigo 1°, a respectiva tramitação deverá, nos termos da legislação interna de cada Estado Contratante, ser efetuada sob procedimento sumário, que não deverá ultrapassar trinta (30) dias, contados a partir da data da aceitação do pedido.

     2. Os vistos emitidos ao abrigo do disposto no número anterior poderão ser prorrogados, no território do país de ingresso, de acordo com a legislação interna desse país.

Artigo 3°
Aplicabilidade da lei do país de ingresso

     O presente Acordo não exime os seus beneficiários da observância das obrigações decorrentes da lei e demais disposições em vigor referentes à entrada e permanência de estrangeiros no território do país de ingresso.

Artigo 4°
Vigência e denúncia

     1. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

     2. Cada um dos Estados Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

     3. A denúncia deverá ser notificada ao outro Estado Contratante, por escrito e por via diplomática produzindo efeitos noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação.

     4. Os processos de visto em curso não serão afetados pela denúncia.

Artigo 5°
Suspensão

     1. Qualquer dos Estados Contratantes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo.

     2. A suspensão deverá ser imediatamente notificada ao outro Estado Contratante, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito trinta (30) dias após a recepção da respectiva notificação.

Artigo 6°
Revisão

     O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As alterações entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 7°.

Artigo 7°
Entrada em vigor

     O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da segunda notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.

     Feito em Lisboa, em onze de julho de 2003, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.


PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 08/12/2006


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 8/12/2006, Página 37671 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/2007, Página 4 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 5/10/2007, Página 52159 (Publicação Original)