Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 267, DE 2007 - Convenção
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 267, DE 2007
Aprova o texto da Convenção nº 178 relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos bem como o texto da Recomendação nº 185, ambas da Organização Internacional do Trabalho - OIT e assinadas em Genebra, em 22 de outubro de 1996.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam aprovados o texto da Convenção nº 178 relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos bem como o texto da Recomendação nº 185, ambas da Organização Internacional do Trabalho - OIT e assinadas em Genebra, em 22 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de outubro de 2007
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
CONVENÇÃO RELATIVA À INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES DE VIDA E DE TRABALHO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS
Convenção n° 178
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho, e congregada em 8 de outubro de 1996 em sua octagésima quarta sessão e;
Observando as mudanças ocorridas no setor marítimo e as alterações conseguintes nas condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos desde a adoção da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926 e;
Observando as disposições da Convenção e a Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho, 1947; da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Mineração e Transporte), 1947, e da Convenção sobre a Marinha Mercante (Padrões Mínimos), 1976 e;
Observando a entrada em vigor, em 16 de novembro de 1994, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982; Havendo decidido pela adoção de certas propostas relativas à revisão da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926, sendo este o primeiro Item da ordem do dia desta sessão, e;
Havendo decidido que essas propostas deverão tomar a forma de uma convenção internacional, para aplicação apenas por parte do Estado da bandeira;
Adota, no dia vinte e dois de outubro de mil novecentos e noventa e seis, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1996:
Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1996
Recomendação 185
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho e congregada em 8 de outubro de 1996 em sua octagésima quarta sessão e;
Havendo decidido adotar diversas propostas relatives à revisão da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926, sendo este o primeiro item na ordem do dia desta sessão, e;
Havendo decidido que essas propostas deverão ter o formato de urna recomendação em complementação à Convenção sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1996;
Adota, na data de vinte e dois de outubro do ano de mil novecentos e noventa e seis, a seguinte recomendação, que pode ser citada como a Recomendação de Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1996:
I. COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO
1. A autoridade de coordenação central deverá adotar medidas adequadas para fomentar uma cooperação efetiva entre as instituições públicas e outras organizações que tratem das condições de vida e de trabalho de trabalhadores marítimos.
2. A fim de garantir a cooperação entre inspetores, armadores, trabalhadores marítimos e suas respectivas organizações, e com a finalidade de manter ou melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, a autoridade de coordenação central deverá realizar consultas periódicas com os representantes dessas organizações para determinar as medidas mais adequadas para alcançar esses objetivos. A autoridade de coordenação central deverá determinar, seguindose a uma consulta realizada com as organizações de armadores e de trabalhadores marítimos, qual deverá ser o formato das referidas consultas.
II. ORGANIZAÇÃO DA INSPEÇÃO
3. A autoridade de coordenação central, e qualquer outro serviço ou autoridade que seja total ou parcialmente responsável pela inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, deverá ter disponíveis todos os recursos necessários para o desempenho de suas funções.
4. O número de inspetores deverá ser suficiente para garantir o desempenho eficaz de suas funções e deverá ser determinado tomando-se em conta:
| a) | a importância das funções que tenham que ser desempenhadas pelos inspetores e, especialmente, o número, a natureza e o tamanho dos navios sujeitos a inspeção, bem como o número e a complexidade dos dispositivos legais a serem aplicados; |
| b) | os meios materiais colocados à disposição dos inspetores; e |
| c) | as condições práticas em que as inspeções devam ser realizadas para que sejam eficazes. |
5. O sistema de inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos deverá permitir aos inspetores:
| a) | alertar a autoridade de coordenação central sobre quaisquer deficiências ou abusos que não este jam especificamente previstos nas disposições legais existentes e submeter propostas à autoridade, com vistas a melhorar a legislação e; |
| b) | subir a bordo de um navio e entrar nos Locais pertinentes, livremente e sem prévia notificação, a qualquer hora do dia ou da noite. |
6. A autoridade de coordenação central deverá:
| a) | estabelecer procedimentos simples que lhe permitam receber de forma confidencial a informação que lhe seja transmitida pelos trabalhadores marítimos, seja diretamente ou por meio de seus representantes, em relação a possíveis violações dos dispositivos legais, e possibilitar aos inspetores investigar tais questões com celeridade; |
| b) | habilitar os capitães, os membros da tripulação e os representantes dos trabalhadores marítimos para que possam solicitar uma inspeção quando considerarem necessário; e |
| c) | fornecer informações técnicas e assessoramento aos armadores, aos trabalhadores marítimos e às organizações interessadas sobre a maneira mais eficaz de cumprir com os dispositivos legais e melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos. |
III. OBRIGAÇÕES E PODERES DOS INSPETORES
7. 1) Em observação às disposições da legislação nacional em matéria de contratação dos funcionários públicos, os inspetores deverão contar com qualificações e formação adequadas para o desempenho de suas funções e, sempre que possível, deverão ter uma formação marítima ou experiência como trabalhador marítimo. Deverão ter um conhecimento adequado das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos e do idioma inglês.
2) A autoridade de coordenação central deverá determinar a forma de comprovar as referidas qualificações.
8. Deverão ser adotadas medidas para oferecer aos inspetores uma formação e treinamento complementar para a realização de seu trabalho.
9. Cada pais Membro deverá adotar as medidas adequadas para que seja possível recorrer a especialistas e técnicos devidamente qualificados, para que, quando seja necessário, possam fornecer auxílio aos inspetores no desempenho de suas funções.
10. Não deverão ser atribuídas aos inspetores funções que, por seu número ou características, possam interferir com uma inspeção eficaz ou prejudicar de alguma maneira a autoridade ou imparcialidade dos mesmos em suas relações com os armadores, trabalhadores marítimos ou outras partes interessadas.
11. Todos os inspetores deverão dispor de instalações convenientemente localizadas, assim como de equipamentos e meios de transporte adequados, que lhes permita desempenhar com eficácia suas funções.
12. 1) Os inspetores devidamente credenciados deverão ter poderes para:
| a) | interrogar o capitão, os trabalhadores marítimos ou qualquer outra pessoa, incluindo o armador ou seu representante, acerca de quaisquer questões relativas à aplicação das disposições legais, e fazê-lo na presença de uma testemunha, se assim o solicitor a pessoa interrogada; |
| b) | exigir a apresentação de quaisquer livros, diários de bordo, registros, certificados ou outro documento ou informação diretamente relacionados com os assuntos submetidos à inspeção, a fim de verificar a conformidade com as disposições legais; |
| c) | velar para que sejam divulgadas as advertências dispostas em lei; e |
| d) | coletar ou extrair, para fins de análise, amostras de produtos, carga, água potável, provisões e materiais e substâncias utilizados ou manipulados. |
2) O armador ou seu representante e, quando apropriado, o trabalhador marítimo, deverão ser notificados sobre quaisquer amostras coletadas ou extraídas em conformidade com o item 1) (d), ou deverão estar presentes no momento da coleta ou extração. A quantidade da referida amostra deverá ser devidamente registrada pelo inspetor.
13. Ao iniciar a inspeção de um navio, os inspetores deverão notificar sua presença ao capitão ou à pessoa encarregada do navio e, conforme o caso, aos trabalhadores marítimos ou a seus representantes.
14. A autoridade de coordenação central deverá ser notificada de quaisquer acidentes de trabalho ou doença profissional que aflija os trabalhadores marítimos, nos casos e na forma prevista na legislação nacional.
15. Os inspetores deverão:
| a) | ser proibidos de ter qualquer interesse direto ou indireto nas atividades que estejam encarregados de inspecionar; |
| b) | cumprir com a obrigação de não revelar, nem mesmo depois de haverem deixado o cargo, quaisquer segredos comerciais, processos de trabalho confidenciais ou informações de caráter pessoal que tenham chegado a seu conhecimento durante o exercício de suas funções, sob pena de sofrer as sanções ou medidas disciplinares cabíveis. |
| c) | considerar confidencial a fonte de qualquer denúncia sobre a existência presumida de um perigo ou deficiência em relação às condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, ou de uma violação das disposições legais, e abster-se de dar a entender ao armador, a seus representantes ou ao comandante do navio que a inspeção esteja sendo realizada por motivo de uma referida denúncia. |
| d) | contar, uma vez realizada a inspeção, com o poder discricionário de chamar diretamente a atenção do armador, do comandante ou do capitão do navio sobre as deficiências que possam afetar a saúde e a segurança de qualquer pessoa que esteja a bordo. |
IV. RELATÓRIOS
16. O relatório anual publicado pela autoridade de coordenação central, com base no parágrafo 2º do artigo 8º do Convênio, deverá incluir:
| a) | uma Lista da legislação vigente que afete as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, assim como das emendas que tenham entrado em vigor durante o ano; |
| b) | os detalhes relativos à organização do sistema de inspeção previsto no Artigo 2º da Convenção; |
| c) | estatísticas sobre os navios ou outros locais submetidos a inspeções, e sobre os navios e outros locais efetivamente inspecionados; |
| d) | estatísticas relativas aos trabalhadores marítimos que estejam sujeitos à legislação citada no item a) deste parágrafo; |
| e) | estatísticas e informações sobre violações à legislação, as sanções impostas e os casos de detenção de navios; |
| f) | estatísticas sobre acidentes de trabalho e acidentes profissionais que afetem os trabalhadores marítimos. |
17. Os relatórios citados no Artigo 9º da Convenção deverão ser redigidos em conformidade com as determinações da autoridade de coordenação central.
- Diário do Senado Federal - 8/12/2006, Página 37660 (Convenção)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/2007, Página 4 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 5/10/2007, Página 52159 (Publicação Original)