Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 267, DE 2007 - Convenção

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 267, DE 2007

Aprova o texto da Convenção nº 178 relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos bem como o texto da Recomendação nº 185, ambas da Organização Internacional do Trabalho - OIT e assinadas em Genebra, em 22 de outubro de 1996.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Ficam aprovados o texto da Convenção nº 178 relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos bem como o texto da Recomendação nº 185, ambas da Organização Internacional do Trabalho - OIT e assinadas em Genebra, em 22 de outubro de 1996.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de outubro de 2007

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal



CONVENÇÃO RELATIVA À INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES DE VIDA E DE TRABALHO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS

Convenção n° 178

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

     Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho, e congregada em 8 de outubro de 1996 em sua octagésima quarta sessão e;

     Observando as mudanças ocorridas no setor marítimo e as alterações conseguintes nas condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos desde a adoção da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926 e;

     Observando as disposições da Convenção e a Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho, 1947; da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Mineração e Transporte), 1947, e da Convenção sobre a Marinha Mercante (Padrões Mínimos), 1976 e;

     Observando a entrada em vigor, em 16 de novembro de 1994, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982; Havendo decidido pela adoção de certas propostas relativas à revisão da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926, sendo este o primeiro Item da ordem do dia desta sessão, e;

    Havendo decidido que essas propostas deverão tomar a forma de uma convenção internacional, para aplicação apenas por parte do Estado da bandeira;

     Adota, no dia vinte e dois de outubro de mil novecentos e noventa e seis, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1996:

PARTE I. ESCOPO E DEFINIÇÕES
 
Artigo 1
 
     1. Reservadas as disposições contrárias que figurem neste artigo, esta Convenção se aplica a todo navio utilizado para navegação marítima, de propriedade pública ou privada, que esteja registrado no território de um país Membro para o qual a Convenção esteja em vigor e que esteja destinado a fins comerciais para o transporte de mercadorias ou de passageiros ou que seja utilizado para qualquer outro fim comercial. Para fins dessa Convenção, um navio registrado no território de dois países Membros será considerado como registrado no território do país Membro cuja bandeira esteja portando.
 
     2. As legislações nacionais deverão determinar quais navios deverão ser considerados como de utilização para navegação marítima para fins desta Convenção.
 
     3. Esta Convenção se aplica a reboques de alto mar.
 
     4. Esta Convenção não se aplica a embarcações de menos de 500 toneladas brutas, nem às que não sejam utilizadas para navegação, como plataformas de perfuração e de extração de petróleo. A autoridade de coordenação central ficará encarregada de decidir, em consulta com as organizações mais representativas de armadores e de trabalhadores marítimos, quais embarcações deverão ser incluídas neste dispositivo.
 
     5. Na medida em que a autoridade de coordenação central considere factível, após haver consultado as organizações representativas dos proprietários de navios pesqueiros e dos pescadores, as disposições desta Convenção deverão ser aplicadas às embarcações utilizadas para a pesca marítima comercial.
 
     6. No caso de dúvida quanto à utilização de um navio para operações marítimas comerciais ou para a pesca marítima comercial para fins desta Convenção, a questão será resolvida pela autoridade de coordenação central, após haver consultado com as organizações interessadas de armadores, trabalhadores marítimos e pescadores.
 
     7. Para fins desta Convenção:
 
     (a) o termo autoridade de coordenação central refere-se aos ministros, departamentos do governo ou outras autoridades públicas com poder para determinar e supervisionar a aplicação de regulamentos, ordens ou outras instruções legais, que se refiram à inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos em qualquer navio registrado no território do país Membro; 
     (b) o termo inspetor significa qualquer servidor público ou outro funcionário público encarregdo da inspeção de qualquer aspecto das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, assim como toda e qualquer pessoa devidamente credenciada que realize trabalhos de inspeção para uma instituição ou organização autorizada pela autoridade de coordenação central, de acordo com o disposto no páragrafo 3 do Artigo 2; 
     (c) o termo disposições legais inclui, além das leis e regulamentações, os laudos arbitrais e os acordos coletivos que tenham força de lei; 
     (d) o termo trabalhadores marítimos refere-se a qualquer pessoa empregada a qualquer título a bordo de um navio utilizado para navegação marítima e ao qual se aplique esta Convenção. No caso de dúvida sobre que categorias de pessoas deverão ser consideradas trabalhadores marítimos para fins desta Convenção, a questão será resolvida pela autoridade de coordenação central, após consultar as organizações interessadas de armadores e trabalhadores marítimos. 
     (e) o termo condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos refere-se a condições tais como as relativas aos padrões de manutenção e limpeza das áreas de alojamento e trabalho no navio, de idade mínima, itens acordados, alimentação e serviço de bordo, acomodação da tripulação, recrutamento, guarnições, nível de qualificação, horas de trabalho, exames médicos, prevenção de acidentes de trabalho, cuidados médicos, afastamento por doença ou acidente, bem-estar social e questões afins, repatriação, condições de emprego e de trabalho regidos pela legislação nacional e a liberdade de associação conforme definida na Convenção da Organização do Trabalho sobre a Liberdade de Associação e a Proteção do Direito de Organização Sindical, 1948.
 
II. ORGANIZAÇÃO DA INSPEÇÃO
 
Artigo 2
 
     1. Todo país Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deverá ter em funcionamento um sistema de inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos.
 
     2. A autoridade de coordenação central se encarregará de coordenar as inspeções pertinentes, de maneira exclusiva ou em parte, sobre as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, assim como de fixar os princípios que devam ser observados.
 
     3. A autoridade de coordenação central será responsável, em todos os casos, pela inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos. Poderá autorizar instituições públicas ou outras organizações, as quais reconheça como competentes e independentes, para que efetuem, em seu nome, inspeções das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos e deverá ter atualizada e disponível para o público uma lista dessas instituições ou organizações autorizadas.
 
Artigo 3
 
     1. Todo país Membro deverá assegurar-se de que todos os navios registrados em seu território sejam inspecionados em intervalos que não excedam o prazo máximo de três anos, ou anualmente se possível for, para verificar que as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores marítimos a bordo estejam em conformidade com a legislação nacional.
 
     2. Se um país Membro receber uma denúncia ou obtiver provas de que um navio registrado em seu território não esteja em conformidade com a legislação nacional em relação às condições de trabalho e de vida dos trabalhadores marítimos, deverá o país Membro tomar as medidas cabíveis para inspecionar o navio dentro do menor prazo possível.
 
     3. Nos casos de alterações substanciais na construção do navio ou nos alojamentos, o navio deverá ser inspecionado no prazo de três meses a partir da realização das referidas alterações.
 
Artigo 4
 
     Cada país Membro deverá designar inspetores que estejam qualificados para o exercício de suas funções e deverá adotar as medidas necessárias para assegurar-se de que o número de inspetores seja suficiente para cumprir com os requisitos desta Convenção.
 
Artigo 5
 
     1. Os inspetores deverão ter o status jurídico e as condições de trabalho necessários para garantir sua independência em relação às mudanças no governo e a qualquer influência exterior indevida.
 
      2. Os inspetores devidamente credenciados estarão autorizados para:
 
     (a) subir a bordo de um navio registrado no território do país Membro e entrar nos locais necessários para realizar a inspeção; 
     (b) realizar quaisquer exames, testes ou investigação que considerem necessários para certificar-se do estrito cumprimento das disposições legais;
     (c) exigir que sejam reparadas as deficiências; 
     (d) quando tenham motivos para acreditar que uma deficiência representa um sério risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores marítimos, proibir, reservado o direito de recorrer a uma autoridade judicial ou administrativa, que um navio abandone o porto até que tenham sido adotadas as medidas necessárias, não devendo ser este impedido de sair ou detido além do tempo necessário e justificável.
 
Artigo 6
 
     1. No caso de realização de uma inspeção ou da adoção de medidas com base nesta Convenção, deve ser feito tudo o possível para evitar que o navio seja detido ou retido indevidamente.
 
     2. No caso de que um navio seja detido ou retido indevidamente, o armador ou o comandante do navio terá direito a uma indenização para compensar quaisquer perdas ou prejuízos sofridos. Sempre que sejam alegadas a detenção ou retenção indevidas de um navio, o ônus da prova recairá sobre o armador ou comandante do navio.
 
III. SANÇÕES
 
Artigo 7
 
     1. A legislação nacional estipulará sanções adequadas, que serão devidamente aplicadas, nos casos de violação das disposições legais aplicadas pelos inspetores e em casos de obstrução a seu trabalho quando no exercício de sua função.
 
     2. Os inspetores terão poder discricionário para advertir e aconselhar, em lugar de instituir ou recomendar um procedimento.
 
IV. RELATÓRIOS
 
Artigo 8
 
     1. A autoridade de coordenação central fará registros das inspeções sobre as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos.
 
     2. A autoridade de coordenação central publicará um relatório anual sobre as atividades de inspeção, incluindo uma lista das instituições e organizações autorizadas a realizar inspeções em seu nome. Este relatório será publicado dentro de um prazo razoável, que não deverá ser superior a seis meses contados do fim do ano a que se refira.
 
Artigo 9
 
     1. Os inspetores apresentarão um relatório de cada inspeção à autoridade de coordenação central. O capitão do navio deverá receber uma cópia do referido relatório em inglês ou no idioma utilizado no navio e outra cópia deverá ficar exposta no quadro de avisos do navio para informação dos trabalhadores marítimos ou ser enviada aos seus representantes.
 
     2. No caso de realização de uma investigação relativa a um incidente maior, o relatório será apresentado no menor prazo possível, e sempre dentro do prazo máximo de um mês a partir do término da inspeção.
 
V. DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Artigo 10
 
     Esta Convenção substitui a Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926.
 
Artigo 11
 
     As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas ao Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho, para efetuação de seus registros.
 
Artigo 12
 
     1. Esta Convenção será obrigatória apenas para os países Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas com o Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho.
 
     2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois países Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
 
     3. Subsequentemente, a Convenção entrará em vigor, para cada país Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada.
 
Artigo 13
 
     1. Todo país Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la após um período de dez anos, a partir da data em que tenha inicialmente entrado em vigor, mediante um ato comunicado ao Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho, para que seja efetuado seu registro. A denúncia não terá efeito até um ano após a data em que tenha sido registrada.
 
     2. Todo país Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos, mencionado no parágrafo anterior, não tenha exercido seu direito de denúncia, previsto neste artigo, ficará obrigado a cumprir um novo prazo de dez anos, quando então poderá denunciar esta Convenção ao término de cada período de dez anos, com base nos termos deste artigo.
 
Artigo 14
 
     1. O Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho notificará todos os países Membros da Organização Internacional do Trabalho sobre o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos países Membros da Organização.
 
     2. Ao notificar os países Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos países Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor esta Convenção.
 
Artigo 15
 
     O Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme estipulado no Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações detalhadas sobre todas as ratificações e denúncias que tenham sido registradas de acordo com os artigos anteriores.
 
Artigo 16
 
     O Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho apresentará à Conferência, sempre que considerar necessário, um relatório sobre a aplicação da Convenção, e avaliará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
 
Artigo 17
 
     1. Caso a Conferência adote uma nova convenção que implique em uma revisão total ou parcial desta Convenção, e a menos que a nova convenção contenha disposições em contrário:
 
     (a) a ratificação, por parte de um país Membro, da nova convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 13, acima, quando da entrada em vigor da nova convenção revisora; 
     (b) a partir da data em que entre em vigor a nova convenção revisora, esta Convenção não mais estará aberta à ratificação de países Membros.
 
     2. Esta Convenção permanecerá em vigor, em sua forma e conteúdo efetivos, para os países Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção revisora.
 
Artigo 18
 
     As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente válidas.

Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1996
Recomendação 185

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

     Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho e congregada em 8 de outubro de 1996 em sua octagésima quarta sessão e;

     Havendo decidido adotar diversas propostas relatives à revisão da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926, sendo este o primeiro item na ordem do dia desta sessão, e;

     Havendo decidido que essas propostas deverão ter o formato de urna recomendação em complementação à Convenção sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1996;

     Adota, na data de vinte e dois de outubro do ano de mil novecentos e noventa e seis, a seguinte recomendação, que pode ser citada como a Recomendação de Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1996:

I. COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO

     1. A autoridade de coordenação central deverá adotar medidas adequadas para fomentar uma cooperação efetiva entre as instituições públicas e outras organizações que tratem das condições de vida e de trabalho de trabalhadores marítimos.

     2. A fim de garantir a cooperação entre inspetores, armadores, trabalhadores marítimos e suas respectivas organizações, e com a finalidade de manter ou melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, a autoridade de coordenação central deverá realizar consultas periódicas com os representantes dessas organizações para determinar as medidas mais adequadas para alcançar esses objetivos. A autoridade de coordenação central deverá determinar, seguindose a uma consulta realizada com as organizações de armadores e de trabalhadores marítimos, qual deverá ser o formato das referidas consultas.

II. ORGANIZAÇÃO DA INSPEÇÃO

     3. A autoridade de coordenação central, e qualquer outro serviço ou autoridade que seja total ou parcialmente responsável pela inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, deverá ter disponíveis todos os recursos necessários para o desempenho de suas funções.

     4. O número de inspetores deverá ser suficiente para garantir o desempenho eficaz de suas funções e deverá ser determinado tomando-se em conta:

a) a importância das funções que tenham que ser desempenhadas pelos inspetores e, especialmente, o número, a natureza e o tamanho dos navios sujeitos a inspeção, bem como o número e a complexidade dos dispositivos legais a serem aplicados;
b) os meios materiais colocados à disposição dos inspetores; e
c) as condições práticas em que as inspeções devam ser realizadas para que sejam eficazes.

     5. O sistema de inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos deverá permitir aos inspetores:

a) alertar a autoridade de coordenação central sobre quaisquer deficiências ou abusos que não este jam especificamente previstos nas disposições legais existentes e submeter propostas à autoridade, com vistas a melhorar a legislação e;
b) subir a bordo de um navio e entrar nos Locais pertinentes, livremente e sem prévia notificação, a qualquer hora do dia ou da noite.

     6. A autoridade de coordenação central deverá:

a) estabelecer procedimentos simples que lhe permitam receber de forma confidencial a informação que lhe seja transmitida pelos trabalhadores marítimos, seja diretamente ou por meio de seus representantes, em relação a possíveis violações dos dispositivos legais, e possibilitar aos inspetores investigar tais questões com celeridade;
b) habilitar os capitães, os membros da tripulação e os representantes dos trabalhadores marítimos para que possam solicitar uma inspeção quando considerarem necessário; e
c) fornecer informações técnicas e assessoramento aos armadores, aos trabalhadores marítimos e às organizações interessadas sobre a maneira mais eficaz de cumprir com os dispositivos legais e melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos.

III. OBRIGAÇÕES E PODERES DOS INSPETORES

     7. 1) Em observação às disposições da legislação nacional em matéria de contratação dos funcionários públicos, os inspetores deverão contar com qualificações e formação adequadas para o desempenho de suas funções e, sempre que possível, deverão ter uma formação marítima ou experiência como trabalhador marítimo. Deverão ter um conhecimento adequado das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos e do idioma inglês.

     2) A autoridade de coordenação central deverá determinar a forma de comprovar as referidas qualificações.

     8. Deverão ser adotadas medidas para oferecer aos inspetores uma formação e treinamento complementar para a realização de seu trabalho.

     9. Cada pais Membro deverá adotar as medidas adequadas para que seja possível recorrer a especialistas e técnicos devidamente qualificados, para que, quando seja necessário, possam fornecer auxílio aos inspetores no desempenho de suas funções.

     10. Não deverão ser atribuídas aos inspetores funções que, por seu número ou características, possam interferir com uma inspeção eficaz ou prejudicar de alguma maneira a autoridade ou imparcialidade dos mesmos em suas relações com os armadores, trabalhadores marítimos ou outras partes interessadas.

     11. Todos os inspetores deverão dispor de instalações convenientemente localizadas, assim como de equipamentos e meios de transporte adequados, que lhes permita desempenhar com eficácia suas funções.

     12. 1) Os inspetores devidamente credenciados deverão ter poderes para:

a) interrogar o capitão, os trabalhadores marítimos ou qualquer outra pessoa, incluindo o armador ou seu representante, acerca de quaisquer questões relativas à aplicação das disposições legais, e fazê-lo na presença de uma testemunha, se assim o solicitor a pessoa interrogada;
b) exigir a apresentação de quaisquer livros, diários de bordo, registros, certificados ou outro documento ou informação diretamente relacionados com os assuntos submetidos à inspeção, a fim de verificar a conformidade com as disposições legais;
c) velar para que sejam divulgadas as advertências dispostas em lei; e
d) coletar ou extrair, para fins de análise, amostras de produtos, carga, água potável, provisões e materiais e substâncias utilizados ou manipulados.

     2) O armador ou seu representante e, quando apropriado, o trabalhador marítimo, deverão ser notificados sobre quaisquer amostras coletadas ou extraídas em conformidade com o item 1) (d), ou deverão estar presentes no momento da coleta ou extração. A quantidade da referida amostra deverá ser devidamente registrada pelo inspetor.

     13. Ao iniciar a inspeção de um navio, os inspetores deverão notificar sua presença ao capitão ou à pessoa encarregada do navio e, conforme o caso, aos trabalhadores marítimos ou a seus representantes.

     14. A autoridade de coordenação central deverá ser notificada de quaisquer acidentes de trabalho ou doença profissional que aflija os trabalhadores marítimos, nos casos e na forma prevista na legislação nacional.

     15. Os inspetores deverão:

a) ser proibidos de ter qualquer interesse direto ou indireto nas atividades que estejam encarregados de inspecionar;
b) cumprir com a obrigação de não revelar, nem mesmo depois de haverem deixado o cargo, quaisquer segredos comerciais, processos de trabalho confidenciais ou informações de caráter pessoal que tenham chegado a seu conhecimento durante o exercício de suas funções, sob pena de sofrer as sanções ou medidas disciplinares cabíveis.
c) considerar confidencial a fonte de qualquer denúncia sobre a existência presumida de um perigo ou deficiência em relação às condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, ou de uma violação das disposições legais, e abster-se de dar a entender ao armador, a seus representantes ou ao comandante do navio que a inspeção esteja sendo realizada por motivo de uma referida denúncia.
d) contar, uma vez realizada a inspeção, com o poder discricionário de chamar diretamente a atenção do armador, do comandante ou do capitão do navio sobre as deficiências que possam afetar a saúde e a segurança de qualquer pessoa que esteja a bordo.

IV. RELATÓRIOS

     16. O relatório anual publicado pela autoridade de coordenação central, com base no parágrafo 2º do artigo 8º do Convênio, deverá incluir:

a) uma Lista da legislação vigente que afete as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, assim como das emendas que tenham entrado em vigor durante o ano;
b) os detalhes relativos à organização do sistema de inspeção previsto no Artigo 2º da Convenção;
c) estatísticas sobre os navios ou outros locais submetidos a inspeções, e sobre os navios e outros locais efetivamente inspecionados;
d) estatísticas relativas aos trabalhadores marítimos que estejam sujeitos à legislação citada no item a) deste parágrafo;
e) estatísticas e informações sobre violações à legislação, as sanções impostas e os casos de detenção de navios;
f) estatísticas sobre acidentes de trabalho e acidentes profissionais que afetem os trabalhadores marítimos.

     17. Os relatórios citados no Artigo 9º da Convenção deverão ser redigidos em conformidade com as determinações da autoridade de coordenação central.

Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 08/12/2006


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 8/12/2006, Página 37660 (Convenção)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/2007, Página 4 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 5/10/2007, Página 52159 (Publicação Original)