Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 2006 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 2006

Aprova o texto do Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, celebrado em Nova Deli, em 25 de janeiro de 2004.

EM N° 00214/DOC/DAI/DAOC-I - MRE - XFEI-BRAS-INDI

Brasília, em 20 de julho de 2004.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Acordo de Cooperação no Setor de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República da Índia, celebrado em 25 de janeiro de 2004, em Nova Delhi.

     2. O Acordo de Cooperação concluído com a República da Índia fundamenta-se em interesses de ambos os países para o desenvolvimento da atividade turística, objetivando incrementar o fluxo de turistas e de investimentos nos dois sentidos.

     3. Dentre os principais pontos cobertos pelo Acordo, encontram-se:

     a) o fomento e o apoio à cooperação turística, facilitando e incentivando o fluxo turístico em ambas as direções, inclusive disseminando o conhecimento de seus atrativos ecoturísticos;
     b) o estimulo à colaboração entre órgãos oficiais de turismo e outras organizações correlatas, de acordo com suas respectivas legislações, contemplando tanto o intercâmbio de informações quanto a transferência de tecnologia no campo da indústria turística, o desenvolvimento de atividades promocionais conjuntas e o intercâmbio de técnicos e funcionários na área de turismo;
     c) a promoção da cooperação entre as instituições privadas dos dois países, visando ao desenvolvimento da infra-estrutura para viagens turísticas;
     d) o intercâmbio entre os dois países, por meio de órgãos oficiais, de informações sobre a legislação em vigor, inclusive as relacionadas à proteção e conservação de seus recursos naturais e culturais, hospedagem para turistas, agências de viagem, facilidades para feiras, exposições, convenções, congressos e outros eventos em seus respectivos países;
     e) o respeito aos valores culturais, históricos e sociais de cada país pelas organizações encarregadas de promover a difusão da imagem e demais informações, além de, na área de ecoturismo sustentável, estimular projetos que asseguram o bem-estar das populações de ambos os países;
     f) a promoção da discussão e do intercâmbio de informações sobre condições de acesso, bem como incentivos que cada país possa oferecer aos investidores estrangeiros;
     g) a participação de cada uma das partes, sempre que possível e às suas expensas, em congressos, exposições, feiras e outras atividades promocionais de iniciativa da outra parte;
     h) o compromisso de, obedecidas as leis e regulamentos internos, envidar esforços para coibir as atividades turísticas relacionadas a abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana;
     i) e realização de reuniões bilaterais entre representantes dos órgãos oficiais de turismo para a discussão de assuntos pertinentes ao turismo e à indústria, bem como dos resultados obtidos por meio da cooperação mútua. Essas reuniões serão agendadas por canais diplomáticos, com a freqüência que se fizer necessária, e realizadas, alternadamente, em cada um dos países.

     4. O Ministério do Turismo participou das negociações e aprovou o texto final do Acordo.

     5. Dependendo a ratificação do presente Acordo da prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos do artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal, permito-me submeter-lhe o anexo projeto de mensagem presidencial para que Vossa Excelência, caso se ponha de acordo, encaminhe o referido instrumento à apreciação pelo Poder Legislativo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/2006, Página 798 (Exposição de Motivos)