Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 2006 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 2006
Aprova o texto do Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, celebrado em Nova Deli, em 25 de janeiro de 2004.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, celebrado em Nova Deli, em 25 de janeiro de 2004.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de abril de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA
DO TURISMO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Republica da Índia
(doravante denominados "Partes").
Considerando os laços de amizade e cooperação existentes entre ambos os países;
Convencidos de que o turismo é um excelente instrumento para promover não apenas o desenvolvimento econômico também a compreensão a boa vontade e aproximação entre seus povos.
Ciente da necessidade de promover a cooperação entre os dois países no domínio do Turismo,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes fomentarão e apoiaram com base em benefícios recíprocos a cooperação na área do turismo, facilitando e incentivando o fluxo turístico em ambas as direções, inclusive disseminando o conhecimento de seus atrativos eco-turísticos.
2. As partes em consonância com suas respectivas legislações estimularão a colaboração entre seus órgãos oficiais de turismo e outras organizações correlatas. Tal cooperação poderá contemplar tanto o intercâmbio de informações quanto a transferência de Tecnologia no campo da indústria turística o desenvolvimento de atividades promocionais conjuntas e o intercâmbio de técnicos e funcionários da área do turismo.
3. As Partes buscarão promover a cooperação entre entidades do setor privado dos seus respectivos países visando o desenvolvimento da infra-estrutura para viagens turísticas
ARTIGO II
1. As partes, por meios de seus órgãos de Turismo Intercambiarão informações sobre suas legislações em vigor, incluindo as relacionadas à proteção e conservação de seus recursos naturais e culturais hospedagem para turistas, agências de viagem, facilidades para feiras e exposições, convenções, congressos e outros eventos em seus respectivos países.
2. As Partes buscarão assegurar que as organizações turísticas encarregadas de promover propaganda ou informação respeitem a realidade cultural, histórica e social de cada país. Na Área do eco-turismo sustentável as Partes deverão estimular o desenvolvimento de projetos que assegurem o bem estar das populações de ambos ou Países
3. As Partes, em concordância a suas respectivas legislações procurarão a imputação e exportação de documentos e de Material de promoção turística.
4. As Partes deverão promover a discussão e o intercâmbio de informações sobre taxas, investimentos, bem como incentivos que cada país ofereça aos investidores estrangeiros.
ARTIGO III
1. As Partes facilitarão o estabelecimento e a operação oficiais de turismo do outro país em seus respectivos territórios, ficando vedado, aos órgãos oficiais de turismo, exercer qualquer atividade comercial.
2. As Partes promoverão a cooperação entre peritos de ambos os países, visando elevar o nível de especialização e profissionalismo de pessoas envolvidas na promoção e desenvolvimento do turismo.
3. As Partes promoverão o intercâmbio de informações sobre planejamento, programas de estudo, métodos e sistemas de treinamento para professores e instrutores em assuntos técnicos, especialmente em gerenciamento e operacionalidade na área de hotelaria.
4. As Partes estimularão alunos e professores de turismo a aproveitar as oportunidades de bolsas de estudo oferecidas por faculdades, universidade e centros de treinamento do outro país.
ARTIGO IV
1. As Partes darão prioridade, na promoção do turismo, aos setores em que cada uma delas tiver identificado suas necessidades específicas, especialmente nas áreas culturalmente mais representativas.
2. As Partes promoverão visitas recíprocas de representantes da mídia, agentes de viagem e operadores de turismo, com o objetivo de assegurar que as informações sobre as atrações turísticas de cada um dos países sejam divulgadas no outro.
3. Cada uma das Partes Contratantes participará, sempre que possível, por suas próprias expensas, de exposições, congressos, feiras e outras atividades promocionais promovidas pela outra Parte.
4. As Partes, visando a efetivação do previsto no parágrafo 3, deverão intercambiar calendários de eventos anuais, tanto de âmbito internacional quanto nacional.
ARTIGO V
1. Obedecida as leis e os regulamentos internos, as Partes atuarão de acordo com as recomendações da Organização Mundial do Turismo, estimulando a adoção de padrões e práticas recomendados, os quais, aplicados pelos Governos, facilitarão o desenvolvimento do turismo.
2. Obedecidas as leis e os regulamentos internos, as Partes promoverão sua cooperação e participação efetiva junto à Organização Mundial do Turismo.
3. Obedecidas as leis e os regulamentos internos, as Partes se comprometerão a envidar esforços a fim da coibir as atividades turísticas relacionadas com os abusos de natureza sexual e outras que afetem a dig nidade humana.
4. Obedecidas as leis e os replantamos internos, as Partes acordam em cambiar informações e resultados de pesquisas e projetos realizados no âmbito do "Combate à Exploração do Turismo Sexual", tendo por base a "Declaração de São Vicente, para a proteção dos menores contra a exploração pelo turismo sexual" (Organização Mundial do Turismo Valle d'Aosta, Itália, abril do 1995)
ARTIGO VI
1. As Partes acordam que assuntos pertinentes ao turismo e à indústria turística, bem como os resultados obtidos por intermédio de colaboração mutua, serão discutidos em reuniões bilaterais por representantes de seus órgãos oficiais de turismo. Essas reuniões deverão ser agendadas por canais diplomáticos, como a freqüência que se fizer necessária, e realizadas, alternadamente, em cada um dos países.
ARTIGO VII
1. Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação pelas quais as Partes se informem, por via diplomática, do cumprimento das formalidades estabelecidas pela legislação de cada país para este efeito.
2. O presente Acordo vigerá por um período de cinco (5) anos, automaticamente renovável por iguais períodos. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita, por via diplomática, com antecedência mínima de noventa (90) dias da data de conclusão de um período de vigência.
3. Este Acordo poderá, ainda, ser revisado, emendado ou complementado pelas Partes, de comum acordo, entrando as alterações em vigor na data do recebimento da Nota de resposta. Qualquer divergência sobre sua interpretação ou execução serão resolvidas por via diplomática.
Feito em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, em dois originais, nos idiomas português, hindi e inglês, sendo cada texto igualmente autêntico. No caso de divergências de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Walfrido Mares Guia |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Arum Jaitler |
- Diário do Senado Federal - 19/1/2006, Página 795 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 19/4/2006, Página 19344 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/2006, Página 4 (Publicação Original)