Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 2006 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 2006

Aprova o texto do Acordo de Cooperação para a Conservação e o Uso Sustentável da Flora e da Fauna Silvestres dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação para a Conservação e o Uso Sustentável da Flora e da Fauna Silvestres dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de abril de 2006

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL DA FLORA E DA FAUNA SILVESTRE DOS TERRITÓRIOS AMAZÔNICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DO PERU


     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,

     Considerando que as relações de cooperação foram fortalecidas e amparadas pelo acordo para a conservação da Flora dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, de 7 de novembro de 1975;

     Reafirmando os objetivos à Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21, onde se adotou universalmente o conceito de desenvolvimento sustentável, outorgando assim uma oportunidade singular aos países em desenvolvimento para crescer economicamente conservar o meio ambiente e satisfazer uma agenda social que permita uma gestão sustentável do conjunto dos recursos naturais;

     Reafirmando também a Declaração de Joanesburgo sobre o desenvolvimento Sustentável e o plano de implementação adotados na Cúpula Mundial sobre o desenvolvimento sustentável, onde renovamos os princípios e objetivos da Declaração do Rio;

     Desejosos de fortalecer um trabalho conjunto, à luz dos compromissos internacionais assumidos pelos dois Governos tais como a Convenção de Diversidade Biológica, cujos objetivos são a conservação de o uso sustentável de sue componentes a participação justa e eqüitativa nos benefícios que derivam da utilização dos recursos genéticos, levando em conta a soberania dos países em relação aos recursos naturais em seus territórios bem como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CTTES), que tem por objetivo velar para que o comércio internacional das espécies de animais e plantas silvestres não constitua uma ameaça para sua sobrevivência;

     O Governo do Brasil designa:

a) O Ministério de Relações Exteriores como responsável pela coordenação, seguimento, avaliação dos projetos e atividades relacionadas ao presente acordo;
b) O Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como a instituição responsável pela execução dos projetos e atividades relacionados ao presente acordo.
c) O Ministério de Ciência e Tecnologia como responsável pela cooperação no que se refere à pesquisa de desenvolvimento nas áreas de sua competência no âmbito de projetos e atividades de conformidade com o presente Acordo.

ARTIGO V

     Com o propósito de alcançar os objetivos do presente Acordo as Partes comprometem-se a estimular, inter alia, as seguintes ações:

a) promover programas conjuntos de pesquisa e desenvolvimento bem como buscar modalidades eficazes para a transferência de tecnologia entre as instituições pertinentes em cada uma das Partes;
b) promover o intercâmbio de informações sobre as diretrizes programas e textos legais relativos à conservação e ao uso sustentável da fauna e flora silvestres dos respectivos territórios amazônicos.
c) compartilhar informações e promover a capacitação relevante sobre atividades ilegais inclusive a biopirataria, que atentem contra a conservação e o uso sustentável da flora e da fauna silvestres, bem como realizar esforços conjuntos para seu controle nas zonas de fronteira comum, com vistas a impedir essas atividades;
d) incentivar trabalhos de pesquisa cientifica que propiciem a conservação e o uso sustentável da flora e da fauna silvestres no Peru e no Brasil, bem como a identificação dos principais problemas que afetam os respectivos ecossistemas amazônicos sempre respeitando as legislações que versam sobre o acesso a componentes do patrimônio genético de ambos os países;
e) promover o intercâmbio fluido de informações e a capacitação de técnicos e especialistas no manejo dos recursos da fauna e da flora silvestres por meio de cursos breves, seminários, visitas e reuniões científicas e tecnológicas, e
f) realizar reuniões periódicas de coordenação técnicas a fim de avaliar aspectos vinculados à fauna e flora silvestre amazônica, com o propósito de estudar a necessidade da harmonização de medidas relativas á conservação e uso sustentável dos recursos da flora e fauna silvestre, em conformidade com a legislação pertinente em cada país.

ARTIGO VI

     As Partes, conformes com os princípios que orientam o presente acordo, cooperarão na medida do possível para facilitar a implementação de ações que sejam adotadas par qualquer de partes com vistas à conservação da flora e fauna silvestre amazônicas.

ARTIGO VII

     Com vistas a alcançar a conservação das espécies da fauna e flora silvestres amazônicas as partes signatários do presente Acordo comprometem-se a difundir os resultados das pesquisas e atividades de conservação referidas ao Artigo V do presente acordo, bem como a promover a conscientização para a conservação e o uso sustentável da flora e da fauna silvestres entre as populações fronteiras e as comunidades indígenas de acordo com suas respectivas legislações.

ARTIGO VIII

     Ambas as partes expressam sua vontade política de iniciar um processo de cooperação para a criação e manutenção de áreas naturais protegidas adjacentes á fronteira comum destinadas à conservação da flora e da fauna silvestres. As modalidades dessas áreas a serem implementadas serão discutidas entre as Partes, em concordância com os preceitos legais existentes em cada país.

ARTIGO IX

     O Instituto Nacional de Recursos Naturais (INRENA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) elaborarão informes técnicos anuais das atividades desenvolvidas e os resultados obtidos no marco deste Acordo, os quais serão apresentados as suas respectivas chancelarias.

     Os informes resultantes do presente Acordo serão propriedade conjunta de ambas as Partes. Os documentos de trabalho serão redigidos no idioma oficial do país de origem do respectivo trabalho.

     Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão se expressamente consultadas, intimadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO X

     O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação pela qual as Partes se comuniquem, por via diplomática, que seus respectivos requisitos constitucionais para tal efeito foram tal efeito foram cumpridos.

ARTIGO XI

     A vigência do presente acordo é indefinida e durará até seis meses após a data em que seja denunciada, por escrito, por uma das Partes.

     A denúncia do presente Acordo não afetará as atividades que se execução, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário.

     Feito em Lima, aos 25 dias do mês de agosto de 2003, em dois exemplares originais igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Pelo Governo da República do Peru - Allan Wagner Tizon, Ministro das Relações Exteriores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/01/2006


Publicação: