Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 2006 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 2006

Aprova a solicitação de o Brasil fazer a declaração prevista no artigo 22 da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, reconhecendo a competência do Comitê contra a Tortura para receber e analisar denúncias de violações dos dispositivos da Convenção.

EM n° 00213 DDH/DNU/DTS - MRE - SHUM

Brasília, 25 de junho de 2002.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     O Brasil assinou, em 23 de setembro de 1985, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, instrumento internacional adotado em Nova York, a 10 de dezembro de 1984, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no. 4, de 23 de maio de 1989, ratificado em 28 de setembro de 1989 e promulgado pelo Decreto no. 40, de 15 de fevereiro de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1991.

     2. Ao assinar a Convenção, o Brasil não depositou declaração facultativa, prevista no artigo 22, reconhecendo a competência do Comitê contra a Tortura para receber e analisar petiçôes individuais contendo denúncias de violaçôes aos dispositivos da Convenção. O dispositivo do artigo 22 da Convenção contra a Tortura não é único no sistema da ONU. O Brasil já reconhece, por exemplo, competência similar do Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher.

     3. A competência atribuída ao Comitê contra a Tortura, pelo artigo 22 da Convenção, tem as seguintes características:

     (i) O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida que seja anônima, ou seu juízo, constitua abuso de direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposlções da Convenção;

     (ii) O Comitê levará todas as comunicações apresentadas em conformidade com este Artigo ao conhecimento do Estado Parte da Convenção e, dentro dos seis meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão;

     (iii) O Comitê examinará as comunicações recebidas à luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado parte interessado;

     (iv) O Comitê não examinará comunicação alguma sem que se haja assegurado de que a mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante uma outra instância internacional de investigação ou solução; e de que a pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis. O artigo 22 traz advertência no sentido de que " ... não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção";

     (v) na que se refere à mecânica de trabalho para a consideração de petições, estão previstas reuniões confidenciais do Comitê, cujo parecer será comunicado ao Estado Parte e à pessoa em questão;

     (vi) mesmo antes de decidir sobre admissibilidade de uma denúncia ou de pronunciar-se sobre o mérito, o Comitê poderá solicitar ao Estado a adoção de medidas para evitar possíveis prejuízos irreparáveis às pessoas que alegam a violação;

     (vii) à luz de todas as informações de que disponha, o Comitê formulará sua opinião, preservado o direito a qualquer membro do Comitê de expressar sua opinião individual;

     (viii) o procedimento conclui com o envio das considerações finais do Comitê ao Estado e ao autor da petição. o Estado é convidado a informar sobre a ação tomada de conformidade com a opinião do Comitê. O Comitê incluirá no seu relatório anual resumo das comunicações examinadas, das explicações e declarações do Estado a respeito de cada uma delas, bem como de suas conclusões a respeito.

     4. O reconhecimento da competência do Comitê, nos termos do artigo 22, aperfeiçoa a atuação do Estado em área dos direitos humanos de grande importância e vai ao encontro de manifes~ações de organizações nãogovernamentais de credibilidade nacional e internacional, bem como a uma das recomendações feitas pelo Relator Especial sobre a Tortura, Nigel Rodley, no documento que apresentou sobre visita que fez ao Brasil.

     5. Decisão pelo reconhecimento da competência do Comitê contra a Tortura terá, ainda, o sentido de reforçar internacionalmente o compromisso que o Brasil, em particular durante o Governo de Vossa Excelência, vem assumindo com a defesa e a promoção dos direitos humanos e com a plena inserção do País na arquitetura internacional de direitos humanos.

     6. O Secretário de Estado dos Direitos Humanos está de acordo com o reconhecimento da competência do Comitê contra a Tortura.

     7. Segundo informações atualizadas, depositaram até o momento declaração de reconhecimento da competência do Comitê na forma do artigo 22: África do Sul, Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Azerbaijão, Bélgica, Bulgária, Cameroon, Canadá, Croácia, Chipre, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos da América, Federação Russa, Finlândia, França, Gana, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Iugoslávia, Japão, Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Mônaco, Nova Zelândia, Noruega, Polônia, Portugal, Países Baixos, Reino Unido, República Checa, Senegal, Seychelles, Suécia, Suíça, Togo, Tunísia, Turquia, Uganda, Uruguai e Venezuela.

     8. À luz do que precede, permito-me propor que o Brasil deposite, junto às Nações Unidas, a declaração facultativa prevista no artigo 22 da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, reconhecendo a competência do Comitê contra a Tortura para receber e analisar denúncia de violações aos dispositivos da Convenção. Tendo em vista os precedentes na macéria, parece-me recomendável a solicitação ao Congresso Nacional de autorização para que o Governo brasileiro aceite a competência do Comitê contra a Tortura, para o que submeto a Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.

     Respeitosamente,

Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/01/2006


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 19/1/2006, Página 779 (Exposição de Motivos)