Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 2006 - Convenção
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 2006
Aprova a solicitação de o Brasil fazer a declaração prevista no artigo 22 da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, reconhecendo a competência do Comitê contra a Tortura para receber e analisar denúncias de violações dos dispositivos da Convenção.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovada a solicitação de o Brasil fazer a declaração prevista no artigo 22 da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, reconhecendo a competência do Comitê contra a Tortura para receber e analisar denúncias de violações dos dispositivos da Convenção.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de abril de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Despacho ao Memorandum DDH/3/SHUM, de 20/6/02.
Ao Senhor Consultor Jurídico, substituto,
O Senhor SGAM submete à apreciação da Consultoria Jurídica a possibilidade da aceitação da competência do Comitê contra a Tortura (CAT) para receber e analisar petições individuais contendo denúncias de violações aos dispositivos da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. A Convenção foi adotada em Nova York, a 10 de dezembro de 1984, firmada pelo Brasil em 23 de setembro de 1985, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 4, de 23 de maio de 1989, ratificada em 28 de setembro de 1989 e promulgada pelo Decreto n° 40, de 15 de fevereiro de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1991.
2. O art. 22 da Convenção permite que os Estados-Partes declarem, a qualquer tempo, o reconhecimento da competência do Comitê para receber e analisar petições de ou em nome de nacionais vítimas de violações dos dispositivos da Convenção.
3. Importantes precedentes existem a ilustrar a tendência contemporânea do reconhecimento do indivíduo como sujeito de Direito Internacional Público no campo dos direitos humanos. A Comissão lnteramericana de Direitos Humanos, instituída pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, à qual aderiu o Brasil, admite, por força do seu art. 44, receber petições de qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida contendo denúncias ou queixas de violações aos dispositivos da Convenção.
4. Com fulcro no art. 62 do Pacto de São José, o Brasil aceitou, com aprovação do Parlamento, a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que teve recentemente seus estatutos modificados para aceitar o direito individual de petição.
5. O Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial, criado pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965, da qual o Brasil é Parte, pode, a teor do art. 14, § 1° da Convenção, receber e examinar comunicações enviadas por indivíduos ou grupos de indivíduos que aleguem ser vítimas de violações dos direitos enunciados no instrumento. O Congresso Nacional aprovou em 26 de abril último o pedido do Governo brasileiro para aceitar a competência do Comitê.
6. O Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, estabelecido pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, da qual o Brasil é signatário, admite, em virtude do Protocolo Facultativo adotado em 1999 pela Comissão sobre a Condição da Mulher da ONU, firmado pelo Brasil e aprovado pelo Congresso Nacional em 2002, receber queixas individuais sobre violações aos direitos previstos na Convenção.
7. Estas iniciativas estão consonantes com a progressiva elevação do indivíduo à categoria de sujeito de Direito Internacional e com o fortalecimento do sistema de proteção internacional de direitos humanos, com o qual o Brasil está constitucionalmente comprometido. Assim, não vislumbro óbices jurídicos no anúncio da intenção do Governo brasileiro em aceitar a competência do Comitê de Tortura, na forma do art. 22 da Convenção contra a Tortura. À luz dos antecedentes citados, poderá ser recomendável solicitar ao Congresso Nacional autorização prévia para o reconhecimento.
Brasília, em 21 de junho de 2002.
Respeitosamente,
(Patrick Petiot)
Segundo Secretário
De acordo com os termos do parecer supra. Como reforço à judiciosa linha de argumentação nele contida recordaria que a XXXII Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos levada a efeito há pouco, em Barbados, de 02 a 04 de junho corrente, aprovou a resolução n" 1895, com data de 04/06/02, sob o título "Estudo sobre o Acesso das Pessoas à Corte Interamericana de Direitos Humanos", cujo parágrafo preambular sexto proclama que "o Direito Internacional dos Direitos Humanos tem como característica intrínseca o fato de que a pessoa é sujeito de Direito Internacional".
(Haroldo Teixeira Valladão Filho)
Consultor Jurídico, substituto
Em 24/06/02.
- Diário do Senado Federal - 19/1/2006, Página 776 (Convenção)
- Diário da Câmara dos Deputados - 13/4/2006, Página 18892 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/2006, Página 3 (Publicação Original)