Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 485, DE 2006 - Convenção
Veja também:
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 485, DE 2006
Aprova o texto da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, celebrada em Paris, em 20 de outubro de 2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, celebrada em Paris, em 20 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de dezembro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
UNESCO
CONVENÇÃO
SOBRE A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS
Paris, 20 de outubro de 2005
CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e a Cultura, em sua 33ª reunião, celebrada em Paris, de 03 e 21 de outubro de 2005,
Afirmando que a diversidade cultural é uma característica essencial da humanidade,
Ciente de que a diversidade cultural constitui patrimônio comum da humanidade, a ser valorizado e cultivado em benefício de todos,
Sabendo de que a diversidade cultural cria um mundo rico e variado que aumenta a gama de possibilidade e nutre as capacidades e valores humanos, constituindo, assim, um dos principais motores do desenvolvimento sustentável das comunidades, povos e nações,
Recordando que a diversidade cultural, ao florescer em um ambiente de democracia, tolerância, justiça social e mútuo respeito entre povos e culturas, é indispensável para a paz e a segurança no plano local, nacional e internacional,
Celebrando a importância da diversidade cultural para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos universalmente reconhecidos,
Destacando a necessidade de incorporar a cultura como elemento estratégico das políticas de desenvolvimento nacionais e internacionais, bem como da cooperação internacional para o desenvolvimento, e tendo igualmente em conta a Declaração do Milênio das Nações Unidas (2000), com sua ênfase na erradicação da pobreza,
Consideando que a cultura assume formas diversas através do tempo e do espaço, e que esta diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade das identidades, assim como nas expressões culturais dos povos e das sociedades que formam a humanidade,
Reconhecendo a importância dos conhecimentos tradicionais como fonte de riqueza material e imaterial, e, em particular, dos sistemas de conhecimento das populações indígenas, e sua contribuição positiva para o desenvolvimento sustentável, assim como a necessidade de assegurar sua adequada proteção e promoção,
Reconhecendo a necessidade de adotar medidas para proteger a diversidade das expressões culturais incluindo seus conteúdos, especialmente nas situações em que expressões culturais possam estar ameaçadas de extinção ou de grave deterioração,
Enfatizando a importância da cultura para a coesão social em geral, e, em particular, o seu potencial para a melhoria da condição da mulher e de seu papel na sociedade,
Ciente de que a diversidade cultural se fortalece mediante a livre circulação de idéias e se nutre das trocas constantes e da interação entre culturas,
Reafirmando que a liberdade de pensamento, expressão e informação, bem como a diversidade da mídia, possibilitam o florescimento das expressões culturais nas sociedades,
Reconhecendo que a divesidade das expressões culturais, incluindo as expressões culturais tradicionais, é um fator importante, que possibilita aos indivíduos e aos povos expressarem e compartilharem com outros as suas idéias e valores,
Recordando que a diversidade lingüistica constitui elemento fundamental da diversidade cultural, e reafirmando o papel fundamental que a educação desempenha na proteção e promoção das expressões culturais,
Tendo em conta a importância da vitalidade das culturas para todos, incluindo as pessoas que pertencem a minorias e povos indígenas, tal como se manifesta em sua liberdade de criar, difundir e distribuir as suas expressões culturais tradicionais, bem como de ter acesso a elas, de modo a favorecer o seu próprio desenvolvimento,
Sublinhando o papel essencial da interação e da criatividade culturais, que nutrem e renovam as expressões culturais, e fortalecem o papel desempenhado por aqueles que participam do desenvolvimento da cultura para o progresso da sociedade como um todo,
Reconhecendo a importância dos direitos da propriedade intelectual para a manutenção das pessoas que participam da criatividade cultural,
Convencida de que as atividades, bens e serviços culturais possuem dupla natureza, tanto econômica quanto cultural, uma vez que são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem valor meramente comercial,
Constatando que os processos de globalização, facilitado pela rápida evolução das tecnologias de comunicação e informação, apesar de proporcionarem condições inéditas para que se intensifique a interação entre culturas, constituem também um desafio para a diversidade cultural, especialmente no que diz respeito aos riscos de desquilíbrio entre países ricos e pobres,
Ciente do mandato específico confiado à UNESCO para assegurar o respeito à diversidade das culturas e recomendar os acordos internacionais que julgue necessários para promover a livre circulação de idéias por meio da palavra e da imagem,
Referindo-se às disposições dos instrumentos internacionais adotados pela UNESCO relativos à diversidade cultural e ao exercício dos direitos culturais, em particular a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, de 2001,
Adota, em 20 de outubro de 2005, a presente Convenção.
I. Objetivos e princípios diretores
Artigo 1 - Objetivos
Os objetivos da presente Convenção são:
a) | proteger e promover a diversidade das expressões culturais; |
b) | criar condições para que as culturas floresçam e interajam livremente em benefício mútuo; |
c) | encorajar o diálogo entre culturas a fim de assegurar intercâmbios culturais mais amplos e equilibrados no mundo em favor do respeito intercultural e de uma cultura da paz; |
d) | fomentar a interculturalidade de forma a desenvolver a interação cultural, no espírito de construir pontes entre os povos; |
e) | promover o respeito pela diversidade das expressões culturais e a conscientização de seu valor nos planos local, nacional e internacional; |
f) | reafirmar a importância do vínculo entre cultura e desenvolvimento para todos os países, especialmente para países em desenvolvimento, e encorajar as ações empreendidas no plano nacional e internacional para que se reconheça o autêntico valor desse vínculo; |
g) | reconhecer natureza específica das atividades, bens e serviços culturais enquanto portadores de identidades, valores e significados; |
h) | reafirmar o direito soberano dos Estados de conservar, adotar e implementar as políticas e medidas que considerem apropriadas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seu território; |
i) | fortalecer a cooperação e a solidariedade internacionais em um espírito de parceria visando, especialmente, o aprimoramento das capacidades dos países em desenvolvimento de protegerem e de promoverem a diversidade das expressões culturais. |
Artigo 2 - Princípios Diretores
1. Princípio do respeito aos diretores humanos e às liberdades fundamentais
A diversidade cultural somente poderá ser protegida e promovida se estiverem garantidos os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tais como a liberdade de expressão, informação e comunicação, bem como a possibilidade dos indivíduos de escolherem expressões culturais. Ninguém poderá invocar as disposições da presente Convenção para atentar contra os direitos do homem e as liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e garantidos pelo direito internacional, ou para limitar o âmbito de sua aplicação.
2. Princípios da soberania
De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de adotar medidas e políticas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seus respectivos território.
3. Princípio da igual dignidade e do respeito por todas as culturas
A proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais pressupõem o reconhecimento da igual diginidade e o respeito por todas as culturas, incluindo as das pessoas pertecentes a minorias e as dos povos indígenas.
4. Princípio da solidariedade e cooperação internacionais
A cooperação e a solidariedade internacionais devem permitir a todos os países, em particular os países em desenvolvimento, criarem e fortalecerem os meios necessários a sua expressão cultural - incluindo as indústrias culturais, sejam elas nascentes ou estabelecidas - nos planos local, nacional e internacional.
5. Princípio da complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento
Sendo a cultura um dos motores fundamentais do desenvolvimento, os aspectos culturais deste são tão importantes quanto os seus aspectos econômicos, e os indivíduos e povos têm o direito fundamental de dele participarem e se beneficiarem.
6. Princípios do desenvolvimento sustentável
A diversidade cultural constitui grande riqueza para os indivíduos e as sociedades. A proteção, promoção e manutenção da diversidade cultural é condição essencial para o desenvolvimento sustentável em benefício das gerações atuais e futuras.
7. Princípio do acesso eqüitativo
O acesso eqüitativo a uma rica e diversificada gama de expressões culturais provenientes de todo o mundo e o acesso das culturas aos meios de expressão e de difusão constituem importantes elementos para a valorização da diversidade cultural e o incentivo ao entendimento mútuo.
8. Princípios da abertura e do equilíbrio
Ao adotarem medidas para favorecer a diversidade das expressões culturais, os Estados buscarão promover, de modo apropriado, a abertura a outras culturas do mundo e garantir que tais medidas estejam em conformidade com os objetivos perseguidos pela presente Convenção.
II. Campo de aplicação
Artigo 3 - Campo de aplicação
A presente Convenção aplica-se a políticas e medidas adotadas pelas Partes relativas à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.
III. Definições
Artigo 4 - Definições
Para os fins da presente Convenção, fica entendido que:
1. Diversidade Cultural
"Diversidade cultural" refere-se à multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades encontram sua expressão. Tais expressões são transmitidas entre e dentro dos grupos e sociedades.
A diversidade cultural se manifesta não apenas nas variadas formas pelas quais se expressa, se enriquece e se transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade das expressões culturais, mas também através dos diversos modos de criação, produção, difusão, distribuição e fruição das expressões culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias empregados.
2. Conteúdo Cultural
"Conteúdo cultural" refere-se ao caráter simbólico, dimensão artística e valores culturais que têm por origem ou expressam identidades culturais.
3. Expressões culturais
"Expressões culturais" são aquelas expressões que resultam da criatividade de indivíduos, grupos e sociedade e que possuem conteúdo cultural.
4. Atividades, bens e serviços culturais
"Atividades, bens e serviços culturais" refere-se às atividades, bens e serviços que, considerados sob o ponto de vista da sua qualidade, uso ou finalidade específica, incorporam ou transmitem expressões culturais, independentemente do valor comercial que possuam ter. As atividades culturais podem ser um fim em si mesmas, ou contribuir para a produção de bens e serviços culturais.
5. Indústrias culturais
"Indústrias culturais" refere-se às indústrias que produzem e distribuem bens e serviços culturais, tais como definidos no parágrafo 4 acima.
6. Políticas e medidas culturais
"Políticas e medidas culturais" refere-se às políticas e medidas relacionadas à cultura, seja no plano loca, regional nacional ou internacional, que tenham como foco a cultura como tal, ou cuja finalidade seja exercer efeito direto sobre as expressões culturais de indivíduos, grupos ou sociedades, incluindo a criação, produção, difusão e distribuição de atividades, bens e serviços culturais, e o acesso aos mesmo.
7. Proteção
"Proteção" significa a adoção de medidas que visem à preservação, salvaguarda e valorização da diversidade das expressões culturais.
"Proteger" signifca adotar tais medidas.
8. Interculturalidade
"Interculturalidade" refere-se à existência e interação eqüitativa de diversas culturas, assim como à possibilidade de geração de expressões culturais compartilhadas por meio do diálogo e respeito mútuo.
IV. Direitos e obrigações das partes
Artigo 5 - Regra geral em matéria de direitos e obrigações
1. As Partes, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, os princípios do direito internacional e os instrumentos universalmente reconhecidos em matéria de direitos humanos, reafirmam seu direito soberano de formular e implantar as suas políticas culturais e de adotar medidas para a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais, bem como para o fortalecimento da cooperação internacional, a fim de alcançar os objetivos da presente Convenção.
2. Quando uma Parte implementar políticas e adotar medidas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território, tais políticas e medidas deverão ser compatíveis com as disposições da presente Convenção.
Artigo 6 - Direitos das Partes no âmbito nacional
1. No marco de suas políticas e medidas culturais, tais como definidas no artigo 4.6, e levado em consideração as circunstâncias e necessidades que lhe são particulares, cada Parte poderá adotar medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território.
2. Tais medidas poderão incluir:
(a) | medidas regulatórias que visem à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais; |
(b) | medidas que, de maneira apropriada, criem oportunidades às atividades, bens e servisos culturais nacionais - entre o conjunto das atividades, bens e serviços culturais disponíveis no seu território -, para a sua criação, produção, difusão, distribuição e fruição, incluindo disposições relacionadas à língua utilizada nessas atividades, bens e serviços; |
(c) | medidas destinadas a fornecer às indústrias culturais nacionais independentes e às atividades no setor informal acesso efetivo aos meios de produção, difusão e distribuição das atividades, bens e serviços culturais; |
(d) | medidas voltadas para a concessão de apoio financeiro público; |
(e) | medidas com o propósito de encorajar organizações de fins não-lucrativos, e também instituições públicas e privadas, artistas e outros profissionais de cultura, a desenvolver e promover o livre intercâmbio e circulação de idéias e expressões culturais, bem como de atividades, bens e serviços culturais, e a estimular tanto a criatividade quanto o espírito empreendedor em suas atividades; |
(f) | medidas com vista a estabelecer e apoiar, de forma adequada, as instituições pertinentes de serviço público; |
(g) | medidas para encorajar e apoiar os artistas e todos aqueles envolvidos na criação de expressões culturais; |
(h) | medidas objetivando promover a diversidade da mídia, inclusive mediante serviços públicos de radiodifusão. |
Artigo 7 - Medidas para a promoção das expressões culturais
1. As partes procurarão criar em seu território um ambiente que encoraje indivíduos e grupos sociais a:
(a) | criar, produzir, difundir, distribuir suas próprias expressões culturais, e a elas ter acesso, conferindo a devida atenção às circunstâncias e necessidade especiais da mulher, assim como dos diversos grupos sociais, incluindo as pessoas pertencentes às minorias e povos indígenas; |
(b) | ter acesso às diversas expressões culturais provenientes do seu território e dos demais países do mundo; |
2. As Partes buscarão também reconhecer a importante contribuição dos artistas, de todos aqueles envolvidos no processo criativo, das comunidades culturais e das organizações que os apóiam em seu trabalho, bem como o papel central que desenpenham ao nutrir a diversidade das expressões culturais.
Artigo 8. - Medidas para a proteção das expressões culturais
1. Sem prejuízo das disposições dos artigos 5 e 6, uma Parte poderá diagnosticar a existência de situações especiais em que expressões culturais em seu território estejam em risco de extinção, sob séria ameaça ou necessitando de urgente salvaguarda.
2. As Partes poderão adotar todas as medidas apropriadas para protegere e preservar as expressões culturais nas situações referidas no parágrafo 1, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
3. As Partes informarão ao Comitê Intergovernamental mencionado no Artigo 23 todas as medidas tomadas para fazer face às exigências da situação, podendo o Comitê formular recomendações apropriadas.
Artigo 9 - Intercâmbio de informações e transparência
As Partes:
(a) | fornecerão, a cada quatro anos, em seus relatórios à UNESCO, informação apropriada sobre as medidas adotadas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território e no plano internacional; |
(b) | designarão um ponto focal, responsável pelo compartilhamento de informações relativas à presente Convenção; |
(c) | compartilharão e trocarão informações relativas à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais. |
Artigo 10 - Educação e conscientização pública
As Partes deverão:
(a) | propiciar e desenvolver a compreensão da importância da proteção e promoção da diversidade das expressões culturais, por intermédio, entre outros, de programas de educação e maior sensibilização do público; |
(b) | cooperar com outras Partes e organizações regionais e internacionais para alcançar o objetivo do presente artigo; |
(c) | esforçar-se por incentivar a criatividade e fortalecer as capacidades de produção, mediante o estabelecimento de programas de educação, treinamento e intercâmbio na área das indústrias culturais. Tais medidas deverão ser aplicadas de modo a não terem impacto negativo sobre as formas tradicionais de produção. |
Artigo 11 - Participação da sociedade civil
As Partes reconhecem o papel fundamental da sociedade civil na proteção e promoção da diversidade das expressões culturais. As Partes deverão encorajar a participação ativa da sociedade civil em seus esforços para alcançar os objetivos da presente Convenção.
Artigo 12 - Promoção da cooperação interacional
As Partes procurarão fortalecer sua cooperação bilateral, regional e internacional, a fim de criar condições propícias à promoção da diversidade das expressões culturais, levando especialmente em conta as situações mencionadas nos Artigos 8 e 17, em particular com vistas a:
(a) | facilitar o diálogo entra as Partes sobre política cultural; |
(b) | reforçar as capacidades estrátegicas e de gestão do setor público nas instituições públicas culturais, mediante intercâmbios culturais profissionais e internacionais, bem como compartilhamento das melhores práticas; |
(c) | reforçar as parcerias com a sociedade civil, organizações não-governamentais e setor privado, e entre essas entidades, para favorecer e promover a diversidade das expressões culturais; |
(d) | promover a utilização das novas tecnologias e encorajar parcerias para incrementar o compartilhamento de informações, aumentar a compreensão cultural e fomentar a diversidade das expressões culturais; |
(e) |
encorajar a celebração de acordos de co-produção e de co-distribuição. |
Artigo 13 - Integração da cultura no desenvolvimento sustentável
As Partes envidarão esforços para integrar a cultura das suas políticas de desenvolvimento, em todos os níveis, a fim de criar condições propícias ao desenvolvimento sustentável e, nesse marco, fomentar os aspectos ligados à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.
Artigo 14 - Cooperação para o desenvolvimento
As Partes procurarão apoiar a cooperação para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, especialmente em relação às necessidades especifícas dos países em desenvolvimento, com vistas a favorecer a emergência de um setor cultural dinâmico pelos seguintes meios, entre outros:
(a) o fortalecimento das indústrias culturais em países em desenvolvimento:
(i) | criando e fortalecendo as capacidades de produção e distribuição culturais nos países em desenvolvimento; |
(ii) | facilitando um maior acesso de suas atividades, bens e serviços culturais ao mercado global e aos circuitos internacionais de distribuição; |
(iii) | permitindo a emergência de mercados regionais e locais viáveis; |
(iv) | adotando, sempre que possível, medidas apropriadas nos países em desenvolvidos com visitas a facilitar o acesso ao seu território das atividades, bens e serviços culturais dos países em desenvolvimento; |
(v) | apoiando o trabalho criativo e facilitando, na medida do possível, a mobilidade dos artistas dos países em desenvolvimento; |
(vi) | encorajando uma apropriada colaboração entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, em particular nas áreas da músicas e do cinema. |
(b) o fortalecimento das capacidades por meio do intercâmbio de informações, experiências e conhecimentos especializados, assim como pela formação de recursos humanos nos países em desenvolvimento, nos setores público e privado, no que conceme notadamente as capacidades estratégicas e gerenciais, a formulação e implementação de políticas, a promoção e distribuição das expressões culturais, o desenvolvimento das médias, pequenas e micro empresas, e a utilização das tecnologias e desenvolvimento e transferência de competências;
(c) a transferência de tecnologias e conhecimentos mediante a introdução de medidas apropriadas de incentivo, especialmente no campo das indústrias e empresas culturais;
(d) o apoio financeiro mediante:
(i) | o estabelecimento de um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural conforme disposto no artigo 18; |
(ii) | a concessão de assistência oficial ao desenvolvimento, segundo proceda, incluindo a assistência técnica, a fim de estimular e incentivar a criatividade; |
(iii) | outras formas de assistência financeira, tais como empréstimo com baixas taxas de juros, subvenções e outros mecanismos de financiamento. |
Artigo 15 - Modalidades de colaboração
As Partes incentivarão o desenvolvimento de parcerias entre o setor público, o setor privado e organizações de fins não-lucrativos, e também no interior dos mesmo, a fim de cooperar com os países em desenvolvimento ao fortalecimento de suas capacidades de proteger e promover a diversidade das expressões culturais. Essas parcerias inovadoras enfatizarão, de acordo com as necessisdades concretas dos países em desenvolvimeto, a melhoria da infra-estrutura, dos recursos humanos e políticos, assim como o intercâmbio de atividades, bens e serviços culturais.
Artigo 16 - Tratamento preferencial para países em desenvolvimento
Os países desenvolvidos facilitarão intercâmbio culturais com os países em desenvolvimento garantido, por meio dos instrumentos institucionais e jurídicos apropriados, um tratamento preferencial aos seus artistas e outros profissionais e praticantes da cultura, assim como aos seus bens e serviços culturais.
Artigo 17 - Cooperação internacional em situações de grave ameaça às expressões culturais
As Partes cooperarão para mutuamente se prestarem assistência, conferindo especial atenção aos países em desenvolvimento, nas situações referidas no Artigo 8.
Artigo 18 - Fundo internacional para a Diversidade Cultural
1. Fica instituído um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural, doravante denominado o "Fundo".
2. O Fundo estará constituído por fundos fiduciários, em conformidade com o Regulamento Financeiro da UNESCO.
3. Os recursos do Fundo constituídos por:
a) | contribuições voluntárias das Partes; |
b) | recursos financeiros que a Conferência-Geral da UNESCO assigne para tal fim; |
c) | contribuições, doações ou legados feitos por outros Estados, organismos e programas do sistema das Nações Unidas, organizações regionais ou internacionais, entidades públicas ou privadas e pessoas físicas; |
d) | juros sobre os recursos do fundo; |
e) | o produto das coletas e receitas de eventos organizados em benefícios do fundo; |
f) | quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento do Fundo. |
4. A utilização dos recursos do Fundo será decidida pelo Comitê Intergovernamental, com base nas orientações da Conferência das Partes mencionadas no Artigo 22.
5. O Comitê Intergovernamental poderá aceitar contribuições, ou outras formas de assistência com finalidade geral ou específica que estejam vinculadas a projetos concretos, desde que os mesmos contem com a sua aprovação.
6. As contribuições ao Fundo não poderão estar vinculadas a qualquer condições políticas, econômica ou de outro tipo que seja incompatível com os objetivos da presente Convenção.
7. As Partes farão esforços para prestar contribuições voluntárias, em bases regulares, para a implementação da presente Convenção.
Artigo 19 - Intercâmbio, análise e difusão de informações
1. As Partes comprometem-se a trocar informações e compartilhar conhecimentos especializados relativos à coleta de dados e estatística sobre a diversidade das expressões culturais, bem como sobre as melhores práticas para a sua proteção e promoção.
2. A UNESCO facilitará, graças aos mecanismos existentes no seu Secretariado, a coleta, análise e difusão de todas as informações, estatísticas e melhores práticas sobre a matéria.
3. Adicionalmente, a UNESCO estabelecerá e atualizará um banco de dados sobre os diversos setores e organismos governamentais, privadas e de fins não-lucrativos, que estejam envolvidos no domínio das expressões culturais.
4. A fim de facilitar a coleta de dados, a UNESCO dará atenção especial à capacitação e ao fortalecimento das competências das Partes que requisitarem assistência na matéria.
5. A coleta de informações definida ao presente artigo complementará as informações a que fazem referência as disposições do artigo 9.
V. Relações com outros instrumentos
Artigo 20 - Relações com outros instrumentos: apoio mútuo, complementaridade e não-subordinação
1. As Partes reconhecem que deverão cumprir de boa-fé suas obrigações perante a presente Convenção e todos os demais tratados dos quais sejam parte. Da mesma forma, sem subordinar esta Convenção a qualquer outro tratado:
(a) | fomentarão o apoio mútuo entre esta convenção e os outros tratados dos quais são parte; e |
(b) | ao interpretarem e aplicarem os outros tratados dos quais são parte ou ao assumirem novas obrigações internacionais, as Partes levarão em conta as disposições relevantes da presente Convenção. |
2. Nada na presente Convenção será interpretado como modificando os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros tratados dos quais sejam parte.
Artigo 21 - Consulta e coordenação internacional
As Partes comprometem-se a promover os objetivos e princípios da presente Convenção em outros foros internacionais. Para esse fim, as Partes deverão consultar-se, quando conveniente, tendo em mente os mencionados objetivos e princípios.
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VI. Órgãos da Convenção
Artigo 22 - Conferência das Partes
1. fica estabelecida uma Conferência das Partes. A Conferência das Partes é o órgão plenário e supremo da presente Convenção.
2. A Conferência das Partes se reunem em sessão ordinária a cada dois anos, sempre que possível no âmbito da Conferência-Geral da UNESCO. A Conferência das Partes poderá reunir-se em sessão extreordinária, se assim o decidir, ou se solicitação for dirigida ao Comitê Intergovernamental por um terço das Partes.
3. A Conferência das Partes adotará o seu próprio Regimento interno.
4. As funções da Conferência das Partes são, entre outras:
(a) | eleger os Membros do Comitê Intergovernamental; |
(b) | receber e examinar relatórios das Partes da presente Convenção transmitidos pelo Comitê Intergovernamental; |
(c) | aprovar as diretrizes operacionais preparadas, a seu pedido, pelo Comitê Intergovernamental; |
(d) | adotar quaisquer outras medidas que considere necessárias para promover os objetivos da presente Convenção. |
Artigo 23 - Comitê Intergovernamental
1. Fica instituído junto à UNESCO um Comitê Intergovernamental para a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, doravante referido como "Comitê Intergovernamental". Ele é composto por representantes de 18 Estados-Partes da Convenção, eleitos pela Conferência das Partes para um mandato de quatro anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, conforme o artigo 29.
2. O Comitê Intergovernamental se reunem em sessões anuais.
3. O Comitê Intergovernamental funciona sob autoridade e em conformidade com as diretrizes da Conferência das Partes, à qual presta contas.
4. Os números de membros do Comitê Intergovernamental será elevado para 24 quando o número de membros da presente Convenção chegar a 50.
5. A eleição dos membros do comitê Intergovernamental é baseada nos princípios da representação geográfica eqüitativa e da rotatividade.
6. Sem prejuízo de outras responsabilidades a ele conferidas pela presente Convenção, o Comitê Intergovernamental tem as seguintes funções:
(a) | promover os objetivos da presente Convenção, incentivar e monitorar a sua implementação; |
(b) | preparar e submeter à aprovação da Conferência das Partes, mediante solicitação, as diretrizes operacionais relativas à implementação e aplicação das disposições da presente Convenção; |
(c) | transmitir à Conferência das Partes os relatórios das Partes da Convenção, acompanhados de observações e um resumo de seus conteúdos; |
(d) | fazer recomendações apropriadas para situações trazidas à sua atenção pelas Partes da Convenção, de acordo com as disposições pertinentes da Convenção, em particular o Artigo 8; |
(e) | estabelecer os procedimentos e outros mecanismos de consulta que visem à promoção dos objetivos e princípios da presente Convenção em outros foros internacionais; |
(f) | realizar qualquer outra tarefa que lhe possa solicitar a Conferência das Partes. |
7. O Comitê Intergovernamental, em conformidade com o seu Regimento interno, poderá a qualquer momento, convidar organismos públicos ou privados ou pessoas físicas a participarem das suas reuniões para consultá-los sobre questões específicas.
8. O Comitê Intergovernamental elaborará o seu próprio Regimento interno e o Submeterá à aprovção da Conferências das Partes.
Artigo 24 - Secretariado da UNESCO
1. Os ósrgãos da presente Convenção serão assistidos pelo Secretariado da UNESCO.
2. O Secretariado preparará a documentação da Conferência das Partes e do Comitê Intergovernamental, assim como o projeto de agenda de suas reuniões, prestando auxílio na implementação de suas decisões e informando sobre a aplicação das mesmas.
VII. Disposições finais
Artigo 25 - Solução de contravérsias
1. Em caso de controvérsia acerca da interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes buscarão resolvê-la mediante negociação.
2. Se as Partes envolvidas não chegaram a acordo por negociação, poderão recorrer conjuntamente aos bons ofícios ou à mediação de uma terceira parte.
3. Se os bons ofícios ou a mediação não forem adotados, ou se não for possível superar a controvérsia pela negociação, bons ofícios ou mediação, uma Parte poderá recorrer à conciliação, em conformidade com o procedimento constante do Anexo à presente Convenção. As Partes considerarão de boa-fé a proposta de solução da controvérsia apresentada pela Comissão de Conciliação.
4. Cada Parte poderá, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não reconhece o procedimento de conciliação acima disposto. Toda Parte que tenha feito tal declaração poderá, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação ao Diretor-Geral da UNESCO.
Artigo 26 - Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados-Membros
1. A presente Convenção estará sujeita à ratificação,aceitação, aprovação ou adesão dos Estados membros da UNESCO, em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
2. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto ao Diretor-Geral da UNESCO.
Artigo 27 - Adesão
1. A presente convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não-menbro da UNESCO, desde que pertença à Organização das Nações Unidas ou a algum dos seus organismos especializados e que tenha sido convidado pela Conferência-Geral da Organização a aderir à Convenção.
2. A presente Convenção estará também aberta à adesão de território que gozem de plena autonomia interna reconhecida como tal pelas Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a total independência em conformidade com a Resolução1514 (XV) da Assembléia Geral, e que tenham competência nas ,matérias de que trata a presente Convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a essas matérias.
3. As seguintes disposições aplicam-se a organizações regionais de integração econômica:
a) | a presente Convenção ficará aberta à adesão de toda organização regional de integração econômica, que estará, exceto conforme estipulado abaixo, plenamente vinculada às disposições da Convenção, da mesma maneira que os Estados Parte. |
b) | se um ou mais Estados membros dessas organizações forem igualmente Partes da presente Convocação, a organização e o Estado ou Estado membro decidirão sobre suas respectivas responsabilidades no que tange ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. Tal divisão de responsabilidade terá efeito após o término do procedimento de notificação descrito no inciso (c) abaixo. A organização e seus Estados membros não poderão exercer, concomitantemente, os direitos que emanam da presente Convenção. Além disso, nas matérias de sua competência, as organizações regionais de integração econômica poderão exercer o direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados membros que sejam Partes da Convenção. Tais organizações não poderão exercer o direito a voto se qualquer dos seus membros o fizer, e vice-versa. |
c) | a organização regional de integração econômica e seus Estados membros que tenham acordado a divisão de responsabilidade prevista no inciso (b) acima, o informarão às Partes do seguinte modo: |
(i) | em seu instrumento de adesão, tal organização declarará, de forma precisa, a divisão de suas responsabilidades com respeito às matérias regidas pela Convenção; |
(ii) | em caso de posterior modificação das respectivas responsabilidades, a organização regional de integração econômica informará ao depositário de toda proposta de modificação dessas responsabilidades; o depositário deverá, por sua vez, informar as Partes de tal modificação. |
d) | os Estados membros de uma organização regional de integração econômica que se tenham tornado Partes da presente Convenção são supostos manter a competência sobre todas as matérias que não tenham sido, mediate expressa declaração ou informação ao depositário, objeto de transferência competência à organização. |
e) | entende-se por "organização regional de integração econômica" toda organização constituída por Estados soberanos, membros das Nações Unidas ou de um de seus organismos especializados, à qual tais Estados tenham transferido suas competências em matérias regidas pela presente Convenção, e que haja sido devidamente autorizada, de acordo com seus procedimentos internos, a torna-se Parte da Convenção. |
4. O instrumento de adesão será depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO.
Artigo 28 - Ponto focal
Ao aderir à presente Convenção, cada Parte designará o "ponto focal" referido no artigo 9.
Artigo 29 - Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data de depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente em relação aos Estados ou organizações regionais de integração econômica que tenham depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão naquela data ou anteriomente. Para as demais Partes, a Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para os fins do presente artigo, nenhum instrumento depositado por organização regional de integração econômica será contado como adicional àqueles depositados pelos Estados membros da referida organização.
Artigo 30 - Sistemas constitucionais não-unitários ou federativos
Reconhecendo que os acordos internacionais vinculam de mesmo modo as Partes, independentemente de seus sistemas constitucionais, as disposições a seguir aplicam-se às Partes com regime constitucional federativo ou não-unitário:
(a) | no que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência do poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central serão as mesma das Partes que são Estados federativos; |
(b) | no que se refere às disposições desta Convenção cuja aplicação da competência de cada uma das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões que, em virtude do sistema constitucional da federação, não tenham a obrigação de adotar medidas legislativas, o governo federal comunicará, quando necessário, essas disposições às autoridades competentes das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões, com a recomendação de que sejam aplicadas. |
Artigo 31 - Denúncia
1.Cada uma das Partes poderá denunciar a presente Convenção.
2. A denúncia será notificada em instrumento escrito depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO.
3. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção do respectivo instrumento. A denúncia não modificará em nada as obrigações financeiras que a Parte denunciante assumiu até a data de efetivação da retirada.
Artigo 32 - Funções de Depositário
O Diretor-Geral da UNESCO, na condição de depositário da presente Convenção, informará aos Estados Membros da Organização, aos Estados não-membros e às organizações regionais de integração econômica a que se refere o Artigo 27, assim como às Nações Unidas, sobre o depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionadas nos artigos 26 e 27, bem como sobre as denúncias previstas no Artigo 31.
Artigo 33 - Emendas
1. Toda Parte poderá, por comunicação escrita dirigida ao Diretor-Geral, propor emendas à presente Convenção. O Diretor-Geral transmitirá essa comunicação às demais Partes. Se, no prazo de seis meses a partir da data da transmissão da comunicação, pelo menos metade dos Estados responder favoravelmente a essa demanda, o Diretor-Geral apresentará a proposta à próxima sessão da Conferência das Partes para discussão e eventual adoção;
2. As emendas adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e volantes.
3. Uma vez adotadas, as emendas á presente Convenção serão submetidas às Partes para ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4. Para as Partes que as tenham ratificado, aceitado, aprovado ou a elas aderido, as emendas à presente Convenção entrarão em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos do parágrafo 3 deste Artigo por dois terços das Partes. Subseqüentemente, para cada Parte que a ratifique, aceite, aprove ou a ela adira, a emenda entrará em vigor três meses após a data do depósito por essa Parte do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
5. O procedimento estabelecido nos parágrafos 3 e 4 não se aplicarão às emendas ao artigo 23 relativas ao número de membros do Comitê Intergovernamental. Tais emendas entrarão em vigor no momento em que forem adotadas.
6. Um Estado, ou uma organização regional de integração econômica definida no artigo 27, que se torne Parte da presente Convenção após a entrada em vigor de emendas conforme o parágrafo 4 do presente Artigo, e que não manifeste uma intenção diferente, será considerado:
a) | parte da presente Convenção assim emendada; e |
b) | parte da presente Convenção não-emendada relativamente a toda Parte que não esteja vinculada a essa emenda. |
Artigo 34 - Textos autênticos
A presente Convenção está redigida em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, sendo os seis textos igualmente autênticos.
Artigo 35 - Registro
Em conformidade com o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas por petição do Diretor-Geral da UNESCO.
ANEXO
Procedimento de conciliação
Artigo 1 - Comissão de Conciliação
Por solicitação de uma das Partes da controvérsia, uma Comissão de Conciliação será criada. Salvo se as Partes decidirem de outra maneira, a Comissão será composta de 5 membros, sendo que cada uma das Partes envolvidas indicará dois membros e o Presidente será escolhido de comum acordo pelos 4 membros assim designadaos.
Artigo 2 - Membros da Comissão
Em caso de controvérsia entre mais de duas Partes, as Partes que tenham o mesmo interesse designarão seus membros da Comissão em comum acordo. Se ao menos duas Partes tiverem interesses independentes ou houver desacordo sobre a questão de saber se têm os mesmos interesses, elas indicarão seus membros separadamente.
Artigo 3 - Nomeações
Se nenhuma indicação tiver sido feita pelas Partes dentro do prazo de dois meses a partir da data de pedido de criação da Comissão de Conciliação, o Diretor-Geral da UNESCO fará as indicações dentro de um novo prazo de dois meses, caso solicitado pela Parte que apresentou o pedido.
Artigo 4 - Presidente da Comissão
Se o Presidente da Comissão não tiver sido escolhido no prazo de dois meses após a designação do último membro da Comissão, o Diretor-Geral da UNESCO designará o Presidente dentro de um novo prazo de dois meses, caso solicitado por uma das Partes.
Artigo 5 - Decisões
A Comissão de Conciliação tomará as suas decisões pela maioria de seus membros. A menos que as Partes na controvérsia decidam de outra maneira, a Comissão estabelecerá o seu próprio procedimento. Ela proporá uma solução para a controvérsia, que as Partes examinarão de boa-fé.
Artigo 6 - Discordância
Em casa de desacordo sobre a competência da Comissão de Conciliação, a mesma decidirá se é ou não competente
- Diário do Senado Federal - 7/12/2006, Página 37222 (Convenção)
- Diário da Câmara dos Deputados - 21/12/2006, Página 56416 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2006, Página 14 (Publicação Original)