Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 47, DE 2006 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 47, DE 2006

Aprova o texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Cooperação Técnica na Área de Turismo, celebrado em Brasília, em 6 de dezembro de 2002.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Cooperação Técnica na Área de Turismo, celebrado em Brasília, em 6 de dezembro de 2002.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 17 de abril de 2006

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

   ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
NA ÁREA DE TURISMO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

     O Governo da República Federativa do Brasil e
     O Governo da República do Peru
     (doravante denominados "as Partes"),
     Desejosos de ampliar as relações amistosas mantidas entre os dois países, fundadas em igualdade e benefício recíproco;
     Reconhecendo a importância do turismo como fator de bem-estar econômico das nações e também como forma de desenvolver adicionalmente a ligação entre seus povos;
     Reiterando o Convênio de Cooperação Turística firmado entre as Partes, em 7 de novembro de 1975;
     Concordam quanto ao que se segue:

ARTIGO I

     As Partes reforçarão e ampliarão as relações turísticas entre si, com vistas à promoção recíproca de conhecimentos acerca de seu estilo de vida, sua história e cultura e visando ao desenvolvimento de cooperação bilateral em campos econômicos correlatos.

ARTIGO II

     As Partes, de conformidade com seus respectivos ordenamentos legais, se esforçarão no sentido de simplificar as formalidades de viagem exigidas por suas respectivas autoridades, tendo em vista o objetivo de incrementar o tráfego de turistas entre os dois países.

ARTIGO III

     Em face da intensificação da atividade turística em seus respectivos países, as Partes deverão dar apoio à promoção recíproca dos vôos não regulares, (vôos charter), tours de familiarização, excursões temáticas para grupos especializados, congressos e seminários, bem como fritas, festivais e exposições nos dois países.

ARTIGO IV

     Ambas as Partes coordenarão com os organismos de Aeronáutica Civil de seus respectivos países o estabelecimento de ferramentas que viabilizam a oferta de vôos amazônicos ou transfronteiriços, conforme aprovados pela X Reunião de Consulta entre Autoridades de Aeronáutica do Brasil e do Peru.

ARTIGO V

     Diante do interesse de cada Parte de atrair para si turistas provenientes da outra, bem como turistas de terceiros países, ambas deverão agir no sentido de facilitar o estabelecimento de cooperação entre suas respectivas Administrações Nacionais de Turismo, instituições ligadas à atividade turística e outras organizações engajadas no desenvolvimento do turismo.

ARTIGO VI

     As Partes deverão estudar as possibilidades de cooperação visando a investimentos no setor turístico e, para tanto, deverão promover o intercâmbio de conhecimentos, cada Parte fazendo saber à outra de incentivos para investimentos porventura disponibilizados por força de legislação nacional, bem como de oportunidades de investimento entre os dois países.

ARTIGO VII

     As Partes deverão encorajar o intercâmbio de especialistas e experiências, a comparação e exame de suas legislações, a produção e a troca de publicações sobre turismo, materiais de pesquisa, dados estatísticos e toda informação básica no campo do turismo.

ARTIGO VIII

     As Partes deverão facilitar visitas recíprocas de representantes da mídia, agentes de viagem e operadores turísticos, com o objetivo de promover o produto turístico de ambos os paises.

ARTIGO IX

     As Partes deverão se esforçar pana adoção de medidas necessárias com vistas:

     • à prestação de assistência no campo da capacitação de pessoal para os setores hoteleiro e turístico.

     • a encorajar a cooperação entre organizações públicas e privadas, inclusive as não-governamentais, ligadas ao turismo, no que se refere à preparação e implementação de estudos e projetos sobre o desenvolvimento do setor.

ARTIGO X

     As Partes deverão envidar esforços no sentido de desenvolver e fortalecer a cooperação técnica e institucional entre as suas Administrações Nacionais de Turismo, diretamente ou através de suas representações no exterior, devendo, para tanto, manter um intenso intercâmbio de informações acerca de seus projetos. A referida cooperação deverá ocorrer, ainda, quando da participação dessas Administrações em organismos internacionais que possuem relação com o setor de turismo, devendo buscar um contínuo apoio mútuo nesse campo de atuação.

ARTIGO XI

     As Partes deverão cooperar no âmbito da Organização Mundial de Turismo - OMT, e de outras organizações internacionais que tratem, em seus programas de trabalho, do tema Turismo, atentando para o devido cumprimento do Código Mundial de Ética do Turismo da OMT.

ARTIGO XII

     As Partes acordam em cambiar informações e resultados de pesquisas e projetos realizados no âmbito do Combate a Exploração do Turismo Sexual Infanta Juvenil, segundo recomendações da Organização Mundial do Turismo, tendo por base a "Declaração de São Vicente para a Proteção dos Menores contra a Exploração pelo Turismo Sexual" (Vale d'Aosta, Itália, abril de 1995).

ARTIGO XIII

     As Partes deverão envidar esforços no sentido de desenvolver e fortalecer o intercâmbio técnico e institucional, no âmbito do Programa Nacional de Municipalização do Turismo, entre as suas Administrações Nacionais de Turismo, através de um Grupo de Trabalho, devendo, para tanto, manter um intenso intercâmbio de informações aceita de seus projetos.

ARTIGO XIV

     O presente Acordo entrará em vigor na data em que se der a troca do notas que confirmem a aprovação do Acordo pelas autoridades de ambos os países, de conformidade com suas respectivas legislações. O Acordo terá vigência de quatro anos a contar da data de sua estuda em vigor, e sua validade será automaticamente prorrogada por períodos subseqüentes de igual duração, salvo se unia das Partas aqui contratadas enviar à outra, com antecedência mínima de sois meses, em relação ao término do prazo de vigência, nota solicitando a rescisão do Acordo. Os programas e projetos desenvolvidos durante a vigência do Acordo continuaria válidos mesmo após a eventual rescisão deste instrumento, salvo quando de acordo consensual em contrário pelas Partes.

     Assinado na cidade de Brasília, no dia 6 de dezembro de 2002, em duas vias de igual teor e forma, nos idiomas português e espanhol.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DO PERU


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/01/2006


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 19/1/2006, Página 599 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 13/4/2006, Página 18889 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/2006, Página 1 (Publicação Original)