Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 409, DE 2006 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 409, DE 2006

Aprova o texto do Acordo sobre o Fortalecimento da Cooperação na Área de Implementação de Infra-Estrutura de Construção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Pequim, em 5 de junho de 2006.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre o Fortalecimento da Cooperação na Área de Implementação de Infra-Estrutura de Construção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Pequim, em 5 de junho de 2006.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de setembro de 2006

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

 

ACORDO SOBRE O FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO
NA ÁREA DE IMPLEMENTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA DE CONSTRUÇÃO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Popular da China
     (doravante denominados "as Partes"),

     Tendo em vista fortalecer a cooperação econômica e comercial bilateral baseada no princípio da igualdade e do benefício mútuo;

     Considerando a tradicional amizade entre os povos e a amigável cooperação entre os dois Governos;

     Convencidos da necessidade de fortalecer e diversificar as atividades de cooperação no campo da infra-estrutura de construção;

     Encorajados pela vontade de aproveitar oportunidades para implementar a cooperação na área de infra-estrutura de construção;

     Considerando o entendimento entre as autoridades competentes e as empresas de ambas as Partes em torno da cooperação no referido campo de infraestrutura de construção,

     Acordam:

ARTIGO I

     Aprofundar a cooperação bilateral no âmbito da infra-estrutura de construção, nos campos da energia elétrica, conservação de recursos hídricos, petróleo, gás natural, etc., assim como o intercâmbio de tecnologias, informação, conhecimento e treinamento vocacional nesses campos.

ARTIGO II

     Estimular as autoridades e os organismos competentes dos dois países para que facilitem a implementação da cooperação na área de infra-estrutura de construção entre empresas das duas Partes e auxiliem essas empresas a interagir com as autoridades citadas durante a execução de projetos.

ARTIGO III

     Intercambiar informações sobre o planejamento e legislação e regulamentos da cooperação nas áreas acima indicadas, bem como apresentar propostas de cooperação, estudar e solucionar conjuntamente questões que eventualmente surjam.

ARTIGO IV

     Apoiar as empresas dos dois países na cooperação para a construção da infra-estrutura na área de energia elétrica e em outras, assim como facilitar a cooperação entre essas empresas.

ARTIGO V

     O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China serão respectivamente responsáveis pela implementação do presente Acordo. Se necessário, outras instâncias de governo poderão ser convidadas a dele participar.

ARTIGO VI

     Promover em caráter permanente, inclusive mediante contratação direta, a cooperação entre empresas brasileiras e chinesas para os projetos relacionados no Anexo, e também para outros projetos nos quais as Partes identifiquem interesse mútuo.

ARTIGO VII

     1. Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento, por escrito e por via diplomática, da segunda notificação pela qual uma Parte informe a outra do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais internos necessários para tal efeito.

     2. A assinatura deste Acordo não afetará o cumprimento de outros documentos bilaterais sobre cooperação que tenbam sido assinados entre as Partes. O presente Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo das Partes, mediante troca de Notas diplomáticas, nos termos da legislação constitucional de cada país.

     3. Este Acordo permanecera válido por (10) dez anos e sera automaticamente prorrogado por igual período. Caso uma das Partes decida denunciá-lo, deverá manifestar sua decisão expressamente à outra, por escrito e com antecedência mínima de seis (06) meses. A denúncia não afetará os projetos que, porventura, ainda se encontrem em curso.

     Assinado em Pequim, em 05 de junho de 2006, em três exemplares originais, nos idiomas português, inglês e chinês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL


SILAS RONDEAU
Ministro de Minas e
Energia


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA

 

MA XIUHONG
Vice-Ministra do Comércio
Exterior


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 10/08/2006


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