Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 407, DE 2006 - Tratado

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 407, DE 2006

Aprova o texto da Decisão nº 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, celebrada em Assunção, em 19 de junho de 2005.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Decisão nº 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, celebrada em Assunção, em 19 de junho de 2005.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Decisão, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de setembro de 2006

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

 

 

INTEGRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL E FORTALECIMENTO DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL.

     Tendo em Vista: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões n°s 11/03, 27/03, 3/04, 19/04 e 45/04 do Conselho do Mercado Comum.

     Considerando:

     Que o Tratado de Assunção assinado pelos Estados Partes cria o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

     Que, para assegurar a consolidação do processo de convergência para o Mercado Comum, é necessário impulsionar o processo de integração reforçando o princípio de solidariedade.

     Que é prioritário desenvolver ações destinadas a promover a competitividade dos Estados Partes e a convergência estrutural.

     Que os benefícios resultantes da ampliação dos mercados não poderão ser plenamente aproveitados pelas economias menores enquanto subsistam marcadas condições de assimetria.

     Que os Estados-Partes decidiram estabelecer o Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul (FOCEM), a fim de promover a convergência estrutural, desenvolver a competitividade, favorecer a coesão social, em particular das economias menores, e fortalecer a estrutura institucional do Mercosul.

     O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

     Objetivos do FOCEM  

     Art. 1° O Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul (FOCEM), criado pela Decisão CMC N° 45/04, está destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.      

     Art. 2° Com base no disposto no artigo anterior serão desenvolvidos os seguintes programas:  

     I - Programa de Convergência Estrutural;
  
     II - Programa de Desenvolvimento da Competitividade;
 
     III - Programa de Coesão Social; 
 
     IV - Programa de Fortalecimento da Estrutura Institucional e do Processo de Integração. 

     Art. 3° Os projetos do Programa I deverão contribuir para o desenvolvimento e ajuste estrutural das economias menores e regiões menos desenvolvidas, incluindo a melhora dos sistemas de integração fronteiriça e dos sistemas da comunicação em geral.

     Os projetos do Programa II deverão contribuir à competitividade no âmbito do Mercosul, incluindo processos de reorganização produtiva e trabalhista que facilitem a criação de comércio intra-Mercosul e projetos de integração de cadeias produtivas a de fortalecimento da institucionalidade pública e privada nos aspectos vinculados à qualidade da produção (padrões técnicos, certificação, avaliação da conformidade, sanidade animal e vegetal, etc.), assim como a pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e processos produtivos.

     Os projetos do Programa III deverão contribuir ao desenvolvimento social, em particular nas zonas de fronteira, e poderão incluir projetos de interesse comunitário em áreas da saúde humana, da redução da pobreza e do desemprego.

     Os projetos do Programa IV deverão visar à melhora da estrutura institucional do Mercosul e a seu eventual desenvolvimento. Uma vez cumpridos os objetivos dos projetos, as estruturas e atividades que venham a resultar serão financiadas em partes iguais pelos Estados-Partes.

     Conformação do FOCEM

     Art. 4° O FOCEM se conformará com contribuições anuais dos Estados-Partes, efetuadas em quotas semestrais. Tais contribuições serão depositadas, em uma instituição financeira dos Estados-Partes, selecionada de acordo com os critérios e procedimentos que estabeleça o Regulamento do FOCEM, previsto nos artigos 19 e 20 da presente Decisão.  

     Art. 5° As aportes dos Estados-Partes ao FOCEM terão o caráter de contribuições não reembolsáveis.  

     Art. 6° O montante total anual da contribuição dos Estados-Partes ao FOCEM será de cem milhões de dólares e será integrado conforme as seguintes porcentagens, que foram estabelecidas tendo em vista a média histórica do PIB do Mercosul:

      Argentina: 27% 
      Brasil: 70% 
      Paraguai: 1% 
      Uruguai: 2%

     Art. 7° A primeira contribuição semestral dos Estados-Partes para a constituição do FOCEM deverá realizar-se até noventa dias após a conclusão do processo de incorporação da presente decisão aos ordenamentos jurídicos nacionais e a aprovação das datações orçamentárias correspondentes nos quatro Estados Partes.

     No primeiro ano orçamentário do FOCEM, os Estados-Partes deverão integrar 50% de suas contribuições anuais, para a execução de projetos-piloto previstos no artigo 21. No segundo ano orçamentário do Fundo, deverão integrar 75% de suas contribuições anuais. A partir do terceiro ano, passarão a integrar 100% de suas contribuições anuais.  

     Art. 8° O FOCEM poderá receber contribuições provenientes de terceiros países, instituições ou organismos internacionais para o desenvolvimento de projetos.  

     Art. 9° O funcionamento do FOCEM somente iniciará após terem sido efetuadas as contribuições iniciais dos quatro Estados-Partes. A partir desse momento, os Estados-Partes deverão estar em dia com suas contribuições semestrais ao FOCEM e com as quotas estabelecidas para o funcionamento da estrutura institucional do Mercosul, para que seus projetos sejam aprovados.

     Distribuição dos Recursos

     Art. 10. Os recursos do FOCEM destinados ao financiamento dos projetos dos Programas I, II e III, previstos no artigo 2° da presente Decisão serão distribuídos entre os Estados-Partes de acordo com as seguintes percentagens:

      Aos projetos apresentados pelo Paraguai: 48% 
      Aos projetos apresentados pelo Uruguai: 32% 
      Aos projetos apresentados pela Argentina: 10% 
      Aos projetos apresentados pelo Brasil: 10%

     Os recursos não alocados durante o ano orçamentário serão adicionados aos recursos do ano seguinte e serão distribuídos de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.

     O FOCEM deverá também prever os recursos necessários para o financiamento das atividades no âmbito da Secretaria do Mercosul, previstas no artigo 15 da presente Decisão.  

     Art. 11. Os Estados-Partes correspondentes deverão participar do financiamento de seus projetos aprovados pelo Conselho do Mercado Comum do Mercosul com fundos próprios equivalentes, no mínimo, a 16% do valor total de tais projetos.   

     Art. 12. Durante os primeiros quatro anos, os recursos do FOCEM serão destinados prioritariamente ao Programa I do artigo 2 da presente Decisão.

     Poderá destinar-se, durante esse período, até 0.5% dos recursos do Fundo ao Programa IV.  

     Art. 13. Durante os primeiros quatro anos, os recursos financeiros do FOCEM destinados a projetos do Programa I deverão empregar-se prioritariamente para aumentar a datação de infra-estrutura física dos Estados-Partes, em particular para facilitar o processo de integração.

     A partir do quarto ano do efetivo funcionamento do FOCEM, os Estados-Partes realizarão uma avaliação geral do mesmo e uma revisão das prioridades, cujos resultados serão aplicáveis a partir do quinto ano da funcionamento.  

     Art. 14. Os recursos do FOCEM destinados a projetos aprovados terão caráter de contribuições não reembolsáveis. Não obstante, poderão considerar-se alternativas para a concessão de empréstimos reembolsáveis.

     Procedimentos e Aspectos Institucionais

     Art. 15. A regulamentação dos aspectos procedimentais e institucionais do funcionamento do FOCEM deverá contemplar as seguintes bases:

     a) Os projetos correspondentes aos Programas previstos no artigo 2 da presente Decisão serão apresentados pelos Estados-Partes à Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul que, assistida pelos representantes que cada Estado-Parte estime adequados, verificará o cumprimento dos requisito que se estabeleçam para a apresentação de projetos, assim como a elegibilidade dos mesmos.
     b) Uma instância técnica no âmbito da Secretaria do Mercosul, junto com um Grupo Ad Hoc de especialistas postos à disposição pelos Estados-Partes, se encarregará da avaliação e o acompanhamento da execução dos projetos.
     c) Dita instancia técnica elaborará um anteprojeto de orçamento do FOCEM, efetuará os desembolsos de recursos em favor dos Estados-Partes e analisará os resultados das auditorias externas previstas no artigo 17 da presente Decisão. A Secretaria do Mercosul enviará os relatórios de suas atividades, e o anteprojeto de orçamento, à Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul.
     d) A Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul elevará os relatórios recebidos e o seu próprio ao Grupo Mercado Comum do Mercosul.
     e) O Grupo Mercado Comum do Mercosul levará ao Conselho do Mercado Comum do Mercosul, o projeto do orçamento e os projetos, acompanhados de seu relatório, de acordo com os critérios que se estabeleçam no Regulamento.
     f) O Conselho do Mercado Comum do Mercosul aprovará o orçamento do FOCEM e os projetos a financiar, e alocará os recursos correspondentes conforme as categorias de percentagens estabelecidas no artigo 10 da presente Decisão.  

     Art. 16. Os Estados-Partes beneficiados com a transferência de recursos deveria apresentar relatórios semestrais, à Instância correspondente, relativos ao estado de execução de cada projeto, de acordo com as especificações que se estabeleçam no Regulamento do FOCEM. 

     Art. 17. Os projetos que sejam executados estarão sujeitos a auditorias externas, contábeis e de gestão, nos termos que se estabeleçam no Regulamento do FOCEM. 

     Art. 18. Na execução dos projetos financiados pelo FOCEM será dada preferência a empresas e entidades com sede no Mercosul.

     Regulamentação do FOCEM

     Art. 19. O Grupo de Alto Nível sobre Convergência Estrutural do Mercosul e Financiamento do Processo de integração elaborará o projeto de Regulamento do FOCEM até 30 de novembro de 2005. O projeto será submetido, oportunamente, à consideração do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, após exame pelo Grupo Mercado Comum do Mercosul.  

     Art. 20. O Regulamento do FOCEM regulará todos os aspectos procedimentais e institucionais de seu funcionamento, de acordo com o estabelecido na presente decisão. Em particular, especificará os procedimentos a serem cumpridos pela Secretaria do Mercosul e estabelecerá o limite das recursos do FOCEM que poderá ser destinado à administração do mesmo. 

     Art. 21. O FOCEM começará a trabalhar através da metodologia de projetos- piloto com fone impacto nos cidadãos do Mercosul. O Regulamento estabelecerá procedimentos transitórios para a Implementação e avaliação de tais projetos. Essa experiência orientará a formulação definitiva dos procedimentos e aspectos institucionais do FOCEM.

     Vigência e Incorporação

     Art. 22. A presente Decisão terá vigência de dez anos a partir da primeira contribuição efetuada por um dos Estados-Partes ao FOCEM. Cumprido esse prazo, os Estados-Partes avaliarão a efetividade dos programas do FOCEM e a conveniência de sua continuidade. 

     Art. 23. Os Estados-Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus ordenamentos jurídicos nacionais.

XXVIII CMC - Assunção, 19/VI/05

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 06/09/2006


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