Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 407, DE 2006 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 407, DE 2006
Aprova o texto da Decisão nº 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, celebrada em Assunção, em 19 de junho de 2005.
EM N° 358 SGAS/DIN/DMC/DAI/AFEPA/DAM-I- MRE - MESUL-XCOR
Brasília, 13 de novembro de 2005
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência projeto de Mensagem Nacional com a Decisão n° 18/2005 do Conselho do Mercado Comum, que dispõe sobre a Integração e Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul (FOCEM), aprovada pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul.
2. O Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul destina-se a financiar programas para promover a convergência estrutural, desenvolver a competitividade e promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas do bloco, além de apoiar o fortalecimento da estrutura institucional e do processo de integração.
3. A criação do Fundo Estrutural constitui marco histórico para o processo de integração do Mercosul, dada a sua alta relevância socioeconômica. Ademais, representa iniciativa concreta no sentido de diminuir as assimetrias entre os Estados Partes do Mercosul.
4. Os recursos do Focem serão conformados por contribuições anuais não-reembolsáveis dos Estados Partes, efetuadas em cotas semestrais e depositadas em instituição financeira selecionada, de acordo com critérios que ainda serão definidos. Foi acordado que o valor anual do Fundo será de US$100 milhões, dos quais o Brasil deverá contribuir com cerca de 70%. De acordo com regra de transição, esse valor será atingido apenas no terceiro ano orçamentário de seu funcionamento. No primeiro ano e no segundo anos orçamentários, os recursos do Focem serão equivalentes a 50% e a 75%, respectivamente, do montante definitivo. Nesse sentido, inicialmente, o Brasil deverá ser responsável por depositar US$35 milhões, sendo que o primeiro aporte semestral ocorrerá até noventa dias após a conclusão do processo de incorporação da Decisão n° 18/2005 aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.
5. De forma a tomar viável a implementação do Focem, será necessário incluir dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual para o ano de 2006, ora em discussão de nível técnico no Governo brasileiro, de forma a que o Brasil possa honrar o compromisso firmado no âmbito do Mercosul.
6. Cabe sublinhar que a implementação do Fundo se coaduna com os objetivos principais da política externa de Vossa Excelência, de dar caráter prioritário e estratégico às relações com aos parceiros da América do Sul, a partir da revitalização do Mercosul.
7. À luz dos motivos expostos, submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que tem por objetivo internalizar no ordenamento jurídico brasileiro a Decisão n° 18/2005 do Mercosul.
Respeitosamente,
Ruy Nunes Pinto Nogueira.