Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 299, DE 2006 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 299, DE 2006
Aprova o texto das Emendas à Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, realizada em Londres, Reino Unido, em 9 de abril de 1965.
EM Nº 320 DMAE/DAI/DNU/MRE-MARE
Brasília, 28 de outubro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. A Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (FAL), 1965, foi adotada por uma Conferência Internacional realizada em Londres, Reino Unido, em 9 de abril de 1965.
2. Esta Convenção foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 73, de 29 de junho de 1977 e promulgada pelo Decreto nº 80172 de 7 de novembro de 1977 - DOU de 9 de novembro de 1977, tendo entrado em vigor, para o Brasil, em 21 de outubro de 1977.
3. A Convenção foi estabelecida com o propósito de facilitar o transporte marítimo, simplificando e minimizando as formalidades, as exigências de documentos e de procedimentos associados com a chegada, estadia e partida de navios engajados em viagens internacionais. Ela foi originariamente desenvolvida para atender à crescente preocupação internacional sobre documentações excessivas exigidas para o Transporte Marítimo. Tradicionalmente, vários documentos eram exigidos pelas autoridades alfandegárias, imigração, saúde e outras autoridades públicas concernentes ao navio, sua tripulação e passageiros, bagagens, carga e correspondência postal.
4. Embora muitos países tenham sistemáticas próprias, de um modo geral todos aplicam exigências que se apóiam em uma documentação prevista no anexo da referida Convenção Internacional, que se encontra em vigor desde 5 de março de 1967, e que contém as Normas e Práticas Recomendadas sobre as formalidades, exigências documentárias e procedimentos relacionados com a chegada, estadia e partida dos portos pelos navios.
5. Considerando-se a constante evolução tecnológica, fizeram-se necessárias adaptações e/ou alterações na Convenção e seu Anexo, que são, em última análise, um aprimoramento dos requisitos para a sua aplicação. Dentro deste enfoque, as Partes Contratantes da Convenção, incluindo o Brasil, adotaram as Emendas abaixo. Pelo ofício nº 10-131/2004 EMA, a Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional solicitou ao Itamaraty o encaminhamento dessas Emendas à aprovação legislativa, com vistas à atualização do referido Ato Internacional do qual somos signatários:
- Emenda de 28 de novembro de 1969 da Organização Marítima Internacional (IMO), que trata da inclusão de diversas Normas e Práticas Recomendadas;
- Emenda de 10 de novembro de 1977, que trata da inclusão de novas definições-Normas e Práticas Recomendadas;
- Emenda de 5 de março de 1986, que trata da incorporação de novas definições, Normas e Práticas Recomendadas;
- Emenda de 17 de setembro de 1987, através da Resolução da IMO - FAL. l(17), que incorpora uma atualização de recomendações às Práticas e Normas Recomendadas;
- Emenda de 3 de maio de 1990, através da Resolução da IMO - FAL. 2(l9), que incorpora a adição de uma série de requisitos com o propósito de incrementar as medidas protetoras contra o tráfico de drogas;
- Emenda de 1º de maio de 1992, através da Resolução da IMO - FAL. 3(21), que contém uma série de alterações ao Anexo da Convenção no que diz respeito à reestruturação de definições tanto nas disposições gerais como na seção relativa à Entrada, Permanência no Porto e Saída do Navio;
- Emenda de 29 de abril de 1993, através da Resolução da IMO - FAL. 4(22), que contém uma série de alterações ao Anexo da Convenção no que diz respeito a exigências aplicadas à Chegada, Permanência no Porto e Saída do Navio;
- Emenda de 11 de janeiro de 1996, através da Resolução da IMO - FAL. 5(24), que contém uma série de alterações ao Anexo da Convenção no que diz respeito a exigências aplicadas à Chegada, Permanência no Porto e Saída do Navio;
- Emenda de 9 de setembro de 1999, através da Resolução da IMO - FAL. 6(27), que contém uma série de alterações ao Anexo da Convenção no que diz respeito a definições e disposições aplicáveis às técnicas de processamento de dados eletrônicos e à Chegada, Permanência no Porto e Saída do Navio;
- Emenda de 10 de janeiro de 2002, através da Resolução da IMO - FAL. 7(29), que contém Emendas ao Anexo da Convenção com a introdução de normas aplicáveis ao tratamento de clandestinos e à Chegada, Permanência e Saída do Navio.
6. Em virtude da importância para o aperfeiçoamento do comércio marítimo internacional, as autoridades governamentais, a quem dizem respeito às diversas Emendas, as implementaram, de forma provisória, até que seja concluído o processo formal de internação pelo Congresso Nacional.
7. Em face do exposto, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o documento anexo, que consubstancia a proposta de internação das referidas Emendas à Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo e seu Anexo, por considerar que atende aos interesses brasileiros.
Respeitosamente
Celso Luiz Nunes Amorim.
- Diário do Senado Federal - 31/3/2006, Página 10278 (Exposição de Motivos)